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A renda do segurado para a concessão do benefício de auxílio-reclusão previdenciário

26/09/2014 às 14:18
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Análise da constitucionalidade do teto do salário de contribuição para a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda.

Dentre os benefícios pleiteáveis juntos à Previdência Social, encontra-se o auxílio-reclusão. Este benefício é devido não ao próprio segurado, mas sim aos seus dependentes, desde que a sua última remuneração não supere o teto fixado para o salário-de-contribuição. Deste modo, não basta ser o segurado recolhido à prisão, mas ele deve ter baixa renda. Tal limitação foi incluída expressamente por meio do art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998:

“Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.”

O art. 13 da Emenda Constitucional 20/98 deixa bem claro que os benefícios de auxílio-reclusão somente serão concedidos àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), corrigidos pelos índices da previdência social.

Como é de conhecimento dos operadores do direito previdenciário, são princípios constitucionais basilares da seguridade social a seletividade e a distributividade. Tais princípios estão expressamente contemplados em nossa Constituição Federal no art. 194, parágrafo único, II, in verbis:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

(...)

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

(...)

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;” (grifamos)

Acerca da seletividade da Previdência Social, assim se pronuncia a doutrina:

“O princípio da seletividade consagra um critério distintivo para a escolha das prestações previdenciárias disponibilizadas (quais as contingências sociais que serão cobertas pelo sistema de proteção social em face de suas possibilidades financeiras), e também para a definição da clientela a ser atendida. Como exemplo de aplicação desse princípio, citem-se o salário família e o auxílio-reclusão, que, por força da Emenda Constitucional nº 20/98, são pagos apenas aos segurados considerados como de baixa renda.

A seu turno, o princípio da distributividade colima eleger as necessidades mais prementes que deverão ser satisfeitas prioritariamente. (…)

Quando o princípio da distributividade é vislumbrado sob o aspecto da seguridade social, então inclusive permitirá que determinadas prestações não sejam alcançadas a quem não tiver necessidade.”.[1]

Segundo os ensinamentos de Sérgio Pinto Martins, in Direito da Seguridade Social, 17ª Edição, Editora Atlas:

“A seleção (escolha) das prestações vai ser feita de acordo com as possibilidades econômico-fincanceiras do sistema da seguridade social.

Nem todas as pessoas terão benefícios: algumas o terão, outras não, gerando o conceito de distributividade.

Implica a escolha das necessidades que o sistema poderá proporcionar às pessoas.

É a lei que irá dispor a que pessoas os benefícios e os serviços serão estabelecidos. É uma escolha política.

A idéia da distributividade também concerne à distribuição de renda, pois o sistema, de certa forma, nada mais faz do que distribuir renda. A distribuição pode ser feita aos mais necessitados, em detrimento dos menos necessitados, de acordo com a previsão legal. A distributividade, tem, portanto, caráter social.”.

O auxílio-reclusão e o salário família são exemplos clássicos, pois para fazer jus o segurado tem que ser de baixa renda. Aliás, esta diferenciação de tratamento é prevista expressamente no art. 201, IV, da Constituição Federal, que assim estabelece:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

...

IV - salário-família e AUXÍLIO-RECLUSÃO PARA OS DEPENDENTES DOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA;” (GRIFAMOS)

Neste passo, não basta ser segurado para que seus dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão. Deve também o segurado ser de baixa renda. É a própria Constituição que fez a diferenciação. Numa outra doutrina, seria a aplicação do princípio da igualdade, tratando desigualmente os desiguais, em obediência aos ensinamentos do eterno mestre Rui Barbosa.

O Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região consagra a prevalência dos princípios da seletividade e distributividade, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL -  ARTIGO 203, V, DA CF - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECRETO Nº 3298/99 - DEFICIÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA NÃO CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE - ART. 194, III DA CF.

1. Não comprovada a necessidade econômica, eis que a apelante tem filhos em condições de prover-lhe o sustento, é de ser negado o benefício.

