[1]Advogado, Pós Graduado em Direito Constitucional pelas Faculdades Integradas do Oeste de Minas – FADOM, Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera – Uniderp, Sócio Fundador da Barbosa Oliveira Advocacia e Consultoria. Email: [email protected] – www.barbosaoliveira.com
[2]BARROSO, Luís Roberto. BARCELLOS, Ana Paula de. O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Luis Roberto Barroso (organizador) – 2ª Ed.revista e atualizada – Rio de Janeiro: Renovar: 2006, p. 338 e 339
[3]Op.cit.p. 342.
[4]CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25ª ed.São Paulo: Saraiva, 2013, p. 158
[5]La Costituzione e le sue Disposizioni di Princípio, p. 15 apud BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 18ª ed.São Paulo:Malheiros, 2006, p. 257.
[6]REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 1º Vol. 5ª ed.São Paulo: Saraiva, 1969, p. 54
[7]“A teoria dos princípios, depois de acalmados os debates acerca da normatividade que lhes é inerente, se converteu no coração das Constiuições.” (BONAVIDES, ob.cit. p. 281)
[8]MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6ª ed.Niterói: Impetus, 2012, p.26
[9]MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed . São Paulo: Editora Malheiros, 2002, p. 83
[10]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2006, p. 16). Em nota de rodapé, o insigne doutrinador cita SAYAGUÉS LASO em “Tratado de Derecho Administrativo”, vol. I, p. 383: “La administración debe actuar ajustándose estrictamente a las reglas de derecho. Si transgrede ditas reglas, la actividad administrativa se vulve ilícita y eventualmente apareja responsabilidad”.
[11]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15ª ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 78
[12]{C}. Op.cit. p. 78.
[13]{C}Op. Cit. p.83
[14]{C}Op. Cit p. 31
[15]{C}Op.cit p. 17.
[16]{C}Op. cit. p.34
[17]{C}Op. cit. p. 101.
[18]{C}Op.cit. p. 102
[19]Op. cit. p.39.
[20]“§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
[21]“Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.“
[22]SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p.336.
[23]{C}Op.cit.p. 336
[24]{C}Maurice Hauriou. Précis Élementaire de Droit Administratif, Paris, 1926, pág.197 e SS, apud MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles, op.cit. p. 79.
[25]MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 7ª ed. Atlas: 2014, p.24
[26]{C}Op. cit. p. 83
[27]{C}Op. cit. p. 83
[28]RODRIGUES, Marilene Martins Rodrigues. Artigo: O princípio da legalidade e o regulamento no direito tributário brasileiro. Revista dos Tribunais, vol. 684, p. 16, Outubro/1992.
[29]Op.cit.p.25
[30]GRANDO, Felipe Esteves. O direito fundamental à boa administração pública e seu diálogo com o direito tributário. Rev.Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 12, n. 59, p.215-225, jan./fev.2010, p.225.
[31]Ob.cit. p. 225
[32]ROCHA, Sergio André. A tributação na sociedade de risco. Revista Ciências Sociais. Rio de Janeiro, v.12, n.1, p.211-254, 2006, p 235.
[33]RODRIGUES, Marco Antônio dos Santos. Neoconstitucionalismo e legalidade administrativa: a juridicidade administrativa e sua relação com os direitos fundamentais. Artigo apresentado como tese no XXXIII Congresso Nacional de Procuradores do Estado em outubro de 2007.