Artigo Destaque dos editores

A decadência a e prescrição nos tributos sujeitos a lançamento por homologação

Exibindo página 2 de 2
10/11/2014 às 14:22
Leia nesta página:

Conclusão

Ante as ponderações lançadas neste trabalho, podemos concluir que a jurisprudência a doutrina sempre divergiram sobre a aplicação dos prazos de decadência e prescrição nos tributos sujeitos a lançamento por homologação.

No que se refere à decadência, mais precisamente sobre o prazo inicial de sua contagem, prevalece que, uma vez declarado o tributo e pago, aplica-se ao caso o art. 150, parágrafo 4. do CTN, iniciando-se o prazo da ocorrência do fato gerador. Entretanto, caso declarado corretamente o tributo e não pago, surgem as posições divergentes, quais sejam:

a) Para a primeira, tese prevalente no STJ, aplicar-se-ia exclusivamente o art. 173, I do CTN, pois sem pagamento, não há o que homologar, faltando objeto ao lançamento por homologação.

b) Para outra, deveria ocorrer a cumulação na aplicação dos arts. 150, §4º e 173, I do CTN. O dies a quo do prazo do art. 173 é o primeiro dia do exercício seguinte ao do dies ad quem do prazo do art. 150, §4º, do CTN. É a tese defendida pelo Fisco, por lhe ser mais benéfica, criando a regra do “cinco mais cinco”.

c) Já a última, defendida, dentre outros, por Hugo de Brito Machado Segundo, aplica-se exclusivamente o art. 150, §4º do CTN. O fundamento seria o de que a atividade de homologação está ligada à apuração desenvolvida pelo contribuinte, e não ao pagamento propriamente dito. Homologa-se a atividade que motivou o pagamento, e não o pagamento. Tal raciocínio teria fortes implicações no cálculo da decadência

No referente à prescrição, não há maiores problemas quando o contribuinte declara o tributo corretamente e o paga, haja vista que o débito se extingue. Também não há maiores suscitações quando o contribuinte nada declara e nada paga, pois, neste caso, não houve lançamento, falando-se apenas em decadência. O problema referente à prescrição surge quando não há pagamento correspondente ao valor corretamente declarado. Neste caso, o STF e o STJ têm entendido que a constituição definitiva do débito, para fins de prescrição, ocorrerá no momento da entrega da declaração. Neste caso, o prazo de 5 anos de prescrição, previsto no art. 174 do CTN, inicia-se da data do vencimento da dívida, constante de declaração.

Entretanto, tal entendimento encontra divergências na doutrina. Entendem alguns que se deve guardar certas restrições, pois caso contrário, estaríamos suprimindo a existência da decadência, e mais ainda, afrontando o Código Tributário Nacional, mais precisamente, seu art. 142, o qual determina que compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário.


Citações

{1} AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 14ª Ed.rev., São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 402.

{2}  Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Tributário. REsp 784218 / SP. Recurso Especial 2005/0160283-3. Relator Ministro Castro Meira. Órgão Julgador T2 - Segunda Turma. Data do Julgamento 17 ago. 2006. Data da publicação / fonte DJ 29 ago. 2006 p. 151. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=2512262&sReg=200501602833&sData=20060829&sTipo=91&formato=PDF> Acesso em: 12 maio de 2014.

{3} Ibid, pág. 409

{4}SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito Tributário. 9ª Ed.rev. e ampl., São Paulo: Premier Máxima, 2008, pág. 258.

{5} Idem, pág. 263.

{6} Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Tributário. REsp 674.184/RS. Recurso Especial 2004/0112222-5. Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Órgão Julgador Primeira Seção. Data do Julgamento 12 de agosto de 2009. Data da publicação / fonte DJ 18/09/2009. Disponível em < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=674184&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO> Acesso em: 15/05/2014

{7} Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Tributário. REsp 973.733/SC. Recurso Especial 2007/0176994-0. Relator Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador T2 - Segunda Turma. Data do Julgamento 11 de novembro 2008. Data da publicação / fonte DJ 19/11/2008. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200701769940&dt_publicacao=18/09/2009> Acesso em: 17/05/2014

{8} HARADA, Kiyoshi. Tributos de lançamento por homologação e decadência. A oscilação do prazo causa insegurança jurídica. Disponível em:<http://www.haradaadvogados.com.br/publicacoes/Artigos/868.pdf>. Acesso em: 18/05/2014.

