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A imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos eletrônicos: Garantia de acesso ao conhecimento

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24/10/2014 às 15:22

Resumo:


  • A imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos, incluindo o papel destinado à sua impressão, está prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988 e tem como finalidade garantir o acesso ao conhecimento e a liberdade de expressão.

  • Os livros eletrônicos, que representam uma evolução tecnológica e oferecem maior acessibilidade ao conhecimento, devem ser abrangidos pela mesma imunidade tributária destinada aos livros impressos, pois cumprem a mesma função de difusão de ideias e informações.

  • A jurisprudência dos tribunais brasileiros, inclusive o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 330.817/RJ, tende a interpretar a imunidade tributária de forma a incluir os livros eletrônicos, em consonância com a finalidade da norma constitucional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A efetivação do direito fundamental de acesso à informação através da imunidade tributária garantida aos livros, jornais e periódicos eletrônicos.

INTRODUÇÃO

O atual mundo moderno proporciona à sociedade inúmeras facilidades que a mente humana sequer podia imaginar duas décadas atrás. A maior parte destes benefícios advém do que se convencionou chamar de tecnologia e são percebidos – em maior medida - nos novos modos de se comunicar, enviar e receber informações.

De certo, os institutos mais recentes, a exemplo da rede mundial de computadores (internet), têm reformulado o modo de propagação do conhecimento entre as pessoas, potencializando a dinâmica da manifestação de opinião através do livro imaterial eletrônico. Este, diferente do livro impresso, transgride as barreiras materiais e geográficas, tornando o conhecimento acessível de qualquer lugar do mundo.

Note-se que mudanças substanciais como esta não trazem implicações exclusivamente sociais, mas também jurídicas, haja vista a regulação normativa acerca de bens, objetos e pessoas existente em cada ordenamento jurídico. No Brasil, os livros, jornais e periódicos – pela finalidade que desempenham – são beneficiários de especial norma constitucional que proíbe a tributação sobre estes objetos, como consta do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal.

 Nada obstante, a imunidade deferida pela Constituição Federal data de 1988, momento em que não se previa o surgimento das novas tecnologias que mudaram a forma de divulgar o conhecimento, o que causou um choque de interpretação daquela norma. É justamente deste confronto que surge a discussão sobre a aplicabilidade da imunidade tributária do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal de 1988, aos denominados livros eletrônicos.

É nesta interpretação, ainda controvertida, que reside o objeto deste estudo cujo desafio maior é verificar a razão para que a imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos escritos seja estendida também às formas eletrônicas. Isso porque os efeitos desta interpretação podem ser diversos, como o possível desrespeito à própria teleologia da imunidade tributária, acaso se adote uma visão restritiva.

Ao que parece, a imunidade tributária do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, foi criada com vistas não a proteger meros objetos, mas, sim, prestigiar a finalidade que eles desempenhem. Ora, se o manuseio dos livros eletrônicos prova que eles cumprem o mesmo fim dos livros impressos, porque não lhes garantir o mesmo tratamento constitucional-tributário? Aqui, aporta a máxima segundo a qual o direito não pode ser estático e, por isso mesmo, deve ser sempre aperfeiçoado para acompanhar o contexto social, notadamente quando este aperfeiçoamento traga benefícios sociais.

Para atingir tal desiderato, no presente trabalho foi realizada um estudo vertical e detalhado tanto das diferentes doutrinas constitucionais e, especialmente, tributárias, quanto dos precedentes da jurisprudência de diversos tribunais brasileiros que se debruçaram sobre casos concretos e reais onde se reclamava a aplicação do norma constitucional em estudo.

No mais, o estudo mostra-se dividido em três capítulos sequenciais e sucessivamente dependentes nos quais se desenvolve os maiores detalhes do tema enfrentado. No primeiro, lançam-se as bases e conceitos introdutórios essenciais à compreensão da questão. No segundo, o exame é focado exclusivamente na norma constitucional do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, para explicar suas simbioses histórica e finalística e, depois, entender porque os livros eletrônicos devem ser beneficiados pela imunidade tributária. No terceiro, traz-se considerações importantes sobre a liberdade de expressão e o papel do livro eletrônico no campo social e jurídico.


