Não há dúvidas de que os direitos humanos são dotados de indeclinável e inegável importância; eles são base de todos os ordenamentos jurídicos, requisito indispensável para se qualificar, verdadeiramente, um Estado como Democrático.
Como já restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, no Estado de Direito democrático “devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos”[1].
Dessa ideia inicial extrai-se uma das justificativas para o desenvolvimento de uma Teoria Geral dos Direitos Humanos[2]. Um dos tópicos mais relevantes para compreensão da Teoria é a leitura dos direitos dos homens partindo-se de diferentes perspectivas históricas.
Dessa forma, almeja-se no presente artigo vislumbrar a historicidade dos direitos partindo-se de pontos não iguais, embora conectados. Tais perspectivas são: os marcos mais citados, os pensamentos mais significativos e os documentos mais relevantes.
É importante sublinhar que aqui se campeia em terrenos de suma imprescindibilidade dentro da supracitada Teoria Geral, cujo enfoque atende a uma das principais características dos direitos humanos, qual seja: a sua historicidade. Esta vem sempre acompanha de tantas outras características citadas pela mais vasta doutrina (v.g.: universalidade, essencialidade, irrenunciabilidade, inalienabilidade, indisponibilidade, inesgotabilidade, inexauribilidade, imprescritibilidade, efetividade, inviolabilidade, complementaridade, limitabilidade, vedação ao retrocesso, indivisibilidade e inter-relacionaridade[3]).
Adentra-se, então, no estudo da evolução histórica dos direitos humanos partindo-se da perspectiva relacionada aos marcos mais citados.
Podem ser destacados três marcos históricos fundamentais, quais sejam: o Iluminismo, a Revolução Francesa e o término da Segunda Guerra Mundial[4].
O Iluminismo (ou Era da Razão) configurou revolução intelectual que se efetivou no continente europeu, particularmente na França, durante o século XVIII. Esse movimento representou o auge das transformações culturais iniciadas no século XIV pelo movimento renascentista, e colocou em destaque os valores da burguesia, favorecendo o aumento dessa camada social.
O Iluminismo procurava uma explicação por meio da razão para todos os acontecimmentos; rompendo, assim, com as formas de pensar que até o momento eram aceitas. Alguns princípios podem ser destacados como norteadores da sociedade à época, quais sejam: a busca da felicidade; a garantia dos direitos, da liberdade individual e da livre posse de bens pelo governo; a tolerância para a expressão de ideias; e a igualdade perante a lei[5].
Entre os principais filósfosos do movimento, podem ser citados: Jhon Locke (1632-1704); Voltaire (1694-1778); Jean-Jacques Rousseau (1712-1778); Montesquieu (1689-1755); Denis Diderot (1713-1784); e Jean Le Rond d´Alembert (1717-1783)[6].
Cabe, nessa altura, também fazer referência ao movimento do Humanismo. Tal movimento exaltava o valor humano como meio e finalidade. O Humanismo difundiu-se por toda a Europa e caracterizou o início da cultura moderna. Para o pensamento humanista o valor fundamental de uma doutrina é o homem, seu sentimento, sua originalidade e sua superioridade sobre os outros animais. O homem passa a ser visto como um ser que pode construir seu próprio destino[7].
Eis que ganha importância a Revolução Francesa, que foi um movimento político e social que questionava os privilégios da nobreza e do clero, bem como o poder absoluto do monarca. Por volta de 1789, a França enfrentava uma grave crise econômica, sendo que a maioria dos trabalhadores rurais pagava excessiva carga tributária. Já a indústria funcionava de forma muito artesanal e o comércio também enfrentava dificuldades[8].
Dentre as principais vitórias dos revoltosos franceses, está a proclamação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, documento dos mais indispensáveis para a evolução concreta dos direitos humanos. Ele assegura, dentre outros direitos, a liberdade, a igualdade e a propriedade. A Declaração, inspirada em ideias iluministas, serviu de base para a construção de diversas Constituições de Estados Democráticos. A Revolução Francesa incentivou muitos outros movimentos revolucionários nas décadas seguintes, marcando a luta pelo fim dos privilégios sociais e pela promoção da dignidade humana.
