Meio ambiente do trabalho

03/06/2014 às 23:17
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Considerações sobre o Meio Ambiente do Trabalho e comentários a respeito das Normas Regulamentadoras.

Sumário: 1 Meio Ambiente do Trabalho. 1.1 Conceitos e considerações gerais. 1.2 Instrumentos legais. 1.3 Normas regulamentadoras. 1.3.1 NR-1 – Disposições Gerais. 1.3.2 NR-2 – Inspeção Prévia. 1.3.3 NR-3 – Embargo ou Interdição. 1.3.4 NR-4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. 1.3.5 NR-5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. 1.3.6 NR-6 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI. 1.3.7 NR-9 – Programa de Proteção de Riscos Ambientais. 1.3.8 NR-15 – Atividades e Operações Insalubres. 1.3.9 NR-7 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional. 1.3.10 NR-8 – Edificações. 1.3.11 NR-10 – Instalações e Serviços em Eletricidade. 1.3.12 NR-11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais. 1.3.13 NR-12 – Máquinas e Equipamentos. 1.3.14 NR-13 – Caldeiras e Vasos de Pressão. 1.3.15 NR-14 – Fornos. 1.3.16 NR-16 – Atividades e Operações Perigosas. 1.3.17 NR-17 – Ergonomia. 1.3.18 NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. 1.3.19 NR-19 – Explosivos. 1.3.20 NR-20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis. 1.3.21 NR-21 – Trabalho a Céu Aberto. 1.3.22 NR-22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração. 1.3.23 NR-23 – Proteção Contra Incêndios. 1.3.24 NR-24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho. 1.3.25 NR-25 – Resíduos Industriais. 1.3.26 NR-26 – Sinalização de Segurança. 1.3.27 NR-27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho. 1.3.28 NR-28 – Fiscalização e Penalidades. 1.3.29 NR-29 – Segurança e Saúde do Trabalho Portuário. 1.3.30 NR-30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário. 1.3.31 NR-31 – Segurança e Saúde do Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. 1.3.32 NR-32 – Segurança e Saúde do Trabalho em Serviços de Saúde. 2 Normas Regulamentadoras Rurais. 2.1 NRR1 – Disposições Gerais. 2.2 NRR2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – SEPATR. 2.3 NRR3 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR. 2.4 NRR4 – Equipamento de Proteção Individual – EPI. 2.5 NRR5 – Produtos Químicos.


1          MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

1.1      Conceitos e considerações gerais

Conforme descrito no art. 225 da CF, o meio ambiente do trabalho é uma das espécies do meio ambiente cologicamente equilibrado. E o ambiente onde o trabalhador se expõe aos agentes agressivos, dependendo da atividade desenvolvida, podendo trazer riscos para sua saúde, assim o meio ambiente do trabalho, está diretamente ligado com a segurança do trabalhador em seu local de trabalho, devendo, portanto, ser adequado às atividades desenvolvidas, para proporcionar–lhe uma qualidade de vida digna.

Conceitua-se meio ambiente do trabalho como sendo o local onde o funcionário desenvolve suas atividades relacionadas com o trabalho. Ou ainda, de acordo com Julio César de Sá da Rocha, citado por Sirvinskas[1]“ Não se limita ao empregado; todo trabalhador que cede sua mão de obra exerce sua atividade em um ambiente de trabalho. Diante das modificações por que passa o trabalho, o meio ambiente laboral não se restringe ao espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local de moradia ou ao ambiente urbano, Muitos trabalhadores exercem suas atividades percorrendo ruas e avenidas das grandes cidades como por exemplo, os condutores de transportes urbanos.”

Deve-se, portanto, buscar sempre a melhoria do ambiente de trabalho, devendo o empregador fornecer os recursos necessários e adequados para evitar o contato direto do trabalhador com agentes agressivos, preservando sua saúde.

O equilíbrio do ambiente de trabalho é quebrado pelos agentes agressivos, causando a “poluição do meio ambiente de trabalho”, provocando sua degradação e tornando-o impróprio, prejudicando diretamente a saúde do trabalhador.