1       CONCEITOS INTRODUTÓRIOS AO TEMA

1.1      Conceito de imunidade tributária

A determinação do que seja imunidade tributária tem sido, ao longo dos tempos, tarefa árdua para a doutrina especializada, podendo-se considerar a existência de consenso segundo o qual não há melhor definição ou mesmo uma completa. Nada obstante, é possível delimitar a imunidade tributária a partir da estrutura da competência, consoante a vontade do legislador constituinte, pelas limitações constitucionais ao poder de tributar.

É que a Constituição da República, no capítulo I, do seu título VI, ao cuidar do Sistema Tributário Nacional, estabeleceu limitações ao poder estatal de tributar, dentre as quais se destaca uma carta de imunidades. Por essa razão, tem-se considerado a imunidade como uma regra negativa de competência, na medida em que impede a atuação do legislador ordinário na criação de tributos em relação a fins maiores previstos na Constituição.

Neste sentido, traz-se as palavras do eminente tributarista pernambucano José Souto Maior Borges[1] que apresenta a imunidade tributária como uma verdadeira falta de competência para instituir tributo:

[...] a regra jurídica de imunidade insere-se no plano das regras negativas de competência. O setor social abrangido pela imunidade está fora do âmbito da tributação. Previamente excluído, como vimos, não poderá ser objeto de exploração pelos entes públicos.

Ou seja, as normas de imunidade são regras que retiram dos entes federados parcela do poder de tributar, impedindo, efetivamente, a incidência de impostos sobre pessoas ou bens que poderiam ser alvo de atividade fiscal.

Também não é estranho afirmar que a imunidade sintetiza uma norma de competência no sentido negativo, pois toda competência – seja tributária ou não – advém justamente do poder sendo limitado a esferas de incidência sem o qual se teria uma indevida competência plena.

É desta forma que Misabel Abreu Machado Derzi apresenta a imunidade quando faz considerações de atualização à clássica obra de direito tributário de Aliomar Baleeiro[2]:

A imunidade é regra constitucional expressa (ou implicitamente necessária), que estabelece a não-competência das pessoas políticas da federação para tributar certos fatos e situações, de forma amplamente determinada, delimitando negativamente, por meio de redução parcial, a norma de atribuição de poder tributário. A imunidade é, portanto, regra de exceção e de delimitação de competência, que atua, não de forma sucessiva no tempo, mas concomitantemente.

Logo, é factível apresentar a imunidade como uma composição negativa da competência tributária, ao passo que detalha, em nível constitucional, o campo geral de incidência das exações que poderão ser instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desta forma, fica especificada na norma de imunidade em que espaço e de que maneira poderão as competências ser exercidas. Leia-se, então, que a imunidade é o traço caracterizador da competência, não se podendo dissociar uma da outra, notadamente num Estado Democrático de Direito em que não é bem quisto qualquer tipo de poder absoluto.

A este respeito, importante o destaque para as considerações de Marcos Bernardes de Mello[3], sob a coordenação do aclamado José Souto Maior Borges:

Na verdade, as normas jurídicas que definem os casos de imunidade tributária são as normas formuladas negativamente para delimitar o campo em que o poder de tributar pode ser exercido. [...] Por serem normas de competência tributária, definidoras, portanto, de alcance do poder de tributar, a sua incidência se dá precisamente para proibir que certas pessoas possam ser definidas como sujeito passivo de relação jurídica tributária, em geral, ou especificamente quando relacionadas a certos bens, ou, ainda, que determinados bens não podem ser objeto de tributação.

Assim colocado, pode-se chegar à compreensão de que as normas de imunidade são, na realidade, contraponto e face oposta das regras de competência, na medida em que lhes talham a concretização tributária específica. Em linguagem puramente popular, arriscar-se-ia dizer que imunidade e competência são faces opostas da mesma moeda constitucional.

Ora, enquanto norma de competência, a imunidade encontra-se, também, como limitação ao legislador ordinário que, nos termos da Carta Magna, não poderá sequer iniciar projeto de lei – seja ordinária ou complementar – que viole as normas negativas de competência, sob pena de flagrante inconstitucionalidade material.

Na mesma razão, o mestre Pontes de Miranda[4] falava da regra obstativa à atuação do Poder Legislativo, pois dizia que “a regra jurídica de imunidade é regra jurídica do plano da competência dos poderes públicos – obsta à atividade legislativa impositiva, retira ao corpo que cria impostos qualquer competência para pôr, na espécie”.

Deste modo, partindo-se do conceito de imunidade como uma incompetência para tributar, tem-se um desfazimento das normas constitucionais que preveem, como fonte primeira, as hipóteses de incidência dentre as quais os entes federados poderão exercer suas competências. Há, em verdade, um desenho constitucional do poder de tributar traçado dupla e concomitantemente pelo giz da regras positivas de competência e das imunidades – estas negativas de competência. Aliás, a esta altura é correto afirmar que no âmbito tributário-constitucional, não há competência sem imunidade.

Destaque-se, ainda, que esta exclusão tributária constitucional, ao tempo que limita o exercício do poder tributário, como referido, cria situações, objetivas e subjetivas, que são entendidas como não incidência constitucional. Não incidência porque a imunidade impede que a tributação incida sobre as situações, bens ou pessoas especificadas.

Aliás, ao se falar de não incidência, tem-se que destacar que a conceituação de imunidade tributária não se encerra no seu próprio objeto, porquanto é salutar fazer a diferenciação entre imunidade e isenção, evitando-se maiores confusões entre os institutos.

Neste particular, há alguma parcela da doutrina brasileira que, de forma simplista, conceitua a imunidade tributária como uma não incidência constitucionalmente qualificada, o que, de acordo com as diretrizes apresentadas até aqui, não compreende toda a problemática e complexidade da imunidade.

Essa explanação resumida permitiria um paralelo indevido entre a isenção que, comumente, é conceituada como a não incidência da norma tributária legalmente qualificada, diferindo em relação à imunidade tão somente pelo diploma normativo em que é prevista.

Nada obstante, é justamente no âmbito de previsibilidade da regra exonerativa, seja imunidade ou isenção, que reside a grande distinção entre os institutos. Isso porque a imunidade – enquanto prevista na Carta da República de 1988 – limita e impede a própria síntese da atividade fiscal, tendo ação anterior mesmo à formação da relação jurídico-tributária.

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Ao seu tempo e diferentemente, a isenção - estabelecida de acordo com a conveniência dos entes federados instituidores - tem a sua função normativa postergada, só encontrando lugar após a formação do vínculo jurídico-tributário entre o contribuinte e o sujeito ativo tributante, verdadeira hipótese de exclusão legal, conforme previsão geral do Código Tributário Nacional.

O mesmo raciocínio é encontrado no magistério do paulista Eduardo Sabbag[5] que, com base no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, separa imunidade de isenção:

Para o STF, que se fia a estes rudimentos conceituais aqui brevemente expostos, o que se inibe na isenção é o lançamento do tributo, tendo ocorrido o fato gerador e nascido o liame jurídico-obrigacional. Na imunidade, não há que se falar em relação jurídico-tributária, uma vez que a norma imunizadora está fora do campo de incidência do tributo, representando obstáculo, decorrente de regra da Constituição, à incidência de tributos sobre determinados fatos, situações ou pessoas.

Tem-se, portanto, que a distinção entre a gênese da imunidade e da isenção reclama a verificação do momento de aplicação da norma – de acordo com a formação da relação jurídico-tributária, além do diploma em que encontra previsibilidade, como mostrado anteriormente.

Por consequente, em relação ao tempo de atuação, percebe-se que imunidade intervém antes mesmo da ocorrência do fato gerador da regra matriz de incidência, na medida em que a norma imunizante tem a finalidade de obstar o estabelecimento da relação jurídico-tributária.

Por outro lado, a isenção atua em momento posterior, já depois de verificada a ocorrência do fato gerador, excluindo na frente a relação jurídico-tributária que foi construída com a incidência de uma norma de competência positiva.

No mesmo sentido, vale o destaque ao preciosos comentários do mestre José Afonso da Silva[6] ao texto da Constituição Federal de 1988 no que é pertinente às imunidades tributárias:

As imunidades fiscais, instituídas por razões de privilégio ou considerações de interesse geral (neutralidade religiosa, econômicos, sociais ou políticos), excluem a atuação do poder de tributar. Nas hipóteses imunes de tributação inocorre fato gerador da obrigação tributária. Nisso diferem imunidades e isenções, pois relativamente a estas dá-se o fato gerador da obrigação tributária, mas o contribuinte fica apenas dispensado do pagamento do tributo. As imunidades configuram privilégios de natureza constitucional e não podem estender-se além das hipóteses expressamente previstas na Constituição[...]

Pode-se afirmar, então, que a nuance é perceber que a imunidade restringe a competência, sendo classificada como uma delimitação do exercício desta, ao tempo que a isenção pressupõe o regular exercício da competência para, depois, afastar-se a exação por exclusão do crédito tributário.

