Com a morte, o patrimônio do falecido é transmitido, de imediato, a seus sucessores, por uma ficção decorrente do princípio da saisine.
Todo o patrimônio do de cujus, ativo e passivo, formando um monte único, é imediatamente transmitido a seus sucessores, independentemente de prévia aceitação.
A ficção decorrente da saisine, porém, não impede que, posteriormente, algum, alguns ou mesmo todos os herdeiros, venham a renunciar à herança.
A renúncia, que pode ser formalizada por escritura pública ou por termo nos autos, pode ser pura e simples ou translativa, também chamada, esta última, de renúncia in favorem. Na primeira modalidade o sucessor limita-se a renunciar à herança, sem indicação de qualquer beneficiário. Assim, a parte ideal da herança, que caberia ao herdeiro renunciante, retorna ao monte partível e é objeto de divisão entre os demais herdeiros. Já na segunda, o sucessor renunciante indica aquele, ou aqueles, que serão beneficiados pela renúncia. A renúncia translativa, ou in favorem, tem caráter de doação, eis que direcionada a pessoa certa e determinada, e não em prol do monte.
Outra diferença entre a renúncia pura e simples e a translativa, mas não de menor importância, consiste em que na primeira não há incidência de qualquer imposto, enquanto que na segunda o beneficiário da renúncia deve recolher o ITCMD, em razão de seu caráter de doação.
Superados estes primeiros pontos, enfrentados à guisa de introdução, surge a questão da possibilidade da renúncia à meação, seja nos autos do inventário, por termo, seja por meio de escritura púbica.
Aqueles que se manifestam de maneira contrária o fazem com o argumento de que o cônjuge meeiro do de cujus não é dele sucessor, não recebe herança, e, assim, não poderia fazer uso do instituto da renúncia.
Acrescentam, ainda, que admitida a renúncia da meação, notadamente da renúncia pura e simples, em favor do monte, estar-se-ia admitindo uma doação mascarada, com a burla da incidência do ITCMD.
Os dois argumentos serão aqui enfrentados e afastados.
Com o óbito do de cujus todo o patrimônio de que ele era titular, exclusivamente ou na condição de meeiro, passa a integrar o monte partível. Se assim não fosse, não haveria necessidade de que o cônjuge remanescente, exclusivamente meeiro, tomasse parte no inventário. A meação passa a integrar o monte partível, e, somente após o encerramento do inventário e da partilha, retorna ao patrimônio do meeiro, saindo da sombra do espólio.
Se a meação é atraída pelo monte partível, ainda que não se trate de patrimônio do de cujus, não existe impedimento a que se admita a possibilidade de renúncia à meação. Explica-se: uma vez que a meação passe a integrar o monte partível, pode o cônjuge remanescente, não tendo interesse em tomar parte do inventário, a ela renunciar, pura e simplesmente, ou in favorem de algum dos sucessores.
A possibilidade de renúncia à meação é acolhida pela doutrina mais abalizada e pela Jurisprudência. Segundo escrevem os conceituados Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim:
“Na mesma ordem de idéias, igualmente possível efetivar por termo nos autos a renúncia à meação. Embora inconfundível com a renúncia à herança, dela se aproxima ao ponto em que implica efetiva cessão de direitos, de modo que utilizáveis os mesmos instrumentos para sua formalização. Com efeito, o direito de cada herdeiro, a título de posse ou propriedade, sobre sua parte ideal na herança, antes da partilha, é juridicamente equivalente ao do cônjuge sobrevivo sobre a metade ideal do patrimônio a partilhar. Um e outro são titulares de direitos hereditários, nada lhes obstando a cessão de tais direitos, antes de partilhado o monte. Assim decidiu a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo (rel. Carlos A. Ortiz, in RJTJSP XIV/57), embora entendendo como imprescindível a formalização da cessão por escritura pública, com invocação de precedente julgado nesse sentido (RT 268/284). Essa restrição, no entanto, não se coaduna com a equivalência do termo judicial, como sucedâneo da escritura, para fins de cessão de direitos hereditários, nos termos do artigo 1.581 do Código Civil de 1916 e artigo 1.805 do novo código civil, acima analisados.” (Inventários e Partilhas: Direito das Sucessões: Teoria e prática. Euclides Benedito de Oliveira e Sebastião Luiz Amorim. 15 ed. São Paulo: Universitária de Direito, 2003. Pág. 64/65).
