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A implementação de políticas públicas como objeto juridicamente possível da ação civil pública

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08/07/2014 às 09:28
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V - NOTAS

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 45/DF. Arguinte: Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB. Arguido: Presidente da República. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, 29 de abril de 2004.

[2] Idem.

[3] MANCUSO, Rodolfo de Carmargo. A ação civil pública como instrumento de controle judicial das chamadas políticas públicas. In: MILARÉ, Edis (coord.). Ação civil pública: Lei 7.347 – 15 anos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 711.

[4] SILVA, José Afonso da; ROCHA, Júlio César de Sá da. Temas de direito urbanístico: Políticas públicas e direito urbanístico – papel do Poder Judiciário e a ação civil pública. 2.ª ed. Ministério Público de São Paulo e Imprensa Oficial, p. 221, apud MANCUSO, Rodolfo de Carmargo. A ação civil pública como instrumento de controle judicial das chamadas políticas públicas. In: MILARÉ, Edis (coord.). Ação civil pública: Lei 7.347 – 15 anos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 711-2.

[5]MANCUSO, Rodolfo de Carmargo. A ação civil pública como instrumento de controle judicial das chamadas políticas públicas. In: MILARÉ, Edis (coord.). Ação civil pública: Lei 7.347 – 15 anos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 730-1.

[6] Idem.

[7] GARCIA, Emerson; ALVEZ, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002, p.20.

[8] KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional comparado. Porto Alegre: Editora Sérgio Fabris, 2002, p. 22-3.

[9] Idem.                                                                                       

[10] Idem.

[11] De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, os atos administrativos discricionários são aqueles “que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles”. Ver MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2003, p. 380.

[12] SILVA FILHO, Derly Barreto e. Controle jurisdicional dos atos políticos do Poder Executivo. In: Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n.º 8, p. 131, 1994.

[13] Cf. MAZZILLI, Hugro Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 12ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2000, p. 43. Ensina Hugo Nigro Mazzilli, amparado na lição de Renato Alessi, que “o interesse do Estado ou dos governantes não coincide necessariamente com o bem geral da coletividade (...).  Renato Alessi entendeu oportuno distinguir o interesse público primário (o do bem geral) do interesse público secundário (o modo pelo qual os órgãos da administração vêem o interesse público); com efeito, em suas decisões, nem sempre o governante atende ao real interesse da comunidade.”

[14] Cf. GARCIA, Emerson; ALVEZ, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002, p. 53. Ver “teoria do desvio de poder”.

[15] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2003, p. 22.

[16] Preceitua artigo 37, “caput”, da Constituição Federal de 1988: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."

[17] Ibid., p. 243.

[18] Cf. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 3ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2003, p. 73-83.

[19] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2003, p. 47.

[20] BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 3ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2003, p. 210.

[21] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 45/DF. Arguinte: Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB. Arguido: Presidente da República. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, 29 de abril de 2004.

[22] BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios fundamentais. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2002, p. 245-6.


VI – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios fundamentais. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2002.

BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 3ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2003.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2003.

GARCIA, Emerson; ALVEZ, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002.

KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional comparado. Porto Alegre: Editora Sérgio Fabris, 2002.

MANCUSO, Rodolfo de Carmargo. A ação civil pública como instrumento de controle judicial das chamadas políticas públicas. In: MILARÉ, Edis (coord.). Ação civil pública: Lei 7.347 – 15 anos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

MAZZILLI, Hugro Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 12ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2000.

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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2003.

SILVA FILHO, Derly Barreto e. Controle jurisdicional dos atos políticos do Poder Executivo. In: Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n.º 8, p. 131, 1994.

SILVA, José Afonso da; ROCHA, Júlio César de Sá da. Temas de direito urbanístico: Políticas públicas e direito urbanístico – papel do Poder Judiciário e a ação civil pública. 2.ª ed. Ministério Público de São Paulo e Imprensa Oficial, p. 221, apud MANCUSO, Rodolfo de Carmargo. A ação civil pública como instrumento de controle judicial das chamadas políticas públicas. In: MILARÉ, Edis (coord.). Ação civil pública: Lei 7.347 – 15 anos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

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Sobre a autora
Suzana Gastaldi

Procuradora Federal junto à Procuradoria Federal no Estado do Paraná. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GASTALDI, Suzana. A implementação de políticas públicas como objeto juridicamente possível da ação civil pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4024, 8 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29861. Acesso em: 26 abr. 2024.

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