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Coisa julgada e segurança jurídica:

flexibilização e eficácia executiva da sentença

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18/10/2014 às 14:18
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CONCLUSÃO

Todo o estudo teve como objetivo principal propor soluções para situações bastante complexas que estão longe de alcançar consenso doutrinário. Trabalhar o instituto da coisa julgada envolve necessariamente a percepção da ideia de segurança jurídica presente em determinado momento histórico. A partir daqui começamos a verificar em que medida pode o legislador infraconstitucional delinear o perfil dogmático da coisa julgada, quais os seus limites e possibilidades.

Inicialmente, foi enfrentada aquela que reputamos a mais difícil questão, que é a possibilidade de flexibilização atípica da coisa julgada pelo Poder Judiciário. Em regra não se pode admitir, pois consubstanciaria verdadeira negação da garantia constitucional. Porém, não se pode vedar inteiramente essa hipótese, pois a segurança jurídica, que tem a coisa julgada como um instrumento de sua promoção, não consubstancia um valor absoluto, podendo ceder diante de circunstâncias que recomendem a prevalência de outros valores constitucionais. Diante da importância da coisa julgada na conformação de um Estado Democrático de Direito, tal recomendação deve se dar em situações excepcionalíssimas, acompanhadas de um acentuado ônus argumentativo e, por fim, de uma atenção toda especial do Poder Legislativo, seja para criar um modus operandi para tal flexibilização, seja para tipificar situações flexibilizadas de forma atípica.

Em um segundo momento, analisou-se a coisa julgada sob a ótica da segurança jurídica, aferindo em que medida esse princípio deve ceder diante de situações flagrantemente injustas. Investigou-se no que consiste tal instituto jurídico e sobre o que incide, conferindo a qualidade de imutável. Desenvolvemos nossas ideias sobre esse difícil tema, expondo a melhor doutrina e concluindo que a coisa julgada constitui a situação jurídica caracterizada por imutabilizar a norma concreta definida na parte dispositiva das decisões judiciais. Sobre o conteúdo da decisão judicial incide a coisa julgada, não alcançando os seus efeitos, nem a sua eficácia, em especial a sua eficácia executiva.

Destarte, os efeitos da decisão não são inabaláveis, ao revés, são passíveis de alteração ou mesmo não serem produzidos. Igual tratamento pode ser dispensado à eficácia, haja vista que tal capacidade de produzir efeitos não é imutável, havendo incontáveis hipóteses em que é suprimida, obstada ou limitada.

Tais noções foram fundamentais para o adequado enfrentamento de temas polêmicos, como a inexigibilidade de títulos executivos judiciais fundados em ato normativo reconhecido como inconstitucional pelo STF.

Demonstrou-se que não viola a coisa julgada os dispositivos que suprimem a exigibilidade do título executivo judicial em virtude de decisão posterior do STF, pois a imutabilidade que lhe é inerente não incide sobre a eficácia executiva do julgado, sendo possível identificar inúmeros exemplos no ordenamento brasileiro que impedem a execução de decisões transitadas em julgado. Outrossim, foi possível perceber que a decisão posterior do STF constitui evento de suma relevância no ordenamento jurídico, ocorrida posteriormente à formação da coisa julgada, impedindo qualquer cogitação a respeito de eventual ruptura com a sua eficácia preclusiva.

Com essas considerações, delinearam-se as linhas mestras da nossa compreensão a respeito do desafiador instituto processual que é a coisa julgada, na tentativa de conferir soluções para as mais polêmicas questões que atualmente preocupam a doutrina. Espera-se que esses apontamentos suscitem reflexões sob alguns pontos de vista que ainda carecem de maior dedicação e aprofundamento em solo nacional.


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Notas

[1] RAÓ, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 2.ª ed. São Paulo: Resenha Universitária, 1977, p. 428. 

