A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

06/08/2014 às 15:26
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Esta análise objetiva demonstrar a importância da Carta dos Direitos Fundamentais na efetivação dos direitos fundamentais e também como instrumento de credibilidade dos cidadãos da União Europeia na garantia de seus direitos.

RESUMO:  Esta análise objetiva demonstrar a importância da Carta dos Direitos Fundamentais na efetivação dos direitos fundamentais e também como instrumento de credibilidade dos cidadãos da União Europeia na garantia de seus direitos. O trabalho em questão obteve como resultado o estudo e aplicação da Carta em um caso concreto. Foi analisado a diferenciação da Convenção de Direitos Humanos e a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia  as circunstâncias que a Carta é aplicável e não aplicável, bem como o Tratado de Lisboa e a Carta relatando a gradação de sua vinculação dentro da EU e seu aspecto constitucional,  demonstramos também à Carta e o processo de integração e sua  efetivação por meio do Tribunal de Justiça.

PALAVRAS-CHAVES : CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, UNIÃO EUROPEIA


ABSTRACT:   Through research Bibliography. This analysis aims to demonstrate the importance of the Charter of Fundamental Rights in the enforcement of fundamental rights and also as an instrument of credibility of EU citizens in ensuring their rights. The work in question was obtained as a result of the study and application of the Charter in a concrete case. We analyzed the differentiation of the Convention on Human Rights and the Charter of Fundamental Rights of the European Union the circumstances that the Charter is applicable not applicable and the Treaty of Lisbon and the Charter reporting gradation of their linkage within the U.S. and its constitutional aspect, also demonstrated the Charter and the integration process, and its implementation by the Court.

KEYWORDS : CHARTER OF FUNDAMENTAL RIGHTS,EUROPEAN UNION


INTRODUÇÃO


Ao integrar a dimensão dos direitos fundamentais na nova legislação da União Europeia, à Carta dos Direitos Fundamentais tornou-se uma espécie de bússola da União Europeia. Inferimos nesse trabalho a importância da Carta dos Direitos Fundamentais como ferramenta primordial para UE sair da crise, levando-se em conta a reconquista isso é, a  confiança dos que vivem na UE. Esse documento; (A Carta)  traz uma nova perspectiva no processo de integração.
A legislação da União deve respeitar de forma exemplar à CDFUE  como instrumento de integração dos direitos fundamentais e devido o  seu caráter constitucional são razões imprescindíveis para que os políticos membros da UE se comprometam na sua real efetivação.
Este artigo se diferencia pela preocupação  de demonstrar uma mudança do sistema europeu de direitos . A Comissão Europeia, comprometeu-se a elaborar relatórios anuais e se preocupa em informar o cidadãos sobre a aplicação da Carta. Conforme relatório Eurobarómetro , 2/3 dos inquiridos estão interessados em conhecer os direitos consagrados na Carta isso é, 66%.
Devido a esse interesse, citaremos a decisão Tribunal de Justiça da União Europeia do Acórdão no processo C-236/09, como paradigmática no qual o Tribunal precisou que para aplicar o direito fundamental da igualdade entre homens e mulheres o legislador da União deve fazê-lo de modo coerente. A diretiva submetida à apreciação do Tribunal de Justiça prevê a igualdade entre homens e mulheres no domínio da prestação de serviços e o Tribunal considerou que tinha ocorrido violação deste direito fundamental com a introdução, pelo Conselho de Ministros, de uma cláusula na diretiva, que permite aos Estados-Membros não aplicarem o direito fundamental da igualdade no que se refere aos prêmios de seguro.
Quem tiver acesso à pesquisa em epígrafe aprofundará o conhecimento, pois a pretensão deste artigo é que vislumbrando  o respeito aos direitos fundamentais, aprofundar a importância da Carta o que ela representa para UE seus passos de efetivação de garantias nela inseridos como instrumento de retomada da credibilidade nas instituições e sem sombra de dúvida dentro de um contexto internacional demonstra sinais de constitucionalização de  uma comunidade forte e preparando-se para superar todos os desafios.
A escolha por este tema deve-se à identificação com o assunto proposto, sobretudo quanto aos Direitos Fundamentais e também o novo Direito Fundamental da União Europeia.
Há valor deste assunto para a sociedade pois os juízes terão que questionar-se acerca do alcance da cláusula de garantia do conteúdo dos Direitos Fundamentais contida no 52, n.1 da Carta.

Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.


Pretende-se responder à indagação problemática: Será que  os problemas atuais da União política Europeia podem ser resolvidos com a efetivação da Carta dos Direitos fundamentais?
Podemos destacar que a Carta é hoje uma realidade inserida no espaço jurídico da Comunidade Europeia com respeito ao princípio da subsidiariedade,  não podendo de modo algum alargar as competências e as funções conferidas pelos tratados. Esse caráter constitucional que a Carta apresenta, contribui para otimização das relações entre os Estados-Membros e vislumbra discussões para gerir futuros problemas e encontrar uma melhor solução dos já existentes dentro de uma sociedade dinâmica.

1.   CONVENÇÃO DE DIREITOS HUMANOS E A CARTA DE DIREITOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

A Convenção Europeia de Direitos Humanos não deve ser confundida com a Carta de Direitos Fundamentas da União Europeia (CIG)  elaborada em 7 de dezembro de 2000. A Carta inspirou-se na CEDH, no que diz respeito aos direitos civis e políticos, nos próprios Tratados, em matéria dos direitos do cidadão e na Carta Comunitária de Direitos Sociais e fundamentais dos Trabalhadores de 1989 e na Carta Social Europeia de 1961, em relação aos direitos sociais e revista em 3 de maio de 1996.
Esses documentos não devem ser confundidos, pois integram diferentes estruturas, possuem conteúdos não coincidentes e têm sua aplicação fiscalizada por Tribunais diversos.
A Convenção foi elaborada pelo conselho da Europa, A Carta pela União Europeia; a Convenção prevê basicamente direitos civis e políticos, a Carta prevê ainda direitos sociais difusos; a aplicação da Convenção é fiscalizada pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, a da Carta pelo Tribunal da União Europeia, que é o Tribunal de justiça Europeu.
CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UE
Em que circunstâncias se aplica e a que instâncias recorrer em caso de violação?
1.1 A CARTA NÃO É APLICÁVEL - VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PELOS ESTADOS- MEMBROS - Os direitos fundamentais são garantidos pelos sistemas constitucionais nacionais e pelas obrigações decorrentes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Quando as questões relativas aos direitos fundamentais não implicarem a aplicação da legislação da UE, a Carta não é aplicável. Do TRIBUNAL NACIONAL e remetido para O TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM ESTRASBURGO.

1.2 A CARTA É APLICÁVEL – VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PELOS ESTADOS- -MEMBROS - (Quando as questões relativas aos direitos fundamentais implicarem a aplicação da legislação da UE, a Carta é aplicável. Por exemplo;  uma autoridade nacional aplica um regulamento da UE - TRIBUNAL NACIONAL (PEDIDO DE APRECIAÇÃO APRESENTADO POR UM TRIBUNAL NACIONAL) –Remetido para COMISSÃO EUROPEIA(processo refratário)- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA LUXEMBURGO .


2.  TRATADO DE LISBOA E A CARTA

A convocação de uma convenção com a missão de negociar e aprovar uma carta de direitos fundamentais para a União Europeia, surge na sequência de uma decisão do Conselho Europeu de Polônia, de 3 e 4 de Junho de 1999, tendo alguns meses mais tarde, o Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, optado por criar um grupo, com representação das várias bases de legitimidade política que deveria apresentar as suas conclusões ao Conselho Europeu. Esse grupo se autodenominou Convenção.
A CDFUE foi solenemente proclamada pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e politicamente aprovada pelos Estados-Membros, no Conselho Europeu de Nice, em 7 de Dezembro de 2000 e com as adaptações que lhe foram introduzidas em 2007, e que tem o mesmo valor jurídico que os tratados.
Um dos principais objetivos da convenção que elaborou a Carta terá sido conferir-lhe caráter vinculativo, através da sua inserção no TUE. Porém, cedo se verificou a ausência do consenso necessário neste sentido.
Daí que o Tratado de Nice tenha incluído uma declaração, na qual se previa a convocação de uma CIG para 2004, com o objetivo de se debruçar, entre outras questões, sobre o estatuto jurídico dos enunciados na Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE).
Até à recente entrada em vigor do Tratado de Lisboa (TL), a CDFUE não tinha força jurídica vinculativa, o que não impediu que as suas normas tivessem sido invocadas por certos atores institucionais, tais como a Comissão.
O artigo 6 do TUE, estatui o seguinte: A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados.
Peter Häberle relatata que o Tratado de Lisboa marca um novo quadro de crescimento constitucional, apesar das duas deficiências.
A Carta foi inserida dentro de um espaço multicultural de diversidade étnicas e linguística de mais de 400 milhões de pessoas,  mas temos que pensar em um sistema integrado e com grandes expectativas.
Cabe à Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, suprir essas expectativas e efetivar os direitos e principalmente a reconquista da confiança dos cidadãos Europeus.