O lema da Revolução Francesa era: liberdade, igualdade e fraternidade. Tais ideias representam as três primeiras e clássicas gerações ou dimensões de direitos.
Nessa conjuntura, calha sublinhar a doutrina de Immanuel Kant, exposta em suas obras Crítica da Razão Pura (1781), Crítica da Razão Prática (1788) e a Crítica do Juízo (1790). Com arrimo em uma vertente racionalista, Kant definiu o Estado como instrumento de produção das leis, representando os cidadãos, sendo a liberdade o principal fundamento para se valorizar a dignidade humana[9].
Por fim, o terceiro marco histórico que merece destaque é o término da Segunda Guerra Mundial, em 1945. O período pós-guerra instaurou uma nova lógica planetária, exaltando a importância do indivíduo como um dos novos sujeitos do Direito Internacional. O Estado não é mais o único ator internacional, o instituto da soberania é flexibilizado e o Direito Internacional dos Direitos Humanos emerge. Este é materializado pelo sistema global de proteção aos direitos humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), posteriormente complementado pelos sistemas regionais (europeu, americano e africano)[10].
Dos marcos históricos mais citados lança-se, a partir de agora, ao estudo dos pensamentos mais significativos.
Findada a Segunda Guerra em 1945 exalta-se uma nova corrente de pensamento, a qual normalmente é aprofundada nas obras de Direito Constitucional. Todavia, merece aqui destaque, porque além de fortemente influenciar a salvaguarda interna dos direitos (fundamentais), também respingou suas balizas nas normativas internacionais (direitos humanos). Trata-se do pós-positivismo.
Transpassados o jusnaturalismo e o positivismo, ocupou lugar o pós-positivismo. Todavia, entender os dois primeiros pensamentos é premissa para se chegar à compreensão do terceiro.
Conforme Barroso, o jusnaturalismo está fundado na existência de um Direito natural, sua concepção consiste no reconhecimento de que há valores e pretensões humanas legítimas que não decorrem de uma norma jurídica emanada do Estado, i.e., independem do Direito positivo. Esse Direito natural tem validade em si, legitimado por uma ética superior que estabelece limites à própria norma estatal[11].
Já o positivismo “foi fruto de uma idealização do conhecimento científico, uma crença romântica e onipotente de que os múltiplos domínios da indagação e da atividade intelectual pudessem ser regidos por leis naturais, invariáveis, independentes da vontade e da ação humana. (...) O positivismo comportou algumas variações e teve seu ponto culminante no normativismo de Hans Kelsen”[12].
Ainda de acordo com a doutrina do professor Barroso, a “superação histórica do jusnaturalismo e o fracasso político do positivismo abriram caminho para um conjunto amplo e ainda inacabado de reflexões acerca do Direito, sua função social e sua interpretação. O pós-positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica e a teoria dos direitos fundamentais”[13].
Com o pós-positivismo, distinguem-se dois institutos: o princípio e a regra. Ambos são espécies do termo norma e, ambos, possuem normatividade. Na linha desse pensamento, Canotilho refere-se ao sistema jurídico do Estado Democrático português como um “sistema normativo aberto de regras e princípios”[14]. A mudança “de paradigma nessa matéria deve especial tributo às concepções de Ronald Dworkin e aos desenvolvimentos a ela dados por Robert Alexy. A conjugação das ideias desses dois autores dominou a teoria jurídica e passou a constituir o conhecimento convencional da matéria”[15].
Em complemento, e já em fase conclusiva, levando em conta sua importância para a compreensão evolutiva dos direitos dos seres humanos, calha abordar a perspectiva histórica dos direitos partindo do estudo sobre os documentos mais relevantes indicados pela doutrina especializada. Por derradeiro, o rol não é taxativo, meramente exemplificativo, contudo, o arcabouço de fontes a seguir delineado ocupa papel de realce para a consolidação de direitos básicos, garantidores de um mínimo existencial[16].
