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Processo sancionatório contratual no âmbito da Administração Pública Federal.

Sugestões para uniformização do procedimento

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18/08/2014 às 14:33

Resumo:

Resumo do Poder Disciplinar na Administração Pública


  • O poder disciplinar é uma prerrogativa da Administração Pública para assegurar que servidores e contratados cumpram suas obrigações, podendo aplicar sanções em caso de infrações.

  • O exercício do poder disciplinar não se limita apenas a servidores públicos, mas também se estende a particulares que possuam vínculos contratuais ou outros tipos de relação jurídica com a Administração.

  • É essencial que a aplicação de penalidades pela Administração Pública seja precedida de um devido processo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, para evitar nulidades e assegurar a legalidade e justiça das decisões administrativas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

Em sumária conclusão, entendemos que medidas de uniformização de procedimentos no âmbito da Administração Pública é medida de extrema relevância para o desenvolvimento de suas atividades, sobretudo nos casos de processos administrativos punitivos, pois estes incidem sobre direitos e garantias fundamentais, restringindo-os.

Sendo assim, a adoção de um fluxograma para apuração de infrações e aplicação de penalidades nos contratos administrativos em âmbito federal, de forma a uniformizar o procedimento a ser adotado, evitaria demandas judiciais que culminassem com a anulação dos atos praticados, o que traria prejuízos tanto para Administração Pública quanto para os administrados.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Anadricea Vicente de. O contraditório e a ampla defesa prévios nos procedimentos de revogação e anulação da licitação, rescisão contratual e aplicação de sanções administrativas. Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 80, p. 856, out. 2000. Disponível em: <http://www.zenite.com.br>. Acesso em: 10 dez. 2010

CAETANO, Marcelo. Do poder disciplinar. Lisboa, 1932.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2.º Volume. 11.ª Edição atualizada. Editora Saraiva. São Paulo, 1996.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2003.

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo, 1999.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição federal comentada e legislação constitucional. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.


Notas

[1] CAETANO, Marcelo. Do poder disciplinar. Lisboa, 1932, p. 25.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo, 1999, p. 126.

[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 26/27.

[4] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 231.

[5] Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

[6] Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

[7] Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

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§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

[8] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição federal comentada e legislação constitucional. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 183.

[9] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2.º Volume. 11.ª Edição atualizada. Editora Saraiva. São Paulo, 1996. p. 90

[10] Art. 78

(...)

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

(...)

Art. 87 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

(...)

§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

[11] CALCINI, Fábio Pallaretti. A necessidade de processo administrativo autônomo para a aplicação de sanção. Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 119, p. 37, jan. 2004. Disponível em: <http://www.zenite.com.br>. Acesso em: 10 dez. 2010

[12] Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

(...)

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

[13] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2003, p. 570-571.

[14] STF, MS nº 23.550, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31.10.2001

[15] ALMEIDA, Anadricea Vicente de. O contraditório e a ampla defesa prévios nos procedimentos de revogação e anulação da licitação, rescisão contratual e aplicação de sanções administrativas. Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 80, p. 856, out. 2000. Disponível em: <http://www.zenite.com.br>. Acesso em: 10 dez. 2010

[16] Art. 69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

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Sobre a autora
Chiara Ramos

Doutoranda em ciências jurídico-políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa/Universidade de Roma - La Sapienza. Graduada e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco; Procuradora Federal, em afastamento das atividades para estudo no exterior. Professora de Direito Constitucional e Direito Administrativo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Chiara. Processo sancionatório contratual no âmbito da Administração Pública Federal.: Sugestões para uniformização do procedimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4065, 18 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29249. Acesso em: 22 dez. 2024.

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