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Da garantia dos direitos fundamentais frente às emendas constitucionais

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5.ATO PERFEITO ADMINISTRATIVO

Efeito Sanatório do Tempo

Como cediço, os atos administrativos estão sujeitos aos efeitos sanatórios do tempo, sendo certo que assim sendo configuram ato jurídico perfeito e acabado nos termos do art. 207 da CLPS, verbis: "Art. 207:O processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode ser revisto após 5(cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo" A tal respeito, temos que perquirir as seguintes considerações: "O art. 207 da CLPS, estatui que o direito da autarquia previdenciária de rever os atos concessórios de benefícios extingue-se em cinco anos a contar da sua decisão final. Pois bem, é ressabido que tal dispositivo não fora revogado pelas Leis 8.212/91 e 8213/91. Pelo contrário, a Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999 é que ratifica a norma suso, em seu artigo 54, estatuindo que o Administrador decai de seu direito à revisão após cinco anos, salvo se comprovada má-fé. Que, diga-se, in casu inocorre, porquanto os valores pagos aos recorrentes foram determinados por legislação específica e aprovados pelo INSS. (Juiz Federal Leopoldo Muylaert, in MS 98.0029681-6)

A referida lei limitou de modo considerável, o alcance do Enunciado 473, da súmula do Supremo Tribunal Federal, que sempre fora interpretado como se pudesse a Administração Pública efetivar a nulificação quando melhor lhe aprouvesse. A análise crítica do dispositivo legal em comento, traz uma conclusão induvidosa, a certeza de que o legislador abraçou a tese que os atos administrativos estão sujeitos ao efeito sanatório do tempo, ressalvada exclusivamente a hipótese de má-fé do beneficiário.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO - REVISÃO DE ATO PRATICADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS - PRESCRIÇÃO.

I - Os atos administrativos também estão sujeitos a prescrição.

II - Impossibilidade de se rever o ato praticado ha mais de dez anos, sob pena de impossibilitar a sedimentação de situações fáticas já consolidadas pelo decurso do tempo.

III - Apelação e remessa oficial improvidas. (AMS-98.0201117-7 Rel.Juiz Ney Fonseca. P.10/08/99. grifamos para destacar.

No mesmo sentido, esposando a tese:

REMESSA EX OFFICIO Nº 89.02.08817-0 Relator: JUIZ CELSO PASSOS Turma: 03. TURMA Julgamento: 19/02/92 Publicação: 09/06/92 Fonte: DJ Vol: Pag: 16463

E M E N T A: ADMINISTRATIVO – MILITAR – ERRO ADMINISTRATIVO – RETIFICAÇÃO DE REFORMA.

1.Afastadas as preliminares, pois a autoridade federal prestou informações, sendo o ato impugnado da própria autoridade impetrada que, só após 27 anos, deu cumprimento a portaria ministerial que reduziria os proventos da reforma do autor.

2.E certo que a administração não decai de seu poder de anular seus atos ilegais, podendo corrigi-los sempre, a partir do momento que constatar seu erro. Entretanto, o direito do impetrante não pode ser prejudicado pela omissão da autoridade.

3.Assim, se tais omissões administrativas, mantendo atos ilegítimos e operantes a longo, tempo já produziram efeitos perante terceiros de boa fé, há de se deferir a pretensão do autor, confirmando-se a sentença.

4.Remessa oficial a que se nega provimento, em decisão unanime. Grifamos

Ainda no mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO CONSTITUCIONAL - SUSPENSÃO DE BENEFICIO DE SEGURADO DO INSS -AUSÊNCIA DE FORTE INDICIO DE FRAUDE.

- A concessão do beneficio constitui um ato administrativo e, assim, presumidamente legal e regular.

- Militando a favor do impetrante esta presunção, despicienda a prova, por ele, da regularidade da concessão do beneficio, bastando a comprovação da concessão do beneficio para a caracterização da liquidez e da certeza do direito.

