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Oscips no Brasil e em Minas Gerais:

legislação, qualificação e termo de parceria

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Considerações Finais

Com esse estudo pôde-se compreender melhor o panorama em que surgiu o modelo de OSCIP no Brasil, a partir da Reforma Gerencial do Aparelho do Estado em 1995, e em Minas Gerais que inspirada por esse processo, possibilitou a instauração do modelo de OSCIP estadual. Também foram demonstradas a Lei federal n°9.790/99  e Lei Estadual nº 14.870/03 que disciplinam sobre essa espécie de organização. Entende-se que ambas as leis são similares, inclusive porque tratam sobre o mesmo tema, e não seria prudente que fossem divergentes.

Outro ponto exposto no trabalho foi o processo que uma instituição deve passar para receber a qualificação como OSCIP, tanto na esfera federal quanto na estadual. Ainda que sejam exigidos diversos documentos, esse é um processo relativamente simples, que acontece por ato vinculado, desse modo se todos os requisitos que constam na Lei forem comprovados pela requerente, é obrigatório que o Poder Público lhe confira o título. Essa questão facilita os trâmites, pois o agente público não possui poder discricionário, assim é apenas questão de atender aos preceitos legais.

O termo de parceria, instrumento que propicia os vínculos entre o Poder Público e as OSCIPs, também foi abordado. Entende-se que esse instrumento é o grande diferencial do modelo de OSCIP, pois apenas as entidades qualificadas como tal podem celebrar termos de parceria com a Administração Pública. Contudo é ainda um mecanismo pouco utilizado, como demonstrado através dos dados do estado de Minas Gerais.

Percebe-se que o modelo de OSCIPs apresentado tanto pelo governo federal, quanto pelo governo de Minas, nas Leis, em documentos institucionais e em trabalhos escritos por gestores, aparenta ser uma ferramenta de grande auxílio para a gestão e para a participação da sociedade. Entretanto ainda há poucas entidades qualificadas como OSCIPs, tanto no Brasil como no Estado de Minas Gerais. Também são raras as OSCIPs que celebram termo de parceria que as possibilita ter um vínculo jurídico, próprio do modelo, com alguma entidade da Administração Pública.  Acredita-se que o melhor entendimento do que é OSCIP possa ser o primeiro passo  para que as diversas entidades pertencentes ao terceiro setor se interessem pela qualificação. Outro ponto que deve ser estimulado é a aproximação do setor público, através principalmente dos termos de parceria, para que se torne ainda mais relevante às organizações do terceiro setor possuírem o título de OSCIP. 


Referências

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Sobre os autores
Wesllay Carlos Ribeiro

Professor Adjunto da Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL/MG.

Izabela Davanzo de Paiva

Discente do Programa de Pós Graduação Stricto Sensu em Gestão Pública e Sociedade Universidade Federal de Alfenas- UNIFAL-MG, Campus Varginha

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Wesllay Carlos ; PAIVA, Izabela Davanzo. Oscips no Brasil e em Minas Gerais:: legislação, qualificação e termo de parceria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4122, 14 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29586. Acesso em: 28 mar. 2024.

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