[2] “É que, quando se afirma que algo deve ser “relativizado”, logicamente se dá a entender que se está enxergando nesse algo um absoluto: não faz sentido que se pretenda “relativizar” o que já é relativo. Ora, até a mais superficial mirada ao ordenamento jurídico brasileiro mostra que nele está longe de ser absoluto o valor da coisa julgada material: para nos cingirmos, de caso pensado, aos dois exemplos mais ostensivos, eis aí, no campo civil, a ação rescisória e, no penal, a revisão criminal, destinadas ambas, primariamente, à eliminação da coisa julgada. O que se pode querer – e é o que no fundo se quer, com dicção imperfeita – é a ampliação do terreno “relativizado”, o alargamento dos limites da “relativização””. (Considerações sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material In Relativização da coisa julga. 2ª ed. Coordenação de Fredie Didier Jr. Salvador: JusPODIUM, 2008, p. 225).

[3] DIDIER JR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. v. 2. 4. ed. Salvador: EDITORA JusPODIVM, 2009, p. 432.

[4] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 101.

[5] TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pp. 208-211.

[6] FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. “Réu revel, querela nullitatis e ação rescisória.”. Ensaios de Direito Processual. Rio de Janeiro, 2003.

[7] Desde já, refuta-se a tese de que a falta de citação acarretaria a inexistência do processo, pois nos parece evidente que tal ato não constitui um pressuposto para a existência processual, mas apenas um requisito de validade, seja porque o próprio CPC assim se manifesta (art. 214, CPC), seja porque já existe processo antes mesmo de o réu ser citado. (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo Civil. 2.ed. t. 11, p. 81.) Defendendo a inexistência processual: NERY JÚNIOR, Nelson. “Coisa julgada e o estado democrático de direito.” In: Yarshell, Flávio Luiz; Moraes, Mauricio Zanoide (org.). Estudos em Homenagem À Professora Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: Dpj, 2005. p. 703-727, p. 721.

[8] GRECO, Leonardo. “Eficácia da declaração erga omnes de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em relação à coisa julgada anterior.” In Relativização da coisa julga. 2ª ed. Coordenação de Fredie Didier Jr. Salvador: JusPODIUM, 2008, p. 229.

[9] CPC Português: “Art. 814. Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: (...) f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;”. Registre-se que já houve quem propusesse a incorporação de tal regramento no sistema jurídico brasileiro: TESHEINER, José Maria. A eficácia da sentença e coisa julgada no processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 181.

[10] MARTINS, Sandro Gilbert. Processo, procedimento e ato processual: o plano da eficácia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 149.

[11] Consoante o art. 214 do CPC: “Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu”.

[12] LACERDA, Galeno. Despacho saneador. Porto Alegre: La Salle, 1953, p. 72.

[13] “Nos casos do art. 741, I, a não arguição, tendo comparecido o executado, supre.” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo Civil. 2.ed. t. 11, p. 77.) “Mesmo diante de vícios de tal gravidade, há possibilidade de suprimento do defeito pelo comparecimento do réu ao processo (art. 214 do CPC). Se o réu, intimado regularmente na execução da sentença proferida em processo com tal defeito, comparecer e não o apontar, sanado está o vício pela preclusão.” (DIDIER JR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. Execução. V. 5. 4. ed. Salvador: EDITORA JusPODIVM, 2012, p. 377.)

[14] Tratando da sentença favorável ao litisconsorte não citado: “Numa situação como essa, não há razão para que o processo retroceda se a decisão não lhe poderá ser melhor, o que certamente apenas implicaria maior custo de tempo, dinheiro etc.” (MARTINS, Sandro Gilbert. Processo, procedimento e ato processual: o plano da eficácia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 152.)

[15] “8. No caso específico dos autos, em que a ação principal tramitou sem que houvesse citação válida do litisconsórcio passivo necessário, não se formou a relação processual em ângulo. Há, assim,  vício que atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório. Em virtude disto, aquela decisão que transitou em julgado não atinge aquele réu que não integrou o polo passivo da ação. Por tal razão, a nulidade por falta de citação poderá ser suscitada por meio de ação declaratória de inexistência por falta de citação, denominada querela nullitatis, que, vale ressaltar,  não está sujeita a prazo para propositura,  e não por meio de ação rescisória, que  tem como pressuposto a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado. 9. Ação rescisória extinta sem julgamento do mérito.” (STJ, AR 569 / PE; Primeira Seção; j. em 22/09/2010)

[16] “Por outro lado, tal espécie de sentença será inclusive executivamente eficaz, tanto que imprescindível a impugnação do art. 475-L ou o aforamento dos embargos do art. 741, para justamente cortar-lhe a eficácia.” (MITIDIERO, Daniel e OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Curso de processo civil: processo de conhecimento. v.2. São Paulo: Atlas, 2012, p. 259.)

