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Liberdade contratual e o princípio da boa-fé

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20/08/2014 às 12:12
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4. O Princípio da Boa-Fé

4.1. A entrada de cláusulas gerais no ordenamento jurídico

O Código Civil de 2002 possibilitou a entrada de preceitos éticos e princípios constitucionais no ordenamento jurídico. Para tanto, foram incorporadas na legislação as normas abertas e as cláusulas gerais, sem a preocupação do rigorismo conceitual, possibilitando a contínua atualização dos preceitos legais.

Como exemplo de cláusula geral, podemos mencionar o artigo 113 do Código Civil, que dispões que "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração" e o artigo 187 do mesmo diploma legal, segundo o qual "comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

As cláusulas gerais consistem em um instrumento legislativo que permite a entrada, no ordenamento, de princípios constitucionais. Vejamos os ensinamentos de Judith Martins-Costa:

"As cláusulas gerais constituem o meio legislativamente hábil para permitir o ingresso, no ordenamento jurídico, de princípios valorativos, expressos ou ainda inexpressos legislativamente, de standards, máximas de conduta, arquétipos exemplares de comportamento, das normas constitucionais e de diretivas econômicas, sociais e políticas, viabilizando a sua sistematização no ordenamento positivo".[23]

No entendimento do professor Joaquim de Sousa Ribeiro, o desenho das cláusulas contratuais gerais "e das suas implicações põe em destaque os desvios ao modelo do contrato como instrumento da autodeterminação individual (...)" [24].

A entrada de cláusulas gerais no ordenamento pode, contudo, ensejar abertura a comportamentos incertos, o que diverge da postura almejada pela ordem jurídica.

Surge dai a necessidade de fixação de padrões de comportamento, constantemente atualizados a partir de categorias como a boa-fé objetiva, o controle de atos abusivos e a função social das situações jurídicas subjetivas. É o que veremos a seguir.

4.2. A Boa-Fé Objetiva

Diante da mudança de foco causada pelos princípios vinculados ao Estado Social, a boa-fé objetiva, como cláusula geral, passou a exercer um limite à autonomia da vontade, impondo parâmetros éticos ao comportamento das partes em uma relação jurídica.

4.2.1 Necessária Distinção de Conceitos

De início, mostra-se necessário destacar uma distinção de conceitos.

O princípio da boa-fé objetiva é cláusula geral do direito das obrigações, e não se confunde com a acepção subjetiva da boa-fé. Sobre a boa-fé subjetiva, ensina a professora Judith Martins Costa:

"A expressão boa-fé subjetiva denota o estado de consciência ou convencimento individual de obrar (a parte) em conformidade ao direito (sendo) aplicável, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. Diz-se ‘subjetiva’ justamente porque, para a sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito na relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. Antitética à boa-fé subjetiva está a má-fé, também vista subjetivamente como a intenção de lesar a outrem.[25]

A boa-fé referida no art. 422 do Código Civil é a boa-fé objetiva, que é a característica das relações obrigacionais. A boa-fé objetiva não diz respeito ao estado mental subjetivo do agente, mas sim ao seu comportamento em determinada relação jurídica de cooperação. Nesse sentido, vejamos os ensinamentos do professor Renan Lotufo:

"A boa-fé nos negócios jurídicos cabe dentro da objetiva. A boa-fé negocial traduz-se no dever de cada parte agir de forma a não defraudara confiança da outra parte, alcançando todos os participantes da relação jurídica, não importando o ponto de vista psicológico de uma das partes, servindo como norte e padrão de conduta a ser seguido.[26]"

Assim, o conteúdo da boa-fé objetiva consiste em um padrão de conduta, variando as suas exigências de acordo com o tipo de relação existente entre as partes. Portanto, não se confunde com a boa-fé subjetiva.