Os agentes agressivos são todos aqueles que alguma forma, contribuem para prejudicar a saúde ou a segurança do trabalhador, tais como: os gases, as poeiras, as altas ou baixas temperaturas, os produtos tóxicos, as irradiações, os ruídos, a próprias organizações estressantes em que o trabalho é desenvolvido (trabalho noturno; turno de revezamento; falta de ergonomia; etc).

1.2      Instrumentos legais

O fundamento jurídico para a proteção do meio ambiente do trabalho, está na Constituição Federal, mais especificamente em: - Título VIII – Da Ordem Social, Capítulo II – Da Seguridade Social, Seção II – Da Saúde, art. 200, VII e VIII, que determinam “Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...) VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substancia e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos. VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalhador. – Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos Sociais, art. 7º, XXII, que dispõe que ”São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”PL.

No sentido de atender as determinações constitucionais, a lei nº 6.514, de 22 de Dezembro de 1977 altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, que contém normas protetivas ao trabalhador, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. Com base nessa alteração, incluindo a determinação do art. 200 da CLT, o Ministério do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, por intermédio da Portaria nº 3.214, de 8 de Junho de 1978, aprova as normas regulamentadoras (NR), as quais disciplinam a matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, descrevendo os procedimentos, detalhando os critérios e estabelecendo os parâmetros de controle.

A partir da CF/88, o Ministério Público passa a defender a ordem pública, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, e por conseqüência, passa também a defender o meio ambiente do trabalho, possibilitando-lhe ainda a instauração de inquérito civil e a ação civil pública. Pode ainda, no intuito de diminuir ou eliminar o agente agressivo do ambiente, firmar compromisso de ajustamento de conduta com o responsável da empresa causadora do ambiente nocivo.

Com o advento da súmula 39, transferiu-se a competência de atuar na área de acidentes do trabalho do Ministério Público do Estado de São Paulo, para a Justiça do Trabalho, inclusive com a competência para propor as ações civis públicas em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais.

O Conselho Superior do Ministério Público, em 30 de janeiro de 2007, aprovou a nova redação dada a súmula 39, transferindo a competência para o Ministério do Trabalho, em assuntos referentes à proteção da higiene, saúde e segurança do meio ambiente do trabalho:

Diante do enunciado da Súmula n. 736, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, as promoções de arquivamento de inquérito civil assemelhados que tenham por objeto as condições de higiene, saúde e segurança do meio ambiente de trabalho não serão conhecidas, devendo os autos ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, exceto quando se tratar de servidores ocupantes de cargo criado por lei,  de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas, nos quais a atribuição é do Ministério Público Estadual,pois compete à Justiça comum estadual conhecer das respectivas ações.

 

1.3      Normas Regulamentadoras

1.3.1     NR-1 – Disposições Gerais

Esta NR apresenta: a obrigatoriedade das NR’s relativas às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho do Trabalho Urbano, pelas empresas públicas e privadas, que seguem o regime da CLT, aplicando-se também aos seus prestadores de serviço, e aos trabalhadores avulsos; a necessidade de verificar o cumprimento de outros dispositivos legais, como o código de obras, regulamentos sanitários dos Estados e Municípios, ou referentes a convenções ou acordos coletivos de trabalho; a estrutura administrativa de competências e responsabilidades para o tratamento da matéria de saúde e segurança do trabalho, em âmbito nacional (SSST – Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho – órgão competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a medicina e segurança do trabalho, em todo o território Nacional, e conhecer das decisões proferidas pelos delegados Regionais do Trabalho, que são quem executam as atividades referente  a essa matéria); bem como as responsabilidades do empregado e do empregador quanto à saúde e segurança do trabalho.  

A fundamentação  legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

1.3.2     NR-2 – Inspeção Prévia

            Refere-se a inspeção que todo estabelecimento novo, deve se submeter, antes de iniciar suas atividades, para aprovação de suas instalações junto ao Órgão Regional do MTb, através do Certificado de Aprovação de Instalações – CAI. Sua finalidade é para assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades, livre de riscos de acidentes e / ou doenças do trabalho (em conformidade com o art. 160 CLT).

            A maioria das empresas não possui o CAI, pois não é efetivamente cobrado, gerando assim seu descumprimento.  

