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Liberdade contratual e o princípio da boa-fé

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20/08/2014 às 12:12

Resumo:


  • O direito contratual evoluiu ao longo do tempo, passando a incorporar princípios constitucionais que limitam a liberdade contratual em prol de interesses sociais, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva.

  • A autonomia da vontade, princípio fundamental do direito contratual, sofreu restrições para assegurar equilíbrio e justiça nas relações contratuais, garantindo que os contratos atendam também aos valores sociais e coletivos.

  • As cláusulas gerais e os conceitos jurídicos indeterminados introduzidos pelo Código Civil de 2002 permitem que os contratos sejam interpretados e executados de acordo com a boa-fé e a função social, sem, contudo, anular a liberdade contratual e a segurança jurídica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O condicionamento do negócio jurídico ao princípio da boa-fé não sacrifica a liberdade contratual, mas apenas de nortear os contratantes a celebrar negócios sustentáveis.

Introdução

Desde o início do século XX, o direito contratual passa por um processo de revisão de conceitos, tendo como base a evolução das relações sociais e a instituição de novos princípios, que aumentam as possibilidades de negócios entre os indivíduos.

Dessa evolução, um dos pontos que merece maior importância é um novo enfoque dado à liberdade contratual, por meio da qual os interesses puramente individuais passam a ser balizados por diretrizes norteadoras de interesses sociais.

A intenção do presente estudo é justamente demonstrar a tendência e a necessidade de subordinação da liberdade contratual aos princípios constitucionais vinculados ao contrato, de forma a introduzir aos negócios jurídicos conceitos como a solidariedade e a boa-fé objetiva.

Assim, os valores constitucionais permeados na codificação civil por meio das cláusulas gerais deverão estar presentes em todas as fases da relação contratual, com o intuito de proteger e beneficiar não apenas o interesse social, mas também o equilíbrio do contrato.

Importante consignar, contudo, que a submissão da relação negocial ao princípio da boa-fé objetiva, assim como aos demais preceitos constitucionais, não tem o condão de sacrificar a liberdade contratual e o princípio da autonomia privada.

Por essa razão, mostra-se necessário o sopesamento de princípios, de forma a manter ilesa a segurança jurídica, preocupando-se ainda em preservar os interesses envolvidos direta e indiretamente na relação contratual.


CONTEXTO HISTÓRICO

Entre o fim do século XVIII e o início do século XIX, os ordenamentos jurídicos romano-germânicos passaram a sofrer impacto das codificações napoleônicas, elaboradas com base na filosofia liberal e positivista que aflorou da Revolução Francesa.

No Brasil, os fundamentos que embasam tal filosofia se fizeram presentes no Código Civil de 1916, conforme lecionam os professores Silvio de Salvo Venosa e Judith Martins Costa:

"Nosso legislador de 1916 tinha a seu dispor as orientações do velho Código francês de 1804, ainda em vigor, no qual se inspiraram o revogado Código italiano de 1865 e o Código alemão de 1896, que entrou em vigor em 1º-1-1900. (...) Para o Código francês, a liberdade e a propriedade estão ligadas indissoluvelmente. Sem a propriedade não poderia haver liberdade. Na verdade, nessa época a garantia da propriedade privada foi a primeira manifestação de de direito e garantia individual. E as regras que ligam as pessoas às coisas são justamente os contratos. O contrato representa o acordo dos contraentes e configura a oportunidade da burguesia ascendente de adquirir os bens das classes antigas, detentoras de bens, mas de forma improdutiva. Essa posição representava uma reação contra os privilégios da realeza."[1]

“O Código [Civil brasileiro de 1916] traduz, no seu conteúdo liberal no que diz respeito às manifestações de autonomia individuais, conservador no que concerne à questão social e às relações de família, a antinomia verificada no tecido social entre a burguesia mercantil em ascensão e o estamento burocrático urbano, de um lado, e, por outro, o atraso o mais absolutamente rudimentar do campo, onde as relações de produção beiravam o modelo feudal"[2]

No contexto do Estado Liberal, idealizado na Revolução Francesa, a liberdade de contratar aliada à obrigatoriedade contratual gerou a aplicação de uma autonomia sem limites, que muitas vezes desprezava o interesse social, sob o manto da legalidade. Nas palavras de Nelson Rosenvald:

“(...) do ideário clássico da Revolução Francesa, “liberdade, igualdade e fraternidade”, a burguesia se apossou dos dois primeiros valores e comodamente se esqueceu do dever de solidariedade”.[3]

Sob tal influência, o ordenamento jurídico brasileiro passou a privilegiar conceitos determinados, cláusulas fechadas e enumerativas, impedindo a atividade interpretativa do Judiciário.