2. Só podem ser consideradas pessoas com deficiência aquelas acometidas das patologias físicas ou psíquicas enumeradas no artigo 4º, incisos I a V do Decreto nº 3298/99.

3. Os princípios da seletividade e distributividade das prestações de Seguridade Social, nos termos do artigo 194, II, da Constituição Federal, impedem a interpretação extensiva das normas para conceder benefício a quem não preencher rigidamente os requisitos legais.

4. As custas processuais não são devidas, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.

5. Recurso improvido.

(AC 2002.03.99.032015-2 – TRF-3ª Região, Relatora Juíza Marisa Santos, DJU de 14/05/2003, p. 428).

Vale, ainda, apenas a título de meditação, trazer à baila o pensamento de Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito da Seguridade Social, 17ª Edição, Editora Atlas S. A., 2002, pág. 403:

“Eis um benefício que deveria ser extinto, pois não é possível que a pessoa fique presa e ainda a sociedade como um todo tenha de pagar um benefício à família do preso, como se este tivesse falecido. De certa forma, o preso é que deveria pagar por se encontrar nessa condição, principalmente por roubo, furto, tráfico, estupro, homicídio etc.

Na verdade, vem a ser um benefício de contingência provocada, razão pela qual não deveria ser pago, pois o preso dá causa, com seu ato, em estar nessa condição. Logo, não deveria a Previdência Social ter de pagar tal benefício. Lembre-se que, se o acidente do trabalho é provocado pelo trabalhador, este não faz jus ao benefício. O mesmo deveria ocorrer aqui.” (grifos nossos)[2]

De logo, percebe-se que a Constituição, ainda com a sua redação original, conferiu tratamento diferenciado aos dependentes dos segurados de baixa renda. Determinar a forma como esse tratamento especial seria executado foi tarefa deixada a cargo do legislador ordinário.

Contudo, ao regular o auxílio-reclusão, a Lei nº 8.213/91 limitou-se a estabelecer que as condições para a percepção do referido benefício seriam aquelas mesmas exigidas para a pensão por morte. Vale ressalvar que, desde logo, com fundamento no art. 201 da CF, poderia o legislador ordinário ter fixado outros requisitos, tal qual a delimitação de um valor para o salário-de-contribuição dos segurados a cujos dependentes seria devido o auxílio.

Diante desse quadro, vê-se que a própria Constituição Federal, ao admitir um tratamento diferenciado aos segurados de baixa renda, abriu a possibilidade de que a estes, ou aos seus dependentes, fossem fixados critérios especiais para a percepção de benefícios, ou mesmo que lhes fossem destinados benefícios específicos, ficando a determinação dessas questões a critério do legislador ordinário.

Sendo assim, de se concluir que a Constituição, ainda em sua redação original, admitiu essa diferenciação para os segurados de baixa renda. Ou seja, não foi somente com a Emenda Constitucional nº 20/98 que se introduziu a possibilidade de limitação do rol de segurados cujos dependentes poderiam receber o auxílio-reclusão. Essa possibilidade já existia, estando ao alcance do legislador ordinário, e o legislador constituinte derivado apenas executou o comando já previsto no texto original da Carta.

Posteriormente, o art. 116 do Decreto nº 3.048/1999 reproduz o que determina o art. 13 da EC nº 20/98, verbis:

“O auxílio reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).”.

Ocorre que, como já exposto anteriormente, a fixação de um limite baseado no salário-de-contribuição do segurado como teto para a concessão do auxílio-reclusão era expediente admissível ainda sob a égide do disposto no art. 201 da CF/88 em sua redação original, e tal medida poderia ter sido implementada por meio de simples lei ordinária. A fixação do referido teto pelo legislador constituinte derivado não pode ser vista como uma ofensa à Constituição, vez que é inadmissível a possibilidade de normas inconstitucionais oriundas do próprio Poder Constituinte Originário.

