REFERÊNCIAS
BOTTINO, Thiago. A doutrina brasileira do direito ao silêncio: O STF e a conformação do sistema processual penal constitucional. Disponível em http://www.iabnacional.org.br/article.php3?id_article=92. Acesso em 04-10-2012.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 05 out 2012.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em 05 out 12.
CONVENÇÃO Americana sobre Direitos Humanos. Disponível em <http:/ www. oas.org>. Acesso em 05 out. 2012.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
MUSSI, Jorge. Uma abordagem prática sobre o direito constitucional ao silêncio. In: MUSSI, Jorge; SALOMÃO, Luis Felipe; MAIA FILHO, Napoleão Nunes (Org.). Estudos jurídicos em homenagem ao Ministro Cesar Asfor Rocha. FRibeirão Preto: Migalhas, 2012. v. 2, p. 148-175.
NUCCI, Guilerme de Souza. Principios Constitucionais Penais e Processuais Penais. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2010.
NUCCI, Guilerme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11. ed. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2012.
PETERKE, Sven (Org.). Manual prático de direitos humanos internacionais. Brasília: Escola Superior do Ministério Publico da União, 2009.
PIOVESAN, Flavia. Direitos Humanos Globais, Justiça Internacional e o Brasil. Revista Fundação Escola Superior do Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios, Brasília, v. 15, p.93-110, jan/jun. 2000.
1] (LOPES JR., 2012, p. 560)
[2](Supremo Tribunal Federal – HC 99.289/RS – Rel. Min. Celso de Mello – 02/06/2009). Disponível em http://www.stf.jus.br. Acesso em j. 01/11/2012
[3] (Supremo Tribunal Federal – HC 113.881/DF – Rel. Min. Luiz Fux – 04/06/2012). Disponível em http://www.stf.jus.br. Acesso em j. 01/11/2012
[4] (PIOVESAN, 2000, p. 97)
[5] (PETERKE, 2008, p.194)
[6] (MAZZUOLI, 2012, p. 904)
[7] (MAZZUOLI, 2012, p.912)
[8] Convenção Americana de Direitos Humanos. Art. 8º, §2°: “Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas”.
[9] Convenção Americana de Direitos Humanos. Art. 8º, §2°, “g”: “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”.
[10] (MAZZUOLI, 2012, p. 908)
[11] Convenção Americana de Direitos Humanos. Art. 46 “[...] a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.”
[12] (MAZZUOLI, 2012, p. 901)
[13] Convenção Americana de Direitos Humanos. Art. 48 “[...] a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso; b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente; c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes; d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias; e) poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e receberá, se isso for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e f) pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta Convenção.”
[14] Convenção Americana de Direitos Humanos. Art 50 “1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, "e", do artigo 48. 2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo. 3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações que julgar adequadas”.