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A imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos eletrônicos: Garantia de acesso ao conhecimento

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24/10/2014 às 15:22
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CONCLUSÃO

A imunidade tributária é conceito que encontra definição no campo das competências constitucionais, em especial na competência para instituir tributos, na medida em que se mostra como uma limitação constitucional ao poder de tributar. É, então, norma negativa de competência ao retirar a possibilidade de instituição de tributos sobre pessoas ou bens e não se confunde com a isenção tributária que, além de limitação legal, tem momento de aplicação diferente.

Na imunidade prevista no art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, as palavras livro, jornal e periódico podem aparentar ter – no campo léxico - definição muito tradicional e circunscrita ao formato impresso, sendo o motivo porque se faz necessário trabalhar uma conceituação moderna.

Neste sentido, tem-se que ver que as mudanças sociais nas formas de se comunicar impõem a evolução do conceito de livros para dar maior preponderância às finalidades por eles desempenhadas, especialmente a de acesso ao conhecimento, de sorte que não fiquem excluídas a novas tecnologias, a exemplo dos denominados livros eletrônicos.

Ao se falar de finalidades desempenhadas por livros, tem-se que lembrar a história da imunidade tributária do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, que foi criada justamente com o fim de prestigiar a liberdade de expressão e o acesso ao conhecimento. A partir daí, percebe-se que a sua aplicação não pode ficar restringida a determinadas formas de apresentação do conhecimento. Pelo contrário, deve abranger qualquer suporte que cumpre as finalidades específicas de garantir a liberdade de expressão, a liberdade de opinião, a liberdade de manifestação do pensamento e, especificamente, a divulgação de conhecimento.

Aliás, esse é o mesmo entendimento que vem sendo percebido na jurisprudência dos tribunais brasileiros que, ao aplicar a imunidade tributária do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, tem estendido o benefício fiscal aos livros eletrônicos como forma de assegurar o acesso ao conhecimento e o exercício da liberdade de expressão.

Os pensamentos em contrário – isolados que são – não atentam para as funções social e jurídica a que servem os livros eletrônicos: na primeira, para potencializar o acesso ao conhecimento, fomentando a pluralidade de pensamento – fundamento básico do Estado Democrático - e estimulando a educação; na segunda, para garantir o efetivo exercício da liberdade de expressão em todas suas dimensões, especialmente na instrumental, quando se fala da faculdade de escolher o meio de veiculação do conhecimento.

Percebe-se, pois, que qualquer pensamento contrário – que é restritivo – estaria a violar a liberdade de expressão por obstar diferentes formas de manifestação de ideias e informações através da tributação nos meios eletrônicos, o que constituiria atentado às liberdades individuais e ao princípio democrático. Pior ainda seria cogitar da tributação como meio de política de opinião estatal, ao permitir o direcionamento a determinados veículos que não sofressem a incidência da carga tributária.

Por consequente, fixa-se o pensamento de que os livros eletrônicos – como natural evolução e aperfeiçoamento das coisas – chegou não só para prestigiar, ainda mais, o exercício de liberdades individuais, notadamente a de expressão, mas também para universalizar o conhecimento por intermédio de institutos imateriais, como ousa ocorrer com a biblioteca mundial.

Os livros eletrônicos, enfim, cumprem as mesmas funções dos livros impressos. Nada obstante, os livros eletrônicos vão adiante, pois democratizam o conhecimento, tornando-o um bem universal.

Assim colocado, tem-se que a extensão da imunidade tributária do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, aos livros, jornais e periódicos eletrônicos valoriza o sentido da norma constitucional, qual seja, garantir o acesso ao conhecimento.


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Notas

[1]BORGES, José Souto Maior. Isenções Tributárias. São Paulo: Sugestões Literárias, 1969, p. 209.

[2]BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. rev. e compl. à luz da Constituição de 1988 até a emenda Constitucional nº 10/1996. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 228.

[3]BORGES, José Souto Maior, Coordenador. Direito Tributário Moderno. São Paulo: Bushatsky, 1977, p. 39/40.

[4]MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1946. v. 2. 2. ed., São Paulo: Max Limonad, 1953, p.156.

[5]SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 287.

[6]SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 7. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 670.

[7]BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. rev. e compl. à luz da Constituição de 1988 até a emenda Constitucional nº 10/1996. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 225/226.

[8]BALTAR, Ciro Fernandes Rodrigues. Imunidade Tributária Sobre Livros, Jornais e Periódicos: Uma Visão Contemporânea. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj037779.pdf. Acessado em 13 de abril de 2013.

[9]Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=livro. Acessado em 18 de abril de 2013.

[10]Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=jornal. Acessado em 22 de abril de 2013.

[11]Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=peri%F3dico. Acessado em 22 de abril de 2013.

[12]WANDERLEY, Thiago Barbosa. A Evolução do Conceito de Livro, e sua Repercussão sobre a Regra de Imunidade Constante do Art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://ibet.com.br/monografia/2009-02/Thiago_Barbosa_Wanderley.pdf. Acessado em 22 de abril de 2013.

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[13]MACHADO, Hugo de Brito; SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. IN: MACHADO, Hugo de Brito (COORD.). Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 100/101.

[14]BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. rev. e compl. à luz da Constituição de 1988 até a emenda Constitucional nº 10/1996. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 354.

[15]CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed., rev., ampl., atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 692/693.