[17] Limitando tal solução às hipóteses de litisconsórcio simples: MARTINS, Sandro Gilbert. Processo, procedimento e ato processual: o plano da eficácia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 151.

[18] O sistema processual brasileiro tem por característica possibilitar a impugnação de decisões transitadas em julgada por meio de uma ação autônoma e não por recursos, que constituem, no Brasil, instrumentos de impugnação endoprocessuais. Há países, a exemplo da França, Portugal e Itália, onde as decisões transitadas em julgada são impugnáveis por recursos extraordinários.

[19] MENCHINI, Sergio. I limite oggettivi del giudicato civile. Milano, Giuffrè Editore, 1987, p. 304.

[20] Consoante se infere da súmula 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

[21] CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007, p. 53-54.

[22] A nomenclatura “relações jurídicas de trato continuado”, correspondendo ao gênero de que são espécies as relações continuativas e as relações sucessivas é utilizada por Teori Zavascki (ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. 2.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 97.)

[23] Vejamos recente julgamento do STF, no RE n. 540829: “Reconheceu-se a repercussão geral da questão discutida, haja vista o conflito entre o princípio da segurança jurídica, consubstanciado na coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), de um lado; e a dignidade humana, concretizada no direito à assistência jurídica gratuita (CF, art. 5º, LXXIV) e no dever de paternidade responsável (CF, art. 226, § 7º), de outro.” (Informativo 622/2011 do STF) “Prevaleceu o voto proferido pelo Min. Dias Toffoli. Para ele, dever-se-ia ressaltar a evolução dos meios de prova para aferição da paternidade — culminada com o advento do exame de DNA — e a prevalência da busca da verdade real sobre a coisa julgada, visto estar em jogo o direito à personalidade. Ressaltou que este direito teria sido obstaculizado, no caso, pelo fato de o Estado haver faltado com seu dever de assistência jurídica, uma vez que não custeara o exame à época da ação anterior. Os demais Ministros que deram provimento ao recurso ressaltaram que a espécie envolveria o cotejo entre a coisa julgada e o princípio da dignidade da pessoa humana, consubstanciado no direito à informação genética.” (Informativo 629/2011 do STF).

[24] Transcreve-se eloquente decisão do STJ, no Resp. 1.244.041/PR: “4. ‘O princípio da 'justa indenização' serve de garantia não apenas ao particular - que somente será desapossado de seus bens mediante prévia e justa indenização, capaz de recompor adequadamente o acervo patrimonial expropriado -, mas também ao próprio Estado, que poderá invocá-lo sempre que necessário para evitar indenizações excessivas e descompassadas com a realidade. Esta Corte, em diversas oportunidades, assentou que não há coisa julgada quando a sentença contraria abertamente o princípio constitucional da 'justa indenização' ou decide em evidente descompasso com dados fáticos da causa ('Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional'). Se a orientação sedimentada nesta Corte é de afastar a coisa julgada quando a sentença fixa indenização em desconformidade com a base fática dos autos ou quando há desrespeito explícito ao princípio constitucional da 'justa indenização', com muito mais razão deve ser 'flexibilizada' a regra, quando condenação milionária é imposta à União pela expropriação de terras já pertencentes ao seu domínio indisponível, como parece ser o caso dos autos.’ (REsp 1.015.133/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 23.4.2010.)”.