1.3.3     NR-3 – Embargo ou Interdição

Estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, que de acordo com laudo técnico, demonstre grave e iminente risco, ou perigo para o trabalhador, bem como os procedimentos a serem observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de medidas punitivas, embargo ou interdição, determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho, no tocante à Segurança e a Medicina do Trabalho, indicando quais medidas deverão ser adotadas para a prevenção de acidentes de trabalho, de acordo com o estabelecido no art. 161 da CLT.

A interdição é a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, enquanto o embargo é a paralisação total ou parcial da obra.

1.3.4     NR-4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem e manterem em funcionamento, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

Para o dimensionamento do SESMT são utilizados os anexos relativos a classificação nacional de atividades econômicas, que de acordo com a atividade principal da empresa, especifica o seu grau de risco, e com este e o número total de empregados do estabelecimento, obtém-se qual o quadro de funcionários exigido para segurança do trabalho (técnicos, engenheiros, auxiliar de enfermagem, enfermeiro ou médico do trabalho) . Sua fundamentação legal é o art.162 da CLT.

1.3.5     NR- 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

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Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas organizarem e manterem em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão constituída exclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, através da apresentação de sugestões e recomendações ao empregador, por meio de relatórios gerados nas reuniões mensais, para que melhore as condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes e doenças do trabalho.

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, conforme o número de empregados do estabelecimento, devendo conter os efetivos e os suplentes. Os representantes do empregador são por ele indicados, incluindo o presidente da CIPA, e os dos empregados serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados, incluindo o vice-presidente.

O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida a reeleição.

Os membros da CIPA terão estabilidade de emprego, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato.

Os registros referentes à CIPA são controlados pelo Ministério do Trabalho, e dessa forma ela não poderá ser desconstituída pelo empregador.

Esta NR detalha quais atribuições da CIPA, seu funcionamento, o treinamento para seus membros, o processo eleitoral, etc.

A fundamentação legal desta NR são os artigos 163 a 165 da CLT.

1.3.6     NR- 6 – Equipamentos de Proteção Individual - EPI

            Equipamentos de Proteção Individual – EPI – é todo o dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, no intuito de protegê-lo contra os possíveis riscos que ameaçam a segurança e a saúde do trabalhador. Podendo servir somente para um ou mais riscos, chamando-se nesse caso de Equipamento de proteção conjugado.

 Esta NR estabelece e define os tipos de EPI's a que as empresas devem a fornecer gratuitamente, em perfeito estado de conservação, e devidamente aprovado pelo órgão nacional competente (CA – certificado de aprovação), a seus empregados, sempre que as condições de trabalho o exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores.  O empregador deve exigir o uso do EPI na execução das atividades, e o empregado deve utilizá-lo e conservá-lo conforme especificado.

A fundamentação legal para esta NR, está nos artigos 166 e 167 da CLT.

1.3.7     NR- 9 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais

Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, através de parâmetros mínimos e de diretrizes que devem ser observados (que podem ser ampliados por meio da convenção coletiva), visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.  

Esta NR considera riscos ambientais os agentes químicos (produtos que podem penetrar no organismo pela via respiratória - nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores - ou ser absorvido pela pele; ou ainda pela ingestão), físicos (ruído, vibrações, pressões, temperaturas, radiações, e ultra-som), e biológicos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros), existentes no ambiente de trabalho, que em função da natureza, concentração ou intensidade e de tempo de exposição, podem causar danos à saúde do trabalhador.

O PPRA estabelece ações que são estipuladas conforme as condições de cada empresa e de cada atividade e que devem ser cumpridas pelo empregador em determinado prazo, conforme o risco existente ou em potencial, visando introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação. Para sua elaboração o empregador poderá designar o SESMT ou outra pessoa ou grupo de pessoas capazes de desenvolver os requisitos solicitados, podendo ser empregado ou não.

A fundamentação legal para esta NR, está nos artigos 175 a 178 da CLT.

