Embargos de Declaração no NCPC

01/07/2014 às 16:23

Resumo:


  • A decisão judicial pode ser influenciada por fatores pessoais do juiz, como sua formação ética e condições psicológicas, o que pode levar a pré-conceitos e interpretações pessoais da legislação.

  • Os Embargos de Declaração servem para corrigir erros materiais, obscuridades, omissões ou contradições em decisões judiciais, e podem ser aplicados inclusive em decisões interlocutórias.

  • O Novo Código de Processo Civil (NCPC) esclarece e unifica o entendimento sobre a aplicabilidade dos Embargos de Declaração, mantendo o prazo de 5 dias para sua interposição e julgamento, e não possuem efeito suspensivo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Análise comparada do recurso de embargos de declaração no CPC de 1973 e no projeto que tramita no Congresso Nacional.

INTRODUÇÃO

A decisão do juiz deve ser de certa forma perfeita, não do ponto de vista do julgamento, pois tem-se uma pessoa julgando tecnicamente, mas também influenciado por questões pessoais, como sua formação ética e suas condições psicológicas, o que pode acarretar a soma de pré-conceitos e da carga de vivências pessoais do magistrado, de forma que a decisão poderá ser embasada não somente na forma da lei, mas na interpretação que o julgador tem da legislação, pois este tem o livre convencimento para julgar, desde que embasado na lei.

No entanto, caso haja erro na decisão, visto tal erro como falta de clareza do pronunciamento judicial, ausência de manifestação acerca de algum ponto sobre o qual o juiz deveria ter decidido ou, ainda, a manifestação judicial se contradiga no corpo de seu texto cabem os Embargos de Declaração para que tal erro material possa ser sanado.

Acerca do tema, Humberto Theodoro Junior[1] conceitua os embargos de declaração afirmando que “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.”

O art. 535 do código atual afirma que cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nada falando das decisões interlocutórias.

No entanto, cediço que as decisões interlocutórias podem ser alvo deste recurso, pois de que forma seria possível deixar incompleta ou incompreensível uma decisão que afeta a parte durante o processo?

Sobre a temática, Humberto Dalla Bernardina de Pinho[2]:

Qualquer decisão judicial comporta embargos de declaração, uma vez que é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existentes no pronunciamento.

      É cabível até a interposição de embargos de declaração em embargos de declaração, desde que subsista o vício apontado nos embargos iniciais ou que haja na decisão dos embargos de declaração novos vícios.

      Os embargos de declaração são um recurso, embora haja quem defenda que seriam apenas uma forma de integração da decisão, sujeitando-se aos requisitos de admissibilidade da teoria geral do recurso, e não possuem, como regra, caráter substitutivo da decisão embargada, objetivando apenas aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.

O STJ já vem há algum tempo aceitando que os embargos sejam aplicados em decisões interlocutórias, conforme exemplifica a jurisprudência abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, salvo se não conhecidos em virtude de intempestividade (q. v., verbi gratia: REsp 768.526/RJ, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.04.2007; REsp 716.690/SP, 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 29.05.2006; REsp 788.597/MG, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 22.05.2006; REsp 762.384/SP, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2005; REsp 653.438/MG, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.2005). 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1017135 / MG, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 17/04/2008, DJe 13/05/2008.).

Dessa forma, o NCPC pacifica a jurisprudência e a doutrina na forma legal, expondo o caput do artigo que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão monocrática ou colegiada.

Além disso, outra construção jurisprudencial e doutrinária que foi consolidada no projeto é a presente no art. 979, o qual traz a orientação da Súmula 98 do STJ, não tendo fim protelatório embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento.

Assim, o artigo afirma que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos, caso o tribunal superior considere existentes omissão, contradição ou obscuridade.

Discorre sobre o tema Walter Tierling Neto[3]:

A inserção do artigo 979 na proposta do novo código de processo civil mostra-se digna de aplausos e especial destaque, eis que pacifica questão atinente aos embargos declaratórios que carregam por escopo prequestionar dispositivos legais, procedimento muitas vezes necessário para permitir interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Com a vigência do novo ordenamento, mesmo que o recurso em questão não seja admitido, os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento considerar-se-ão inseridos no acórdão, caso o tribunal superior considere existentes omissão porventura existente não propriamente no dispositivo do acórdão(...)

