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Estudo de caso: a Lei nº 9307/96 e a extinção da dupla homologação para o laudo arbitral estrangeiro

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10/11/2014 às 14:15
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7. CONSIDERAÇÕES FINAIS: 

Decorrente desse breve estudo acerca no fim da dupla-homologação de sentença arbitral estrangeira, pode-se concluir alguns pontos importantes, quais sejam:

(1) A não necessidade da homologação por órgão jurisdicional estrangeiro reafirma a Arbitragem enquanto atividade jurisdicional, não no sentido estrito, mas no sentido lato. Como sentido estrito tem-se a jurisdição como ato do Poder Judiciário, que decorre de suas atribuições implícitas e explícitas. Todavia, o ato jurisdicional, que nada mais é do que dizer o direito, não pode ser engessado, devendo as possibilidades elencadas na teoria geral do processo, no estudo da jurisdição serem respeitadas. É o caso da Arbitragem, que, devido à sua cogência entre as partes, perfaz o papel de jurisdição no caso concreto, fazendo-se desnecessária a homologação de órgão competente, uma vez que a mesma já o é.

(2) Tal entendimento permitiu à Arbitragem maior eficácia em seus atos, por duas razões fundamentais. Primeiramente, demonstrou aos terceiros que buscam a Arbitragem que sua cogência não deriva apenas do acordo de vontade entre as partes, mas sim da própria jurisdição. Em um segundo momento, colaborou para que um dos fins da Arbitragem, qual seja a sigilosidade dos atos, fosse mantida, sem a necessidade que a sentença arbitral percorresse os corredores do Poder Judiciário estrangeiro.

(3) Ademais, houve também a coadunação do instituto com o princípio da Celeridade, que rege os atos jurisdicionais, preceituando que a justiça que tarda não é justiça. Eliminando uma etapa que se faz desnecessária, o sistema se torna mais coeso e, desse modo, alcança-se a justiça concreta.  

(4) Também é de se destacar a importância do acesso à Arbitragem Internacional quando do atual estágio da humanidade. A revolução tecnológica, criadora da Aldeia Global, tornou as relações internacionais muito mais intrínsecas do que haviam sido no passado. Assim, o comércio, por obedecer à ética do empresário, ao fito ao lucro, deve apresentar meios próprios para a resolução de conflitos.

(5) Por fim, percebe-se que foi formado um panorama no qual o espaço da Arbitragem Intencional está claramente delimitado, estabelecendo uma forma coerente no arranjo jurisdicional brasileiro e adequando-se ao entendimento dos tratados internacionais vigentes sobre o tema.


8. BIBLIOGRAFIA: 

AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues. Direito do Comercio Internacional. Aspectos fundamentais. São Paulo: Aduaneiras, 2004.

ARAUJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 25. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009.

ARAÚJO, Nádia de. Direito Internacional Privado. Teoria e prática brasileira. 5. ed. atual. ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. Um comentário à lei nº9307/96. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Atlas, 2009.

DOLINGER, Jacob; TIBURCIO, Carmen. Direito Internacional Privado. Arbitragem Comercial Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Aspectos fundamentais de processo arbitral e pontos de contato com a jurisdição estatal. In: Revista de Processo. São Paulo. n. 106. p. 189-216. abr.-jun. 2002.

­­­­­­­­­­­­_____________. A arbitragem nos tribunais estatais (10 anos de jurisprudência). In: Revista da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), n. 87, jul./dez. 2006.

MAGALHÃES, José Carlos de. Do Estado na arbitragem privada. São Paulo: Max Limonad, 1988.

PUCCI, Adriana Noemi. Arbitragem Comercial Internacional. A lei aplicável. In: Direito do Comercio Internacional. Pragmática, diversidade e inovação. Coord. Maristela Basso. p. 27/46. Curitiba: Juruá, 2005

RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado. Teoria e prática. 12. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

SILVA, Adriana dos Santos. Câmara de Comércio Internacional. In: Tribunais Internacionais. Mecanismos contemporâneos de solução de controvérsias. Org: Walber Barral. p. 133/154. Florianópolis: Fundação Boiteux. 2004.