{9} Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Tributário. REsp 1122483/PR. Rel. Min. ELIANA CALMON. Orgão julgador T2. Data do julgamento 27/10/2009. Data da publicação/fonte DJ 25/11/2009.Disponível em < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6106829/recurso-especial-resp-1122483-pr-2009-0025033-2/inteiro-teor-12250017> Acesso em: 17/05/2014

{10} SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito Tributário. 9ª Ed.rev. e ampl., São Paulo: Premier Máxima, 2008, pág. 265.

{11} Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Tributário. REsp 132.329/SP. Embargos de Divergência do recurso Especial 1999/0001926-1. Relator Ministro Garcia Vieira. Orgão Julgador T1 - Primeira Turma. Data do Julgamento 28/04/1999. Data da publicação / fonte DJ 07/06/1999. Disponível em<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=132329&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&iAcesso em: 17/05/2014.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

{12} Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Tributário. REsp 923.805/SC. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0158191-1. Relator Ministro Luiz Fux. Orgão Julgador T1 - Primeira Turma. Data do Julgamento 21/10/2008. Data da publicação / fonte DJ 12/11/2008. Disponível em < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=923805&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=Acesso em: 17/05/2014.

{13}MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª Ed.rev. e ampl., São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 244.

{14} Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Tributário.  AgRg no Ag 764859 / PR. Relator Ministro José Delgado. Órgão Julgador T1 - Primeira Turma. Data do Julgamento 05/096/2006. Data da publicação / fonte DJ 05/10/2006. Disponível em < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=764859&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2>. Acesso em 18/05/2014

{15} Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Tributário. AgRg no REsp 760646 / RS. Agravo Regimental no Recurso Especial 2005/0100828-8. Relator Ministro Humberto Martins. Órgão Julgador T2 - Segunda Turma. Data do julgamento 22 ago. 2006. Data da publicação / fonte DJ 01 set. 2006 p. 250. Disponível em < http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=lan%E7amento+por+homologa%E7%E3o+prescri%E7%E3o+execu%E7%E3o&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=6> Acesso em: 18/05/2014.


Referências Bibliográficas

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª Ed.rev., São Paulo: Saraiva, 2008.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11.ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, Rio de Janeiro: Forense, 1999.

BRASIL. Artigo 174 da Lei 5.172/66. Denominado Código Tributário Nacional, disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>

BRASIL. Decreto 20.910/32. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D20910.htm>

BRASIL. Lei 8.212/91. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm>

BRASIL. Lei 9.873/99. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9873.htm>

BRASIL. Lei 6.830/80, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6830.htm>

BRASIL. § 5º do Artigo 219 da Lei 5.869/73. Denominado Código de Processo Civil, disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

Decisões jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, disponível em <www.stj.gov.br>.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 17.ed. ver e atual. São Paulo: Atlas, 2008.

HARADA, Kiyoshi. Tributos de lançamento por homologação e decadência. A oscilação do prazo causa insegurança jurídica. Disponível em:<http://www.haradaadvogados.com.br/publicacoes/Artigos/868.pdf>.

MACHADO, Hugo de Brito, coordenador. Lançamento Tributário e Decadência. São Paulo: Dialética: Fortaleza, CE: Instituto Cearense de Estudos Tributários, 2002.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª Ed.rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2007.

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 36.ed., São Paulo: Saraira, 2004.

PAULSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergman. SCHRODER, Ingrid. Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à Luz da Doutrina e Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Constitucional e Código Tributário à Luz
da Doutrina e da Jurisprudência. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Repertório de Jurisprudência do Direito Tributário. 4. ed. São Paulo: Premier Máxima.2008.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito Tributário. 9ª Ed.rev. e ampl., São Paulo: Premier Máxima, 2008.

XAVIER, Alberto. Do lançamento no direito tributário brasileiro. 3.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luciano Carlos de Melo

Procurador do Estado de São Paulo<br>Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Luciano Carlos. A decadência a e prescrição nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4149, 10 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30001. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos