3. O DIREITO DO AUTOR DE SOFTWARE
A humanidade vive a revolução do processo da informação. A era da sociedade da informação. A possibilidade de compartilhar o conhecimento, a cultura, soluções devem nascer da fonte da liberdade e valor ético, jungido à cooperação entre cidadãos.
O progresso tecnológico – progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e outros homens – "aumenta o poder do homem sobre o homem" cria novas ameaças à liberdade do indivíduo, ou permite novos remédios para suas carências.
Bobbio dispõe que:
Não se poderia explicar a contradição entre a literatura que faz a apologia da era dos direitos e aquela que denuncia a massa dos "sem-direitos. Mas os direitos de que fala a primeira são somente os proclamados nas instituições internacionais e nos congressos, enquanto os direitos de que fala a segunda são aqueles que a esmagadora maioria da humanidade não possui de fato (ainda que sejam solenemente e repetidamente proclamados).
A revolução da informação com seus conceitos permite remédios a muitas das carências da humanidade conceitos estes diametralmente opostos aos de direitos encarcerados na concepção individual de autoria.
Em um período de incertezas e ansiedades quanto ao rumo que a informática tomaria em 1970, Norbert Wiener já argumentava:
essa faca pode ser usada para o benefício da humanidade, mas somente se a humanidade sobreviver o bastante para ingressar num período em que tal benefício seja possível. Pode também ser usada para destruir a humanidade e, se não for empregada inteligentemente, pode avançar muito nesse caminho.
A informática proporcionou a desmaterialização das obras intelectuais como forma de reprodução assim como a transmissão digital facilitou a difusão do conhecimento. "A partir daí o direito passou a encarar a fixação da obra em suporte intangível , e não mais apenas o suporte tangível".
André Bertrand referido por Santos expõe que autores "afirmam que as características do ambiente digital podem acarretar a implosão do regime de proteção autoral com uma nova revolução do processo criativo e da forma de utilização da obra intelectual". Concluindo Santos que:
sustenta-se que nesta nova era o núcleo central da proteção autoral deixaria de ser o direito de reprodução e o direito de comunicação pública, fundamento básico da fase atual, para se converter no direito de utilização da obra intelectual, direito esse que talvez não deva ser necessariamente exclusivo.
Inexorável a profusão de questionamentos ínsitos a influência da informática no universo social, assim como, parece inevitável concluir que mesmo mantido o caráter personalista do direito autoral, os conceitos de autoria estão a ser mitigados.
Importante contextualizar as incertezas quanto a atuação tecnológica, assim como jurídica da era da informação. Se passa a breve história do hardware e do software, enfim, note-se, o bem jurídico a ser protegido é a liberdade.
3.1. Breve história do computador
A informação se faz fundamental no contexto social e está calcada no recurso da informática. Ao longo dos tempos o homem vem tentando aperfeiçoar sua capacidade de processar a informação (transmitir um sinal de um lugar a outro).
A breve história do computador é apresentada pelo Departamento de ciência da computação da USP, cuja se passa a expor:
As palavras com suas leis gramaticais e lógicas acompanharam a evolução da espécie humana. A escrita foi oriunda do povo sumério e na região do Mediterrâneo surgiu o alfabeto e o ábaco . Os hindus inseriram o zero escrito o que lhes permitiu a aritmética decimal no papel. E, os árabes trataram de difundir a matemática hindu no ocidente.
Isaac Newton (1643-1727), assim como Blaise Pascal (1623-1662), mediante cálculos matemáticos revolucionaram a história com seus conhecimentos. Charles Babbage (1792-1871) projetou o calculador analítico muito próximo a concepção do computador atual. George Boole em 1854 publicou os princípios da lógica booleana, onde as variáveis assumem apenas valores 0 e 1, onde foi usada na implementação dos circuitos elétricos internos a partir do século XX. Por volta de 1890, o Herman Hollerith entrou para história da computação onde utilizou máquina de perfurar cartões e máquinas de tabular e ordenar, com o intuito de processar dados de censo.