UHDRE, Dayana de Carvalho. Avanços e Polêmicas: A ratificação da Convenção de Nova Iorque e a questão da necessidade de homologação de sentenças arbitrais estrangeiras. In: Revista Brasileira de Direito Internacional. Curitiba, v. 2. n. 2 jul/dez 2005.


Notas

[1]RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado. Teoria e prática. 12. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 41.

[2]Todavia, “apesar do sistema de homologação brasileiro basear-se em delibação formal, o STJ acaba analisando o mérito do pedido para verificar se não houve ofensa à ordem pública, aos bons costumes ou à soberania nacional”. (ARAÚJO, Nádia de. Direito Internacional Privado. Teoria e pratica brasileira. 5. ed. atual. ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 520.) Também deste modo: “O direito brasileiro optou por respeitar a decisão proveniente do Estado estrangeiro, limitando-se a verificar os seus aspectos formais e a sua adequação à ordem pública e aos bons costumes de nosso ordenamento jurídico.” (AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues. Direito do Comercio Internacional . Aspectos fundamentais. São Paulo: Aduaneiras, 2004. p. 343)

[3]RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado. Teoria e prática. 12. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 40.

[4]GAJARDONI, Fernando da Fonseca. A arbitragem nos tribunais estatais (10 anos de jurisprudência). In: Revista da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), n. 87, jul./dez. 2006. p. 4.

[5]PUCCI, Adriana Noemi. Arbitragem Comercial Internacional. A lei aplicável. In: Direito do Comercio Internacional. Pragmática, diversidade e inovação. Coord. Maristela Basso. p. 27/46. Curitiba: Juruá, 2005. p. 28

[6]CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. Um comentário à lei nº9307/96. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Atlas, 2009. p. 437.

[7]GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Aspectos fundamentais de processo arbitral e pontos de contato com a jurisdição estatal. In: Revista de Processo, São Paulo, n. 106, p. 189-216, abr.-jun. 2002. p. 211.

[8]Acerca desta questão, salienta Nádia de Araujo: no plano internacional, o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras era dificultada pela exigência de cancela judicial no país de origem, previamente à sua homologação pelo STF, o que importa um duplo procedimento. (ARAÚJO, Nádia de. Direito Internacional Privado. Teoria e pratica brasileira. 5. ed. atual. ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 510.)

[9]Por exemplo, SE 1982 RTJ 54/714, SE 2178 RTJ 91/48, SE 3236 RTJ 111/157 e SE 3707, RTJ 137/132.

[10]Neste diapasão: “antes da edição da Lei de Arbitragem, o entendimento historicamente adotado pelo STF era no sentido de que uma sentença arbitral proferida em outro país não deveria ser objeto de deliberação do SRF sem a prévia homologação do Poder Judiciário do Estado de origem sob a alegação de que não se qualificariam como sentenças propriamente ditas” (AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues. Direito do Comercio Internacional . Aspectos fundamentais. São Paulo: Aduaneiras, 2004. p. 345).

[11]DOLINGER, Jacob; TIBURCIO, Carmen. Direito Internacional Privado. Arbitragem Comercial Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 25.

[12]DOLINGER, Jacob; TIBURCIO, Carmen. Direito Internacional Privado. Arbitragem Comercial Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 29.

[13]ARAÚJO, Nádia de. Direito Internacional Privado. Teoria e pratica brasileira. 5. ed. atual. ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 523.

[14] ARAUJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 25. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 147.

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[15] Idem. p. 30.

[16]MAGALHÃES, José Carlos de. Do Estado na arbitragem privada. São Paulo: Max Limonad, 1988. p. 98.

[17] ARAUJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 25. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 41.

[18]PUCCI, Adriana Noemi. Arbitragem Comercial Internacional. A lei aplicável. In: Direito do Comercio Internacional. Pragmática, diversidade e inovação. Coord. Maristela Basso. p. 27/46. Curitiba: Juruá, 2005. p. 32.