[16]BALTAR, Ciro Fernandes Rodrigues. Imunidade Tributária Sobre Livros, Jornais e Periódicos: Uma Visão Contemporânea. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj037779.pdf. Acessado em 07 de maio de 2013.

[17]BALTAR, Ciro Fernandes Rodrigues. Imunidade Tributária Sobre Livros, Jornais e Periódicos: Uma Visão Contemporânea. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj037779.pdf. Acessado em 07 de maio de 2013.

[18]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

[19]FILHO, Napoleão Nunes Maia. A Imunidade Tributária dos Livros e do Papel Destinado à sua Impressão (Estudo Tópico de Exegese Constitucional Finalística). IN: MACHADO, Hugo de Brito (COORD.). Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 179.

[20]TÔRRES, Heleno Taveira; GARCIA, Vanessa Nobell. Tributação e Imunidade dos Chamados “Livros Eletrônicos”). IN: MACHADO, Hugo de Brito (COORD.). Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 87.

[21]MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, t. 5, p. 155/156.

[22]BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. rev. e compl. à luz da Constituição de 1988 até a emenda Constitucional nº 10/1996. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 343.

[23]CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed., rev., ampl., atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 696/697.

[24]TÔRRES, Heleno Taveira; GARCIA, Vanessa Nobell. Op. cit., p. 86/87.

[25]BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 327.414/SP, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 07 de março de 2006. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=607706. Acessado em 17/07/2013.

[26]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 221.239/SP, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 25 de maio de 2004. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=249506. Acessado em 18 de julho de 2013.

[27]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 221.239/SP, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 25 de maio de 2004. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=249506. Acessado em 18 de julho de 2013.

[28]BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 2001.61.00.022123-0/SP, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo, SP, 17 de setembro de 2009. Disponível em: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/228653. Acessado em 18 de julho de 2013.

[29]BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 9067230-91.2009, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, SP, 18 de março de 2013. Disponível em: http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6597947&vlCaptcha=tctMn. Acessado em 18 de julho de 2013.

[30]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 241/243.

[31]MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 402/403.

[32]TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 5. ed. rev. e atual. Sâo Paulo: Saraiva, 2007, p. 550/551.

[33]Ibidem, p. 552.

[34]BORGES, José Souto Maior. Imunidade tributária dos produtos de informática. IN: Repertório IOB de Jurisprudência, São Paulo, nº 24, caderno 1, 1996, p. 546.

[35]MACHADO, Hugo de Brito; SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. IN: MACHADO, Hugo de Brito (COORD.). Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. 2. ed. São Paulo: Atlas, p. 107/111.

[36]FACHINETTO, Eliane Arbusti. O Hipertexto e as Práticas de Leitura. Disponível em: http://unisc.br/portal/images/stories/mestrado/letras/coloquios/ii/hipertexto_praticas.pdf. Acessado em: 08 de agosto de 2013.

[37]FACHINETTO, Eliane Arbusti. O Hipertexto e as Práticas de Leitura. Disponível em: http://unisc.br/portal/images/stories/mestrado/letras/coloquios/ii/hipertexto_praticas.pdf. Acessado em: 08 de agosto de 2013.

[38]Disponível em: http://www.loc.gov/library/about-digital.html. Acessado em: 08 de agosto de 2013.

[39]Texto original: The Library of Congress has made digitized versions of collection materials available online since 1994, concentrating on its most rare collections and those unavailable anywhere else. The following services are your gateway to a growing treasury of digitized photographs, manuscripts, maps, sound recordings, motion pictures, and books, as well as "born digital" materials such as Web sites. In addition, the Library maintains and promotes the use of digital library standards and provides online research and reference services.

[40]FACHINETTO, Eliane Arbusti. O Hipertexto e as Práticas de Leitura. Disponível em: http://unisc.br/portal/images/stories/mestrado/letras/coloquios/ii/hipertexto_praticas.pdf. Acessado em: 08 de agosto de 2013.

[41]CARRAZZA, Roque Antonio. Livro Eletrônico – Imunidade Tributária – Exegese do art. 150, VI, d, da Constituição Federal. IN: MACHADO, Hugo de Brito (COORD.). Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 260.

[42]CARRAZZA, Roque Antonio. Livro Eletrônico – Imunidade Tributária – Exegese do art. 150, VI, d, da Constituição Federal. IN: MACHADO, Hugo de Brito (COORD.). Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 259.

[43]Ibidem, p. 260.

[44]CARRAZZA, Roque Antonio. Livro Eletrônico – Imunidade Tributária – Exegese do art. 150, VI, d, da Constituição Federal. IN: MACHADO, Hugo de Brito (COORD.). Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 272.

[45]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 330.817/RJ, do Plenário do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 20 de setembro de 2012. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2848329. Acessado em: 19 de julho de 2013.

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Sobre o autor
João Pedro Antunes Carvalho

Advogado da União - AGU, lotado na Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (Brasília/DF), com atuação em matéria de Serviços Públicos. É ex-Procurador da Fazenda Nacional - PGFN, tendo trabalhado com defesa tributária em Mogi das Cruzes/SP. É Especialista em Direito Administrativo (Pós Lato Senso) pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, João Pedro Antunes. A imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos eletrônicos: Garantia de acesso ao conhecimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4132, 24 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30375. Acesso em: 23 abr. 2024.

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Material elaborado como monografia jurídica apresentada perante banca da Universidade Católica de Pernambuco/UNICAP, aprovada com nota 10 em todos os critérios avaliativos.

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