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Recurso especial e recurso extraordinário: a tutela do direito objetivo

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13/11/2014 às 11:22

Resumo:


  • Recursos Especiais e Extraordinários no Direito Processual Penal visam a tutela do direito objetivo, focando em questões de ordem constitucional e federal, sem abordar questões fáticas.

  • Os pressupostos de admissibilidade envolvem cabimento, tempestividade, ausência de fatos impeditivos ou extintivos, legitimidade e interesse, além da necessidade de prequestionamento da matéria.

  • O processamento desses recursos inclui a interposição perante o tribunal recorrido, endereçamento ao presidente do tribunal e a apresentação de petição com exposição de fato e direito, além da demonstração do cabimento e razões do pedido.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. PROCESSAMENTO

            Quanto ao processamento dos recursos especiais e extraordinários deve seguir os ditames: (I) Deve ser interposto perante o Tribunal recorrido, no prazo de 15 dias[28], (II) o seu endereçamento deve ser ao presidente do mesmo e (III) a petição deverá conter a exposição de fato e de direito, demonstração do cabimento e razões do pedido.

            Acrescenta-se que no recurso extraordinário o recorrente deve constar em sede de preliminar a exposição da existência de repercussão geral da questão, a ser apreciada exclusivamente pelo STF (art. 543-A, §2º do CPC).

            O recorrido poderá apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias após sua devida intimação. Ao depois, o recurso segue para o juízo de admissibilidade provisório e, caso seja recebido, é encaminhado para o STF ou STJ, a depender do caso específico. Caso o recurso não seja admitido, cabe agravo de instrumento, no prazo de 5 dias, não no de 10 dias do CPC, como trata a Súmula 699 do STF:

Prazo para a interposição de agravo, em Processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8950/94 ao Código de Processo Civil.

            Sempre que, no âmbito dos Tribunais superiores, uma decisão de uma de suas Turmas divergir da decisão de outra Turma, Seção ou Órgão Especial deste mesmo tribunal, poderá a parte interpor, no prazo de 15 dias, embargos de divergência, de acordo com a Lei 8038/90.


4. RECURSOS REPETITIVOS

            O mecanismo dos recursos repetitivos busca permitir maior agilidade e eficiência no processamento e andamento dos processos no âmbito do STF e do STJ[29]. Tal questão, embora de cunho processual tange as técnicas de administração do judiciário, pois temo mesmo fim, todavia, atua em concepções e áreas diversas.

            No âmbito do recurso extraordinário[30]haverá recurso repetitivo sempre que se note a multiplicidade de recursos com idêntico questionamento. Nesse caso, caberá ao Presidente do Tribunal selecionar um ou mais recursos que representem os demais e remetê-los ao STF. Quanto aos que permanecem no Tribunal deverão estes serem sobrestados. Nada obsta que, na omissão do Tribunal, ou sendo os mesmos de Tribunais diferentes, o Presidente do STF ou os Relatores (art. 329 RISTF) façam as vezes do Presidente do Tribunal, selecionando um recurso modelo e devolvendo os demais aos Tribunais de origem, para que sejam sobrestados.

            Da análise do recurso modelo poderão ocorrer três conclusões diversas:

(I) há repercussão geral: o STF entende que há repercussão geral, logo, será analisado o mérito do recurso. Caso este seja julgado procedente, a decisão do STF e do Tribunal local serão diferentes e, portanto, o tribunal deverá retratar-se, ou seja, reformar o acórdão proferido, à luz do entendimento do STF. Percebe-se que é uma espécie de juízo de retratação.

            (II) Há repercussão geral, mas o pedido foi indeferido: neste caso a decisão do STF e do Tribunal local são convergentes e, por isso, o tribunal irá declarar os demais recursos prejudicados, ou seja, não poderão seguir, uma vez que o entendimento do STF é contrário ao pedido. Foram, grosso modo, indeferidos[31].

            (III) Não há repercussão geral: Pode o STF na análise da repercussão geral definir que esta não houve, em não havendo o recurso não será admitido. Do mesmo modo os demais recursos sobrestados também não serão admitidos. Basta que falte um pressuposto recursal para que o recurso não seja conhecido. Desta decisão não cabe qualquer recurso, nem mesmo o agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso extraordinário.

            Todavia, ocorre um problema na aplicação do recurso repetitivo em matéria penal. Acontece que no direito penal e processual penal, face a delicadeza de seus princípios inerentes à liberdade e garantias individuais, tornam cada caso muito particular em relação aos demais. Nesse sentido, Badaró:

[matéria penal] a sua uniformidade seja apenas aparente. Em outras palavras, peculiaridades do caso em si poderão fazer com que a decisão proferida no “recurso modelo” não possa ser aplicada a outro recurso em que, embora se discuta a violação da mesma norma constitucional ou lei federal, aquela decisão não tenha perfeita aderência. Aliás, justamente em razão destas peculiaridades, poderão ser comuns os casos em que, embora haja pronunciamento, positivo ou negativo, sobre a repercussão geral de um tema, as peculiaridades do caso justifiquem a aplicação do distingishment, adotando-se outra posição para os casos com tais especificidades.[32]

            Decorre deste entendimento que, as vezes, casos diferentes possam ser sobrestados como se iguais fossem, por erro do Presidente do Tribunal local. Como poderá proceder o recorrente? Não é caso nem de agravo contra decisão denegatória, posto que não houve denegação naquele momento nem de irrecorribilidade, uma vez que a sentença do STF acerca da repercussão geral não foi pronunciada ainda.

            O recurso cabível no caso é o agravo regimental, perante a decisão do Presidente do Tribunal local. Pode também ser atacada por Mandado de Segurança ou então por Habeas Corpus caso haja ameaça ou lesão à liberdade de locomoção.

