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Virtude da prudência na antecipação terapêutica do parto de feto anencéfalo.

Bioética em nome da ciência ou da fé, e as circunstâncias de um “aborto” justo

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20/06/2014 às 14:33
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CONCLUSÃO

Se o julgamento dos Ministros no caso em espécie representará o direito, e se o direito aplicado buscará o respeito à ética e a moral, seja do ponto de vista médico seja do ponto de vista humanitário da mãe e seu feto anencéfalo, não devemos esperar que a decisão satisfaça integralmente toda a sociedade brasileira, pois a lei a ser aplicada pode não ser moralmente aceitável para alguns, embora deverá ser observada por todos. Certo é que a ética, nos ensinamentos de Glock e Goldim (2003, XLI/335:2-3) como sendo o estudo do correto ou incorreto, do justo ou injusto, adequado ou inadequado, terá como objetivo justificar a melhor decisão para estabelecer as novas regras propostas pela moral e pelo direito.

No estado atual em que se encontra o direito, não há ação significativa na conduta da mãe e do médico que decidem pelo aborto de um feto anencéfalo, “além disso, o tipo é criado em função da necessidade de proteção de bens jurídicos, pelo que, deve existir uma necessária correspondência entre o tipo e o dano ou perigo a um ou mais bens jurídicos” (BUSATO: 2010, pg. 214). Da mesma forma, não há avanço científico na medicina que permita modificar o estado vegetativo desse “ser” e se o laudo médico atesta, sem margem de dúvidas, uma condição de morte, obrigar a mãe a manter a gravidez até o parto, motivado exclusivamente em dogmas religiosos controversos é renegar o direito em detrimento da fé, opção inconcebível em um Estado Democrático de Direito.

Estamos falando de uma intervenção cirúrgica para solução de um problema médico irreversível e que pode colocar a mulher em um estado de perigo quanto à sua saúde mental e física, e neste sentido, Zaffaroni e Pierangeli (2009, pg. 480) destacam que as intervenções para fins terapêuticos devem ser entendidas como aquelas “que perseguem a conservação ou o restabelecimento da saúde, ou então a prevenção de um dano maior ou, em alguns casos, a simples atenuação ou desaparecimento da dor”.

Do ponto de vista religioso e científico, se há pecado para aqueles que evitam o nascimento de um ser vegetativo, pelo menos no aspecto jurídico, não há dolo ou culpa no comportamento de quem apoia a antecipação terapêutica do parto ou aborto de feto anencéfalo, pois “as condutas humanas são finais, vale dizer, regidas pela finalidade, dirigidas a um fim ilícito” (BIERRENBACH: 2009, pg. 123), e não se pode matar o que já está morto. Ilícito é constranger alguém a carregar um “natimorto” por nove meses e conviver com a imagem desse “ser” pelo resto da vida, e se a vontade da mãe for a manutenção da gravidez ou a antecipação terapêutica do parto, que em nome da ciência ou da fé, seja feita a tua vontade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1]  Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

[2] Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

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Sobre o autor
Paulo Roberto de Medeiros

Oficial da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais Professor de Direito Penal e Processo Administrativo da Academia de Polícia Militar de Minas Gerais na Escola de Formação de Oficiais Bel em Direito e aluno do Curso de Doutorado em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires, Argentina Especialista em Segurança Pública pela Fundação João Pinheiro, Belo Horizonte/MG Especialista em Educação Física pela Pontifícia Universidade Católica do PR Aluno do Curso de Gestão Estratégica da Academia de Polícia Militar.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Paulo Roberto. Virtude da prudência na antecipação terapêutica do parto de feto anencéfalo. : Bioética em nome da ciência ou da fé, e as circunstâncias de um “aborto” justo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4006, 20 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29508. Acesso em: 5 nov. 2024.

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