O primeiro computador eletromecânico, o chamado Z-1, usava relês e foi construído por Konrad Zuse (1910-1995) em 1936. A marinha dos Estados Unidos construiu em 1944 o Mark I, que ocupava 120 m3, possuía milhares de relês e onde uma multiplicação de números de 10 dígitos levava 3 segundos para ser efetuada. Paralelo à atividade da marinha, o exército americano também desenvolvia um computador que usava válvulas e tinha por objetivo calcular as trajetórias de mísseis. Os engenheiros Eckert (1919-1995) & Mauchly (1907-1980) projetaram o ENIAC: Eletronic Numeric Integrator And Calculator. Com 18.000 válvulas, o ENIAC conseguia fazer 500 multiplicações por segundo.
As três primeiras gerações de computadores refletiam a evolução dos componentes básicos do computador (hardware) e um aprimoramento dos programas (software) existentes.
Os computadores de primeira geração (1945-1959) usavam válvulas eletrônicas, quilômetros de fios, eram lentos, enormes e esquentavam muito.
A segunda geração (1959-1964) substituiu as válvulas eletrônicas por transistores e os fios de ligação por circuitos impressos. Isso tornou os computadores mais rápidos, menores e de custo mais baixo.
A terceira geração de computadores (1964-1970) foi construída com circuitos integrados, proporcionando maior compactação, redução dos custos e velocidade de processamento da ordem de microsegundos. Tem início a utilização de avançados sistemas operacionais.
A quarta geração, de 1970 até hoje, é caracterizada por um aperfeiçoamento da tecnologia já existente, proporcionando uma otimização da máquina para os problemas do usuário, maior grau de miniaturização, confiabilidade e velocidade maior, já da ordem de nanosegundos (bilionésima parte do segundo).
Nas décadas de 50 e 60 os computadores haviam poucos computadores disseminados na sociedade e os programas eram distribuídos gratuitamente e compartilhados. Era a fase do computadores de milhões de dólares.
Nos anos da década 1970, nasceram variadas tecnologias (v.g. microprocessador, fibra ótica..). Nas palavras de Carboni,
Com relação à história do software , Bairon explica que a década de sessenta marca a grande ruptura que iria dividir o mundo do software e do hardware, pois, até então, máquinas e programas só podiam ser comprados conjuntamente. A indústria do software somente começou a vingar de forma verdadeira quando essa separação é promovida, ainda na década de sessenta, pela IBM.
Uma das primeiras pessoas a intervir no mercado do software foi Bill Gates, que em 1975 desenvolveu um programa, um interpretador BASIC, disponibilizado para venda sem o código-fonte.
Ferraz , salienta um incansável questionador da filosofia de Gates, de nome Richard Stallman, que tem como princípio ser contrário as licenças que restringem a liberdade dos usuários. Para ele, a arte da programação havia se transformado em um negócio lucrativo, porém imoral. Idealizou um sistema operacional livre e gratuito, o qual foi aprimorado por Linus Torvalds e desenvolvedores por todo o mundo.
3.2. Disciplinação legal do programa de computador no Brasil
A priori cumpre referir que o programa de computador possui legislação específica, a lei nº 9.609/98 a qual dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no país, e dá outras providências.
Apesar de inúmeras opiniões divergentes no passado, no presente e quiçá no futuro, a legislação pátria excluiu o programa de computador da regulamentação referente à proteção da propriedade industrial consignada na Lei nº 9279 de 14/05/1996, que regula direitos e obrigações relativos a propriedade industrial.
Já em 1985, tal discussão inquietava a doutrina, explicitado Eduardo Vieira Manso em sua criação intelectual já referida, na qual o autor afirmou que se tivesse de esperar na época a última palavra sobre patenteabilidade ou direito autoral para proteção do logiciárionão conseguiria terminar o livro "face a evolução incontida das coisas da informática (...) pois isso custaria mantê-lo inédito".
Ivete Senise Ferreira afirma que hoje é ponto pacífico na doutrina a proteção legal do software pela legislação autoral e a do hardware pela legislação da propriedade industrial.
Enfim, a Lei nº 9279 de 14 de maio de 1996 na qual regula-se direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, em seu capítulo da patenteabilidade, no Art. 10, V, expressamente consigna que não considera nem invenção, nem modelo de utilidade o programa de computador em si .
A Lei nº 9610 de 19 de fevereiro de 1998 que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais explicita em rol exemplificativo as obras intelectuais protegidas, as criações do espírito, tais como os programas de computador . Acrescentando no § 1º, do Artigo 7º que os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
Em vista do exposto, se passa ao contexto da Lei nº 9609 de 19 de fevereiro de 1998 inerente à exposição.