 

1.3.8     NR - 15 – Atividades e Operações Insalubres:

Atividades ou operações insalubres são aquelas que ocorrem quando se desenvolvem acima dos limites de tolerância estipulados para os agentes físicos, químicos e / ou biológicos, conforme a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a vida laboral. Esses limites devem ser comprovados de laudos de inspeção do local de trabalho, efetuados durante a execução da atividade.

Esta NR descreve as atividades, operações e os agentes insalubres, seus limites de tolerância, definindo, assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, caracterizam o exercício insalubre, bem como os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições.

O exercício de trabalho em condições de insalubridade de acordo com os limites de tolerância assegura o pagamento para o trabalhador do adicional de insalubridade, de acordo com o salário mínimo da região, conforme o grau encontrado na atividade (máximo 40%, médio 20%, e 10% para o mínimo).

A fundamentação legal para esta NR, está nos artigos 189 e 192 da CLT.

              1.3.9   NR – 7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional

Esta NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 168 e 169 da CLT.

              1.3.10   NR – 8 - Edificações

Esta NR dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham.

A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 170 a 174 da CLT.

              1.3.11   NR – 10 – Instalações e Serviços em Eletricidade

Esta NR estabelece as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo elaboração de projetos, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, assim como a segurança de usuários e de terceiros, em quaisquer das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, observando-se, para tanto, as normas técnicas oficiais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais.

A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 179 a 181 da CLT.

1.3.12     NR – 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

Estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais.

A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 182 e 183 da CLT.

1.3.13     NR – 12 – Máquinas e Equipamentos

Esta NR estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho.

 A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 184 e 186 da CLT.

1.3.14     NR – 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão

Esta NR estabelece todos os requisitos técnicos-legais relativos à  instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho.

 A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 187 e 188 da CLT.

1.3.15     NR – 14 – Fornos

Esta NR estabelece as recomendações técnicos-legais pertinentes à construção, operação e manutenção de fornos industriais nos ambientes de trabalho.

A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 187 da CLT.

1.3.16     NR – 16 - Atividades e Operações Perigosas

Esta NR regulamenta as atividades e as operações legalmente  consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes.

Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT.

A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da energia elétrica como sendo o 3° agente periculoso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade.

A portaria MTb n° 3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as radiações ionozantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora para tal.

1.3.17     NR – 17 – Ergonomia

Esta NR visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptaçào das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 198 e 199 da CLT.

1.3.18     NR – 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

Esta NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivem a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na industria da construção civil.

A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso I da CLT.

1.3.19     NR – 19 – Explosivos

Esta NR estabelece as disposições regulamentadoras acerca do depósito, manuseio e transporte de explosivos, objetivando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho.

A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso II da CLT.

1.3.20     NR – 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

Esta NR estabelece as disposições regulamentares acerca do armazenamento, manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis, objetivando a proteção da saúde e a integridade física dos trabalhadores m seus ambientes de trabalho.

A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso II da CLT.

1.3.21     NR – 21 - Trabalho a Céu Aberto

Esta NR tipifica as medidas prevencionistas relacionadas com a prevenção de acidentes nas atividades desenvolvidas a céu aberto, tais como, em minas ao ar livre e em pedreiras.

 A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da CLT.

1.3.22     NR – 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

Esta NR estabelece métodos de segurança a serem observados pelas empresas que desenvolvam trabalhos subterrâneos de modo a proporcionar a seus empregados satisfatórias condições de Segurança e Medicina do Trabalho.

A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 293 a 301 e o artigo 200 inciso III, todos da CLT.

1.3.23     NR – 23 - Proteção Contra Incêndios

Estabelece as medidas de proteção contra Incêndios, estabelece as medidas de proteção contra incêndio que devem dispor os locais de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores.

A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da CLT.

1.3.24     NR – 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

Esta NR disciplina os preceitos de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a: banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando a higiene dos locais de trabalho e a proteção à saúde dos trabalhadores.

A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT.

1.3.25     NR – 25 - Resíduos Industriais

Estabelece as medidas preventivas a serem observadas, pelas empresas, no destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT.

1.3.26     NR – 26 - Sinalização de Segurança

Esta NR estabelece a padronização das cores a serem utilizadas como sinalização de segurança nos ambientes de trabalho, de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VIII da CLT.