O fato de o grupo familiar se ver privado da renda antes auferida pelo segurado preso não pode ser visto como transferência aos familiares da pena àquele imposta. A questão, antes de jurídica, tem viés social. Afigura-se totalmente impossível isolar sobre o indivíduo que comete um delito todas as consequências advindas dessa conduta.

As garantias do art. 5º, XLV e XLVI da CF/88 pretendem assegurar que as sanções estabelecidas pela lei penal não sejam aplicadas a não ser àquele que cometeu o crime. Em suma, a família do condenado não será presa, e jamais pagará as multas devias por aquele. Porém, a letra da Constituição, por si só, não tem o poder de imunizar os familiares, amigos e parentes daquele que comete um crime contra os efeitos nefastos da prática delituosa.

Nesse ponto, importa salientar que, embora a legislação tenha dado um tratamento assemelhado ao auxílio-reclusão e à pensão por morte, não se pode perder de vista que essas duas espécies de benefícios têm proteções sociais diferenciadas.

Com efeito, não se deve olvidar que o evento morte, protegido pela pensão por morte, tem natureza totalmente imprevisível e inafastável. Já o auxílio-reclusão destina-se a garantir a renda dos dependentes do segurado recolhido à prisão, sendo esse evento previsível e, aliás, determinado pela própria conduta reprovável e nociva à sociedade praticada pelo segurado. Portanto, não é admissível igualar a morte à prisão, devendo, também, ser extremadas as consequências jurídicas dos dois eventos no que diz respeito à concessão de benefícios previdenciários.

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O legislador constituinte derivado, ao estabelecer que o auxílio-reclusão seria devido apenas aos dependentes do segurado cujo valor do salário-de-contribuição estivesse em determinado patamar, apenas deu efetividade aos princípios da seletividade e distributividade, pois garantiu àquela parcela mais necessitada dentre os segurados da Previdência Social a manutenção da renda mensal da sua família, ainda nos casos em que a privação dessa renda tenha se dado em razão da sua própria conduta delituosa.

Nesse sentido vêm se posicionando os Tribunais Pátrios, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.

1. Conforme exegese do art. 273 e seus incisos o Magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido inaugural, devendo ter guarida em requisitos não tão pouco exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

2. Em se tratando de verba de natureza alimentícia, o receio de dano irreparável é manifesto, pois estão em risco direitos da personalidade - vida e integridade – protegido pelo próprio texto constitucional em cláusulas pétreas.

3. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes de baixa renda, dos segurados recolhidos à prisão, que não recebam remuneração da empresa, nem estejam em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme disposto no art. 201, inciso V, da Constituição Federal, artigo 80 da Lei n. 8.213/91, artigo 116 do Decreto n. 3048/99, bem como pelo artigo 5º da Portaria n. 822/05 do Ministério da Previdência Social.

4. Não havendo nos autos qualquer documento indicativo da dependência econômica das partes em relação ao recluso, eis que conforme o disposto no artigo 16, §4º, da Lei de Benefícios, somente é presumida em relação ao cônjuge e companheiro(a) e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, não se mostra recomendável a antecipação de tutela, vez que o deslinde do caso reclama dilação probatória.

5. Agravo de instrumento não provido.” (TRF-3ªR. 7ª Turma. Agravo de Instrumento n. 300633. Processo 2007.03.00.048398-2. Rel. Des. Federal Antonio Cedenho. J. 05/11/2007. DJU 29/11/2007, p. 316).  

“AUXÍLIO-RECLUSÃO. EMENDA CONSTITUCIONL Nº 20/98. ARTIGO 201, IV, CF/88. SEGURADO. BAIXA RENDA.

- O auxílio-reclusão não será concedido aos dependentes de segurado que, quando recolhido à prisão, recebia renda bruta mensal superior ao valor máximo definido em lei.”