Artigo 1º da L 9609/98 conceitua Programa de computador, in verbis:
Art. 1º. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
No Artigo 2º da mesma Lei observa-se a denotação do programa de computador como obra literária, sendo-lhe portanto deferido o regime de proteção conferido pela legislação de direitos autorais (em sentido geral), in verbis: "Art. 2º. O regime de proteção a propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei".
O parágrafo primeiro do artigo supra descreve as particularidades no que concerne aos direitos morais do autor do programa de computador, in verbis:
§ 1º. Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
Como se registrou os direitos morais do autor do programa de computador foram limitados pelo legislador, como disposto no § 1º, do artigo 2º da Lei específica acima transcrito. Desse modo, se aplicam as disposições relativas aos direitos morais conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País no que se refere à reivindicação da paternidade e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
Em razão de ser matéria inerente à ciência da computação, impossível se torna a incursão da mesma sem antes fazer prévias conceituações. Embora não haja a pretensão de exaurir, em hipótese nenhuma, o significado de palavras e conceitos técnicos. Simples expressões que formam o estudo in casu são assim descritas.
3.3. Conceito de software
Como já apresentado no item anterior, o art. 1º da Lei 9609/98 dispõe sobre o que o legislador entende por programa de computador. Cumpre salientar que as palavras software (inglês), logicel (francês), logiciário (neologismo de Eduardo Vieira Manso) são sinônimos e designam programa de computador.
Montenegro dispõe que a própria conceituação de programa de computador não é pacífica. Afirma que é "entendido como um conjunto de instruções destinado à máquina, para a execução de determinada tarefa, fruto do trabalho pessoal do seu autor.
"É obra intelectual protegida que consiste em um conjunto de instruções que, quando incorporados a um suporte legível por máquina faz que se obtenha uma função que traga determinados resultados" assim define Costa Netto
Um programa de computador consiste num resultado de um trabalho intelectual que se desenvolve em etapas sucessivas, desde a equação do problema até a elaboração do programa redigido em linguagem de máquina, se transformando em um arquivo executável, utilizado pelo usuário para cumprir seu objetivo.
O software é criado através das linguagens de programação, que são os códigos destinados a fornecer as instruções aos processadores do computador. Lévy menciona que desde o início da informática, engenheiros, matemáticos e lingüistas trabalham para tornar as linguagens de programação o mais próximas possível da linguagem natural. As linguagens de programação mais próximas do entendimento humano ditas ‘avançadas’, menos dependentes da estrutura do hardware e mais próximas do inglês poder-se-ia citar tais como Fortran, Lisp, Pascal, Prolog, C, C++.
Boss sugere a classificação sob três níveis de linguagem:
A linguagem de máquina, ‘em que uma instrução é uma seqüência de caracteres binários’ (única legível pelo computador); aquela dita autocode (autocodificação), ou, ainda linguagem de assemblage (em matemática moderna, assemblage é uma sucessão de signos, escritos uns ao lado dos outros, sendo alguns distintos das letras do alfabeto, podendo ser reunidos dois a dois, por traços de ligação, ao passo que, em informática consiste no reagrupamento de partes de um programa tendo em vista seu tratamento na máquina; assembleur, é o programa escrito para um computador determinado e destinado a traduzir as instruções simbólicas de uma linguagem de "assemblagem" em linguagem de máquina), "em que cada instrução da linguagem de máquina é representada por uma seqüência de letras ou de números decimais cuja interpretação é fácil para o programador, sem que a linguagem de máquina seja muito difícil", e finalmente, "uma das linguagens evoluídas como Fortran, Cobol, Algol, cuja escrita não leva em conta a estrutura de uma máquina particular
Os sistemas operacionais "são programas que gerenciam os recursos dos computadores (memória, entrada e saída, etc.) e organizam a mediação entre o hardware e o software aplicativo". Nas palavras de Montenegro, trata-se de um elemento operativo para funcionamento geral do computador e a coordenação das diversas partes do sistema que se acha incluído no equipamento e um elemento aplicativo para realizar determinada função.
Os programas aplicativos são aqueles que permitem ao computador prestar serviços específicos a seus usuários.
