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Cheque: sustação ao pagamento.

Algumas considerações

01/08/2002 às 00:00
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O cheque é regulado no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985. Embora o instituto esteja disciplinado entre nós há um bom tempo, o uso do cheque ainda suscita muitos questionamentos. Os bancos, aos quais caberia esclarecer as dúvidas, vêm contribuindo para aumentar a confusão, apresentando orientações pouco claras e, não raro, equivocadas.

Um tema que tem causado incerteza é a sustação ao pagamento do cheque. Alguns bancos condicionam o acolhimento do pedido de sustação à apresentação de um boletim de ocorrência policial. Outros só admitem a solicitação quando formulada pelo próprio emitente do título. As exigências são abusivas, ilegais.

Antes de discutir o assunto, convém examinar alguns conceitos básicos.

O cheque constitui um meio de pagamento rápido, tornando mais fáceis as transações comerciais.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho, "o cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos." (1994:246).

Três pessoas intervêm na relação oriunda do cheque: o emitente ou sacador, aquele que emite o cheque, que passa a ordem de pagamento; o sacado, a pessoa a quem a ordem se dirige (o banco); o beneficiário ou portador, a pessoa em favor da qual o cheque é emitido.

A Lei nº 7.357/85 proíbe o cheque pós-datado (ou pré-datado, como se costuma dizer). O art. 32 dispõe que o cheque é pagável à vista, considerando não escrita qualquer menção em contrário. Se um cheque for apresentado ao sacado antes da data nele indicada e o emitente não dispuser de saldo, será o título devolvido por insuficiência de fundos. Havendo uma segunda devolução, poderá o correntista ter o nome incluído no CCF (cadastro de emitentes de cheques sem fundos). Os cheques com data futura, tão freqüentes hoje no comércio, baseiam-se na confiança entre comprador e vendedor, não vinculando o banco em hipótese alguma.

Quanto à natureza jurídica, a doutrina majoritária entende ser o cheque um título de crédito. Trata-se de título formal, já que a lei estabelece os requisitos que ele deve conter para ser considerado como tal (art. 1º da Lei nº 7.357/85).

O cheque deve ser apresentado ao sacado no prazo de 30 dias se emitido na m mesma praça em que tiver de ser pago ou de 60 dias quando passado em praça diferente.

Mesmo depois de vencido o prazo de apresentação, o cheque pode ser pago desde que não tenha sido contra-ordenado nem haja decorrido o prazo prescricional (art. 35, parágrafo único).

Quanto à circulação, o cheque pode ser emitido na forma nominativa ou ao portador e é transmissível por endosso. Deve-se observar, contudo, que, de acordo com o art. 69 da Lei nº 9.069/91, os cheques de valor superior a R$ 100,00 devem ser obrigatoriamente nominativos. Já nos termos do art. 17, inciso I, da Lei nº 9.311/96, durante o período de vigência da CPMF, somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País, o que, sem dúvida, limita a circulação.

A Lei nº 7.357/85 prevê a possibilidade de sustação ao pagamento do cheque. No art. 35, caput, dispõe que "o emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato", acrescentando no respectivo parágrafo único que "a revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação".

Já o art. 36 diz que "mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito." (caput) "A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem s excluem reciprocamente." (§ 1º) "Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo opoente." (§ 2º)

Há, portanto, duas formas distintas de sustação ao pagamento de um cheque: a revogação ou contra-ordem e a oposição. A primeira (contra-ordem) é ato exclusivo do emitente do cheque e somente tem vigência depois de expirado o prazo de apresentação. Já a oposição pode ser efetuada tanto pelo emitente quanto pelo beneficiário ou portador e tem vigência imediata.

Portanto, a instituição financeira que somente acolhe pedido de sustação se formulado pelo próprio emitente do cheque está agindo ilegalmente, pois tal limitação se aplica apenas às hipóteses de revogação ou contra-ordem.

A Lei também não condiciona o acatamento do pedido de sustação à exibição de boletim de ocorrência policial. Exige apenas que o interessado apresente solicitação escrita, com justificativa fundada em relevante razão de direito. A Lei é ainda mais incisiva quando diz não ser da competência do sacado julgar a relevância das razões invocadas pelo opoente, devendo simplesmente cumprir a solicitação. E não poderia ser diferente, pois quem deve verificar se o pedido é ou não justo é o Judiciário, se o caso for a este submetido. Por outro lado, se o opoente tiver agido de má-fé ou abusivamente na sustação do cheque estará sujeito às penas do art. 171, § 2º, VI, do Código Penal.

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Segundo orientação do Banco Central (Circular nº 2.655/95), a apresentação do boletim de ocorrência policial somente é cabível no caso de furto ou roubo de cheque, hipóteses em que a devolução do título deve ocorrer pela alínea 28. E apenas para que o banco -- sabendo que o título apresentado a pagamento se encontra em poder de pessoas não legitimadas -- não forneça ao apresentante o endereço do emitente. Se outras razões forem aduzidas (por exemplo: não entrega da mercadoria adquirida através de cheque), a exigência do boletim policial é descabida, abusiva, ilegal.

Assim sendo, tanto o emitente quanto o portador do cheque pode solicitar a sustação, bastando apenas enviar correspondência à instituição financeira, com as razões do pedido. Se for exigido o boletim de ocorrência policial e não se tratar de roubo ou furto do cheque, deve o interessado protocolar a solicitação junto banco e, depois, formalizar queixa no PROCON e/ou comunicar o fato à Delegacia do Banco Central.

O banco que, por exigências burocráticas descabidas, não atende ao pedido de sustação de cheque, além de ficar sujeito às punições legais, poderá vir a responder por eventuais prejuízos causados ao interessado.

Seria interessante que as instituições financeiras procurassem dar mais atenção à Lei do Cheque.


Bibliografia

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 5. ed. rev., atual. e aum. São Paulo:

Saraiva, 1994.

DORIA, Dylson. Curso de direito comercial. v. 2. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva,

1995.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Fundamentos de direito comercial: empresário, sociedades

comerciais, títulos de crédito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

MIRANDA JÚNIOR, Darcy Arruda. Curso de direito comercial. v. 3. São Paulo: Saraiva,

1989.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v. 2. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1988.

RIOS, Josué Oliveira. Guia dos seus direitos. 2. ed. São Paulo: Globo, 1998.

SILVA. De Plácido e. Vocabulário jurídico. v. 1. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

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Sobre o autor
Eugênio Cícero Marques

advogado em Recife (PE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Eugênio Cícero. Cheque: sustação ao pagamento.: Algumas considerações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3040. Acesso em: 19 abr. 2024.

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