1.3.27     NR – 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho

Esta NR estabelece os requisitos a serem satisfeitos pelo profissional que desejar exercer as funções de técnico de segurança do trabalho, em especial no que diz respeito ao seu registro profissional como tal, junto ao Ministério do Trabalho.

A fundamentação legal, ordinária e específica, tem seu embasamento jurídico assegurado través do artigo 3° da lei n° 7.410 de 27 de novembro de 1985, regulamentado pelo artigo 7° do Decreto n° 92.530 de 9 de abril de 1986.

Vale lembrar que essa NR foi revogada pela Portaria GM n.º 262 de 29 de maio de 2008, que determina o registro do Técnico de Segurança do Trabalho no Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador – DSST.

1.3.28     NR – 28 - Fiscalização e Penalidades

Esta NR estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção das irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho.

A fundamentação legal, ordinária e específica, tem a sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, através do artigo 201 da CLT, com as alterações que lhe foram dadas pelo artigo 2° da Lei n° 7.855 de 24 de outubro de 1989, que institui o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas, e posteriormente, pelo artigo 1° da Lei n° 8.383 de 30 de dezembro de 1991, especificamente no tocante à instituição da Unidade Fiscal de Referência -UFIR, como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas em substituição ao BTN.

1.3.29     NR – 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

Esta NR tem por objetivo Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiro socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.

As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.

A sua existência jurídica está assegurada em nível de legislação ordinária, através da Medida Provisória n° 1.575-6, de 27/11/97, do artigo 200 da CLT, o Decreto n° 99.534, de 19/09/90 que promulga a Convenção n° 152 da OIT.

1.3.30     NR – 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo  curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário.

A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.

1.3.31     NR – 31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura

Esta NR estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.

A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.

1.3.32   NR – 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde

Estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência àsaúde em geral.

2                NORMAS REGULAMENTADORAS RURAIS

2.1   NRR1 - Disposições Gerais

Estabelece os deveres dos empregados e empregadores rurais no tocante à prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.

2.2     NRR2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR

Estabelece a obrigatoriedade para que as empresas rurais, em função do número de empregados que possuam, organizem e mantenham em funcionamento serviços especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, visando à prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais no meio rural.

A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.

2.3     NRR3 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR

Estabelece para o empregador rural, a obrigatoriedade de organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.

2.4     NRR4 - Equipamento de Proteção Individual – EPI

Estabelece a obrigatoriedade para que os empregadores rurais forneçam, gratuitamente, a seus empregados Equipamentos de Proteção Individual adequados ao risco e em perfeito estado de conservação, a fim de protege-los dos infortúnios laborais.

A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.

2.5     NRR5 - Produtos Químicos

Estabelece os preceitos de Segurança e Medicina do Trabalho rural a serem observados no manuseio de produtos químicos, visando à prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.


Notas:

[1] SIRVINSKAS, L. PAULO.  Manual de Direito Ambiental. 6ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2008, p. 560.


      Bibliografia:

1)    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998. CÓDIGO PENAL. 3ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2007.

2)    ATLAS, COORDENAÇÃO E SUPERVIÇÃO DA EQUIPE.  Segurança e medicina do trabalho.  Manuais de Legislação Atlas. 54ª Edição, São Paulo: Ed Atlas, 2004.

3)    LEI DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Nº 9.795 DE 27 DE ABRIL DE 1999.

4)    LEI DE CRIMES AMBIENTAIS Nº 9.605 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

5)    SIRVINSKAS, L. PAULO.  Manual de Direito Ambiental. 6ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2008.

            6)    TIRLONE, PROF. C. ALBERTO. Proteção do meio ambiente. São Paulo: Ed. FEI, Outubro / 2004.

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Sobre o autor
Thiago Silva Ribeiro

Sócio - Henrique Prado Raulickis Advocacia. Advogado (OAB/SP 366.650). Pós-graduação em Direito Processual Civil pela EPD. Consultoria Tributária em Big Four - 04 anos. Especialidades: tributos, trabalhista e previdenciário. Contabilidade Tributária - Trevisan Escola de Negócios. Árbitro - Câmara de Mediação e Arbitragem.

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