[25] Nesse caso, como a decisão tem nítida eficácia prospectiva, regendo a situação jurídica do contribuinte para o futuro, pondera o Tributarista gaúcho sobre a necessidade de “conciliação do princípio da segurança jurídica, por meio da coisa julgada, com o princípio da igualdade, por meio da revisão da coisa julgada”, propondo a “manutenção da validade da coisa julgada, com a mera limitação dos seus efeitos futuros”. (Ávila, Humberto. Segurança jurídica. Entre permanência, mudança e realização no direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 354.)

[26] MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 191.

[27] Em sentido contrário, defendendo que a coisa julgada é um princípio sujeito à relativização diante de outros princípios do sistema: ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 126.

[28] Ávila, Humberto. Teoria dos princípios, da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12. ed. ampl. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 71.

[29] Ávila, Humberto. Teoria dos princípios, da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12. ed. ampl. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 77.

[30] MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 191.

[31] Sobre a superabilidade das regras, importante a leitura de Ávila, Humberto. Teoria dos princípios, da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12. ed. ampl. São Paulo: Malheiros, 2011, pp. 112 a 120. Destaca-se: “Como as regras têm caráter imediatamente descritivo de conduta ou de atribuição de poder para adoção de conduta, cabendo ao intérprete aplicar a regra cujo conceito seja finalmente-correspondente ao conceito dos fatos, sua eficácia de resistência horizontal é superior à dos princípios. De fato, as regras têm uma eficácia decisiva que os princípios não têm, na medida em que elas estabelecem uma decisão para um conflito entre razões, não cabendo ao aplicador substituir pura e simplesmente a ponderação legislativa pela sua. As regras têm uma eficácia definitória dos princípios, no sentido de que vários dos ideais cuja realização é por eles determinada já se encontram ‘regrados’, não cabendo ao intérprete concretizar o ideal constitucional de modo diferente daquele previsto pela Constituição. E as regras têm eficácia de trincheira, pois, embora geralmente superáveis, só o são por razões extraordinárias e mediante um ônus de fundamentação maior.”

[32] DELGADO, José Augusto. “Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais”. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do (Coordenador). Coisa julgada inconstitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, p. 51.

[33] DINAMARCO, Cândido Rangel. “Relativizar a coisa julgada material”. In: Revista da Escola Paulista da Magistratura, vol. 2, n. 2, jul.-dez./2001, São Paulo: Imprensa Oficial, p. 29.

[34] Em sentido contrário: “Nesta dimensão, a coisa julgada seria uma regra que impediria qualquer ponderação judicial. Isto porque, quando se está diante de bens ponderáveis,a ponderação legislativa exclui qualquer ponderação judicial sobre os bens já ponderados.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 186.)

[35] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma da Coisa Julgada. São Paulo: RT, 2003.

[36] Coisa julgada secundum eventum probatione, por exemplo.

[37] O professor Barbosa Moreira sugere alteração legislativa para que o prazo da rescisória se inicie no momento da obtenção do laudo de DNA e não trânsito em julgado da decisão rescidenda. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Considerações sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material. Revista Dialética Processual. n.º 22, 2005, p. 111.)

[38] Ávila, Humberto. Teoria dos princípios, da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12. ed. ampl. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 119.

[39] “Na verdade, a proporcionalidade em sentido estrito não só é um método complementar, mas também perigoso, por dar ao juiz um poder de difícil racionalização.”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 190.)

[40] “As causas de relativização da coisa julgada devem se limitar, em regra, àquelas hipóteses excepcionais previstas no direito positivo, de sorte a causar o menor abalo possível à estabilidade das relações jurídicas.” (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Desconsideração da Coisa Julgada. Sentença Inconstitucional. Rio de Janeiro: Revista Forense, Volume 384, 2006, p. 235.)

