[1] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Jus Vigilantibus, Vitória, 1º set. 2003. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/558>. Acesso em: 24 abr. 2007.
[2] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.
[3] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.
[4] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.
[5] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.
[6] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.
[7] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.
[8] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.
[9] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.
[10] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.
[11] GENOÍNO, José. A reforma do poder judiciário. Brasília: Câmara dos Deputados, 1999, p. 16.
[12] CRETELLA JR., José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 3257-3258.
[13] CRETELLA JR., José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. p. 3263.
[14] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8 ed., São Paulo:Malheiros Editora, 1996, p. 69.
[15] VARASSIN, Luciana. Princípio da legalidade na administração pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2275>. Acesso em: 15 maio 2007.
[16] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 150
[17] VARASSIN, Luciana. Princípio da legalidade na administração pública. Acesso em: 15 maio 2007.
[18] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. p. 152.
[19] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 81.
[20] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. p. 68.
[21] FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. São Paulo:Malheiros, 1997, p. 64-65.
[22] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. p. 153.
[23] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2 ed., Rio de Janeiro:Nova Fronteira, 1986, p. 1.158.
[24] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 79-80.
[25] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2000, pág. 653
[26] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 654.
[27] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 11.
[28] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. p. 20.
[29] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. p. 23.
[30] Exemplo: Mandado de Segurança.
[31] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Acesso em: 24 abr. 2007.
[32] ARAÚJO, Luiz Alberto David. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 431.
[33] SOARES, Ailton; SOUZA, Otávio Henrique Oliveira de; MORETTI, Roberto de Jesus. Legislação policial militar anotada. São Paulo: Atlas, 2000, p. 110.
[34] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.
[35] CRETELLA JR., José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. p. 3285.
[36] Data máxima vênia, divisa é símbolo característico do praça, sendo que para o oficial, o símbolo seria a luva.
[37] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.
[38] CRETELLA JR., José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 3286.
[39] ROMERO, Jorge Alberto. Curso de direito penal militar – parte geral. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 219.
[40] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Jus Vigilantibus, Vitória, 1º set. 2003. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/558>. Acesso em: 24 abr. 2007.
[41] O que veio se tornar o original art. 125, § 4º da CF/88, alterado pela EC nº 45/05.
[42] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Perda do Posto e da Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças. Disponível em: http://www.militar.com.br/modules.php? name=Juridico&file=display&jid=9. Acesso em: 20.mai.2007.
[43] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Perda do Posto e da Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças. Acesso em: 20.mai.2007.
[44] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Perda do Posto e da Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças. Acesso em: 20.mai.2007.
[45] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Perda do Posto e da Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças. Acesso em: 20.mai.2007.
[46] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Perda do Posto e da Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças. Acesso em: 20.mai.2007.
[47] Art. 102 do CPM. “A condenação da praça à pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas".
[48] ROMERO, Jorge Alberto. Curso de direito penal militar – parte geral. p. 224.
[49] LAZZARINI, Álvaro. Revista Direito Militar, da AMAJME, Ano I Número 2, página 9. Disponível em: http://www.mp.sc.gov.br/portal/site/portal/portal_impressao.asp? campo=42& conteudo=fixo_detalhe. Acesso em 20.mai.2007.
[50] O que veio se tornar o original art. 125, § 4º da CF/88, alterado pela EC nº 45/05.