Algoritmo segundo é definido por Herbert Fiedler "em seu sentido mais amplo, um algoritmo é qualquer procedimento determinado por regras fixas para a operação formal com símbolos". Para ele calcular, "é a realização de procedimentos algorítmicos, operação formal com símbolos, de acordo com determinadas regras".
Programa fonte é também denominado Código Fonte. "Programa escrito na linguagem de programação [como Basic, Cobol, Algol, Fortran, Pascal, etc.], antes de ser compilado ou interpretado".
Na multimídia, é o software que comanda os circuitos, interpreta os dados, faz funcionar o computador e as redes, enfim, age sobre a informação nela contida.
3.3.1. Software proprietário
Ao se retornar a visualizar a fase ‘Guttembergiana’, surge então o reflexo da multiplicação em massa de livros e textos, antes manuscritos. Onde, está em ebulição um fenômeno:
Os capitalistas ligados ao comércio foram rapidamente substituídos por capitalistas industriais proprietários de grandes gráficas com escala suficiente para atender à demanda de uma nação inteira. Essa transformação de inocentes mecenas em grandes empresários foi também um fator central para a transformação da cultura em mercadoria e para a cristalização de uma legislação favorável à manutenção dessa forma-mercadoria
O impacto da revolução tecnológica iniciada no final do século XX, trouxe inquietação ao direito autoral semelhante ao que sucedeu com a criação dos meios de comunicação de massa como o cinema e a radiodifusão.
Ao surgirem os programas de computador, possuíam como regra a divulgação de seu código-fonte, possibilitando seu melhoramento ao seguirem os princípios de liberdade e cooperação ao serem compartilhados.
Diferentemente, o software proprietário ao ser negociado, licencia o uso – uso em geral, limitado referente ao número de máquinas, com direito a uma cópia de segurança - e não distribui conjuntamente o código-fonte, via de regra é de propriedade exclusiva da empresa que o gerou (é a propriedade individual). Como afirma Richard Stallman, ",,la mayor parte de los cuales (``propietarios'') pretenden privar al resto del mundo del beneficio potencial del software. Los propietarios desearían ser los únicos con capacidad para copiar y modificar el software que usamos".
É a nova forma mercadoria do século XXI, sem o código-fonte. Visa o monopólio e mercantilização do conhecimento frente às fragilidades e carência humanas.
Impende salientar que inexistindo a liberação do código-fonte, torna-se praticamente inviável a sua modificação, correção ou adaptação às necessidades, visto que é disponibilizado somente o arquivo executável.
Com a possibilidade de acesso ao código-fonte haveria possibilidade de análise, adaptações, melhoramentos e detecção de possíveis falhas.
O portal do governo federal brasileiro transcreve o conceito de Software Proprietário da seguinte maneira: "Software proprietário é aquele cuja cópia, redistribuição ou modificação são em alguma medida proibidos pelo seu proprietário. Para usar, copiar ou redistribuir, deve-se solicitar permissão ao proprietário, ou pagar para poder fazê-lo.
O licenciamento do programa de computador de acordo com a lei nº 9609/98, é um contrato no qual as partes dispõem quanto ao uso do software, esta é a regra geral disposta no artigo 9º . Licenciamento que vem de encontro ao conceito de software livre, item que será expendido a seguir.
Os que assumem a posição de defesa do software proprietário acirram as discussões com posturas como a de Ângelo Castelo Branco:
"A proteção à propriedade intelectual é, assim, a única via através da qual as instituições de pesquisa, universidades e empresas podem assegurar a propriedade das suas criações intelectuais e, consequentemente, o direito de uso exclusivo, sem o qual não será possível a eficiente exploração econômica da inovação tecnológica, uma vez que, sendo a mesma de domínio público, poderá ser utilizada por todos".
E mais, a inquietação de Montenegro é assim externada: "diante desse quadro sombrio que a internet trouxe para os direitos autorais, várias iniciativas estão surgindo para resguardar os princípios basilares da propriedade intelectual".
O que parece inquietante é a referência de Castelo Branco, pois as instituições de ensino, pesquisa possuem uma relevante função de produzir, e distribuir o conhecimento na sociedade, ponto crucial de desenvolvimento humano.