No início do século XX, transformações políticas e ideológicas na economia e na sociedade trouxeram mudanças no cenário legislativo. A teoria clássica contratual passou a não mais atender aos anseios da sociedade, fazendo com que o direito contratual passasse por uma reformulação para adequar-se às novas exigências da vida moderna.

A Constituição alemã de Weimar representou o auge da crise do Estado Liberal e a ascensão do Estado Social, consagrando direitos sociais e reorganizando o Estado em função da sociedade e não mais do indivíduo.

Acrescentou-se à dimensão política do Estado Liberal a dimensão econômica e social. Fixou-se a figura de um Estado mais intervencionista, com o intuito de tutelar os interesses coletivos. Vejamos o entendimento da professora Teresa Negreiros sobre essa evolução:

"A evolução do pensamento jurídico em direção a uma nova concepção de contrato – identificada como uma concepção social do contrato – contrapõe ao modelo liberal clássico o modelo contemporâneo, numa narrativa histórica que assinala, sob o ponto de vista dos princípios, as transformações de maior significado para a renovação da teoria contratual. O ponto de partida da história que se passa agora a focalizar é o modelo de contrato enunciado pelo individualismo filosófico e pelo liberalismo econômico, que surgem no século XVIII, triunfam no século XIX e se positivam em valores jurídicos nas codificações francesa e alemã, nas quais se inspirou o nosso Código Civil de 1916. De acordo com este modelo, o formalismo deu lugar ao consensualismo, e a força obrigatória dos contratos passou a ser justificada pela ideia de respeito à palavra voluntariamente dada. O contrato passou então a pressupor tão-somente o consentimento mútuo, sem que uma forma específica fosse (em regra) essencial à sua validade".[4]

A Constituição de 1988 constitui um dos marcos nesta evolução. Ao escolher a dignidade da pessoa humana como um de seus princípios fundamentais, alterou a essência do ordenamento jurídico brasileiro, impondo uma releitura da legislação infraconstitucional.

Com isso, o Direito Civil passou a incorporar cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, que permitiram a entrada de princípios constitucionais na legislação e relativizou a liberdade contratual, que passou a estar subordinada ao interesse social.

Como exemplo desses preceitos, podemos mencionar os artigos 113, 421, 422 e 765 do Código Civil, dispositivos que regem as relações contratuais por meio de princípios constitucionais, fixando limitações de interesse social no que diz respeito à liberdade contratual.


2. Princípios do Direito Contratual

O contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito, correspondido pela vontade e responsabilidade das partes, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social. Trata-se de um acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.

As cláusulas contratuais criam lei entre as partes, mas deverão se subordinar às normas e princípios constantes do ordenamento jurídico. Vejamos a seguir alguns dos princípios constitucionais que regem o direito contratual.

2.1 Princípio da Autonomia da Vontade

Durante a vigência do Estado Liberal, o princípio da autonomia da vontade expressava liberdade absoluta, consentindo livre-arbítrio aos indivíduos para contratar com quem e da forma que se quisesse.

Atualmente, a vontade do indivíduo passou a sofrer limitações sobre os contratantes e sobre o conteúdo do contrato. A liberdade de contratar diz respeito ao direito de celebrar contratos, ou seja, vem da capacidade civil. Assim, o antigo princípio da autonomia da vontade foi substituído pelo princípio da autonomia privada. Nas palavras de Fernando Noronha:

“foi precisamente em consequência da revisão a que foram submetidos o liberalismo econômico e, sobretudo, as concepções voluntaristas do negócio jurídico, que se passou a falar em autonomia privada, de preferência a mais antiga autonomia da vontade.”[5]

2.2 Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos

O princípio da obrigatoriedade dos contratos reflete a força que do contrato na vinculação das partes, que são obrigadas a cumprir o pacto. Uma vez efetivado o acordo de vontades, sendo o contrato válido e eficaz, as partes passam a ser obrigadas a cumpri-lo.

2.3 Princípio da Função Social dos Contratos

O princípio da função social do contrato está previsto no artigo 421 do Código Civil, que dispõe que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".

Sua manifestação deve se dar por comportamentos positivos, de modo a impor aos contratantes um dever de atuação em benefício do outro e não apenas um dever de não causá-lo prejuízo.