De mais a mais, recorre-se, novamente, às letras escritas por Misabel Abreu Machado Derzi que, atualizando o magistério de Aliomar Baleeiro[7], deduz de forma objetiva os caracteres da imunidade tributária:

Do ponto de vista jurídico, em geral, todos se põem de acordo em que a imunidade: 1. é regra jurídica, com sede constitucional; 2. é delimitativa (no sentido negativo) da competência dos entes políticos da Federação, ou regra de incompetência; 3. obsta o exercício da atividade legislativa do ente estatal, pois nega competência para criar imposição em relação a certos fatos especiais e determinados; 4. distingue-se da isenção, que se dá no plano infraconstitucional da lei ordinária ou complementar.

Assim, o conceito de imunidade tributária útil a este trabalho passa, necessária e essencialmente, pelo seu fundamento constitucional e síntese finalística, em especial pelo momento de sua aplicação, o que o distingue da isenção tributária.

1.2      Conceito de livros, jornais e periódicos

Para o aprofundamento do tema proposto, é necessário colocar o conceito de livros, jornais e periódicos – individualmente considerados – como objeto do presente estudo.

Neste particular, a digressão necessária não passa apenas pelos conceitos clássicos e pela importância histórica daqueles meios, porém também pela visão atual e moderna que lhes concebe novas funções.

É preciso firmar a premissa de que as conceituações clássicas, principalmente as contidas nos dicionários, dão maior preferência à forma que ao fim que define a essência de cada um destes vocábulos. Nada obstante, é imprescindível fixar que os conceitos aqui explicados não se encerrarão no aspecto morfológico de definição da palavra, cabendo dar proeminência às suas feições jurídicas.

1.2.1     Conceito léxico de livro

O livro – observado como instrumento de difusão de ideias e conhecimentos – tem importância histórica inegável, remontando até aos primórdios da Igreja Católica quando os frades ficavam encarregados de copiar textos destinados à formação religiosa.

De certo, através dos tempos, vindo até os dias atuais, o livro tem destacada função formadora não apenas no âmbito religioso, mas também nos demais seios da sociedade, servindo, inclusive, para o resguardo de hábitos culturais e pensamentos de renomados estudiosos.

Nas palavras de Ciro Fernandes Rodrigues Baltar[8], é possível perceber que:

O livro mudou a humanidade, pois, como produto cultural antropológico, serviu para informar e formar várias gerações. É, de tal feita, o conteúdo de um veículo que dissemina informação no largo domínio do conhecimento humano.

Retornando à conceituação mesma do objeto, importa ver a disposição léxica da palavra livro que, de acordo com os dicionários mais antigos, é relacionada à forma impressa em papel. Neste sentido, o dicionário Michaelis[9] da língua portuguesa assim define o livro:

1 Segundo a Unesco, publicação não periódica, impressa, contendo pelo menos 48 páginas, excluída a capa. Col: pilha, ruma (amontoados); biblioteca, livraria (dispostos em ordem). 2 Coleção de lâminas de madeira ou marfim ou folhas de papel, pergaminho ou outro material, em branco, manuscritas ou impressas, atadas ou cosidas umas às outras. 3 Divisão de uma obra literária.4 Qualquer coisa que pode ser estudada e interpretada como um livro: O livro da natureza. [...]

Em seis tópicos distintos, inclusive um construído com base em norma da Unesco, o livro é lexicamente conceituado pela forma física que o permite a existência: o papel impresso.

Portanto, sem mais nem menos, compreende-se que as mais antigas conceituações do livro prendem-se ao suporte material, no caso o papel impresso, que lhe permite existência física, sendo relegada ao segundo plano a característica finalidade do livro. Contudo, conforme se fará perceber ao longo deste estudo, notadamente no que toca à aplicabilidade do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, esse difundido conceito de livro não mais se coaduna com a realidade do mundo moderno, envolto em plena revolução digital.

1.2.2     Conceito léxico de jornal

Constantemente confundido com periódico, gênero do qual é espécie, o jornal é definido pelo dicionário Michaelis[10] como “3 Folha diária, gazeta, qualquer periódico. 4 Livro em que se faz diariamente qualquer registro[...]” e constituiu histórico e importante instrumento de divulgação de notícias diversas sobre a sociedade. Aliás, o jornal foi o principal meio de comunicação de massas do século XIX, bem assim em grande parte do século XX, devido ao seu baixo custo financeiro.