[19]Neste sentido: “Nosso entendimento é que assim como o STF tem competência para homologar as decisões estrangeiras que tenham eficácia sentencial, como os registros de divórcios realizados perante  o prefeito no Japão, que dificilmente podem ser classificadas como sentença, também é competente para homologar laudos arbitrais estrangeiros.” (DOLINGER, Jacob; TIBURCIO, Carmen. Direito Internacional Privado. Arbitragem Comercial Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 37.)

[20]UHDRE, Dayana de Carvalho. Avanços e Polêmicas: A ratificação da Convenção de Nova Iorque e a questão da necessidade de homologação de sentenças arbitrais estrangeiras. In: Revista Brasileira de Direito Internacional. Curitiba, v. 2. n. 2 jul/dez 2005. p. 346.

[21] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. Um comentário à lei nº9307/96. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Atlas, 2009. p. 436.

[22]Artigo III - Cada Estado signatário reconhecerá as sentenças como obrigatórias e as executará em conformidade com as regras de procedimento do território no qual a sentença é invocada, de acordo com as condições estabelecidas nos artigos que se seguem. Para fins de reconhecimento ou de execução das sentenças arbitrais às quais a presente Convenção se aplica, não serão impostas condições substancialmente mais onerosas ou taxas ou cobranças mais altas do que as impostas para o reconhecimento ou a execução de sentenças arbitrais domésticas. Artigo IV 1- A fim de obter o reconhecimento e a execução mencionados no Artigo precedente, a parte que solicitar o reconhecimento e a execução fornecerá, quando da solicitação:  a) a sentença original devidamente autenticada, ou uma cópia da mesma devidamente certificada;  b) o acordo original que se refere o Artigo II, ou uma cópia do mesmo devidamente autenticada. 2 - O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral também poderão ser recusados caso a autoridade competente do país em que se tenciona o reconhecimento e a execução constatar que:  a) segundo a lei daquele país, o objeto da divergência não é passível de decisão mediante arbitragem; ou b) no reconhecimento ou execução da sentença seria contrário à ordem pública daquele país. (grifo nosso)

[23]SILVA, Adriana dos Santos. Câmara de Comércio Internacional. In: Tribunais Internacionais. Mecanismos contemporâneos de solução de controvérsias. Org: Walber Barral. p. 133/154. Florianópolis: Fundação Boiteux. 2004. p. 151

[24] STF, SEC nº 5828-7; Min. Rel. Ilmar Galvão; j. 06/12/2000.

[25] STF, SEC nº 5847-1; Min. Rel. Maurício Corrêa; j. 01/12/1999.

[26] STJ, SEC nº 831; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; j. 03/10/2007.

[27]SEC 4724 / IN - GRA BRETANHA (INGLATERRA) Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:  27/04/1994.          

[28]SE 3707 / IN - GRA BRETANHA (INGLATERRA) Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA Julgamento:  21/09/1988.

[29]Neste sentido: “O Superior Tribunal de Justiça, já à luz de sua novel competência para a homologação de sentenças judiciais e arbitrais estrangeiras (art. 105, I, “i”, da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda n. 45/2004), tem aceitado à plenitude as sentenças arbitrais proferidas à revelia do demandado, desde que observadas as disposições dos artigos 38, III, e 39, parágrafo único, ambos da Lei de Arbitragem. De acordo com a corte especial do STJ (homologação de sentença estrangeira n. 887), para a homologação de sentença arbitral estrangeira proferida à revelia do demandado compete a ele comprovar (e não ao requerente) que não foi devidamente comunicado da instauração do procedimento. Caso assim não faça cabalmente, nada impede a homologação da sentença estrangeira, nos termos do art. 38, III, da Lei de Arbitragem (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.03.2006).” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. A arbitragem nos tribunais estatais (10 anos de jurisprudência). In: Revista da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), n. 87, jul./dez. 2006. p. 12)

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Mario. Estudo de caso: a Lei nº 9307/96 e a extinção da dupla homologação para o laudo arbitral estrangeiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4149, 10 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30010. Acesso em: 22 nov. 2024.

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