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O estagiário e a sua situação previdenciária

06/07/2014 às 11:30
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O estágio, ainda que remunerado, não se equipara à relação de emprego, sendo que, de regra, somente pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários caso tenha havido recolhimento de contribuições como segurado facultativo.

I – INTRODUÇÃO

São diversas as ações perante a justiça federal em que se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço laborado, em verdade, como estagiário, com objetivo de agregar tempo de serviço e obter benefício previdenciário no regime geral de previdência social. 

De regra, a alegação é de existência de vínculo empregatício, porém há quem simplesmente alegue que a atividade de estagiário, por ser remunerada, por haver contraprestação pecuniária, subsume-se às regras do segurado obrigatório e, assim, poderia haver pagamento de contribuições atrasadas, inclusive sem a necessidade de prévia e formal inscrição no regime geral de previdência social.

De regra, o estagiário sequer está a pensar em sua aposentadoria e não contribui para o regime geral de previdência social como segurado facultativo, o que lhe conferiria precioso tempo de serviço para aposentação. 

Depois de anos, o ex-estagiário percebe o enorme prejuízo por não haver se filiado e contribuído no tempo próprio e vê no judiciário a tentativa de burlar o sistema, de inovar, de obter tutela jurisdicional que lhe possibilite recuperar o precioso tempo de serviço perdido muitas vezes em decorrência de sua ignorância à época.


II – O ESTAGIÁRIO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Consta da Lei de Custeio da Previdência Social – Lei 8.212/1991, verbis:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:I - como empregado:a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país do domicílio;f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (suspenso pela Resolução do Senado nº 26/2005)i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;...Art. 14. É segurado facultativo o maior de quatorze anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do artigo 21, desde que não incluído nas disposições do artigo 12.

Na Lei 8.213/1991 constam as mesmas definições, respectivamente, nos artigos 11 e 13. Ao detalhar a categoria dos contribuintes facultativos, dispõe o Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/1999 -, in litteris:

Art. 11. É segurado facultativo o maior de 16 (dezesseis) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.§1º. - Podem filiar-se facultativamente, entre outros:...VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

A leitura atenta do artigo 12 da Lei 8.212/1991 ou do art. 11 da Lei 8.213/1991 revela que o legislador, ao fixar as balizas do regime geral de previdência social, diferenciou a relação de emprego da relação de estágio, a exemplo do que faz a legislação trabalhista. Com efeito, a Lei 6.494/1977 mencionada no Regulamento caracteriza a relação de estágio, em oposição à relação de trabalho definida na CLT. Assim preceitua a Lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.§1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.§2º o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente lei.§3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares....Art. 3º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, como interveniência obrigatória da instituição de ensino....Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

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A Lei 6.494/1977 foi revogada pela Lei 11.788/2008 que, com algumas inovações, reforçou o caráter educativo do estágio (art. 1º), afastando a caracterização do vínculo de emprego (art. 3º), salvo se descumpridas as regras de estágio. 

No caso do estagiário, a lei previdenciária não o equiparou ao empregado. Ao revés, observou a distinção feita na legislação trabalhista e educacional, em benefício do próprio estagiário que, por não ser segurado obrigatório, está dispensado de contribuir para a previdência social. Caso queira, poderá fazê-lo na condição de segurado facultativo, em ato volitivo.

O vínculo com o regime geral de previdência social somente se forma mediante manifestação de vontade do potencial segurado facultativo, conforme dispõe o art. 20, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/1999 e o art. 32 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, verbis:

Art. 32. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo e depende da inscrição formalizada perante a Previdência Social, ressalvado, no que couber, o disposto no inciso V, § 1º do art. 39, gerando efeitos a partir do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas às competências anteriores ao início da opção pela qualidade de segurado facultativo.

Por esta razão não se admite a retroação das contribuições ao segurado facultativo. É da doutrina:

Considera-se a filiação, na qualidade de segurado facultativo, um ato volitivo, gerador de efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, o que ocorre após seis meses da cessação das contribuições.' (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, & LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 179)

Assim sendo, conclui-se que a Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010 apenas explicitou norma contida na lei e no regulamento, ao dispor:

Art. 79. Não serão computados como tempo de contribuição os períodos:...II - do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, exceto se houver recolhimento à época na condição de facultativo; (g.n.)


 III – CONCLUSÃO

Em conclusão, o estágio, ainda que remunerado, não se equipara à relação de emprego, sendo que somente pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários na hipótese de ficar comprovada a qualidade de empregado, com desvirtuamento da atividade de estagiário, ou, ainda, caso tenha havido recolhimento de contribuições como segurado facultativo.O segurado facultativo pode se filiar à previdência social por sua própria vontade, o que só gerará efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, sem direito à retroação e ao pagamento  de contribuições relativas a meses anteriores à data da inscrição, ressalvada a situação específica quando houver a opção pela contribuição trimestral.Após a inscrição, o segurado facultativo somente pode recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado.


IV – REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, & LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

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Sobre a autora
Suzana Gastaldi

Procuradora Federal junto à Procuradoria Federal no Estado do Paraná. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GASTALDI, Suzana. O estagiário e a sua situação previdenciária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4022, 6 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29865. Acesso em: 22 dez. 2024.

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