Ao contrário dos demais recursos que tiveram seus prazos unificados, os embargos de declaração mantém os 05 dias do código atual, devendo os embargos serem julgados dentro do mesmo prazo (art. 978).

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Os embargos continuam não sendo dotados de efeito suspensivo, apesar de interromperem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.

Sugestão apresentada por Misael Montenegro Filho e que realmente poderia ter sido implantada é uma multa mais severa para aquele que ingressa com embargos de declaração manifestamente protelatórios, tendo em vista que a multa atual de 5% é irrisória, muitas vezes não tendo caráter coercitivo para que o sujeito deixe de apresentar os embargos.

Assim, apresentam-se suas palavras[4]:

A manutenção do recurso de embargos de declaração é polêmica. Parte significativa dos autores propõe a sua supressão do CPC, atentos à realidade forense, textual em demonstrar que, na maior parte dos casos, o recurso é interposto de forma procrastinatória.

Embora não defendamos a supressão, entendemos que a multa que combate a litigância de má-fé deve ter o seu percentual aumentado, sendo praticamente inexpressivo (5% do valor da causa), o que de certo modo estimula a interposição procrastinatória, firmada na certeza da quase-impunidade.

Destarte, forma de impedir que a parte continue a ingressar com embargos de declaração com o intuito de dilatar o processo, apenas ganhando tempo é o parágrafo 5º do art. 980 do PL 166/2010, o qual avisa que não serão admitidos novos embargos declaratórios, se os anteriores houverem sido protelatórios.

Ainda, cumpre frisar a possibilidade dos embargos de declaração alterarem a decisão atacada, o chamado efeito infringente ou modificativo da decisão, sob o qual não apenas é elucidada a decisão conforme a essência dos embargos, mas sim modificada a decisão agindo como se fosse v.g. uma apelação ou agravo.

O parágrafo único do art. 937 informa que só é possível outorgar efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude da correção do vício, e desde que ouvida a parte contrária.

Atualmente já aceitos dessa forma, como construção jurisprudencial e doutrinária, o código oficializa tal fato, elucidando em sua redação tal fato, conforme v.g. as decisões número 70051472116, 70054233986 e 70051977544 do TJ/RS.

Por fim, sugestão proposta que em muito seria útil e que no entanto não consta no projeto é a interposição dos embargos de declaração na forma oral.

Extremamente relevante, apresenta-se a proposta de Marinoni e Mitidiero[5], e os fundamentos dos autores para tanto: “Proposta: Art. 938. (...). Parágrafo Único. Pode a parte, no momento imediatamente posterior à proclamação do resultado pelo tribunal, interpor embargos declaratórios na forma oral.”

Temos como importante, de resto, algo que não entrou no Projeto. Tendo em conta a imperiosa necessidade de outorgar a possibilidade de maior participação às partes no processo, de um lado, e, de outro, fomentar de forma mais aguda o diálogo judicial, importa considerar a possibilidade de os embargos declaratórios terem a sua interposição admitida na forma oral no momento imediatamente posterior à proclamação do resultado do recurso pelo órgão julgador, caso o julgamento seja levado a efeito por tribunal. Semelhante possibilidade concretiza de forma ainda mais generosa o direito ao contraditório perante o julgamento dos recursos nos tribunais.

Aqui, poderiam ser realizados embargos em forma semelhante do agravo retido do código atual, devendo estes serem de decisões realizadas em audiência interpostos oralmente, pois não sendo apenas uma objeção do advogado quanto à decisão do magistrado, mas passando a ser um recurso formalmente interposto, inclusive para o fim de prequestionamento, como define a súmula 356 do STF.


[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Vol. I. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 639.

[2] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo, volume 2: Processo de Conhecimento, Cautelar, Execução e Procedimentos Especiais. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 938.

[3] TIERLING NETO, Walter. Comentários ao Projeto de Lei nº. 8.046/2010, Proposta de um Novo Código de Processo Civil. Porto Alegre: EdiPUCRS, 2012. p. 575.

[4] MONTENEGRO FILHO, Misael. Projeto do Novo Código de Processo Civil: Confronto entre o CPC atual e o projeto do novo CPC: com comentários às modificações substanciais. São Paulo: Atlas, 2011. p. 413.

[5] MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC, Críticas e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 185.

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Sobre o autor
Giuseppe Santos

Advogado.

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