Como outrora indiciado, a historicidade também pode ser representada pela cronologia dos documentos importantes para a formação e reconhecimento das liberdades.
O primeiro documento majoritariamente referido pela doutrina quanto aos direitos humanos é a Magna Carta, de 1215. Trata-se de um acordo entre reis e barões revoltados. Ela direciona-se à proteção dos direitos dos ingleses, originários da law of the land (lei da terra). Embora restrita aos ingleses, ela é o nascedouro dos direitos, tendo influnciado inúmeros outros documentos. Seu principal desiderato é a limitação do poder do rei. A judicialidade é um dos princípios do Estado de Direito. Prevê, v.g., direito de ir e vir, propriedade privada e graduação da pena do delito.
Em 1628 adota-se a Petition of Rights. Ela reafirmou os direitos da Magna Carta, dando ênfase à, v.g., propriedade e à proibição da detenção arbitrária.
O Habeas Corpus Act data de 1679, remete ao habeas corpus, uma das mais relevantes garantias aos direitos humanos já criadas na história da Humanidade. Este documento foi fortemente influenciado pela Magna Carta e almejava, precipuamente, garantir o direito de ir e vir.
A Declaração de Direitos de 1689, ou Bill of Rights, submete a monarquia inglesa à soberania popular. Ela limita a autoridade real. Ao rei não mais é permitido suspender leis ou as descumprir, muito menos pode cobrar tributos sem o consentimento do Parlamento. Assegura-se a supremacia do Parlamento. Neste momento, são dados passos importantes para a definição da separação de poderes.
Os quatro documentos citados (Magna Carta, Petition of Rights, Habeas Corpus Act e Bill of Rights) exaltam a regra da Rule of Law, que dispõe sobre a necesside de todos se sujeitarem ao Direito (Estado de Direito), inclusive os detentores do poder.
Uma noção mais clara de direitos individuais é instaurada com a Declaração de Virgínia, de 1776, a qual abre caminho para a independência dos Estados Unidos. Ela preceitua sobre, e.g., o direito de igualdade, o poder emanado do povo, o direito à felicidade, a separação de poderes, o direito geral ao sufrágio e o direito à propriedade. Em 04 de julho de 1776 há também a Declaração Americana da Independência.
No ano de 1789, aprova-se a, importante é já citada, Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada na França. É a mais famosa de todas as Declarações. É curioso ressaltar que ela ainda está em vigor na França e integra o bloco de constitucionalidade daquele país. Sua finalidade principal é proteger os direitos dos homems contra os atos do governo. Seu objetivo imediato é instruir os indivíduos de seus direitos fundamentais; possuindo, para tanto, interessante caráter pedagógico. Como é uma Declaração, os direitos nela são apenas recordados, pois preexistem a ela. A igualdade perante a lei é o elemento essencial da Declaração, conforme seu art. 6º. O presente documento, decorrente da Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade), foi a base para a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de 1948.
Outra fonte histórica dos direitos humanos é a Constituição Francesa, de 1848, fundamental para a futura consagração dos direitos econômicos e sociais (segunda geração) nas Leis Fundamentais dos demais países.
Mais recente, mas mesmo assim influenciadora, foi a Constituição do México, de 1917. Ela constitucionalizou de forma expressa os direitos econômicos, sociais e culturais[17] e exaltou a função social da propriedade. O seu art. 123 tratava de vários assuntos inéditos em âmbito constitucional, tais como a limitação da jornada de trabalho, a disciplina do trabalho de menores, bem como a limitação de horas diárias para os menores, a limitação de horas de jornada de trabalho noturno, o descanso semanal, o salário mínimo, a igualdade salarial, o direito de greve e outros institutos inovadores que vieram proteger os hipossuficientes integrantes das relações de trabalho.