- Ausente a comprovação de fortes indícios de fraude, descabe a suspensão do beneficio. - Pelo provimento do apelo em mandado de segurança.( Apelação em Mandado de Segurança nº 97.0207655-2, Juíza Vera Lúcia Lima da Silva)

Conclui-se, de conseguinte, pela inadmissibilidade da revisão também do ato perfeito administrativo, por atentar contra direitos e garantias inalienáveis, sem os quais, caem por terra os princípios fundamentais enunciados nos artigos inaugurais da Carta, como a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho; e, bem assim, dentre outros, o objetivo da construção de uma sociedade livre, justa e solidária.


6.TEORIA DO FATO CONSUMADO

Na dicção da Corte Superior de Justiça a aplicação da denominada "teoria do fato consumado" pressupõe uma situação ilegal consolidada no tempo, em decorrência da concessão de liminar, ou de ato administrativo praticado por autoridade competente para se reconhecer o direito sobre determinada situação que ainda não ocorreu.

Do voto do eminente Ministro BILAC PINTO no RE n. 85.179/RJ (RTJ 83/921 ), destaca-se a lavra de Miguel Reale (Revogação e Anulamento do Ato Administrativo, Forense, 1968), que traz valiosos ensinamentos sobre o assunto:

"Não é admissível, por exemplo, que, nomeado irregularmente um servidor público, visto carecer, na época, de um requisitos complementares exigidos por lei, possa a Administração anular seu ato, anos e anos volvidos, quando já constituída uma situação merecedora de amparo e, mais do que isso, quando a prática e a experiência podem ter compensado a lacuna originária. Não me refiro, é claro, a requisitos essenciais, que o tempo não logra por si só convalescer, - como seria, por exemplo, a falta de diploma para ocupar cargo reservado a médico, - mas a exigência outras que, tomadas no seu rigorismo formal, determinariam a nulidade do ato."

Escreve com acerto José Frederico Marques que a subordinação do exercício do poder anulatório a um prazo razoável poder ser considerado requisito implícito no princípio do " due process of law" Tal princípio, em verdade, não é válido apenas no sistema do direito norte – americano, do qual é uma das peças basilares, mas é extensível a todos os ordenamentos jurídicos, visto como corresponde a uma tripla exigência, de regularidade normativa, de economia de meios e formas e de adequação à atipicidade fática. Não obstante a falta de termo que em nossa linguagem rigorosamente lhe corresponda, poderíamos traduzir "due process of law" por devia atualização do direito, ficando entendido que haverá infração desse ditame fundamental a toda vez que, na prática do ato administrativo, for preterido algum dos momentos essenciais à sua ocorrência; foram destruídas, sem motivo plausível, situações de fato, cuja continuidade seja economicamente aconselhável, ou se a decisão não corresponder ao complexo de notas distintas da realidade social tipicamente configurada em lei.

Assim sendo, se a decretação de nulidade é feita tardiamente, quanto a inércia da Administração já permitiu se constituíssem situações de fato revestidas de forte aparência de legalidade, a ponto de fazer gerar nos espíritos a convicção de sua legitimidade, seria deveras absurdo que, a pretexto da eminência do Estado, se concedesse às autoridades um poder-dever indefinido de autotutela.

Desde o famoso "affaire Chachet" é esta a orientação dominante no Direito francês, com os aplausos de Maurice Hauriou, que bem soube pôr em realce os perigos que adviriam para a segurança das relações sociais se houvesse possibilidade de indefinida revisão dos atos administrativos.

Da França tal doutrina passou para a Itália, granjeando o apoio de seus mais ilustres mestres como Cino Vitta e D’Alessio, cuja doutrina é oportunamente lembrada por José Frederico Marques ao tratar deste assunto. Consoante ponderação do primeiro dos administrativistas citados, uma grande distância de tempo, pode parecer oportuno manter o ato em vida, apesar de ilegítimo, a fim de não subverter estados de fato já consolidados, só por apego formal e abstrato ao princípio de legitimidade. Não se olvide que ordenamento jurídico é conservador no sentido de respeitar fatos ocorridos, há muito tempo, muito embora não conformes à Lei" (pp. 84 a 86)".