Outrossim, para além do mero conteúdo linguístico, é factível apresentar o jornal a partir de quatro características próprias: 1) a razoável abrangência territorial – este porque o jornal é normalmente veiculado num específico espaço geográfico (um Estado da federação), de modo a prestigiar as notícias locais e regionais; 2) periodicidade regular – querendo significar a circulação que, via de regra, é diária; 3) atualidade – aspecto ligado ao tempo das notícias que o interam; e 4) amplitude na abordagem dos assuntos – aponta os vários temas que compõem o conteúdo diversificado dos jornais (política, esportes, economia, atualidades, etc.).

1.2.3     Conceito léxico de periódico

A seu modo, ainda no campo léxico, o periódico é colocado pelo dicionário Michaelis[11] da língua portuguesa como “1 Pertencente ou relativo a período. 2 Que acontece ou aparece com intervalos regulares. 3 Diz-se da obra ou publicação que sai à luz em época fixa[...]”, sendo nota característica deste veículo informador a regularidade da publicação.

Em outros termos, o conceito da palavra periódico decorre mesmo da sua etimologia, de modo que não se tem como afastar o critério da periodicidade de circulação como definidor deste meio.

Por fim, no que toca ao conteúdo, o periódico pode trazer substância jornalística, popular ou mesmo científica, a exemplo das publicações acadêmicas regulares que expõem os últimos pensamentos sobre predeterminada matéria. Por outro lado, é impossível dissociar o conceito do periódico do célebre formato de revista que, da mesma forma, pode trazer notícias informativas ou de entretenimento.

1.2.4     Livros, jornais e periódicos eletrônicos: uma conceituação moderna com a preponderância da finalidade

Neste tópico, empós apresentados os conceitos clássico e léxico dos vocábulos livro, jornal e periódico – de forma individualizada – cumpre fazer o contraponto necessário deles com a evolução histórica da sociedade moderna para firmar que tais concepções não podem ficar estanques no tempo; é preciso fazer, então, com que tais conceitos acompanhem o desenvolvimento dos meios tecnológicos de troca de informação.

De início, faz-se preciso esclarecer que as expressões ‘livro’ e ‘livro eletrônico’, ambas em sentido lato, compreenderão, daqui em diante, os objetos livros, jornais e periódicos, evitando-se a extensão dos nomes com o propósito único de obter maior síntese textual.

Da maneira como fora apresentado, é lícito afirmar que a consideração do que seja o livro é feita com ênfase no meio que o materializa, esquecendo-se, por conseguinte, a finalidade ínsita ao livro: veicular e transmitir um conteúdo, seja ele qual for.

O que se tem notado na maioria das exposições mais clássicas do conceito de livro é que elas colocam a finalidade como elemento secundário, preferindo a forma em prejuízo ao conteúdo.

Entretanto, esse exacerbado apego às formas, em detrimento da finalidade própria do livro, é justamente o que tem afastado o conceito clássico da reformulação evolutiva por que tem passado toda a sociedade moderna, que se encontra atualmente adaptada às novas maneiras de acesso ao conhecimento.

Isso ocorre, obviamente, em razão das mudanças – que são históricas e inevitáveis – do material utilizado para expressar e difundir ideias e conhecimento, que vem sendo modificado ao longo das eras. Tal mudança da forma, contudo, não provoca a necessária alteração da finalidade que permanece inalterada e presente nos novos instrumentos de difusão de conhecimento.

Neste sentido, Thiago Barbosa Wanderley[12] salientou o aspecto evolutivo do modo como o ser humano expõe a ideia escrita:

A descoberta de cada nova tecnologia modifica o modo como o homem transmite a ideia escrita. Na antiguidade, a escrita era cunhada em pedras, o que trazia o enorme inconveniente tanto para a produção literária quanto para o transporte e armazenamento de qualquer mensagem. Posteriormente, um novo suporte físico fora criado para se adequar às novas necessidades, surgindo então o papiro, que facilitou o armazenamento e a divulgação das ideias, mas trouxe consigo a impropriedade de sua fragilidade. Diante de uma nova necessidade, o homem galgou novas descobertas, cujas necessidades foram supridas por um bom tempo por uma engenhosa invenção dos chineses – o papel.