            Em relação ao recurso especial, aplica-se a mesma técnica da decisão por amostragem dos recursos repetitivos, contudo é de se salientar que no caso do STJ não há o pressuposto recursal da repercussão geral. Do mesmo modo, ao serem processados vários recursos que tratem de matéria federal similar, caberá ao Presidente do tribunal remeter um recurso modelo ao STJ e suspender os demais.

            Caso o Presidente do tribunal não o faça poderá o relator do STJ conhecer dos recursos repetitivos, remetendo os demais ao tribunal de origem para que sejam sobrestados. Tais recursos serão denegados, caso o acórdão recorrido se embasar em entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou então serão examinados novamente, se houver divergência entre STJ e tribunal de origem.


 5. EFEITOS

            Sobre os efeitos dos recursos especiais e extraordinários devem ser analisados três tipos: (I) o efeito devolutivo, (II) o efeito suspensivo e (III) o efeito extensivo.

            (I) Efeito Devolutivo: De acordo com o art. 27, §2º da lei 8038/90, ambos os recursos tem efeito devolutivo. Não será possível conhecer o recurso por outro fundamento senão o invocado, assim como não poderá elencar o que pode ser conhecido de ofício pelo tribunal.

            (II) Efeito Suspensivo: Anteriormente tanto RE quanto REsp não apresentavam efeito suspensivo, podendo assim ocorrer a execução provisória da pena, expedição de mandado de prisão[33].

            Todavia, com o julgado paradigmático do HC 84078/MG ficou definido que ambos os recursos tem efeito suspensivo. Segue ementa do Habeas Corpus:

EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. O art. 637 do CPP estabelece que “[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença”. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP.

3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.

4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa,caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão.

5. Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos “crimes hediondos” exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS sintetizou na seguinte assertiva: “Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinqüente”.

6. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados --- não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários e subseqüentes agravos e embargos, além do que “ninguém mais será preso”. Eis o que poderia ser apontado como incitação à “jurisprudência defensiva”, que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço.

7. No RE 482.006, relator o Ministro Lewandowski, quando foi debatida a constitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impõe a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional [art. 2º da Lei n. 2.364/61, que deu nova redação à Lei n. 869/52], o STF afirmou, por unanimidade, que o preceito implica flagrante violação do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição do Brasil. Isso porque --- disse o relator --- “a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, nada importando que haja previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição”. Daí porque a Corte decidiu, por unanimidade, sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito da lei estadual pela Constituição de 1.988, afirmando de modo unânime a impossibilidade de antecipação de qualquer efeito afeto à propriedade anteriormente ao seu trânsito em julgado. A Corte que vigorosamente prestigia o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade não a deve negar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às liberdades alcança de modo efetivo as classes subalternas.

8. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. Ordem concedida.

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            Deste modo, só poderá haver prisão se esta for de natureza cautelar, não podendo o juízo expedir mandado de prisão simplesmente por não haver efeito suspensivo.

            Tal pensamento coaduna-se com os ensinamentos de Grinover, Magalhães e Scarance:

Não parece razoável, à luz da disposição constitucional, que se possa falar em execução, definitiva ou provisória, do julgado penal ainda não definitivo, no tocante à aplicação da pena, especialmente em face das intromissões que o denominado tratamento penitenciário estabelece nas esferas mais intimas da personalidade do sujeito.[34]

            (III) Efeito Extensivo: Também será observado, consoante o art. 580 do CPP, quando a questão de direito constitucional ou federal decidida for comum ao correu a decisão poderá ser estendida ao mesmo.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Ao longo do presente trabalho foram elencados os aspectos mais importantes acerca dos recursos especiais e extraordinários. Diante deles pode-se tecer as seguintes conclusões:

            (1) Através da tutela do direito objetivo realiza-se a uniformização do ordenamento jurídico, prevalecendo a unidade da República Federativa, sem que seja considerada esta uma forma de intervenção.

            (2) Os requisitos de admissibilidade devem partir do entendimento de que há congruência entre questões de fato e de direito, devendo, portanto, ater-se às questões predominantemente de direito.

            (3) Devem ser questionadas, no tocante ao recurso extraordinário, as decisões que deram razoável interpretação à Constituição, pois o seu guardião não poderia se eximir de buscar sempre o melhor entendimento da norma constitucional, uma vez que a aplicação apenas parcial do mens legem constitucional gera um espaço vazio, verdadeiro vácuo no qual a possibilidade de se cometer uma injustiça, pior, uma inconstitucionalidade, é muito grande.

            (4) A necessidade dos recursos repetitivos em matéria penal e processual penal pode levar ao conflito com os pressupostos de liberdade sobre os quais estão fincados os princípios penalistas.

            (5) Com o advento do efeito suspensivo no âmbito dos recursos extraordinários lato senso finalmente foi protegido o princípio da presunção de inocência. 


9. BIBLIOGRAFIA 

BARARO, Gustavo Henrique. Direito processual penal: tomo II. 2. ed. atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 8. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal. 7. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

LIMA, Marcellus Polastri. Curso de processo penal. v. 3. 2. ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2009.

­­­­­­­­­­­­______. Manual de processo penal. 4. ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2009.

MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. v. 4. 3. ed. atual. Campinas: Millennium Editora, 2009.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 13. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2002.

SOUZA, Sérgio Ricardo de; SILVA, Willian. Manual de processo penal constitucional: pós-reforma de 2008. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. v. 4. 32. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Mario. Recurso especial e recurso extraordinário: a tutela do direito objetivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4152, 13 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30012. Acesso em: 23 dez. 2024.

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