Concluindo o julgamento do MS 6.215/DF, o Ministro Félix Fischer, salientou que é possível se aplicar essa tese, por exemplo, no caso do vestibulando que ingressa na faculdade amparado por liminar, e o mérito da questão somente é apreciado quando já está por concluir o curso. Ou no do candidato que tem sua inscrição indeferida por insuficiência de idade, presta o concurso por força de liminar, é aprovado, nomeado e empossado no cargo e, após anos no seu exercício, vai ser apreciada aquela questão inicial.(in LEX 125/79, JSTJ e TRF’s)

Exsurge, pois, que a teoria do fato consumado, embora não possa parecer tem muita aplicação nos dias de hoje, a teor de atos revogatórios baseados na sumula 473 do STF que a Administração Pública tem entendido, erradamente, como ilimitado seu poder-dever de rever seus próprios atos. Todavia, de bom alvitre o destaque, a mesma súmula garante o respeito ao direito adquirido e ressalva, em todos os casos, a apreciação da questão pelo Poder Judiciário. E isso exatamente porque uma ato hoje verificado ilegal pode ter tido seus efeitos perpetrados de tal; forma no tempo que tenha hoje, esse ato, feito surgir direitos em relação a terceiros que, de boa fé, em nada contribuíram para a materialização do ato, mas que dele sofreram os efeitos, e não seria justo tirar dessas pessoas direitos que conquistaram. Aplica-se aqui, então, a teoria do fato consumado.


7.COISA JULGADA

Sobre a coisa julgada, esclarece Hugo de Brito Machado, que "a questão de saber se a violência contra a coisa julgada configura uma questão constitucional não pode ser resolvida com uma resposta afirmativa, ou negativa, para todos os casos. Se uma lei disciplina determinada situação de certo modo, e nada diz a respeito da aplicação desse novo disciplinamento à (sic) situações amparadas pela coisa julgada, é evidente que a aplicação desse novo disciplinamento àquelas situações é que viola a coisa julgada. Entretanto, se a lei diz expressamente que o seu disciplinamento aplica-se exclusive àquelas situações, é a própria lei que violou a garantia da coisa julgada. Nesse último caso, portanto, trata-se de lei inconstitucional".


8.PODER REFORMADOR E DIREITOS FUNDAMENTAIS

Certo é, pois, que a norma constitucional emanada do poder reformador, ou poder constituinte derivado, não pode, validamente, alterar norma que, em virtude de preceito explícito do poder constituinte originário, está amparada por cláusula de imodificabilidade. OTTO BACHOF (Verfassungswidrige Verfassungsnormen?),

Antes de mais, impositivo traçar as básicas diferenças entre as formas previstas de alteração do texto constitucional, quais sejam as Emendas Constitucionais e Emendas Constitucionais de Revisão. A esse teor, com maestria, o faz R. Friede, in Lições Objetivas de Direito Constitucional, cujos ensinamentos transcrevemos:

"Conforme já mencionamos, o processo de reforma da Constituição (ou, em termos mais amplos, processo de mutação explícita formal), em essência, pode ser instaurado por dois diferentes mecanismos: a emenda e a revisão. A emenda representa, em síntese, o mecanismo ordinário em que é exigido quorum especial (típico das Constituições rígidas), no caso brasileiro de três quintos dos membros de cada uma das Câmaras do Legislativo (Câmara dos Deputados ou Câmara baixa (representando, proporcionalmente, o povo) e Senado Federal ou Câmara Alta (representando, por três membros por Estado, o pacto federativo)), para a alteração do Texto Constitucional (respeitados os limites ao poder da reforma), de forma pontual, ou seja, sem a abrangência de modificação da Constituição como um todo.

A revisão, ao contrário, refere-se a um mecanismo extraordinário com necessária e expressa previsão autorizativa no próprio Texto Constitucional originário, restrita normalmente por uma limitação temporal (como no caso da Constituição de 1988, em que se afirma a possibilidade de revisão após cinco anos de vigência) e com escopo particular de atuação (objetivo próprio (no caso brasileiro a adaptação das normas constitucionais em relação a eventual modificação da forma de governo por plebiscito)), ainda que com ampla abrangência.


9.AS LIMITAÇÕES QUE A PRÓPRIA CARTA IMPÕE.

