V - NOTAS
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 45/DF. Arguinte: Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB. Arguido: Presidente da República. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, 29 de abril de 2004.
[2] Idem.
[3] MANCUSO, Rodolfo de Carmargo. A ação civil pública como instrumento de controle judicial das chamadas políticas públicas. In: MILARÉ, Edis (coord.). Ação civil pública: Lei 7.347 – 15 anos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 711.
[4] SILVA, José Afonso da; ROCHA, Júlio César de Sá da. Temas de direito urbanístico: Políticas públicas e direito urbanístico – papel do Poder Judiciário e a ação civil pública. 2.ª ed. Ministério Público de São Paulo e Imprensa Oficial, p. 221, apud MANCUSO, Rodolfo de Carmargo. A ação civil pública como instrumento de controle judicial das chamadas políticas públicas. In: MILARÉ, Edis (coord.). Ação civil pública: Lei 7.347 – 15 anos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 711-2.
[5]MANCUSO, Rodolfo de Carmargo. A ação civil pública como instrumento de controle judicial das chamadas políticas públicas. In: MILARÉ, Edis (coord.). Ação civil pública: Lei 7.347 – 15 anos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 730-1.
[6] Idem.
[7] GARCIA, Emerson; ALVEZ, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002, p.20.
[8] KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional comparado. Porto Alegre: Editora Sérgio Fabris, 2002, p. 22-3.
[9] Idem.
[10] Idem.
[11] De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, os atos administrativos discricionários são aqueles “que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles”. Ver MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2003, p. 380.
[12] SILVA FILHO, Derly Barreto e. Controle jurisdicional dos atos políticos do Poder Executivo. In: Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n.º 8, p. 131, 1994.
[13] Cf. MAZZILLI, Hugro Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 12ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2000, p. 43. Ensina Hugo Nigro Mazzilli, amparado na lição de Renato Alessi, que “o interesse do Estado ou dos governantes não coincide necessariamente com o bem geral da coletividade (...). Renato Alessi entendeu oportuno distinguir o interesse público primário (o do bem geral) do interesse público secundário (o modo pelo qual os órgãos da administração vêem o interesse público); com efeito, em suas decisões, nem sempre o governante atende ao real interesse da comunidade.”
[14] Cf. GARCIA, Emerson; ALVEZ, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002, p. 53. Ver “teoria do desvio de poder”.
[15] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2003, p. 22.
[16] Preceitua artigo 37, “caput”, da Constituição Federal de 1988: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
[17] Ibid., p. 243.
[18] Cf. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 3ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2003, p. 73-83.
[19] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2003, p. 47.
[20] BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 3ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2003, p. 210.
[21] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 45/DF. Arguinte: Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB. Arguido: Presidente da República. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, 29 de abril de 2004.
[22] BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios fundamentais. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2002, p. 245-6.
VI – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios fundamentais. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2002.
BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 3ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2003.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2003.
GARCIA, Emerson; ALVEZ, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002.
KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional comparado. Porto Alegre: Editora Sérgio Fabris, 2002.
MANCUSO, Rodolfo de Carmargo. A ação civil pública como instrumento de controle judicial das chamadas políticas públicas. In: MILARÉ, Edis (coord.). Ação civil pública: Lei 7.347 – 15 anos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
MAZZILLI, Hugro Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 12ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2000.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2003.
SILVA FILHO, Derly Barreto e. Controle jurisdicional dos atos políticos do Poder Executivo. In: Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n.º 8, p. 131, 1994.
SILVA, José Afonso da; ROCHA, Júlio César de Sá da. Temas de direito urbanístico: Políticas públicas e direito urbanístico – papel do Poder Judiciário e a ação civil pública. 2.ª ed. Ministério Público de São Paulo e Imprensa Oficial, p. 221, apud MANCUSO, Rodolfo de Carmargo. A ação civil pública como instrumento de controle judicial das chamadas políticas públicas. In: MILARÉ, Edis (coord.). Ação civil pública: Lei 7.347 – 15 anos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.