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Os advogados do crime organizado

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Os advogados, que promovem a defesa dos acusados de envolvimento com o crime organizado, não podem ser considerados mercenários ou antiéticos; em razão, exclusivamente, do exercício da advocacia nestes casos. Deve-se observar, no início da presente abordagem, que os indivíduos citados nas investigações têm assegurado na Constituição Federal o direito de alegar, em juízo, toda a matéria a ele favorável.

Caso não se concedesse esta prerrogativa aos incriminados, os processos judiciais resultariam em verdadeira arbitrariedade. A defesa dos acusados representa um pressuposto indispensável para a viabilização de um julgamento em consonância com a vigente noção de justiça.

No sistema judiciário, a função do advogado da parte ré consiste em proporcionar, através de seus conhecimentos técnicos acerca da legislação, a adequada defesa dos interesses do seu cliente. Ao se prestar serviços de advocacia, a dedicação e o zelo profissionais tornam-se indispensáveis. O procurador deve pautar sua conduta no auxílio ao seu constituinte, na forma da lei. Qualquer criminoso, por pior que seja o mesmo, tem de ser orientado e defendido de maneira hábil e idônea; para que, assim, possa advir do processo, uma punição justa.


Tratam-se de reações compreensíveis, a indignação e o repúdio de parcela predominante da sociedade aos advogados que se dispõe a defender pessoas, sobre as quais recaem acusações de crimes graves e revoltantes. No caso específico do crime organizado no Estado do Piauí, cujos partícipes cometeram diversas atrocidades, a sociedade anseia a punição dos culpados. Neste contexto, os causídicos envolvidos representam para a população uma ameaça de impunidade, na medida que os mesmos sustentam tese em favor dos seus clientes, os acusados.

Quanto a este receio, há de se considerar que, se o profissional do direito agisse em conformidade com os preceitos da moral e do ordenamento jurídico, nenhum malefício seria provocado à devida averiguação das responsabilidades pelas transgressões cometidas. Ressalta-se que o advogado desempenha papel fundamental para a realização de um julgamento de acordo com os termos da lei e a culpabilidade do agente.

Não se objetiva, porém, na presente análise, a proteção irrestrita à classe dos advogados. Como em qualquer campo de trabalho, também, na advocacia, encontram-se os maus profissionais. Assim, existem advogados que se utilizam de métodos temerários e ardilosos para retardar o processo ou frustrar a adequada apreciação do caso. Nestas hipóteses, constata-se ser inegável que a conduta desprovida de ética, por parte dos profissionais do direito, pode contribuir decisivamente, para que criminosos se mantenham impunes às penalidades previstas na legislação.

Cumpre à população acompanhar atentamente, não só a atuação dos advogados; como, também, dos próprios órgãos jurisdicionais. A importância da apuração dos fatos ligados ao crime organizado decorre da indispensável necessidade de garantir a segurança pública no Estado do Piauí. Dessa forma, a comunidade, maior interessada na manutenção da ordem social, não pode assumir uma posição passiva e se limitar a assistir o transcorrer dos fatos. Os cidadãos precisam manifestar indignação aos esquemas de corrupção e assassinatos que estão sendo revelados, bem como fiscalizar o andamento dos processos referentes a tais crimes.

As investigações, ora em curso, revelam, até mesmo, indícios de envolvimento de membros de entidades, que possuem a função primordial de garantir a paz social. Faz-se necessária a punição dos verdadeiros culpados, a fim de se restaurar a confiança popular nas organizações policiais e no Poder Judiciário. Em isto ocorrendo, pelo mesmo para o caso do crime organizado, a impunidade deixará de reinar, concedendo lugar à tão almejada justiça.

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Sobre o autor
Marcos Antonio Cardoso de Souza

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí (1999). Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Assessor jurídico da ATI - Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - e Sub-coordenador do Curso de Direito do Centro de Ensino Unificado de Teresina. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Marcos Antonio Cardoso. Os advogados do crime organizado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 40, 1 mar. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/293. Acesso em: 22 nov. 2024.

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