A Emenda Constitucional está prevista no art. 59, I e regulada pelo art.60 das Disposições Permanentes. O procedimento de elaboração de Emenda à Constituição obedece aos seguintes pressupostos: a) a iniciativa é conferida ao Presidente da República ou a um terço de deputados federais, ou a um terço de senadores e, ainda, por proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas estaduais (art.60); b) a proposta é discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois momentos distintos (chamados turno de votação); discutida e aprovada em turno, volta a sê-lo em outro turno de discussão e votação (art. 60, § 2º); c) sua aprovação demanda 3/5 dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional (art.60,§ 2º) d) não há sanção; há promulgação efetivada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art.60,§ 3º).

Este procedimento há de ser rigorosamente obedecido, sob pena de inconstitucionalidade em razão de desobediência à forma. Obedecido o procedimento, há condicionantes relativas ao conteúdo, à matéria. Havendo, por óbvio, vedações na própria Constituição. Tais vedações podem ser explícitas ou implícitas.

São explícitas as que impedem a alteração da Federação; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais. Não se permite nem mesmo deliberação sobre proposta de emenda tendente a abolí-las.

De outra senda, a proposta que direta ou reflexamente, ainda que de forma remota tenda (e apenas isso é o que basta) a abolir a forma federativa, por exemplo, é expressamente proibida, vedada, inviável e insuscetível sequer de deliberação. Exsurge, pois, que a proibição de discutir tais matérias é limitação explícita à atividade reformadora. Encontra-se na própria Lei Maior, um aspecto que merece ser destacado: não é necessário que a proposta de emenda traga, em si, diretamente, uma ameaça de alcançar os princípios citados. Suficiente ser apenas que esteja marcada por uma tendência à abolição de qualquer um dos incisos que compõem o art. 60, § 4º, para que não possa, nem ao menos, ser proposta.

Por derradeiro, é implícita a proibição que jungida ao procedimento de elaboração da norma constitucional, oriunda esta do constituinte derivado. Isto porque o constituinte originário estabeleceu procedimento rígido para a reforma. Não podendo o órgão a quem restou atribuida a competência reformadora modificar o critério de rigidez estabelecido pelo legislador originário, concessor da atribuição..

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O art. 60 em seu § 4º, é quem fixa os Limites Materiais do Poder Constituído de Reforma. Mais uma vez, a lição de R. Friede se impõe: "Por efeito, possuindo natureza própria de poder derivado, o poder reformador se encontra irremediavelmente adstrito aos limites expressamente estabelecidos pelo poder originário em sua obra última (ou seja, a Constituição) em três diferentes níveis formais: limites temporais (relativos ao transcurso de um tempo mínimo de vigência para que as normas constitucionais possam ser reformadas (ou seja, emendadas ou revistas)), limites circunstanciais (relativos a determinadas circunstâncias expressamente previstas que, quando existentes, impedem o processo de reforma (estado de sítio, estado de defesa etc.)) e limites materiais (relativos a certas matérias que não podem, em nenhuma hipótese, ser objeto de reforma (alteração), por constituírem elementos basilares da Constituição originária (cláusulas pétreas)) e pelo próprio direito natural, como imposição lógica e universal, independente da positivação das regras constitucionais pelo poder originário, por meio dos denominados limites substanciais em um único nível material (disposições fixas).

Nesse particular, muito embora a nomenclatura relativa às modalidades de limitações ao poder reformador não seja completamente pacífica na doutrina, existindo aqueles que aludem aos chamados limites processuais, entre outros, deve ser consignado caracterizar o erro mais comum, a confusão que se estabelece, em algumas situações, entre as cláusulas pétreas (limitações formais, sob a ótica material) e as disposições fixas (limitações não formais), comprometendo, em certo aspecto, o necessário tecnicismo a respeito do tema.: (ob.cit, 101/2)

Como afirma PONTES DE MIRANDA, ao ser aplicado como novo Direito, o novel texto constitucional assegura a permanência de situações jurídicas(sejam de direito público ou de direito privado), anteriormente constituídas.