A par disso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, há poucos meses, decidiu que:
A renúncia ao recebimento da meação importa em transmissão aos herdeiros. Renúncia à meação tem natureza de doação, incidindo o ITD. A meação decorre do regime de bens em que se realizou o casamento. Meação não se confunde com herança. (TJ/RJ - AI - 0063897-80.2012.8.19.0000- DES. CAETANO FONSECA COSTA - SETIMA CAMARA CIVEL - Julgamento: 12/06/2013).
Também o Tribunal de Justiça de São Paulo, em mais de uma oportunidade, decidiu que:
0161398-10.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento
Relator(a): Gilberto de Souza Moreira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/03/2011
Data de registro: 19/04/2011
Outros números: 990101613980
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARROLAMENTO DE BENS - PARTILHA AMIGÁVEL - Possibilidade de resolver a partilha ficando o cônjuge sobrevivente com o usufruto e os herdeiros filhos com a nua-propriedade dos respectivos imóveis. Formalização de renúncia à meação por termo nos autos. Aplicação analógica dos artigos 1806 e 2015 do CC. Inocorrência de doação. Dispensa de recolhimento do imposto 'inter vivos'. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRA VO
9038040-25.2005.8.26.0000 Agravo de Instrumento
Relator(a): Magno Araújo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/07/2008
Data de registro: 13/08/2008
Outros números: 4298154200
Ementa: INVENTÁRIO - RENÚNCIA À MEAÇÃO PELA VIÚVA INVENTARIANTE IMPLICANDO EM VERDADEIRA DOAÇÃO EM FAVOR DOS DEMAIS HERDEIROS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" RENÚNCIA QUE PODE SER FORMALIZADA ATRAVÉS DE SIMPLES TERMO NOS AUTOS, SEM NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. AGRA VO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA ESSE FIM.
Por sua perfeita adequação ao tema em discussão calha citar trecho do voto do Desembargador Relator, Gilberto de Souza Moreira, fundamento para julgamento unânime do Agravo de Instrumento nº 0161398-10.2010.8.26.0000 do Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja ementa foi acima citada:
“De outro lado, verifica-se que a viúva-meeira renunciou em favor dos filhos à meação dos bens que integram o monte mor e o MM.Juiz determinou que para a regularização do negócio era necessária a formalização 'por termo nos autos'. Neste passo, cabe aplicação analógica dos artigos 1806 e 2015 do Código Civil, que dispõem na íntegra que: "art. 1806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial" e "Art.2015: Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termos nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz." Assim, nada obsta que a inventariante e viúva-meeira renuncie por termo nos autos à meação em favor dos herdeiros com reserva de usufruto vitalício para si. (grifos nossos).
Não restam dúvidas, portanto, acerca da possibilidade de renúncia à meação, que pode ser formalizada tanto por termo nos autos quanto por escritura pública. Trata-se de medida que visa desburocratizar a realização de inventários e partilhas, pondo fim a processos judiciais (não é raro que alguns inventários se arrastem por anos).
Discute-se, unicamente, a incidência do ITCMD sobre a parcela do monte objeto da renúncia à meação, já que, segundo entendimento de alguns, tal renúncia tem caráter de doação.
Ora, não há como afastar o instituto da renúncia à herança do instituto da doação. Quando se fala da renúncia in favorem, dúvida alguma resta acerca da proximidade entre os dois institutos, não se contestando a incidência do ITCMD.
Contudo, ainda que se trate de renúncia pura e simples, da mesma forma resta nítido o caráter de doação, se não em favor de pessoa certa e determinada, diretamente, como ocorre na renúncia in favorem, a “doação” se dá em favor do monte partível e, indiretamente, de todos os demais herdeiros.
O que ocorre, no caso, é opção do legislador em tributar a renúncia à herança in favorem, não fazendo o mesmo quando se trata de renúncia à herança, na sua modalidade pura e simples à herança.
Pois bem. Concluindo pela possibilidade renúncia à meação, seja por escritura pública, seja por termo nos autos do inventário, tal qual ocorre com a renúncia à herança, não nos restam dúvidas de que deve ser aplicada, à renúncia à meação, a mesma disciplina tributária da renúncia à herança. Vale dizer. Em se tratando de renúncia à meação, pura e simples, não há incidência de ITCMD. Do contrário, em se tratamento de renúncia à meação, translativa ou in favorem, ocorre a incidência do imposto.