4.2.2 A Liberdade Contratual e a Boa-Fé Objetiva

O Código Civil preceitua em seu art. 422 que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, o que não era previsto no Código Civil anterior. A previsão legal do principio da boa-fé tem, como consequência imediata, a transparência na formação, execução e término do contrato. Vejamos, nesse sentido, entendimento doutrinário em obra coordenada pelo professor Gustavo Tepedino:

“No modelo contemporâneo dos contratos, portanto, cada um dos princípios clássicos é confrontado com um novo princípio, capaz de moldar-lhe a aplicação e redefinir-lhe a abrangência. A liberdade contratual é informada pela boa-fé, considerada em seu viés objetivo, a incidir em todas as fases da relação negocial, qualificando a conduta das partes e orientando a interpretação do contratado; o vetusto pacta sunt servanda é mitigado pela necessidade de se assegurar o equilíbrio entre a prestação e contraprestação, evitando-se contratações iníquas ou execuções desarrazoadas de obrigações inicialmente razoáveis; a relatividade dos efeitos do contrato é abrandada pelo reconhecimento e afirmação da sua função social[27]”.

A boa-fé objetiva no âmbito contratual encontra-se enraizada, ainda, no entendimento dos Tribunais pátrios:

"(...) O princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes um padrão de conduta pautada na probidade, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução", dispõe o art. 422 do Código Civil de 2002.[28]"

Conforme leciona o professor Fernando Noronha, o princípio da boa-fé objetiva apresenta-se no Código Civil por meio de três funções distintas.

"a boa-fé traduz-se em três comandos, correspondendo, cada um, a uma diversa finalidade, ou função. Ao comando segundo o qual as partes devem proceder de acordo com a boa-fé, quando se trate de determinar o sentido das estipulações contidas em determinado contrato (ou outro negócio jurídico), chamemos de função interpretativa da boa-fé. Aos dois comandos em que se desdobra o dever de agir de acordo com a boa-fé na execução do contrato, chamemos de funções de integração e de controle;"[29]

O reconhecimento da função criadora do principio da boa-fé objetiva forma deveres anexos que, nas palavras do professor Orlando Gomes são “deveres não expressos cuja finalidade é assegurar o perfeito cumprimento da prestação e a plena satisfação dos interesses envolvidos no contrato”[30]

Esses deveres anexos são chamados por Jorge Cesa Ferreira da Silva de deveres laterais. Ele divide os deveres anexos em três grupos: os deveres de proteção, os de lealdade e cooperação e os de esclarecimento e informação:

"Os deveres de informação e de esclarecimento são aqueles que obrigam as partes a se informarem mutuamente de todos os aspectos atinentes ao vínculo, de ocorrências que com ele tenham certa relação e, ainda, de todos os efeitos que, da execução, possam advir".[31]

Os deveres de proteção dizem respeito ao cuidado com o patrimônio das partes desde a fase pré-contratual até o fim de sua execução. Funcionam antes mesmo do início das negociações formais, desde quando se dá a possibilidade de efetuar o negócio[32]

Os deveres de lealdade e cooperação, por sua vez, abarcam todos os deveres anexos decorrentes do principio da função social do contrato, de forma que os deveres acima mencionados poderão ser considerados suas subespécies.

A segunda função do principio da boa-fé objetiva é a função interpretativa, que está prevista no artigo 113 do Código Civil, segundo o qual "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração".

Como terceira e última função do princípio da boa-fé objetiva, figura o controle dos limites do exercício de um direito. Como previsto no artigo 187 do Código Civil, "também comete ate ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé pelos bons costumes".

4.3 O equilíbrio da aplicação de princípios contratuais

Por fim, é importante esclarecer que a aplicação prática dos princípios que regem o direito contratual, como é o caso da boa-fé objetiva, deverá seguir limites, evitando sacrificar a liberdade contratual.

Dentre esses limites, conforme entendimento do professor Humberto Theodoro Jr., estão: (i) a aplicação do princípio não poderá causar desmesurada intervenção judicial na autonomia contratual, de modo a permitir que o juiz substitua a vontade formadora da convenção pela sua própria e (ii) o juiz deverá seguir as figuras traçadas pelo próprio Código para franquear a invalidação dos negócios viciados ou proceder à revisão dos contratos desequilibrados.[33]

Conclui-se, assim, que a despeito da necessidade de aplicação e atenção aos princípios constitucionais, mostra-se essencial o sopesamento de princípios no caso concreto, de forma a haver um equilíbrio entre a liberdade contratual e a boa-fé objetiva.

