1. INTRODUÇÃO
O acréscimo nos últimos anos de demandas judiciais envolvendo o instituto da responsabilidade civil trouxe à tona a percepção de que nem sempre é possível demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado à vítima, o que acaba prejudicando a fundamentação do respectivo ressarcimento.
Nesse contexto, surge a "Teoria da Perda de uma Chance", que reconhece uma espécie diferenciada de dano e tem como principal objetivo o ressarcimento da vítima pelo prejuízo decorrente da perda de uma oportunidade.
Como a grande maioria dos termos criados e estudados pelo direito, o tema é bem controverso e ainda pouco tratado pelos Tribunais, em que pese sua aplicação estar sendo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça desde meados de 2005.
Além disso, autores clássicos e contemporâneos, como Sérgio Cavalieri Filho,[1], Caio Mário da Silva Pereira[2]e Miguel Maria de Serpa Lopes[3]mostraram aceitação da responsabilidade civil pela perda de uma chance, com base nos princípios e normas já existentes no nosso ordenamento.
Assim, constatando-se que a chance perdida pela vítima é séria e real, ou seja, que havia grande probabilidade de se transformar em realidade, antes da realização do ato ilícito, caberá a respectiva responsabilização civil.
Dito isso, o presente artigo tem como objetivo esclarecer as bases responsabilidade civil pela perda de uma chance, discorrendo sobre sua natureza jurídica e tratamento que tem recebido dos juristas contemporâneos.