A Declaração Russa dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de 1918, merece destaque, já que visava, conforme seu Capítulo II, “precipuamente a suprimir toda exploração do homem pelo homem, a abolir completamente a divisão da sociedade em classes, a esmagar implacavelmente todos os exploradores, a instalar a organização socialista da sociedade e a fazer triunfar o socialismo em todos os países (...)”.
A Constituição alemã de Weimer, de 1919, surgiu como fruto da Primeira Guerra Mundial. O Estado Democrático Social, cujos parâmetros já haviam sido delineados pela Constituição mexicana de 1917, adquiriu com a Constituição alemã uma melhor estruturação. E, tal como a Constituição do México, os direitos trabalhistas e previdenciários ganharam o status de direitos fundamentais. Ela estabeleceu um novo modelo constitucional para os direitos sociais e influenciou muitas outras, como a Constituição brasileira de 1934.
É possível, por fim, realçar outros documentos, como o Tratado de Versailles, de 1919 (que criou a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho – OIT), a Carta da ONU, de 1945, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.
As atrocidades resultantes da Primeira Grande Guerra (1914-1918) geraram um sentimento de necessidade de pacificação mundial. Dessa forma, celebrou-se o Tratado de Versailles, em 28 de junho de 1919. Em anexo a esse documento foi aprovado o Pacto da Sociedade das Nações ou Liga das Nações.
Além da Liga das Nações foi criada a Organização Internacional do Trabalho, em 1919, também pelo Tratado de Versailles, ou Tratado de Paz, resultado da Conferência da Paz. Esse documento entrou em vigor em 10 de janeiro de 1920. A disciplina da OIT constava, mais especificamente, na Parte XIII do Tratado[18].
Em razão do fracasso da Sociedade das Nações em evitar a Segunda Grande Guerra, celebrou-se a Carta de São Francisco ou Carta da ONU, de 1945. A atual Organização das Nações Unidas veio substituir a combalida Liga.
Além da Carta da ONU merece referência a Declaração Universal de 1948. Entretanto, aconselha-se sua compreensão dentro da noção de Carta Internacional dos Direitos Humanos ou Declaração Internacional de Direitos (International Bill of Rights)[19].
A Carta Internacional dos Direitos Humanos é constituída por três documentos, os mais importantes do sistema global, de alcance generalizado, ou seja, integram o sistema homogêneo[20] ou geral do sistema global da ONU.
Analisar a Carta internacional coincide com a análise de três grandes instrumentos internacionais de salvaguarda aos direitos humanos em escala global: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948; o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966; e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966. Nessa tessitura, gize-se que o processo “universal dos direitos humanos teve início com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, (...) afirmando serem os direitos humanos (...) universais, indivisíveis, interdependentes, inter-relacionados e dotados de unidade (....)”[21], e se consolidou com os dois Pactos de Nova York, ambos de 1966.
A despeito da perspectiva adotada (marcos, pensamentos ou documentos), o estudo da evolução histórica dos direitos humanos conduz à conclusão de que eles estão em constante processo de enriquecimento, haja vista que a “conquista e a ampliação do rol de direitos é uma imperativa e constante necessidade mundana, sob pena de a figura humana, com o passar do tempo, ser relegada a segundo plano; o que é inconcebível”[22].
Referências
Barroso, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
_____. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro: pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo. Revista Diálogo Jurídico. Salvador, ano I, v. I, n. 6, set., 2001.
Canotilho, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003.
Grespan, Jorge. Revolução Francesa e Iluminismo: Repensando a História. São Paulo: Contexto, 2003.
Guerra, Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues. Direito Internacional dos Direitos Humanos: nova mentalidade emergente pós-1945. Curitiba: Juruá, 2006.
Hobsbawm, Eric J. A Revolução Francesa. São Paulo: Paz E Terra, 1996.
Höffe, Otfried. Immanuel Kant. Trad. de Christian Viktor Hamm e Valerio Rohden. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
Machado, Diego Pereira. Direitos Humanos. Salvador: Juspodivm, 2013.
_____. A dignidade humana e os sistemas de proteção. Revista Atitude - Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre · Ano VI · Número 12 · Julho - Agosto de 2012.