Iniciativas mencionadas por Montenegro, são medidas tecnológicas e legais de controle, medidas estas que não deixam de demonstrar um lado sombrio do egoísmo humano, tais como:
Assegurar que o objeto digital e seu conteúdo possam ser localizados e controlados após sua utilização no ambiente digital, (...) se convencionou chamar de tatuagem. Ao mesmo tempo que protegem o titular dos direitos autorais quanto aos usos subsequentes do objeto digital que foi disponibilizado, as medidas tecnológicas destinam-se também a medir a utilização do conteúdo protegido (...) digital containers forma que o uso não autorizado por parte do usuário final pode ser detectado pelo fornecedor.
Evidentemente, que além dos recursos técnicos, destinados a assegurar que o objeto digital e seu conteúdo possam ser localizados e controlados após sua disponibilização no ambiente digital, existam outros meios de administrar as condições de uso dos conteúdos disponibilizados e as retribuições devidas.
O que Pereira dos Santos se refere é o Acessright, inovação que se trata em direito de controlar o acesso.
Lawrence Lessig, contrapõe as medidas requeridas por Montenegro e esboçadas também por Pereira dos Santos, argüindo que "Sob o pretexto de proteger a propriedade privada, uma série de novas leis e regulamentos está desmantelando a mesma arquitetura responsável por tornar a Internet um modelo para a inovação global".
Com peculiar lucidez Bittar ensina: "(O direito de autor)...confere ao autor, desde a constituição, um monopólio de exploração da obra, de caráter temporário, para conciliar os interesses individuais do criador com os da coletividade, cuja preocupação se dirige para o progresso e a difusão da cultura (sem grifo no autor).
Enfim, não há como olvidar um argumento em que somos impelidos a acreditar, que, com o software proprietário vem a possibilidade do autor de programa de computador de aumentar seus ganhos, entretanto a realidade demonstra que "normalmente são as empresas que lucram com os direitos autorais e os autores estão submetidos a aceitação de contratos draconianos". Sucedendo então a transferência do controle sobre a inovação de muitos para poucos.
O software proprietário inclui os conhecidos sistemas operacionais da Microsoft, servidores Web e programas de outras companhias de software.
3.3.2. Software livre ('free software' is a matter of liberty, not price)
A inovação faz inimigos de todos aqueles que prosperaram no antigo regime, e apenas um apoio tímido virá daqueles que poderiam prosperar no novo (Niccolò Machiavelli).
Pontes de Miranda ao ilustrar a evolução da sociedade humana relata: "Ao tempo que os grupos humanos eram demasiadamente estabilizados pela religião e pela moral, cuja carga de energia, em física social, frena, os inovadores eram hostilizados, mutilados, queimados, jogados às feras".
Com estas palavras do magnânime mestre inicia-se a reflexão no que concerne a revolução do mundo da informação jungido ao direito autoral.
O jurista Eduardo Vieira Manso refere um Colóquio em Estrasburgo, realizado em outubro de 1967, onde posições contrárias a proteção dos programas de computador foram erigidas. Pertinente se faz a exposição de Dewey Cunnigham:
programar é organizar os recursos e as funções inerentes a uma máquina de computação de maneira que esse recursos e funções cooperem para a execução de uma tarefa específica (...) entre as qualidades de habilidade que um programador deve possuir, uma qualidade principal é a faculdade de ver o problema complexo, dividi-lo em um número de menores e mais simples tarefas, que a máquina pode ser instruída para executar, produzindo o que pode ser um resultado complexo. (...). É o livre intercâmbio de idéias e de informações, no seio da "comunidade de usuários de calculadores", sendo que a programação tem sido o tema de reuniões de programadores, que terminam por estabelecer instruções seguidas tanto pelos usuários, como pelos fabricantes das máquinas. Para tanto, é isso que tem contribuído para o crescimento da "indústria da programação"
E, prosseguindo, argüi como conseqüência de tal situação, dessa recíproca troca de informações, foi que "cada programador tem podido recorrer ao trabalho realizado por outros e contar com ele para estabelecer um novo nível, mais elevado, da arte da programação". Ao utilizar-se de proteções jurídicas – propriedade intelectual, uso exclusivo – o autor rompe com o princípio basilar da liberdade. Convém trazer a baila o aspecto patrimonial do direito de autor: "Se bem que ele possa obter uma certa remuneração, se proteger seu programa, ele pode constatar que os programas protegidos, dos outros, põe sérios problemas para sua liberdade de ação."
O software livre, embasado no conceito de liberdade, frutifica bens comuns cujos são atributos de todas as culturas exposto como linha guia na Declaração Universal dos Direitos do Homem. O software livre não admite restrições proprietárias.
