CONCLUSÃO
O direito tributário, ao lado do direito constitucional, ambiental, administrativo, penal e outros, insere-se na defesa do patrimônio ambiental como um potente instrumento positivo (incentivador), afastando-o, a princípio, do ranço histórico de mero regulamentador da arrecadação de tributos em favor do Estado.
Para chegarmos neste status, evoluiu-se, primeiramente da época em que destruir e utilizar recursos naturais não renováveis era a regra (até porque regra alguma se tinha na regulamentação do uso e exploração do meio ambiente, notadamente há algumas décadas, sob o pálido e, hoje, superado argumento, de que precisava-se desenvolver e habitar o país (especialmente em algumas regiões) à qualquer custo.
Posteriormente, nasceram vários instrumentos reguladores, como o próprio código florestal, que nortearam o uso desenfreado e sem regras do patrimônio ecológico, nos variados biomas brasileiros, inclusive tendo com ápice a Carta Magna de 1988 e seus vários dispositivos ambientais, todos com escopo de assegurar (ou, ao menos, estabelecer parâmetros teóricos de utilização).
Nessa sequência, passamos a visualizar o direito tributário como ferramenta de apoio à tutela do meio ambiente, pois tal direito, vem ganhando uma tarefa moderna na defesa do ambiente (todo), pois ao contrário das demais normas tipicamente ambientais não é de essência negativa (proibitiva), mas sim surge com características de incentivo (fiscal), traduzida no papel de premiar aqueles que protegem o meio! (por essa razão, para alguns, deve ser assinalado como Direito Ambiental Tributário).
Por tais razões, é possível visualizarmos a tributação premial na esfera municipal, seja com os incentivos atribuídos ao bom contribuinte do IMPOSTO DE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA-IPTU (como nos municípios que reduzem ou suprimem tal contribuição em favor daqueles que realizam construções com materiais recicláveis, utilizam sistemas de reutilização de água servidas); do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN, para aqueles que levem a efeito serviços de forma ambientalmente correta, dentre outros.
Nesta esteira, o ramo do direito citado, passa a ser um novo marco da fase protetiva ambiental, pois, além das discussões entre a defesa do crescimento econômico do país e a incolumidade dos recursos naturais (ou do próprio desenvolvimento sustentável), temos a tributação indutora como um dos elos (futuros) mais notórios para o melhor resultado daquele objetivo consagrado no art. 225 da Constituição federal: o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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