O professor Francisco Balaguer Callejón, sintetiza bem essa ideia:

Desde a entrada em vigor da Carta está a semente da constitucionalização definitiva da União Europeia. A Carta estabelecerá um vínculo direto entre as instituições europeias e os cidadãos, reforçando a confirmação de um status jurídico próprio da cidadania europeia e contribuindo para a configuração de uma específica identidade constitucional europeia.

Sendo assim, elimina qualquer dúvida da característica e força vinculante dessa Carta e o que representa para UE, em vários campos de discussões como na área de políticas públicas e decisões do Tribunal de justiça.

3 A CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA E O PROCESSO DE INTEGRAÇÃO

Inicialmente iremos abordar a situação à nível da UE, onde os efeitos positivos da Carta são hoje bem visíveis. Tudo começou em maio de 2010, quando os membros da nova Comissão Europeia – a primeira que tomou posse após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e da Carta – se deslocaram ao Luxemburgo para se comprometerem solenemente a respeitar os Tratados da UE perante o Tribunal de Justiça, como é prática comum. Daquela vez, porém, algo de diferente aconteceu. Os 27 membros do Colégio juraram solenemente respeitar não só os Tratados como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia . Mais do que um gesto simbólico, o que aquele ato significou foi um forte compromisso político assumido por todo o Colégio no sentido de garantir que a Carta seja respeitada por todas as políticas da União pelas quais a Comissão é responsável.
A grande etapa seguinte foi à adoção, em 19 de outubro de 2010, da Estratégia da Comissão para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia, estratégia essa que permitiu à Comissão concretizar na prática o juramento solene. Atualmente, as propostas da Comissão já não são só examinadas à luz dos seus efeitos econômicos e sociais; é também atentamente analisada a forma como os direitos fundamentais são tidos em conta. Para estruturar esta avaliação e garantir que os funcionários das várias Direções-Gerais da Comissão desenvolvam uma nova cultura dos direitos fundamentais, a estratégia da Comissão prevê uma «lista de controlo» dos direitos fundamentais. Esta lista baseia-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça e é uma ajuda para todos os especialistas envolvidos na elaboração da legislação da UE, para que realizem o seu trabalho no estrito respeito dos direitos fundamentais.
Para essa construção podemos citar uma das várias decisões importantes do Tribunal de Justiça da União Europeia. Uma delas foi o acórdão  , no qual o Tribunal precisou que para aplicar o direito fundamental da igualdade entre homens e mulheres o legislador da União deve fazê-lo de modo coerente. A diretiva submetida à apreciação do Tribunal de Justiça prevê a igualdade entre homens e mulheres no domínio da prestação de serviços e o Tribunal considerou que tinha ocorrido violação deste direito fundamental com a introdução, pelo Conselho de Ministros, de uma cláusula na diretiva, que permite aos Estados-Membros não aplicarem o direito fundamental da igualdade no que se refere aos prêmios de seguro. Clemens Ladenburger extrai a sua conclusão do referido acórdão no relatório que apresentou hoje: “O Tribunal será menos tolerante com compromissos políticos inábeis expressos em normas legislativas contraditórias”. 
No Acórdão no processo C-236/09, o Tribunal de Justiça deixou absolutamente claro não só que a Carta dos Direitos Fundamentais é juridicamente vinculativa para a UE, mas também que a União dispõe de um tribunal constitucional decidido, se necessário,  aplicará  a Carta de forma muito clara – um tribunal que não hesitará em declarar nula e sem efeito a legislação da UE que viole a Carta.
Um ponto importante a ser abordado e a razão de ser da Carta que remonta às duas primeiras décadas do direito da UE.  Nenhum direito fundamental foi consagrado nos Tratados de Paris e de Roma. Não obstante, as jovens instituições comunitárias começaram a aprovar decisões, regulamentos e diretivas destinadas a prevalecer sobre os ordenamentos nacionais no seu conjunto, incluindo sobre o direito constitucional e os direitos fundamentais consagrados nas constituições dos Estados-Membros. Os operadores econômicos que não concordavam com as decisões das instâncias supranacionais em Bruxelas começaram rapidamente a recorrer aos tribunais nacionais, alegando o seguinte: no meu país, os meus direitos fundamentais de propriedade e de livre exercício de uma atividade têm valor constitucional e não podem ser alterados, nem sequer pelos legisladores. “Mas eis-nos agora perante as instituições de Bruxelas, que têm a faculdade de, pura e simplesmente, ignorar os meus direitos fundamentais.”