Percebe-se, pois, que a mudança do suporte material para firmar o que seja livro teve sua gênese explicada, ao longo das eras, pela vontade do ser humano em diminuir os inconvenientes dos meios mais ultrapassados, facilitando, sobremodo, a divulgação de conteúdo escrito. Quer isso dizer que a consideração do que seja o livro não se prende à forma de veiculação, mas recorre à ínsita finalidade de difundir conhecimentos, ideias e informações.

Por consequente, faz-se premente reconhecer que, se o papel gozou por longo período de ampla preferência como substrato material do livro, as novas tecnologias - descobertas no fim do século XX e início do século XXI - trouxeram não só meios diferentes de entender e conceituar o livro, porém também de aprender e transmitir ideias.

Não se nega que o papel impresso tenha sido o mais fácil meio de divulgação de conhecimento das últimas épocas, porém a realidade hodierna impõe o reconhecimento de outras formas, notadamente as eletrônicas, que trazem inerente acessibilidade – característica última que nem sempre acompanhou o livro impresso em papel - sem falar da finalidade mesma de transmitir ideias, pensamentos e conhecimentos.

Isso ocorre porque o mundo, especialmente na última década, inseriu-se numa fase de digitalização na qual o papel, tanto quanto a impressão, tornou-se coisa prescindível, haja vista a existência de arquivos eletrônicos que contêm todo o conteúdo de um livro convencionalmente impresso.

Atualmente, não é estranho a ninguém a efetiva existência de livros eletrônicos que são acessados pela rede mundial de computadores (internet) e, quando indisponível esta, podem ser consultados em arquivos previamente armazenados em dispositivos também eletrônicos, sempre cumprindo com o fim maior de difundir conhecimento de todas as espécies. Esquece-se a ideia de estantes de livro, ao tempo que estes podem ser armazenados num simples drive; fala-se, pois, de estante virtual.

Aliás, tamanha é a imersão digital dos dias atuais que a grande parte das escolas, tanto as privadas quanto as públicas, já disponibilizam leitores e materiais digitais para os seus alunos, com vistas a incrementar as formas de aprendizado, especialmente para obter a aderência dos estudantes mais jovens. Por consequente, essa medida tem em vista captar o interesse de uma geração que se formará totalmente adaptada às incursões digitais.

Isso por que as crianças que formarão as gerações futuras estão nascendo, como nascerão, familiarizadas com esses novos meios de veiculação de ideias e conhecimentos, de sorte que é temerário negar a importância de uma conceituação moderna que traga à baila a figura do livro eletrônico.

Para tanto, consoante brevemente demonstrado linhas acima, é preciso fixar que o meio de materialização do livro não é o que o caracteriza como tal, uma vez que se deve tomar o conceito pela sua essencialidade. É neste momento que desponta a finalidade do livro como ponto central, em detrimento do substrato material que permite sua veiculação.

Com o mesmo pensamento, Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo[13] apresentam o conceito de livro pela sua essência:

[...] parece-nos necessário compreender o que é um livro, encontrando sua essência: aquilo que, presente, faz da coisa um livro e, retirado, faz com que a coisa deixe de ser livro. Determinada a essência, todo o resto será elemento acidental, que poderá ser perfeitamente alterado sem que o objeto deixe de ser um livro. O mesmo raciocínio vale para os jornais e periódicos. [...] O essencial ao livro, portanto, não é o papel, cujo emprego foi difundido apenas nos fins da Idade Média. Também não é essencial a forma com que o papel, o pergaminho, o papiro ou as tábuas de argila são enfeixados ou montados. Na verdade, tais suportes físicos apenas se tornam livros na medida em que veiculam determinado conteúdo, sendo – como toda concreção de uma ideia – constantemente aperfeiçoados na infinita busca do homem pela perfeição[...]

É perfeito o raciocínio dos tributaristas cearenses quando entendem o livro pela sua essência, apontando que o substrato material é mero elemento acidental. Foi assim que aconteceu ao longo da história quando, sem perder a sua essência, ou a finalidade, o livro teve o elemento acidental trocado até se chegar ao papel que conhecemos hoje.

Tanto persiste a conclusão proposta por Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo que – antes da descoberta do papel – o livro só o era assim conceituado por manter sua característica essencial: difusão de ideias e conhecimentos.