(TRF - 4ª REGIÃO, APELAÇÃO CIVEL – 513475, Processo: 200204010286351, QUINTA TURMA, DJU DATA:16/04/2003,  PÁGINA: 235, JUIZ PAULO AFONSO BRUM VAZ)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO BAIXA RENDA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.

I - O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam dilação probatória.

II – A Portaria do Ministério da Previdência Social n. 525, de 30.05.2002, vigente na data do último salário-de-contribuição do segurado (fl.31/32), aumentou o valor consignado no artigo 116 do Decreto 3048/99 para R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos). In casu o último salário-de-contribuição do segurado (março de 2003) era no valor de R$ 515,19 (quinhentos e quinze reais e dezenove centavos). Assim, deve ser observado o valor do teto do benefício, ou seja, o valor a ser pago aos dependentes a título de auxílio-reclusão não pode ultrapassar o limite legal.  

III – O benefício é devido à sua filha até a data em que o recluso foi posto em liberdade, qual seja, 18.9.2006.

IV – Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.”

(TRF - 3ª REGIAO, Apelação em Mandado de Segurança – 298042, Processo: 2005.61.83.0024255, Órgão Julgador: Décima Turma, DJ - Data:06/02/2008 – Página:711, Desembargador Federal Sergio Nascimento)              

A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento:                                     

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I - A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão seja devido unicamente aos segurados de baixa renda.

II - Nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não receba remuneração da empresa nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

III - A expressão "nas mesmas condições da pensão por morte" quer significar que se aplicam as regras gerais da pensão por morte quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação dos benefícios. Em outros termos, as regras da pensão por morte são em tudo aplicáveis ao auxílio-reclusão, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso.

IV - A jurisprudência da Eg. Terceira Seção entende que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte, em obediência ao princípio tempus regit actum.

V - Quando foi o segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão, em razão de Portaria posterior mais benéfica. Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum.

VI - A concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento recolhimento à prisão, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, consoante os termos do artigo 80 da Lei 8.213/91.

VII - Recurso conhecido e provido.

(REsp 760767-SC -  5ª Turma do STJ, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 24/10/2005)

Por fim, informe-se que o valor é reajustado por intermédio de Portarias Interministeriais do Ministério da Previdência e o Ministérios da Fazenda anualmente. A última, Portaria MPS/MF n° 19, datada de 10 de janeiro de 2014, previu o teto para o salário-de-contribuição do segurado recolhido como sendo R$1.025,81 (mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos) em seu artigo 5°.

Ademais, importa observar que, segundo expressa previsão legal, é o segurado que fornece todos os parâmetros de configuração do benefício que se vem instituir em razão do ingresso na prisão. Outro aspecto a realçar a vinculação do benefício à renda (ao salário de contribuição, note-se) do segurado, e não de outra pessoa qualquer, é o de que, em caso de sua morte durante a reclusão, haverá transformação do auxílio em pensão, benefício que obviamente em nada se relaciona com os ganhos dos destinatários.

Assim, a concessão do benefício de auxílio-reclusão desconsiderando o valor do salário-de-contribuição viola diretamente a Constituição Federal. Com efeito, o art. 201, IV, impõe eficácia condicionada à norma para definição do conteúdo jurídico da expressão "baixa renda", e art. 13 da EC/20 exige, até a publicação de lei, a comprovação do requisito objetivo de renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), assegurando a correção pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Em derivação do regime constitucional, aliás, o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99 dispôs que se concedia o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado cujo "último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)".


Notas

[1] ROCHA, Daniel Machado da & BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 3ª edição, Livraria do Advogado, 2003, p. 42

[2]MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social, 17ª Edição, Editora Atlas S. A., 2002, pág. 403.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANGIA, Cinthya Campos. A renda do segurado para a concessão do benefício de auxílio-reclusão previdenciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4104, 26 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29687. Acesso em: 18 abr. 2024.

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