Pregão. Julgamento. Erros sanáveis.

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Conforme o § 3º do art. 26 do Decreto nº 5450/05, no julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado.

Pregão. Julgamento. Erros sanáveis.

 

 

                Conforme o § 3º do art. 26 do Decreto nº 5450/05, no julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

                Questão interessante: até onde vai o poder do pregoeiro? Ele pode, por exemplo, extirpar exigência que não seja clara, interpretando-a em benefício da competitividade? Poderá ele, diante a obscuridade ou de exigência demasiada que restringe a competitividade fundamentar uma aceitação? Deve ser analisada a situação em cada caso concreto. 

O interesse público exige um Edital claro, preciso e, em última instância a ampliação da competitividade para a contratação da proposta mais vantajosa. Se, por ventura, uma exigência é obscura, dúbia, e verificado efetivamente que restringe a competitividade, caberá ao pregoeiro interpretá-la de forma a ampliar a disputa.

            O art. 5º do Decreto do Pregão Eletrônico estabelece que “A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.”

                Exigência demasiada ou obscura fere todos esses princípios, precisamente, os correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.  Além disso, as normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação (parágrafo púnico do art. 5º).

                Dessa forma, o pregoeiro ou julgador administrativo sempre baseará seus atos no princípio da proporcionalidade com a ampliação da disputa. Tais princípios de corolário constitucional devem prevalecer sobre exigências desarrazoadas, desproporcionais e que restrinjam a competitividade.

                Em princípio, quando a exigência for expressa os interessados deveriam impugnar o Edital. Porém, passando desapercebido, a Administração, em prol do interesse público e da economicidade, deve efetivamente extirpar qualquer conteúdo editalício que fira princípios constitucionais e legais, já que estes são superiores hierarquicamente, e de observância obrigatória pelos atos convocatórios.

O Tribunal de Contas da União delibera no seguinte sentido: Observe, ao proceder ao julgamento de licitações na modalidade pregão eletrônico, o procedimento previsto no § 3º do art. 26 do Decreto nº 5.450/2005, quando verificado, nas propostas dos licitantes, erros ou falhas formais que não alterem sua substância, devendo, nesse caso, sanar de ofício as impropriedades, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível aos demais licitantes, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. Acórdão 2564/2009 Plenário..”

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Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

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