Desta maneira, se o conceito de livro como aquele impresso em papel foi útil ontem – refletindo o momento da sociedade daquela época – pode-se afirmar que hoje, com razoável grau de certeza, o mencionado conceito é insuficiente para refletir as mudanças de uma sociedade dinâmica, afeita que está aos novos suportes do conhecimento, a exemplo dos livros eletrônicos.

Este já era o pensamento do ilustre Aliomar Baleeiro[14] que considerava a finalidade do livro como meio de conceituá-lo, descartando o modo de confecção do objeto:

Livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitam ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braille destinados a cegos. A Constituição não distingue nem pode o intérprete distinguir os processos tecnológicos de elaboração dos livros, jornais e periódicos, embora os vincule ao papel como elemento material de seu fabrico. [...] Mas o papel e o formato convencional não bastam a caracterizar o livro, o jornal e o periódico, se as publicações e gravações não se destinam àqueles fins específicos de difusão de ideias, conhecimentos, informações, narrações, enfim, assuntos do interesse da comunidade.

Por consequente, colocadas a essência e a finalidade como características conceituadoras do livro, tem-se que apresentar os livros eletrônicos não como meios estranhos, mas, sim, como parte do conceito moderno de livro, tendo em vista o inegável fim de divulgação de ideias e conhecimentos.

Até porque a revolução digital chegou a níveis irreversíveis, de sorte que já se percebem mudanças sociais causadas especificamente por ela. Tome-se como exemplo a implantação gradual do processo digitalizado, de forma a serem esquecidos os antigos autos formados por pilhas de papel.

Mesmo os jornais e os periódicos têm hodierna veiculação digital, haja vista os anseios dos consumidores que estão envolvidos nesta nova forma de ler e adquirir conhecimento. É exatamente por isso que a maioria das revistas atuais – classe dos periódicos – têm assinatura digital, tanto quanto os jornais nacionais e estrangeiros.

Tal medida é consequência direta do novo meio de divulgação de conhecimento, que prescinde do papel impresso, ponto que suscita, inclusive, questões de ordem ambiental que, apesar da importância, não cabem no objeto deste trabalho.

Este também é o pensamento de Roque Antonio Carraza[15] que, demonstrando a substituição do papel pelas novas tecnologias, clama o reconhecimento do livro eletrônico pela finalidade que ele carrega:

Já não estamos na Idade Média, quando a cultura só podia ser difundida por intermédio de livros. Nem nos albores do Renascimento, na chamada era de Gutemberg, quando os livros eram impressos, tendo por base material o papel. Hoje temos os sucedâneos dos livros, que, mais dia menos dia, acabarão por substituí-los totalmente. Tal é o caso dos CD-Roms e dos demais artigos da espécie, que contêm, em seu interior, os textos dos livros, em sua forma tradicional. [...] A nosso ver, no entanto, devem ser equiparadas ao livro, para fins de imunidade, os veículos de ideias, que hoje lhe fazem as vezes (livros eletrônicos) ou, até, o substituem. Tal é o caso – desde que didáticos ou científicos – dos discos, dos disquetes de computador, dos CD-Roms, dos slides, dos videocassetes, dos filmes etc.

Logo, não se tem como fugir da aceitação do livro eletrônico numa conceituação moderna de livro, pois aquele traz exatamente a mesma finalidade de difundir conhecimentos e ideias.

O apego injustificado à forma – que não encontra respaldo histórico – não pode somente agora subverter a razão do conceito da palavra livro para fazer prevalecer o continente em detrimento do conteúdo.

Deste modo, uma vez demonstrado que a construção do conceito de livro passa ao largo da forma, porque está ligada à sua finalidade, impõe-se aceitar os livros eletrônicos como compostos do conceito de livro – uma faceta moderna de divulgação de conhecimentos, informações e ideias - sob pena de se negar a própria essência do que seja o livro.

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Sobre o autor
João Pedro Antunes Carvalho

Advogado da União - AGU, lotado na Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (Brasília/DF), com atuação em matéria de Serviços Públicos. É ex-Procurador da Fazenda Nacional - PGFN, tendo trabalhado com defesa tributária em Mogi das Cruzes/SP. É Especialista em Direito Administrativo (Pós Lato Senso) pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, João Pedro Antunes. A imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos eletrônicos: Garantia de acesso ao conhecimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4132, 24 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30375. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Material elaborado como monografia jurídica apresentada perante banca da Universidade Católica de Pernambuco/UNICAP, aprovada com nota 10 em todos os critérios avaliativos.

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