Peculiaridade do bem comum – software livre – é a de que o compartilhamento não esgota a fonte do bem e sim multiplica o conhecimento.
O bem comum aqui não é apenas o recurso que um programa em particular poderia oferecer por exemplo, a funcionalidade de um sistema operacional ou de um servidor Web. O bem comum também inclui o código-fonte do software que pode ser extraído e modificado por outras pessoas. A fonte aberta e o software livre devem ser distribuídos com o código-fonte. O código-fonte deve ser liberado a todos com a finalidade de ser adotado e modificado.(...) Significa também que o código aberto não pode ser aprisionado e direcionado contra nenhum concorrente em particular. O código aberto sempre poderá ser modificado por usuários subseqüentes. Ele está, assim, licenciado para que permaneça neutro nas utilizações ulteriores. Não há um proprietário do projeto de código aberto.
Define-se Software Livre (Free Software) como sendo um software disponível com a permissão para qualquer um usá-lo, copiá-lo, e distribuí-lo, seja na sua forma original ou com modificações, seja gratuitamente ou com custo. Em especial, a possibilidade de modificações implica em que o código fonte esteja disponível. Se um programa é livre, potencialmente ele pode ser incluído em um sistema operacional também livre. É importante não confundir software livre com software grátis porque a liberdade associada ao software livre de copiar, modificar e redistribuir, independe de gratuidade.
O não-proprietário inclui o software livre , especialmente o sistema operacional Linux (ou GNU/Linux), o servidor Apache, bem como um host de outro código de interconexão que permita o funcionamento da rede.
3.4. Os direitos morais do autor de software
O regime de proteção autoral de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País conforme explicitado no item 4.2, da disciplinação legal do programa de computador no Brasil.
Entretanto, os direitos morais ao autor do software não são os mesmos. Atenuados pelo legislador no parágrafo § 1º, do Artigo 2º da Lei 9.069/98, cujos são assim transcritos, in verbis:
§ 1º. Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação. (sem grifo no texto legal)
Ou seja, o ato de vindicar a paternidade do programa e a oposição a alterações não autorizadas que prejudiquem a sua honra ou sua reputação, são direitos pessoais do criador que permanecem íntegros.
O direito às criações intelectuais são direitos embasados na ética, forjados no liame autor e obra. No momento que ocorre a projeção do espírito, inserindo-se no mundo fático, sua personalidade, está gravada na obra de maneira indelével, constituindo-se como justificador de direitos patrimoniais atribuídos ao criador. Carlos Alberto Bittar afirma que esta é a ratio legis.
Ademais, inegável pois o vinculum juris autor e obra. A paternidade, é indissociável . Sua licença é premissa fundamental. Contudo, Ascensãoesclarece:
Esse direito pode ser convencionalmente limitado [...] Assim, o autor compromete-se validamente a não exercer o seu direito em dada relação. Mas não pode renunciar ao direito em si, nem pode sequer pactuar validamente que um outro será apresentado como autor, pois semelhante contrato violaria a fé pública. [...] E mesmo o acordo que fizer, de não exercer o seu direito em dada situação tem mera eficácia obrigacional e não atinge sua posição de autor.
Face a possibilidade do autor Licenciar o uso de sua criação intelectual (free software) na qual tenha como premissa as quatro liberdades fundamentais, quais sejam: a Liberdade de executar um programa para qualquer intento a Liberdade de estudar um programa, e adaptá-lo às suas necessidades, a Liberdade de redistribuir cópias e assim partilhar o conhecimento, a Liberdade de melhorar o programa e entregar tais melhorias para a comunidade, dedicando toda e qualquer titularidade sobre direitos autorais que possui associados à obra para o domínio público, estará altruisticamente atuando, dispensando a tutela do direito moral de modificação.
Aliando-se os aspectos moral e patrimonial, não haveria incompatibilidades com a regra enunciada na Lei 9.609/98 como ressalta Vianna:
O direito autoral contempla dois aspectos: o patrimonial e o moral. A legislação protege a ambos, mas os desenvolvedores que adotam as licenças de software livre dispensam o aspecto patrimonial, exigindo apenas a menção da autoria, incluindo o e-mail por vezes, para eventuais necessidades de suporte técnico ou comunicados de incompatibilidades .