Dos alimentos compensatórios

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21/07/2014 às 16:38
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[1] Nos casos de má-fé, dolo ou fraude, os alimentos podem perder a característica da irrepetibilidade.

[2]Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

        Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

[3] http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112181

[4] http://www.professorsimao.com.br/artigos_simao_cf0413.html

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Sobre o autor
Haroldo Tayra Gushiken

Advogado. Graduado em 2010 na Faculdade Toledo de Presidente Prudente e Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil na mesma instituição em 2014. Atuante nas áreas de Direito de Família e Direito do Consumidor.

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