[41] “Suponhamos que um juiz, convencido da incompatibilidade entre certa sentença e a Constituição, ou da existência, naquela, de injustiça intolerável, se considere autorizado a decidir em sentido contrário. Fatalmente sua própria sentença ficará sujeita à critica da parte agora vencida, a qual não deixará de considerá-la, por sua vez, inconstitucional ou intoleravelmente injusta. Pergunta-se: que impedirá esse litigante de impugnar em juízo a segunda sentença, e outro juiz de achar possível submetê-la ao crivo de seu próprio entendimento ? O óbice concebível seria o da coisa julgada; mas, se ele pôde ser afastado com relação à primeira sentença, porque não poderá sê-lo quanto à segunda? É claro que a indagação não se porá um única vez: a questão poderá repetir –se, em princípio, ad infinitum, enquanto a imaginação dos advogados for capaz de descobrir inconstitucionalidades ou injustiças intoleráveis nas sucessivas sentenças. Em hora como a presente, em que universalmente se proclama a necessidade de abreviar os pleitos, inclusive mediante a redução das oportunidades de impugnar decisões, chega a ser irônico que se queira adotar um mecanismo cujo uso nenhuma contribuição promete trazer – bem ao contrário! – para que se consiga a suspirada abreviação.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Considerações sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material. Revista Dialética Processual. n.º 22, 2005, p. 91).

[42] Apesar de Barbosa Moreira se pronunciar contra a flexibilização atípica, chama a atenção do Legislativo para as situações extremas que devem ser contempladas legislativamente como hipótese de flexibilização da coisa julgada: “Estamos convencidos de que não se compadece com o ordenamento positivo o aumento da dose de ‘relativização’ da coisa julgada material que ele próprio já consagra. Não somos infensos, porém, à propositura de que tal dose, de lege ferenda, seja elevada em alguns casos.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Considerações sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material. Revista Dialética Processual. n.º 22, 2005, p. 111)

[43] Por exemplo, por meio de demanda com competência originária dos tribunais, participação obrigatória do Ministério Público, reexame necessário etc.

[44] Ávila, Humberto. Segurança jurídica. Entre permanência, mudança e realização no direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 355.

[45] “Em todas essas hipóteses a atividade do juiz, embora apoiada no direito material, apresenta eficácia e efeitos diversos aos do plano do direito material, porque o comando sentencial é munido de atributos próprios da soberania (imperatividade, possibilidade de execução coativa, vinculação das partes etc.).” (ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Teoria e prática da tutela jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 89-90.).

[46] No sentido antes mencionado, seguindo a doutrina do Professor Carlos Alberto Alvaro de Oliveira.

[47] A não ser fazer renascer tal prazo, decorrente da interrupção da prescrição operada com a propositura da demanda judicial.

[48] “Do ponto de vista conceptual, nada nos força a admitir correlação necessária entre os dois fenômenos [eficácia da sentença e a sua imutabilidade]. O mais superficial exame do que se passa no mundo do direito mostra que é perfeitamente normal a produção de efeitos por ato jurídico suscetível de modificação ou desfazimento. Mostra também que podem deixar de manifestar-se, ou ver-se tolhidos ou alterados, os efeitos de um ato jurídico, não obstante permaneça este, em si, intacto, assim como podem subsistir, no todo ou em parte, os efeitos de um ato jurídico que se modifica ou se desfaz; em outras palavras: mostra que a subsistência do ato e a subsistência dos efeitos são coisas distintas, sem obrigatória implicação recíproca. (...) Quanto à relação entre eficácia e imutabilidade, nada existe que vincule a priori aquela a esta, ou esta àquela.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: AJURIS, 1983, n.28, pp. 19 - 20.)

[49] As expressões duração fisiológica e duração patológica são de: PROTO PISANI, Andrea. “Appunti sulla tutela cautelare”. Rivista di Diritto Civile. Padova: Cedam, 1987, pp. 111-112.

[50] MENDES, Gilmar. Jurisdição constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 304.

[51] Nos termos aqui perfilhados, Araken de Assis: “Embora não se reproduza, integralmente, o §79-2 da Lei do Bundesverfassungsgericht, o qual ressalva a subsistência do julgado contrário à Constituição, trata-se de consequência natural de o fenômeno se passar no terreno da eficácia. Assim, a procedência dos embargos não desconstituirá o título e, muito menos, reabrirá o processo já encerrado.” (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1109.)

[52] MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pp. 45 e 46.