Os primeiros tribunais a pronunciarem-se sobre estas questões foram os tribunais constitucional alemão e italiano que, em vários acórdãos punham em causa o princípio do primado do direito comunitário, que é, ainda hoje, o mais importante princípio jurídico para garantir o bom funcionamento da nossa União. O seu argumento era resumidamente o seguinte: enquanto o direito europeu não proteger os direitos fundamentais dos nossos cidadãos de uma forma equivalente à dos nossos direitos fundamentais nacionais, reservamo-nos o direito de anular as normas europeias incompatíveis com as nossas constituições nacionais.
O Tribunal de Justiça em Luxemburgo respondeu rapidamente a este repto. A fim de colmatar as lacunas nos Tratados, o Tribunal desenvolveu os direitos fundamentais como princípios gerais não escritos do direito comunitário, inspirando-se nas tradições constitucionais dos Estados-Membros e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. E foi assim que, um após outro, os direitos fundamentais foram sendo integrados na ordem jurídica das Comunidades Europeias. A Carta dos Direitos Fundamentais, redigida em 2000 e atualizada em 2007, reafirmou e codificou numa versão moderna a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de direitos fundamentais.
O que esta história nos ensina é que a razão de ser inicial dos direitos fundamentais desenvolvidos a nível europeu não era aplicá-los às ações das autoridades nacionais. O que sim estava em causa era garantir que as jovens instituições europeias respeitassem os direitos fundamentais do mesmo modo que as instituições nacionais os respeitavam a nível nacional. E foi assim que foram criados os direitos fundamentais da UE, em primeiro lugar para travar os novos poderes supranacionais das instituições europeias. A intenção era completar os direitos fundamentais nacionais e não substituí-los.
O âmbito de aplicação da Carta foi, por conseguinte, deliberadamente limitado. O artigo 51.º, n.º 1, da Carta afirma explicitamente na primeira frase: “As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade”. O que é lógico, se atendermos aos antecedentes históricos. Os primeiros e principais destinatários da Carta são as próprias instituições da União, na medida em que não se encontram vinculadas pelas legislações nacionais em matéria de direitos fundamentais.
O artigo 51.º, n.º 1, da Carta afirma ainda: “[A Carta aplica-se] aos Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União.” Esta formulação é muito restritiva. Os Estados-Membros apenas estão vinculados pela Carta quando atuam por conta da União, por exemplo, quando executam uma decisão da UE, quando aplicam um regulamento da UE a nível nacional ou quando implementam uma diretiva da UE. Quando os Estados-Membros agem por sua própria iniciativa, não há necessidade de os vincular à Carta, na medida em que, neste caso, é a legislação nacional em matéria de direitos fundamentais que prevalece.
Independentemente de se optar por uma interpretação mais ampla ou mais restritiva do artigo 51.º, o princípio permanece intacto: a Carta aplica-se, antes de mais, às instituições da UE e às suas ações. Não substitui as constituições nacionais; apenas as complementa. Os cidadãos têm, portanto, de se habituar a conviver com um sistema de proteção dos direitos fundamentais que funciona a dois níveis: o sistema nacional de direitos fundamentais, que normalmente os protege, e a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que é acionada unicamente quando está em causa uma ação de uma instituição da União Europeia. por ora, não vou falar da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que poderia ser considerada como um terceiro nível neste sistema de proteção, uma vez esgotadas as vias de recurso de um dos dois outros sistemas.
A Carta só entrou em vigor há pouco mai de três anos! Temos de lhe dar tempo para que se desenvolva e não podemos esquecer o contexto específico da União Europeia – historicamente, os direitos fundamentais evoluíram primeiro a nível nacional e só recentemente à nível da UE.
Existem outros desenvolvimentos promissores na UE que poderão contribuir para que a situação evolua. À exemplo do acórdão do Tribunal Constitucional austríaco de 14 de março deste ano, que declarou a Carta dos Direitos Fundamentais como fazendo parte integrante do ordenamento constitucional austríaco, como já acontecia com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Esta decisão do Tribunal Constitucional austríaco é muito positiva. Para os cidadãos austríacos esta jurisprudência significa que, nos casos relacionados com a UE, podem invocar diretamente a Carta no âmbito da ordem constitucional austríaca. O Tribunal Constitucional austríaco precisou, simultaneamente, que submeteria todas as questões pertinentes relacionadas com a Carta ao Tribunal de Justiça no Luxemburgo ao abrigo do processo de reenvio prejudicial. Espero que este «modelo austríaco de incorporação da Carta» venha a ser adotado por outros tribunais constitucionais, na medida em que favorece uma aplicação eficaz e descentralizada da Carta nas ordens constitucionais nacionais. A Europa e os seus cidadãos só têm a beneficiar com isto.
E uma União que esteja ao serviço dos seus cidadãos e coloque os direitos fundamentais dos cidadãos ainda mais no centro de todas as suas atividades.