_____. Direito Internacional e Comunitário para concurso de Juiz do Trabalho. 2 ed. São Paulo: Edipro, 2012, p. 236.
Oliveira, Erival da Silva. Direitos Humanos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
Said, Edward W. Humanismo e crítica democrática. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.
Notas
[1] HC 82.424, Rel. Min. Moreira Alves, STF, J. 17/09/2003.
[2] Sobre Teoria Geral dos Direitos Humanos: Machado, Diego Pereira. Direitos Humanos. Salvador: Juspodivm, 2013, cap. I.
[3] Machado, D. P. Direitos Humanos, cit., pp. 23-25.
[4] Oliveira, Erival da Silva. Direitos Humanos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 14.
[5] Para tanto, pesquisou-se em: Grespan, Jorge. Revolução Francesa e Iluminismo: Repensando a História. São Paulo: Contexto, 2003.
[6] Vide, também, a obra de Jorge Grespan, citada na nota imediatamente acima.
[7] Nesse sentido: Said, Edward W. Humanismo e crítica democrática. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.
[8] Vide: Hobsbawm, Eric J. A Revolução Francesa. São Paulo: Paz E Terra, 1996.
[9] Höffe, Otfried. Immanuel Kant. Trad. de Christian Viktor Hamm e Valerio Rohden. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
[10] Machado, D. P. Direitos Humanos, cit., pp. 125-154.
[11] Barroso, Luis Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro: pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo. Revista Diálogo Jurídico. Salvador, ano I, v. I, n. 6, set., 2001, p. 13.
[12] Barroso, L. R. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro ..., cit., pp. 16-17.
[13] Barroso, L. R. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro ..., cit., p. 19.
[14] Canotilho, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 1159.
[15] Barroso, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 353.
[16] “E, nessa tessitura, é imprescindível ressaltar que há um limite mínimo, básico, instransponível de proteção; para se falar em dignidade há que se ter um padrão mínimo irredutível, qual seja: o mínimo existencial. Este é um conjunto mínimo e básico de direitos que devem ser protegidos para que se possa, minimamente, falar em dignidade”. Machado, Diego Pereira. A dignidade humana e os sistemas de proteção. Revista Atitude - Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre · Ano VI · Número 12 · Julho - Agosto de 2012, p. 25.
[17] “Além da primeira, há a segunda dimensão de direitos, que tem como valor a igualdade. Ela é representada pelos direitos econômicos, sociais e culturais. O indivíduo continua sendo o alvo principal de proteção, contudo, agora ele é vislumbrado sob uma perspectiva de grupo (como o dos trabalhadores). Em regra, prepondera a adjetivação de tais direitos, como de aplicabilidade mediata ou, conforme convenções internacionais, progressiva”. Machado, D. P. Direitos Humanos, cit., p. 32.
[18] Machado, Diego Pereira. Direito Internacional e Comunitário para concurso de Juiz do Trabalho. 2 ed. São Paulo: Edipro, 2012, p. 236.
[19] Machado, D. P. Direitos Humanos, cit., p. 140.
[20] “Há convenções gerais que se destinam a proteger todos os seres humanos, sem especificar ou direcionar para uma determina classe ou grupo da sociedade. Fala-se em sistema geral ou homogêneo. Compõem o sistema geral todas as normas (globais ou regionais) de alcance generalizado, levando-se em conta as pessoas protegidas. Neste são incluídos todos: negros, não negros, crianças, adolescentes, idosos, homens, mulheres, etc. Os documentos com alcance geral, que protegem todas as pessoas, indistintamente, não relevam critérios como a nacionalidade, a etnia, a idade e o sexo”. Machado, D. P. Direitos Humanos, cit., p. 45.
[21] Guerra, Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues. Direito Internacional dos Direitos Humanos: nova mentalidade emergente pós-1945. Curitiba: Juruá, 2006, p. 207.
[22] Machado, D. P. Direitos Humanos, cit., da introdução.