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A decadência a e prescrição nos tributos sujeitos a lançamento por homologação

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10/11/2014 às 14:22
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Conclusão

Ante as ponderações lançadas neste trabalho, podemos concluir que a jurisprudência a doutrina sempre divergiram sobre a aplicação dos prazos de decadência e prescrição nos tributos sujeitos a lançamento por homologação.

No que se refere à decadência, mais precisamente sobre o prazo inicial de sua contagem, prevalece que, uma vez declarado o tributo e pago, aplica-se ao caso o art. 150, parágrafo 4. do CTN, iniciando-se o prazo da ocorrência do fato gerador. Entretanto, caso declarado corretamente o tributo e não pago, surgem as posições divergentes, quais sejam:

a) Para a primeira, tese prevalente no STJ, aplicar-se-ia exclusivamente o art. 173, I do CTN, pois sem pagamento, não há o que homologar, faltando objeto ao lançamento por homologação.

b) Para outra, deveria ocorrer a cumulação na aplicação dos arts. 150, §4º e 173, I do CTN. O dies a quo do prazo do art. 173 é o primeiro dia do exercício seguinte ao do dies ad quem do prazo do art. 150, §4º, do CTN. É a tese defendida pelo Fisco, por lhe ser mais benéfica, criando a regra do “cinco mais cinco”.

c) Já a última, defendida, dentre outros, por Hugo de Brito Machado Segundo, aplica-se exclusivamente o art. 150, §4º do CTN. O fundamento seria o de que a atividade de homologação está ligada à apuração desenvolvida pelo contribuinte, e não ao pagamento propriamente dito. Homologa-se a atividade que motivou o pagamento, e não o pagamento. Tal raciocínio teria fortes implicações no cálculo da decadência

No referente à prescrição, não há maiores problemas quando o contribuinte declara o tributo corretamente e o paga, haja vista que o débito se extingue. Também não há maiores suscitações quando o contribuinte nada declara e nada paga, pois, neste caso, não houve lançamento, falando-se apenas em decadência. O problema referente à prescrição surge quando não há pagamento correspondente ao valor corretamente declarado. Neste caso, o STF e o STJ têm entendido que a constituição definitiva do débito, para fins de prescrição, ocorrerá no momento da entrega da declaração. Neste caso, o prazo de 5 anos de prescrição, previsto no art. 174 do CTN, inicia-se da data do vencimento da dívida, constante de declaração.

Entretanto, tal entendimento encontra divergências na doutrina. Entendem alguns que se deve guardar certas restrições, pois caso contrário, estaríamos suprimindo a existência da decadência, e mais ainda, afrontando o Código Tributário Nacional, mais precisamente, seu art. 142, o qual determina que compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário.


Citações

{1} AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 14ª Ed.rev., São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 402.

{2}  Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Tributário. REsp 784218 / SP. Recurso Especial 2005/0160283-3. Relator Ministro Castro Meira. Órgão Julgador T2 - Segunda Turma. Data do Julgamento 17 ago. 2006. Data da publicação / fonte DJ 29 ago. 2006 p. 151. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=2512262&sReg=200501602833&sData=20060829&sTipo=91&formato=PDF> Acesso em: 12 maio de 2014.

{3} Ibid, pág. 409

{4}SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito Tributário. 9ª Ed.rev. e ampl., São Paulo: Premier Máxima, 2008, pág. 258.

{5} Idem, pág. 263.

{6} Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Tributário. REsp 674.184/RS. Recurso Especial 2004/0112222-5. Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Órgão Julgador Primeira Seção. Data do Julgamento 12 de agosto de 2009. Data da publicação / fonte DJ 18/09/2009. Disponível em < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=674184&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO> Acesso em: 15/05/2014

{7} Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Tributário. REsp 973.733/SC. Recurso Especial 2007/0176994-0. Relator Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador T2 - Segunda Turma. Data do Julgamento 11 de novembro 2008. Data da publicação / fonte DJ 19/11/2008. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200701769940&dt_publicacao=18/09/2009> Acesso em: 17/05/2014

{8} HARADA, Kiyoshi. Tributos de lançamento por homologação e decadência. A oscilação do prazo causa insegurança jurídica. Disponível em:<http://www.haradaadvogados.com.br/publicacoes/Artigos/868.pdf>. Acesso em: 18/05/2014.

{9} Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Tributário. REsp 1122483/PR. Rel. Min. ELIANA CALMON. Orgão julgador T2. Data do julgamento 27/10/2009. Data da publicação/fonte DJ 25/11/2009.Disponível em < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6106829/recurso-especial-resp-1122483-pr-2009-0025033-2/inteiro-teor-12250017> Acesso em: 17/05/2014

{10} SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito Tributário. 9ª Ed.rev. e ampl., São Paulo: Premier Máxima, 2008, pág. 265.

{11} Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Tributário. REsp 132.329/SP. Embargos de Divergência do recurso Especial 1999/0001926-1. Relator Ministro Garcia Vieira. Orgão Julgador T1 - Primeira Turma. Data do Julgamento 28/04/1999. Data da publicação / fonte DJ 07/06/1999. Disponível em<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=132329&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&iAcesso em: 17/05/2014.

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{12} Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Tributário. REsp 923.805/SC. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0158191-1. Relator Ministro Luiz Fux. Orgão Julgador T1 - Primeira Turma. Data do Julgamento 21/10/2008. Data da publicação / fonte DJ 12/11/2008. Disponível em < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=923805&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=Acesso em: 17/05/2014.

{13}MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª Ed.rev. e ampl., São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 244.

{14} Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Tributário.  AgRg no Ag 764859 / PR. Relator Ministro José Delgado. Órgão Julgador T1 - Primeira Turma. Data do Julgamento 05/096/2006. Data da publicação / fonte DJ 05/10/2006. Disponível em < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=764859&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2>. Acesso em 18/05/2014

{15} Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Tributário. AgRg no REsp 760646 / RS. Agravo Regimental no Recurso Especial 2005/0100828-8. Relator Ministro Humberto Martins. Órgão Julgador T2 - Segunda Turma. Data do julgamento 22 ago. 2006. Data da publicação / fonte DJ 01 set. 2006 p. 250. Disponível em < http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=lan%E7amento+por+homologa%E7%E3o+prescri%E7%E3o+execu%E7%E3o&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=6> Acesso em: 18/05/2014.


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Sobre o autor
Luciano Carlos de Melo

Procurador do Estado de São Paulo<br>Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Luciano Carlos. A decadência a e prescrição nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4149, 10 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30001. Acesso em: 26 abr. 2024.

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