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Breves considerações a respeito do Projeto de Lei Complementar n. 265/2013

10/07/2014 às 13:05
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Longe de contribuir para a racionalidade da legislação tributária, o Projeto de Lei Complementar n. 265/2013 cria uma incongruência no sistema, alterando conceitos já consolidados no ordenamento jurídico.

Atualmente tramita na Câmara dos Deputados Federais o Projeto de Lei Complementar n. 265/2013, de autoria do Deputado Federal Carlos Bezerra (PMDB/MT), que dá nova redação ao caput do art. 138 do Código Tributário Nacional, para reconhecer ao depósito espontâneo do montante integral do débito os mesmos efeitos da denúncia espontânea, quando realizado antes do início de qualquer procedimento ou medida de fiscalização.

É a respeito dessa proposição legislativa que, em ligeiras linhas, discorreremos.

Muito bem.

A denúncia espontânea é um instituto de direito tributário que exclui a responsabilidade por infrações à legislação tributária. Para a sua configuração, no entanto, faz-se necessário observar os seguintes requisitos: i) pagamento, se for o caso, do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração; ii) apresentação da denúncia antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

A denúncia espontânea, averbe-se, implica o afastamento tanto das multas punitivas quanto das moratórias. Nesse sentido: REsp 967.645/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013.

Por meio do projeto de lei complementar em exame, busca o legislador equiparar o depósito judicial do montante integral ao pagamento e, ipso facto, reconhecer os mesmos efeitos da denúncia espontânea no particular, quando realizado antes do início de qualquer procedimento ou medida de fiscalização. Essa equiparação, contudo, não prospera.

E isso porque pagamento e depósito judicial não se confundem. Enquanto o pagamento é a entrega definitiva da soma devida ao fisco, o depósito judicial é apenas uma garantia de que o pagamento ocorrerá, mas num outro momento.

Não bastasse isso, saliente-se, o depósito judicial do montante integral constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, Código Tributário Nacional). Já o pagamento constitui causa extintiva do crédito tributário (art. 156, I, Código Tributário Nacional), o que reforça ainda mais a incompatibilidade entre essas duas figuras jurídicas. O depósito judicial, frise-se, só extinguirá o crédito tributário quando convertido em renda (art. 156, VI, Código Tributário Nacional).

Acresça-se, ainda, que a denúncia espontânea pressupõe a inexistência de contenda, que, por sua vez, existe no caso de depósito judicial do montante integral, daí, insista-se, a impossibilidade do reconhecimento daquele instituto tributário nesta hipótese.

Se a intenção é salvaguardar o contribuinte da aplicação de multa, convém ressaltar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e o Tribunal da Cidadania têm entendido ser incabível a imposição de multa de ofício e juros de mora sobre a parcela do tributo com exigibilidade suspensa por meio de depósito judicial regular.

Com efeito, por não existir a figura do pagamento provisório, não há como equiparar o depósito judicial ao pagamento e, consequentemente, reconhecer a denúncia espontânea na hipótese debatida.

Para corroborar o entendimento aqui exposto, confira-se o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA (ART. 138 DO CTN). NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL.

1. Recurso especial no qual se discute se a realização do depósito judicial integral do débito tributário eventualmente devido, antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, configura denúncia espontânea, em face do que dispõe a Lei 9.703/98, que vincula os valores depositados à Conta Única do Tesouro Nacional.

2. A jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea. Precedentes: REsp 895.961/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010; AgRg no AREsp 13.884/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/09/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1167745/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/05/2011.

3. É pressuposto da denúncia espontânea a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal. Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito.

4. Recurso especial não provido.[1]

Como se vê, longe de contribuir para a racionalidade da legislação tributária, o Projeto de Lei Complementar n. 265/2013 cria uma incongruência no sistema, alterando conceitos já consolidados no ordenamento jurídico.


Nota

[1] REsp 1131090/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/09/2013.

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Sobre o autor
Deivison Roosevelt do Couto

Advogado no escritório Prado, Castanha Scarinci Advogados & Associados; Ex-assessor jurídico de desembargador no Tribunal de Justiça Mato-grossense; Extensão Jurídica em Direito Tributário; Pós-graduando em Direito Tributário e Pós-graduado em Direito Processual Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTO, Deivison Roosevelt. Breves considerações a respeito do Projeto de Lei Complementar n. 265/2013. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4026, 10 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30133. Acesso em: 22 dez. 2024.

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