O voto é considerado válido quando atribuído a um candidato ou a um partido regularmente inscrito, elegível e registrado. Consequentemente, o voto é inválido quando “em branco” ou “nulo”.
Na contagem dos votos, serão considerados para efeitos de apuração apenas os votos válidos, sendo desprezados os votos “em branco” e os “nulos”, não havendo distinção entre um e outro. Portanto, não há diferenças entre o voto “em branco” e o “nulo”, já que os dois são desconsiderados na apuração.
O Código Eleitoral dispõe sobre as causas de nulidade da votação, sendo que em nenhum momento diz que a eleição será anulada caso metade mais um dos votos sejam “em branco” ou “nulos”.
As hipóteses de nulidade da votação dizem respeito apenas às formalidades do processo eleitoral, não se confundindo com a invalidade do voto “nulo” ou "em branco" de alguns eleitores. Ou seja, uma coisa é a eleição ser anulada por ter sido realizada da forma incorreta ou ter sido fraudada; outra coisa é o eleitor invalidar seu voto na urna.
A confusão reside na interpretação do artigo 224, do Código Eleitoral, que diz que caso mais da metade dos votos seja anulada pelas causas previstas na Lei, a votação será prejudicada, devendo ser marcada uma nova data para a eleição.
No entanto, o artigo 224 faz referência às formalidades do processo eleitoral, não se confundindo com a invalidação espontânea do voto de cada eleitor, uma vez que este sequer é considerado para fins de apuração.
Portanto, mesmo que mais da metade dos votos sejam invalidados pelos eleitores que votaram “nulo” ou “em branco”, a eleição não será anulada, contando-se os votos válidos para apurar o vencedor.