Para Ivo Dantas (3), Ao entendimento referido, segundo o qual a consagração do Direito Adquirido em sede constitucional vincula o legislador, acrescenta-se que, no caso da Constituição brasileira de 1988(rígida), o princípio encontra-se inserido na categoria de Cláusula Pétrea (art.60,§ 4º, IV), pelo que se dirige, igualmente, ao denominado Poder Reformador em qualquer de suas formas, ou seja, Revisão ou Emenda.

O mesmo se diga com relação às Disposições Transitórias, que integram a Constituição, não se caracterizando, com respeito das opiniões em contrário, como um conjunto de normas independentes. A par disso afirmamos sem titubear o ADCT é parte integrante do texto constitucional. Nesse viés e mais uma vesz esposando a cultural lição de Ivo Dantas, é de clareza solar que, na esteira do nosso entendimento, qualquer uma das suas normas só poderá ser alterada pelo mesmo processo e com todas as vedações e limitações inerentes às emendas, conforme previsto nas Disposições Permanentes.

Neste quadro de ações, a mudança formal da Constituição, por envolver aspectos de ordem procedimental e de ordem material, a serem seguidos pelo Poder Legislativo, em seu exercício de Poder Reformador, são passíveis de controle, tanto pelo Supremo Tribunal Federal, na via da Ação Direta de Inconstitucionalidade e pela Ação Declaratória de Constitucionalidade, como pela via de Defesa ou incidental, inclusive, através do Mandado de Segurança.

No tocante aos aspectos de ordem material, entretanto, e de forma correta, tem admitido o STF a apreciação da constitucionalidade de uma Emenda Constitucional.

De outro lado, o controle incidental encontra-se previsto no mesmo art. 102, inciso III da Lei Maior, e ao qual, ainda em decorrência da EC 3/93, foi acrescido o parágrafo 1º, nos seguintes termos: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 926-5- DF. Relator o Min. SIDNEY SANCHES, dentre outros aspectos, decidiu o STF o seguinte: "A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a Direito." Na Ação Direta da Inconstitucionalide nº 829-3-DF/54 Relator – Min. MOREIRA ALVES: O STF decidiu "examinar a inconstitucionalidade ou não, de emenda constitucional."

Para SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, nas ADIN nº926-5 e ADIN 1.396-3. "o controle pela via incidental, "o que se torna necessário evidenciar é que a inconstitucionalidade, como exceção, pode ser argüida no curso de processo normal, logicamente perante qualquer órgão jurisdicional, singular ou coletivo, nessa hipótese: "Nenhum magistrado deve aplicar uma lei que em sua opinião seja inconstitucional".

Também nessa linha de raciocínio, no que respeita ao caráter impositivo da regra constitucional originária, já frisou o eminente Ministro Celso de Mello, no julgamento da ADIn 293-7/DF:"Uma constituição escrita não configura mera peça jurídica, nem é simples estrutura de normatividade e nem pode caracterizar um irrelevante acidente histórico na vida dos povos e nas nações. Todos os atos estatais que rupugnem a constituição expõem-se à censura jurídica dos Tribunais, especialmente porque são írritos, nulos e desvestidos de qualquer validade. A Constituição não pode submeter-se à vontade dos poderes constituídos e nem ao império dos fatos e das circunstâncias. A supremacia de que ela se reveste –enquanto for respeitada- constituirá a garantia mais efetiva de que os direitos e as liberdades não serão jamais ofendidos. ( ADIn 293/7/DF, STF. DJU de 16.04.93, p. 6.429)

Não há como aceitar, por sua patente inconstitucionalidade, eventual afronta a cláusulas pétreas, seja através de lei, seja através de Emenda Constitucional, ou qualquer outra espécie normativa.

Considerando as vedações e limites ao poder de reforma, como o poder constituinte derivado, e dentro de um quadro de Constituição rígida como a nossa, cuja imutabilidade dos princípios gerais norteiam a nossa República, as cláusulas pétreas consignadas no § 4º do art. 60 não podem restar afrontadas. Há destarte, que se prosseguir, no que respeita à reforma da Constituição, a preservação de seu espírito, que, ademais, é incompatível com um novo desenho de Estado, que as alterações propostas pretendem impor.

