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A atividade perigosa do trabalhador em motocicleta e a ausência imediata dos efeitos pecuniários dela decorrente

Leia nesta página:

Não obstante a publicação da Lei 12.997, acrescentando entre as atividades perigosas aquelas desenvolvidas pelo trabalhador em motocicleta, o adicional somente será devido a partir da sua inclusão nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho.

RESUMO: Na data de 20 de junho de 2014 foi publicada a Lei 12.997 acrescentando entre as atividades perigosas aquelas desenvolvidas pelo trabalhador em motocicleta. Acontece que, não obstante o reconhecimento da periculosidade da atividade pela lei, os efeitos pecuniários dela decorrente não se aplicam imediatamente. Alicerçado em uma interpretação sistemática da legislação trabalhista este trabalho tem por escopo demonstrar que a pendência de regulamentação da nova atividade perigosa apresenta implicação direta quanto aos efeitos pecuniários  dela decorrente.

PALAVRAS-CHAVE:Atividade perigosa. Trabalhador em motocicleta. Regulamentação pendente. Efeitos pecuniários.

Sumário: RESUMO. PALAVRAS-CHAVE. INTRODUÇÃO. A PENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PERIGOSA DO TRABALHADOR EM MOTOCICLETA E OS EFEITOS PECUNIÁRIOS DELA DECORRENTE. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


INTRODUÇÃO

Com a publicação da Lei 12.997 a atividade do trabalhador em motocicleta passou a ser reconhecida como perigosa.

Contudo, os efeitos pecuniários decorrentes da atividade perigosa não são aplicados imediatamente.

Nesse sentido, o presente trabalho pretende demonstrar os fundamentos pelos quais os efeitos pecuniários decorrentes da atividade perigosa do trabalhador em motocicleta não são aplicados imediatamente não obstante o acréscimo do parágrafo quarto ao artigo 193 da CLT.


A PENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PERIGOSA DO TRABALHADOR EM MOTOCICLETA E OS EFEITOS PECUNIÁRIOS DELA DECORRENTE

Recentemente, na data de 20 de junho de 2014, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.997 acrescentando o parágrafo quarto ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho para considerar perigosas as atividades de trabalhadores em motocicleta.

Art. 1º  O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 193.  ......................................................................

.............................................................................................

§ 4º  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (1)

Após o reconhecimento da profissão pela Lei 12.009 no ano de 2009, a alteração legislativa abordada no presente trabalho constitui seguramente mais uma importante conquista para os trabalhadores que exercem suas atividades em motocicleta.

Entretanto, deve ser ressaltado que os efeitos pecuniários decorrentes dessa importante conquista não são aplicados imediatamente.

Veja:

Dispõe o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho que

Art. 196. Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.(2)

Por sua vez, o “caput” do artigo 193 da CLT vaticina que

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministro do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (3)

Logo, observa-se que não obstante a Lei 12.997 considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, os efeitos pecuniários decorrentes dessa alteração legislativa somente ocorrerão após a regulamentação da atividade prevista no parágrafo quarto do artigo 193 da CLT pelo Ministério do Trabalho.

Nesse sentido, pertinentes são os ensinamentos do e. ministro do Colendo Tribunal Superior do Trabalho Augusto César Leite de Carvalho, em sua obra Direito do Trabalho: curso e discurso:

Porquanto assim referido em lei, a mera condição de risco à saúde ou à incolumidade física não bastam à configuração do direito ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade, respectivamente. Necessária é a prévia regulamentação do Ministro do Trabalho, indicando a condição de trabalho como insalubre ou perigosa.(4)

Complementa o r. Jurista:

Vale dizer: não é porque labora em situação de risco que o empregado tem direito a qualquer dos dois adicionais, pois, tem somente na hipótese de norma oriunda do Ministério do Trabalho arrolar a sua condição de trabalho como insalubre ou perigosa.(5)

Deve ser ressaltado que, atualmente, as atividades perigosas encontram expressas na Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16) sendo assegurado o efeito pecuniário do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário somente para as atividades ali constantes.

Nesse sentido, cita-se o julgado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, litteris:

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Ao contrário da alegação contida no recurso de revista, as atividades periculosas são aquelas assim reconhecidas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, conforme disposto no artigo 193 da CLT. In casu, foi indeferido o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em razão da atividade do reclamante não estar tipificada na NR 16 da Portaria nº 3214/78. Violação de dispositivos legais e constitucionais e divergência jurisprudencial não demonstradas.

(...).(6)

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Assim, com fulcro no ordenamento jurídico pátrio, resta demonstrado que enquanto o Ministério do Trabalho não publicar a regulamentação da atividade perigosa do trabalhador em motocicleta os efeitos pecuniários dela decorrentes não subsistirão, não obstante o acréscimo do parágrafo quarto ao artigo 193 da CLT.


CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, alicerçado no arcabouço jurídico trabalhista pátrio, restou demonstrado no presente trabalho que não obstante a publicação da Lei 12.997, acrescentando entre as atividades perigosas aquelas desenvolvidas pelo trabalhador em motocicleta, os efeitos pecuniários decorrentes dessa atividade somente serão devidos a partir da sua inclusão nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

(1) BRASIL. Lei nº 12997, de 18 junho de 2014. Acrescenta §4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Disponível na internet:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12997.htm#art1 Acesso em 26 de junho de 2014.

(2) ______. Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível na internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso: 26 de junho de 2014.

(3) ______. Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível na internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso: 26 de junho de 2014.

(4) CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho: curso e discurso. Aracaju: Evocati. 2011. p. 196.

(5) CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho: curso e discurso. Aracaju: Evocati. 2011. p. 197.

(6) ______. Tribunal Superior do Trabalho. 7ª T. Recurso de Revista 118000-20.2006.5.17.0011. Rel. Ministro Pedro Paulo Manus. DEJT 03.02.2012. Disponível na internet: https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=118000&digitoTst=20&anoTst=2006&orgaoTst=5&tribunalTst=17&varaTst=011. Acesso em 26 de junho de 2014.

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Sobre o autor
Rosendo de Fátima Vieira Júnior

Advogado trabalhista em Belo Horizonte (MG). Pós-Graduado em Direito Social e Educação a Distância. Membro efetivo do Departamento de Direito do Trabalho do Instituto dos Advogados de Minas Gerais - IAMG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA JÚNIOR, Rosendo Fátima. A atividade perigosa do trabalhador em motocicleta e a ausência imediata dos efeitos pecuniários dela decorrente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4017, 1 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29897. Acesso em: 24 nov. 2024.

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