Proteção demais desprotege

22/07/2014 às 18:40
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Trata o presente artigo da aplicação dos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação pelo delegado de polícia nos casos de prisão em flagrante.

Para muitos, o bom delegado de polícia é aquele que autua em flagrante delito todos os casos que lhe são apresentados nesta condição, desde um simples furto de uma barra de chocolate até um estupro repugnante. Basta apenas o estado flagrancial.

Não há distinção. É o chamado delegado de estatística. Já trabalhei com muitos. Entretanto, a meu ver, o bom delegado de polícia é aquele que antes de decidir pela prisão, analisa as conseqüências do delito perante a sociedade, suas circunstâncias, a motivação do infrator e, finalmente, se o encarceramento é a medida justa com base nos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação. 

É preciso que se diga que nem sempre a prisão de um infrator protege a sociedade, vez que aquele inofensivo ladrãozinho de barras de chocolate poderá, quando em contato com outros de vida criminosa dilatada, tornar-se um assaltante a mão armada irrecuperável. É necessário que se tente sua recuperação ainda fora dos presídios, pois a chance de sucesso é bem maior. Temos que ter em mente que a prisão é destinada a marginais perigosos que, senão encarcerados, voltarão a delinqüir, expondo a sociedade ao perigo, porque longe da ressocialização.

Deve-se dar, ao menos, uma vez, a chance para que se recupere. Sempre ouvimos dizer: "fulano se desencaminhou na vida por causa das companhias". Imaginemos, então, as companhias que o ladrãozinho de chocolate terá na prisão. 

A prova de que a prisão nestes casos é desnecessária, é a própria legislação que prevê a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa para os pequenos delitos. A Polícia também tem a sua função social.

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Sobre o autor
Carlos Benedetti Lopes

Formado pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista/SP. Está na carreira policial há 24 anos. Atualmente é Delegado de Polícia no Estado de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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