A evidente colisão de direitos deve, assim, ser resolvida sem sacrifício de princípios e, sustentando a segurança jurídica e assegurando os interesses sociais envolvidos na relação contratual.


Considerações Finais

Como foi visto, o princípio da autonomia da vontade, que enseja o princípio da liberdade de contratar, sofreu crescente mitigação no decorrer dos anos, em virtude do princípios sociais dos contratos.

Verificou-se a necessidade de implementação de um novo olhar sobre a liberdade contratual, por meio do qual os interesses puramente individuais são balizados por princípios norteadores de interesses sociais.

Os princípios constitucionais, notadamente a boa-fé objetiva, não apenas restringem, mas também norteiam a liberdade contratual, possibilitando às partes a cumulação de interesses individuais e sociais no negócio jurídico.

Ficou demonstrado, ainda, que o condicionamento da relação negocial ao princípio da boa-fé não tem o condão de sacrificar a liberdade contratual, mas apenas de nortear os contratantes a celebrar negócios sustentáveis.

Por fim, reitera-se a necessidade de sopesamento do princípio da autonomia privada e da boa-fé, assim como os demais princípios constitucionais, já que evidente a existência no caso de colisão de direitos, mantendo ilesa a segurança jurídica e guardando os interesses sociais envolvidos na relação contratual.


Referências Bibliográficas

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Notas

[1] VENOSA, Silvio. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos p. 371.

[2] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no direito obrigacional, p. 266.

[3] ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil., p. 77.

[4] NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas, p. 24-26.

[5] NORONHA, Fernando. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual, p. 113.

[6] GOMES, Orlando. Contratos. Princípios Fundamentais do Regime Contratual, p. 49-50.

[7] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, p.17.

[8] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, p. 22.

[9] Art. 6º, Lei 8.078/90: "São direitos básicos do consumidor: (...)  II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;"

[10] Art. 51, § 4°, Lei 8.078/90: "É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

[11] Art. 51, Lei 8.078/90. "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;".

[12] NEGREIROS, Teresa. Fundamentos para uma interpretação constitucional do princípio da boa-fé, p. 81.

[13] Art. 2.035. § único, CC. "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos".

[14] Art. 421, CC. "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato."

 Art. 422, CC."Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

[15] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. p. 317.

[16] Art. 157, CC. "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."

[17] Art. 423, CC. "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente."

Art. 424, CC. "Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio."

[18] Art. 478, CC. "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."

[19] ZANETTI, Cristiano de Souza, Direito Contratual Contemporâneo: A Liberdade Contratual e sua Fragmentação, p. 268.

[20] STJ. Recurso Especial nº 1.112.796/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma. DJe 19/11/2010.

[21].MORAES, Maria Celina Bodin de. Princípios do Direito Civil Contemporâneo, p. 294.

[22] SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154.

[23] MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado, p. 274.

[24] RIBEIRO, Joaquim de Sousa: Problema do Contrato. O; As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, p. 271.

[25] MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado, p. 411.

[26] LOTUFO, Renan. Código civil comentado: parte geral (arts. 1º ao 232), p. 315.

[27] TEPEDINO, Gustavo. Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional, p. 52.

[28] Recurso Especial nº 966.163/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma STJ. DJe 04/11/2010.

[29] NORONHA, Fernando. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual, p. 151.

[30] GOMES, Orlando. Contratos, p. 44.

[31]  SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. A boa-fé e a violação positiva do contrato, p.115.

[32] MENEZES CORDEIRO, Antônio Manoel da Rocha e. Da Boa-fé no Direito Civil, p. 547.

[33] THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e sua função social. p. XI.

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STUART, Luiza Checchia. Liberdade contratual e o princípio da boa-fé. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4067, 20 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30065. Acesso em: 19 abr. 2024.

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