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A teoria da perda de uma chance

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21/08/2014 às 16:44
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Analisa-se a forma como pode ser feita a quantificação dos danos quando da perda de uma chance, no direito estrangeiro e no direito pátrio, bem como na jurisprudência brasileira.

1. INTRODUÇÃO

O acréscimo nos últimos anos de demandas judiciais envolvendo o instituto da responsabilidade civil trouxe à tona a percepção de que nem sempre é possível demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado à vítima, o que acaba prejudicando a fundamentação do respectivo ressarcimento.

Nesse contexto, surge a "Teoria da Perda de uma Chance", que reconhece uma espécie diferenciada de dano e tem como principal objetivo o ressarcimento da vítima pelo prejuízo decorrente da perda de uma oportunidade.

Como a grande maioria dos termos criados e estudados pelo direito, o tema é bem controverso e ainda pouco tratado pelos Tribunais, em que pese sua aplicação estar sendo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça desde meados de 2005.

Além disso, autores clássicos e contemporâneos, como Sérgio Cavalieri Filho,[1], Caio Mário da Silva Pereira[2]e Miguel Maria de Serpa Lopes[3]mostraram aceitação da responsabilidade civil pela perda de uma chance, com base nos princípios e normas já existentes no nosso ordenamento.

Assim, constatando-se que a chance perdida pela vítima é séria e real, ou seja, que havia grande probabilidade de se transformar em realidade, antes da realização do ato ilícito, caberá a respectiva responsabilização civil.

Dito isso, o presente artigo tem como objetivo esclarecer as bases responsabilidade civil pela perda de uma chance, discorrendo sobre sua natureza jurídica e tratamento que tem recebido dos juristas contemporâneos.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

STUART, Luiza Checchia. A teoria da perda de uma chance. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4068, 21 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30274. Acesso em: 18 abr. 2024.

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