De acordo com o professor José Afonso da Silva, " no qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, as vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem, no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidas, mas concreta e materialmente efetivados(...) Direitos fundamentais do homem significam direitos fundamentais da pessoa humana ou direitos humanos fundamentais. É com esse conteúdo que a expressão direitos fundamentais encabeça o Título II da Constituição que se completa, como direitos fundamentais da pessoa humana, expressamente, no art. 17" (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 6º ed. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 159).

Por sua vez, como uma das modalidades dos direitos fundamentais do homem, "os direitos sociais são prestações constitucionais positivas estatais, enunciados em normas constitucionais positivas, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais" ( José Afonso da Silva), in ob. Cit).

Mas é preciso convir, antes de mais, que esses direitos não excluem outros, além daqueles constantes dos artigos 5º e seguintes da Constituição Federal, decorrentes do regime e dos princípios adotados pela própria Constituição. Leia-se, a propósito, o disposto § 2º, do artigo 5º, que reza: "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados..."

O amplo rol de direitos fundamentais, o qual se inscreve nos artigos 5º, 6º, 7º 8º e 9º da Constituição Federal, não esgota, pois, o campo constitucional dos direitos fundamentais – lembremo-nos todos, pedra angular da Carta Magna. Estão também dispersos ao longo de todo o texto constitucional. São vulgarmente chamados de direitos fundamentais constitucionais fora do catálogo. Alguns desses direitos são direitos de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e dentre estes se situa o direito que todos temos de ser cidadãos de um País Soberano, dono de suas decisões nos campos econômico, político e social.

Mais quais são e onde estão os Direitos e Garantias fundamentais?

Como bem acentuou o eminente Ministro Carlos Velloso ao proferir voto em ação direta de inconstitucionalidade, estão eles espalhados por toda a Constituição e não apenas nos setenta e sete incisos do art. 5º, como poderia parecer numa superficial análise. Vejamos o teor do voto:

"Direitos e garantias individuais não são apenas os que estão inscritos no art. 5º. Não. Esses direitos e essas garantias se espalham pela Constituição. O próprio art. 5º no seu § 2º, estabelece que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Sabido, hoje, que a doutrina dos direitos fundamentais não compreende, apenas, direitos e garantias individuais, mas, também, direitos e garantias sociais, direitos atinentes à nacionalidade e direitos políticos. Este quadro todo compõe a teoria dos direitos fundamentais. Hoje não falamos, apenas em direitos individuais, assim de primeira geração. Já falamos de direitos de primeira, de Segunda, de terceira e até de quarta geração." (ementário 1.730-10, cit)

Esses direitos estão hoje assim classificados:

Direitos da Primeira Geração: São os direitos da liberdade, correspondentes à fase inaugural do constitucionalismo – direitos civis políticos. Têm por titular o indivíduo e são oponíveis ao Estado, traduzindo-se como faculdades ou atributos da pessoa. A subjetividade é seu traço característico.

Direitos da Segunda Geração: Dominam o século XX do mesmo modo que os da primeira geração dominaram o século XIX. São os direitos sociais, culturais e econômicos, bem como os direitos coletivos ou de coletividades. Foram introduzidos nos constitucionalismo pela reflexão antiliberal, de início, nas Constituições marxistas e, depois, nas Constituições dos Estados Sociais. Fundamentam-se na Igualdade.

Direitos da Terceira Geração: Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os Direitos de Terceira Geração tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo. Assentam-se na Fraternidade. (4)

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Sobre o autor
Marcelo Roque Anderson Maciel Avila

Advogado no Rio de Janeiro. Membro Efetivo do IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros. Pós-Graduado em Direito Administrativo e Administração Pública. Autor dos Livros: Advogando contra a Administração Pública; A Garantia dos Direitos Fundamentais frente as Emendas Constitucionais; Estudos em Direito Público; Manual da Legitimidade Passiva no Mandado de Segurança e Teoria e Pratica do Mandado de Segurança. Além de diversos artigos científicos publicados em Revistas Jurídicas, como LEX; (STF e STJ) e Revista dos Tribunais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AVILA, Marcelo Roque Anderson Maciel. Da garantia dos direitos fundamentais frente às emendas constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2991. Acesso em: 28 mar. 2024.

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