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CONCLUSÃO
 
Através do estudo feito sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia confirmamos que a mesma vem ajudando os cidadãos da UE a efetivar seus direitos fundamentais. Vem contribuindo para a retomada da confiança dos cidadãos e com reflexos internacionais para que a Europa volte a ser atrativa para investimentos e supere a crise econômica. A Carta é uma ferramenta dentro desse longo processo e que merece debates, estudos, para funcionar e se consolidar dentro desse espaço de várias perspectivas.
Recomenda-se a continuação exemplar dos trabalhos realizados pela Comissão Europeia - (Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comitê Econômico e Social Europeu e ao Comitê das Regiões) sobre a aplicação da Carta que apresenta relatório anual com apontamentos, dados e progressos alcançados. Fonte essencial para análise da realidade da UE e planejamento de Políticas Públicas.
Devido as constantes mudanças e diversidade de agentes a continuação do estudo se faz necessária, o assunto é complexo e não se exaure no simples levantamento do problema proposto.
Podemos destacar que a Carta é hoje uma realidade inserida no espaço jurídico da Comunidade Europeia com respeito ao princípio da subsidiariedade, não podendo de modo algum alargar as competências e as funções conferidas pelos tratados. Esse caráter constitucional que a Carta apresenta e contribui para otimização das relações entre os Estados-Membros e vislumbra discussões para gerir futuros problemas e encontrar uma melhor solução dos já existentes dentro de uma sociedade dinâmica.
Através da abordagem da diferenciação da Convenção de Direitos Humanos e a Carta, as circunstâncias que a mesma é utilizada. O caráter vinculativo da Carta através de sua inserção no TUE. Os efeitos visíveis da Carta, e o caso paradigmático de que o Tribunal de Justiça previu à igualdade entre homens e mulheres no domínio de prestação de serviços, considerando que tinha ocorrido violação de direito fundamental da igualdade aplicando no caso concreto a Carta.

BIBLIOGRAFIA

BALAGUER, Francisco Callejón – Manual de Derecho Constitucional-Volumen I, Séptima Edición-Septiembre, Editorial Tecnos (Grupo Anaya S.A), 2012.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e "Procedimental" da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008.

Revista Oficial do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu  em Direito Constitucional da Escola de Direito de Brasília-EDB/IDP, Porto Alegre: Síntese; Brasília: Instituto de Direito Público, 35-set-out/2010 - v.1, n.1.

Disponível em <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/euro/direito_carta_direitos _fundamentais.pdf>acessado em 30/08/2013 às 21:15 h.

Disponível em <http://www.igfse.pt/upload/docs/2013/Reldireitosfundamentais 2011.pdf>acessado em 01/09/2013 às 20:00 h.

Disponível em <http://europa.eu/rapid/press-release_SPEECH-12-403_pt.htm> acessado em 26/08/2013 às 13:56 h.

Disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX: 52010DC0573:PT:HTML> acessado em 31/08/2013 às 15:18 h.

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Sobre a autora
Flavia Pollyana Dias Siqueira

Advogada,PUC-Goiás 2005. Pós-Graduada em Direito Processual Civil, com Formação para o Magistério Superior – Universidade Anhanguera-Uniderp.<br><br>Mestranda em Direito Constitucional.IDP- Instituto Brasiliense de Direito Público.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo elaborado para a Universidade de Granada-Espanha.

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