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A aplicação do princípio da insignificância em crimes militares

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CONCLUSÃO

Diante do que foi exposto, é de se inferir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crimes militares, sob pena de afronta aos princípios garantistas da mínima intervenção penal e proporcionalidade, princípios estes encarregados de tutelar a dignidade humana, independente da função do indivíduo, civil ou militar.

Sem pretender desprezar a natureza especial do Direito Penal Militar, as normas nele inseridas estão adstritas ao Estado Democrático de Direito, cuja interpretação se dá de forma teleológica em função dos Direitos Humanos, que devem prevalecer em relação à observância da hierarquia e disciplina.

Por derradeiro, cabe a constatação de que, se a conduta prevista formalmente como crime militar não atinge de forma significativa um bem jurídico relevante, em razão disto não deve ser aplicada a sanção penal.

Uma vez bem definida a fronteira entre a incidência do plano deontológico e do plano do Direito Penal Militar, a aplicação do princípio da insignificância em crimes militares próprios ou impróprios não significa o estímulo à impunidade, uma vez que ao militar é conferida, através de juramento solene, a honra e o dever de primar pela nobre função de proteção e respeito à Pátria e a sociedade, sob pena não apenas da privação de liberdade, a ultima ratio, mas também das respectivas sanções disciplinares a que esteja sujeito em função de seus deveres perante a República Federativa do Brasil.  


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NOTAS

  [i]Todo delito-tipo traza fundamentalmente el cuadro abstracto de un acontecimiento vital de determinada clase, y cuenta con que el examen de los hechos humanos establezca si éstos corresponden a ese cuadro. En este sentido, todos los contenidos del delito-tipo son equivalentes entre sí. De acuerdo con los elementos o notas del delito-tipo se pueden distinguir grupos de delito-tipos, que luego permiten una agrupación de clases de delitos.

[ii]Por cierto, existe una diferencia esencial entre el matar a un mosquito y un asesinato en defensa necesaria cometido con un anna de fuego

[iii]Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação

[iv]  § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. (grifo nosso).

[v]Art. 209  § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar. (grifo nosso).

[vi]Art. 5º. LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;” (grifo nosso).

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Sobre o autor
Flávio Emanoel Rangel de Oliveira

Bacharel em Direito pela AESO-Faculdades integradas Barros Melo; Pós Graduado em Ciências Criminais pela Universidade Anhanguera-Uniderp-Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes; Pós Graduando em Processo Penal pela Universidade Anhanguera-Uniderp-Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Flávio Emanoel Rangel. A aplicação do princípio da insignificância em crimes militares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4133, 25 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30226. Acesso em: 2 mai. 2024.

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