Perda da graduação das praças estaduais

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05/06/2014 às 20:44
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[1] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Jus Vigilantibus, Vitória, 1º set. 2003. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/558>. Acesso em: 24 abr. 2007.

[2] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.

[3] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.

[4] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.

[5] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.

[6] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.

[7] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.

[8] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.

[9] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.

[10] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.

[11] GENOÍNO, José. A reforma do poder judiciário. Brasília: Câmara dos Deputados, 1999, p. 16.

[12] CRETELLA JR., José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 3257-3258.

[13] CRETELLA JR., José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. p. 3263.

[14] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8 ed., São Paulo:Malheiros Editora, 1996, p. 69.

[15] VARASSIN, Luciana. Princípio da legalidade na administração pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2275>. Acesso em: 15 maio 2007.

[16] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 150

[17] VARASSIN, Luciana. Princípio da legalidade na administração pública. Acesso em: 15 maio 2007.

[18] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. p. 152.

[19] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 81.

[20] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. p. 68.

[21] FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. São Paulo:Malheiros, 1997, p. 64-65.

[22] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. p. 153.

[23] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2 ed., Rio de Janeiro:Nova Fronteira, 1986, p. 1.158.

[24] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 79-80.

[25] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2000, pág. 653

[26] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 654.

[27] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 11.

[28] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. p. 20.

[29] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. p. 23.

[30] Exemplo: Mandado de Segurança.

[31] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Acesso em: 24 abr. 2007.

[32] ARAÚJO, Luiz Alberto David. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 431.

[33] SOARES, Ailton; SOUZA, Otávio Henrique Oliveira de; MORETTI, Roberto de Jesus. Legislação policial militar anotada. São Paulo: Atlas, 2000, p. 110.

[34] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.

[35] CRETELLA JR., José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. p. 3285.

[36] Data máxima vênia, divisa é símbolo característico do praça, sendo que para o oficial, o símbolo seria a luva.

[37] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.

[38] CRETELLA JR., José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 3286.

[39] ROMERO, Jorge Alberto. Curso de direito penal militar – parte geral. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 219.

[40] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Jus Vigilantibus, Vitória, 1º set. 2003. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/558>. Acesso em: 24 abr. 2007.

[41] O que veio se tornar o original art. 125, § 4º da CF/88, alterado pela EC nº 45/05.

[42] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Perda do Posto e da Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças. Disponível em: http://www.militar.com.br/modules.php? name=Juridico&file=display&jid=9. Acesso em: 20.mai.2007.

[43] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Perda do Posto e da Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças. Acesso em: 20.mai.2007.

[44] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Perda do Posto e da Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças. Acesso em: 20.mai.2007.

[45] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Perda do Posto e da Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças. Acesso em: 20.mai.2007.

[46] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Perda do Posto e da Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças. Acesso em: 20.mai.2007.

[47] Art. 102 do CPM. “A condenação da praça à pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas".

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[48] ROMERO, Jorge Alberto. Curso de direito penal militar – parte geral. p. 224.

[49] LAZZARINI, Álvaro. Revista Direito Militar, da AMAJME, Ano I Número 2, página 9. Disponível em: http://www.mp.sc.gov.br/portal/site/portal/portal_impressao.asp? campo=42& conteudo=fixo_detalhe. Acesso em 20.mai.2007.

[50] O que veio se tornar o original art. 125, § 4º da CF/88, alterado pela EC nº 45/05.

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Sobre o autor
Marcos Roberto Banhara

Advogado, Bacharel pela UNERJ (Jaraguá do Sul), Especialista em Direito Processual Civil pelo CESUSC (Florianópolis), Advogado de Câmara Municipal, e de Clube de Futebol. Foi Procurador e Auditor de Comissão Disciplinar de SDR e da FESPORTE em Santa Catarina. Prestação de serviços na obtenção da cidadania italiana (eis que também a possui).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Com a elaboração deste estudo, chegou-se ao consenso de que, referente ao instituto da perda da graduação, o Legislador Constituinte Originário revolucionou ao dar tratamento igualitário a membros da mesma Corporação, porém, a doutrina se omitiu e o entendimento jurisprudencial tornou-a inútil.

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