2.4 Princípio da boa-fé objetiva

O princípio da boa-fé impõe que os contratantes deverão exercer a faculdade de contratar com probidade e honradez, observando a integridade de caráter, mantendo o equilíbrio e a justiça na avença. A transparência e a clareza das cláusulas são requisitos necessários para a configuração da boa-fé objetiva. Vejamos entendimento do professor Orlando Gomes sobre referido princípio:

"O princípio da boa-fé entende mais com a interpretação do contrato do que com a estrutura. Por ele se significa que o literal da linguagem não deve prevalecer sobre a intenção manifestada na declaração de vontade, ou dela inferível. Ademais, submetem-se, no conteúdo do contrato, proposições que decorrem da natureza das obrigações contraídas, ou se impõem por força de uso regular e da própria equidade. Fala-se na existência de condições subentendidas."[6]

Não se admite um contrato em que uma das partes se aproveite da ingenuidade ou ignorância da outra e estipule cláusulas que provoquem injustamente prejuízos em decorrência do pacto.

Mais adiante, o princípio da boa-fé objetiva será detalhado e esmiuçado com enfoque à liberdade contratual.


3. Liberdade Contratual

A liberdade de contratar diz respeito ao direito do indivíduo de poder celebrar contratos, ou seja, vem da capacidade civil. A liberdade contratual, por sua vez, se revela na possibilidade de se escolher o conteúdo do contrato.

A despeito de não haver disposição expressa em lei, a doutrina brasileira sempre asseverou que a força obrigatória de contrato celebrado livremente entre as partes era um dos princípios norteadores do direito civil brasileiro.

Como menciona Silvio Rodrigues, "o contrato vai constituir uma espécie de lei privada entre as partes, adquirindo força vinculante igual a do preceito legislativo"[7].

Dessa forma, até o fim do século XIX, o princípio da autonomia da vontade, que nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira consiste na “faculdade que têm as pessoas de concluir livremente os seus contratos”[8] contava com efeitos absolutos, de forma que a regra pacta sunt servanda impunha a obrigatoriedade contratual sem exceção.

3.1 A Liberdade Contratual do Direito Brasileiro

Até pouco tempo atrás, o direito contratual brasileiro tinha como fonte principal o Código Civil de 1916, que dava grande importância à autonomia da vontade e à força obrigatória do contrato como elemento garante da segurança jurídica.

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Contudo, a regulação legal dos contratos enfrentava o envelhecimento da própria legislação, produzido não apenas pelo decurso do tempo mas também por mudanças econômicas, sociais e tecnológicos vistas no país na segunda metade do século XX.

De pronto, a doutrina e a jurisprudência passaram a advertir tais divergências que estavam sendo produzidas pelos conceitos trazidos pelo direito contratual liberal às novas realidades sociais.

Como visto acima, a promulgação da Constituição Federal de 1988 produziu mudanças mais aceleradas, influenciando a estruturação de um novo ordenamento jurídico, permeado por novos conceitos surgidos a partir da atual situação social existente no país, em consonância com a nova estrutura mundial.

A partir de 1990, com a aprovação da Lei nº 8.078, o Código de Defesa do Consumidor, iniciou-se uma nova fase do Direito de contratos, que objetivava assegurar "a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações"[9], e o "justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes"[10].

Nesse contexto, interessante mencionar o entendimento da professora Teresa Negreiros, que entende que o Código de Defesa do Consumidor, quando da aplicação de seu artigo 51, inciso IV[11], se aproxima da Constituição Federal. Isso porque, para aplicação do dispositivo, "há que se buscar na normativa constitucional critérios de interpretação e densificação desta noção que funcionalizem à proteção da pessoa, de sua dignidade – onde e para onde, em última e definitiva instância, se radicam e convergem os princípios constitucionais"[12].

