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A comunicabilidade das elementares pessoais no crime de infanticídio

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10/07/2014 às 15:15
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CONCLUSÃO

O infanticídio é delito previsto no art. 123 do Código Penal Brasileiro, punido com pena de 02 a 06 anos de detenção. Conforme demonstrado, trata-se de crime próprio, material, instantâneo, comissivo ou omissivo impróprio e de forma livre. É um crime privilegiado por envolver alterações fisiológicas que se refletem como incapacidade do executor em avaliar a intensidade do delito que se está cometendo, alterações essas que compõem o chamado estado puerperal.

O infanticídio é crime que, em face dos argumentos esboçados no curso deste trabalho, causa grande celeuma no mundo jurídico. A polêmica maior, contudo, é levantada quando o crime em questão é praticado em concurso de pessoas. Em face da comunicabilidade das circunstâncias pessoais, na forma do art. 30 do Código Penal, renomados penalistas se digladiam, manifestando concepções bastante divergentes.

O presente estudo tomou por foco essa controvérsia, razão pela qual foram dedicadas mais páginas à relação entre o art. 30 e o crime em questão. Buscou-se defender, aqui, em face das peculiaridades de que é cercado o crime de infanticídio, a tese da incomunicabilidade das circunstâncias pessoais descritas no art. 123 do CP aos terceiros que porventura se envolvam em tal prática delitiva, de modo que somente a mãe da vítima do citado crime pode nele figurar como sujeito ativo.

Tal entendimento, em que pese a sabedoria dos inúmeros e renomados juristas que defendem o posicionamento contrário, que constituem, inclusive, maioria, se mostra mais próximo dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear o Estado Democrático de Direito, tendo em vista que soluciona, com o necessário rigor, a situação daqueles que cometem tal ato ilícito sem, contudo, estarem sob a influência do chamado estado puerperal, que, conforme se sabe, caracteriza-se por alterações fisiológicas da mãe que acabou de conceber.

Ressalta-se, porém, conforme já enfatizado nas páginas dedicadas à análise da comunicabilidade, que não se buscou, aqui, a utilização dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e igualdade como sustentáculo a um entendimento meramente subjetivo, despido de justificativas objetivas, situação esta que iria de encontro à proposta de qualquer trabalho científico. O exercício realizado neste estudo foi o de apresentar razões objetivas que, no mínimo, nos levem a voltar maior atenção à tese da incomunicabilidade. Como consequência, espera-se que este trabalho torne ainda mais robusta a corrente daqueles que defendem a incomunicabilidade das circunstâncias pessoais no crime de infanticídio.


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Nota

[1]           BASTOS, João José Caldeira. Artigo: Crimes contra a Vida: a Mágica do Intérprete. Disponível no sítio http://jus.com.br/artigos/11274

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Sobre o autor
Bruno Júnio Bicalho Zica

Graduado em Administração pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte. Especialista em Direito Público pela Universidade Católica Dom Bosco. Mestrando em Direito pela Fundação Mineira de Cultura - FUMEC. Advogado. Analista Administrativo do Departamento Nacional de Produção Mineral. Atuou na docência em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZICA, Bruno Júnio Bicalho. A comunicabilidade das elementares pessoais no crime de infanticídio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4026, 10 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30152. Acesso em: 27 dez. 2024.

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