[53] “Assim, por exemplo, de acordo com a Lei do Tribunal Constitucional alemão (Bundesverfassungsgericht), as sentenças civis transitadas em julgado não são alcançadas pela declaração de inconstitucionalidade da Corte.” (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Desconsideração da Coisa Julgada. Sentença Inconstitucional, Rio de Janeiro: Revista Forense, Volume 384, 2006, p. 235.)

[54] Para se atingir tal intento, indispensável a utilização da ação rescisória.

[55] O mesmo é feito com a prescrição da pretensão executória, considerando-se o decurso do tempo e a inércia do credor fatos relevantes e aptos a afastar a exigibilidade do título executivo judicial.

[56] “Admissível e conveniente que seja a relativização da eficácia da coisa julgada neste tipo de litígios [que tratam de relações individuais homogêneas], em que se sobreleva o princípio da isonomia – de fato, não se compreende, e dificilmente se tolerará, que um servidor receba determinada vantagem pecuniária, enquanto os demais não, porque, apesar de inconstitucional a lei que a concedeu, a ação daquele transitou em julgado, por qualquer motivo afeto à álea natural dos trâmites judiciários -, o defeito do art. 741, parágrafo único, reponta na excessiva generalidade.” (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1111.)

[57] Entendendo a norma como fruto da interpretação definida pelo STF.

[58] ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 98.

[59] “No caso concreto, as autoras pretendem, por meio de ação ordinária ajuizada após o esgotamento do prazo para a rescisória, desconstituir os efeitos pretéritos da aplicação dos Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88, emanados de sentença transitada em julgado, invocando a posterior declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF em controle difuso. Tal intento, conforme acima se demonstrou, é inviável. E mais: com a superveniente suspensão da eficácia dos aludidos Decretos-leis pela Resolução 49/95 do Senado Federal, de 09.10.1995, operou-se, na forma do acima exposto, mudança no estado de direito capaz de sustar, automaticamente, a partir dessa data, a força vinculante do provimento jurisdicional, tanto para o efeito de impedir a Fazenda de realizar lançamentos futuros com base naquelas leis, quanto para o de obstaculizar a execução das prestações anteriores pendentes — razão pela qual, desde então, carecem as autoras de interesse no provimento jurisdicional que declare a insubsistência da sentença. (Recurso Especial nº 671.182 – RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. j. em 05.04.2005)

[60] Art. 474 do CPC: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.” Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada, o que os franceses chamavam de julgamento implícito.

[61] MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 77.

[62] “O STF é o guardião da Constituição. Ele é o órgão autorizado pela própria Constituição a dar a palavra final em temas constitucionais. A Constituição, destarte, é o que o STF diz que ela é. Eventuais controvérsias interpretativas perante outros tribunais perdem, institucionalmente, toda e qualquer relevância frente ao pronunciamento da Corte Suprema. Contrariar o precedente tem o mesmo significado, o mesmo alcance, em termos pragmáticos, que o de violar a Constituição. A existência de pronunciamento do Supremo sobre matéria constitucional acarreta, no âmbito interno dos demais tribunais, a dispensabilidade da instalação do incidente de declaração de inconstitucionalidade (CPC, art. 481, parágrafo único), de modo que os órgãos fracionários ficam, desde logo, submetidos, em suas decisões, à orientação traçada pelo STF. É nessa perspectiva, pois, que se deve aquilatar o peso institucional dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, mesmo em controle difuso.” (ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 135)

[63] A proliferação de institutos processuais criados para garantir a aplicação dos precedentes dos tribunais superiores é paradigmático nesse sentido, a exemplo: julgamento por amostragem de recursos repetitivos pelo STJ e pelo STF, súmula vinculante, súmula impeditiva de recurso, julgamentos monocrático nos tribunais etc.

[64] MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 123.

[65] MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 154.

[66] MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 157.

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Sobre a autora
Mariana Rusche Wierzchowski

Procuradora da Fazenda Nacional<br>Pós Graduada em Direito Tributário<br>Mestre em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WIERZCHOWSKI, Mariana Rusche. Coisa julgada e segurança jurídica:: flexibilização e eficácia executiva da sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4126, 18 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30400. Acesso em: 20 nov. 2024.

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