O Código Civil de 2002, especialmente no parágrafo único do artigo 2.035[13] e nos artigos 421 e 422[14], consagra o princípio da liberdade contratual e concretiza os limites desse principio, trazendo a função social do contrato e os princípios de probidade e de boa-fé como seus principais fundamentos. Nas palavras do professor Silvio de Salvo Venosa:

"(...) ao contrário do que inicialmente possa parecer, o contrato, e não mais a propriedade, passa a ser o instrumento fundamental do mundo negocial, da geração de recursos e da propulsão da economia. É certo que se trata de um contrato sob novas roupagens, distante daquele modelo clássico, mas se trata, sem sombra de dúvida, de contrato. (...) Por conseguinte, neste momento histórico, não podemos afirmar que o contrato esteja em crise, estritamente falando, nem que a crise seja do direito privado. A crise situa-se na própria evolução da sociedade, nas transformações sociais que exigem do jurista respostar mais rápidas. O novo direito privado exige do jurista e do juiz soluções prontas e adequadas aos novos desafios da sociedade. E o direito das obrigações, e em especial o direito dos contratos, que durante tantos séculos se manteve avesso a modificações de seus princípios, está a exigir reflexões que refogem aos dogmas clássicos.” [15]

O Código Civil de 2002 trouxe ainda novidades de caráter técnico: contemplou a possibilidade da rescisão por lesão (art. 157)[16], estabeleceu mecanismo corretor nos contratos de adesão (arts. 423 e 424)[17] e aceitou a relevância jurídica da clausula rebus sic stantibus (art. 478)[18].

A respeito do artigo 424 do Código Civil, interessante destacar o entendimento do professor Cristiano de Souza Zanetti, que objetiva a preservação da relação contratual e o conteúdo mínimo do contrato. Vejamos:

"A possibilidade de intervir no domínio contratual prevista no art. 424 do Código Civil está sujeita a uma importante limitação. Por mais relevante que seja seu âmbito aplicativo, o dispositivo não permite discutir o conteúdo mínimo do contrato, isto é, a relação de equivalência estabelecida pelas partes entre a prestação e a contraprestação acordadas. Não se exclui, claro, a possibilidade de o contrato ser declarado inválido por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, conforme dispõe o art. 171, inc. II, do Código Civil. Nessas hipóteses, pode-se inclusive questionar a conformação básica do negócio. Os termos do art. 424, todavia, não autorizam o intérprete a ir tão longe. Seu escopo é o de preservar a natureza do contrato e não o de defini-la em toda sua extensão. Admitir a possibilidade de se discutir inclusive a proporção entre prestação e contraprestação em termos tão amplos implicaria recusar a qualificação do negócio jurídico como contrato, pois não restaria margem para que as partes pactuassem seus interesses de forma verdadeiramente vinculativa."[19]

Por fim, para ilustrar a retroatividade dos princípios elencados no Código Civil de 2002, interessante destacar o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão, em voto proferido em julgamento no Superior Tribunal de Justiça:

"É possível a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual e a teoria do abuso de direito nas relações contratuais, mesmo na hipótese do contrato ter sido firmado sob a égide do CC de 1916, pois as premissas jurídicas positivadas no âmbito do CC de 2002 também devem ser observadas com relação aos fatos anteriores à sua vigência."[20]

Fica evidente portanto a importância atual dos princípios constitucionais que, permeados no Código Civil de 2002 por meio de cláusulas gerais, norteiam a liberdade contratual, buscando manter o vínculo entre os contratantes e os interesses sociais.

3.2 Limites da Liberdade Contratual e Autonomia Privada

No início do século XX, como já verificado no histórico traçado no início do trabalho, houve um aumento significativo de normas imperativas, restritivas da vontade individual e dirigidas a conseguir a realização de interesses sociais.

Passou-se a tutelar de forma incisiva os interesses de ordem pública, que se traduz na percepção de uma supremacia da coletividade sobre o indivíduo, nos valores dominantes e na cultura jurídica vigente em determinada época. A Declaração Universal dos Direitos Humanos fez constar em seu artigo 29, II, que:

"No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática."

A liberdade contratual passou a ser restringida por preceitos e princípios constitucionais, segundo os quais o contrato não é mais um direito absoluto, tendo em vista sua subordinação à ordem pública. Foram estabelecidas normas para sancionar cláusulas abusivas, controlar informações entre os contratantes, e impor formalidades que o legislador considera necessárias.

Como destacado por Maria Celina Bodin de Moraes, “na perspectiva funcional, os institutos jurídicos são sempre analisados como instrumentos para a consecução de finalidades consideradas úteis e justas”[21].

A liberdade contratual, portanto, passa a ser restringida por diretrizes que tutelam os interesses coletivo. Nas palavras de Daniel Sarmento:

"(...) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade.[22]"

     Os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais no vínculo contratual. Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

STUART, Luiza Checchia. Liberdade contratual e o princípio da boa-fé. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4067, 20 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30065. Acesso em: 28 dez. 2024.

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