5 CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
Com o estudo das características principais dos delitos informáticos, da legislação aplicada especificamente ao caso e do atual posicionamento jurisprudencial a respeito dos crimes virtuais, a pesquisa cumpriu o seu objetivo, qual seja, compreender a realidade jurídica dos crimes virtuais no ordenamento jurídico brasileiro. Após estas etapas necessárias para a devida averiguação do instituto, torna-se imperiosa a realização de algumas reflexões.
Por mais que a utilização das tecnologias ligadas ao mundo virtual esteja altamente interligada ao cotidiano do brasileiro, a legislação pátria ainda está bastante aquém de uma fiscalização adequada deste meio de comunicação. A cada dia, novas formas de violação de direitos pela internet são verificadas pelas autoridades sem que exista uma legislação contemporânea capaz de, ao menos, conter a reiteração destes delitos no ordenamento pátrio.
Enquanto a criminalidade virtual avança em paços largos, a legislação caminha calmamente, pois, como foi demonstrado nesta pesquisa, há apenas duas leis completamente dedicadas aos crimes informáticos atualmente em vigor no Brasil. No entanto, o cometimento destes crimes só aumenta, violando direitos fundamentais e deixando a sociedade à margem de uma proteção efetiva. Este crescimento de delitos provoca uma avalanche processual no judiciário, o qual, sem uma legislação forte e contemporânea, precisa recorrer a outros institutos jurídicos para tentar solucionar os casos da melhor forma possível, o que causa uma maior lentidão neste poder.
Por isso, mostra-se extremamente necessário que o legislador trabalhe no sentido de editar legislações mais completas, que atinjam todas as vertentes dos crimes informáticos, punindo desde os delitos mais simples até aqueles que violam a sociedade como um todo, como o racismo, o preconceito, dentre outros. Ademais, deve-se criar instrumentos legais adaptáveis às contínuas mudanças tecnológicas, evitando, assim, a criação de normas ultrapassadas, engessadas à realidade vigente em sua concepção e que, consequentemente, não tem os mecanismos necessários ao combate dos delitos informáticos desenvolvidos após a sua edição.
Sem esta ação legislativa, o Brasil continuará nas mãos de criminosos ardilosos, conhecedores dos mais secretos detalhes do mundo virtual, exigindo cada vez mais esforço interpretativo dos tribunais para tentar punir os delitos que, até então, permanecem no ordenamento pátrio sem os tão desejados óbices legais.
REFERÊNCIAS
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