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Advocacia e Advocacia Geral da União

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1.0 - INTRODUÇÃO

          Este trabalho visa buscar um enfoque mais aprofundado acerca da atuação do advogado perante a sociedade, perante os órgãos aos quais o mesmo se vincula, bem como às funções que lhe são atribuídas, em seu papel. Percebe-se que ao agir em defesa dos anseios sociais, o mesmo insere-se num complexo de normas e comportamentos, quais sejam: O Código de Ética e Disciplina e o Estatuto da Advocacia e da OAB.

          O Advogado possui um sentimento de justiça, de defesa dos direitos alheios, de dirimir os conflitos, enfim, de proporcionar o bem-estar e a harmonia social. Dentro deste sentimento é que surge a necessidade de se ter todo um aparelhamento que propicie a sua atuação e que venha a ajudar-lhe nesta tarefa.

          Pode-se dizer que este profissional é de suma importância para a vida em sociedade que compõe-se de tantas pretensões resistidas e que necessita, assim, de indivíduos que venham atuar na pacificação social.

          A Advocacia Geral da União, como órgão que destina-se a defender e representar a União, pode ser vislumbrada como um complexo de elementos que possuem a função de representá-la em cada Estado da federação, ou seja, a mesma subdivide-se em outros institutos, como as Procuradorias Gerais dos Estados, Fazenda Nacional, enfim, que simbolizam a Advocacia Estatal.

          Há, portanto a Advocacia, voltada para os conflitos entre particulares e a Advocacia Geral da União que vislumbra estes entre o Estado e os particulares ou vice-versa.


2.0 - O ADVOGADO

          Pode-se dizer que o advogado é um jurista dotado de imunidade e indispensabilidade, que visa sempre, cumprir funções que lhe são privativas junto à sociedade, proporcionando o acesso à justiça àqueles que buscam a jurisdição, com o intuito de resolver seus conflitos, além de proporcionar através de seu trabalho o cumprimento fiel das regras contidas na ordem jurídica. Por ser um jurista, tem perante a sociedade a função específica de proteger os direitos fundamentais do indivíduo e a realização da Justiça Social, o que está trazendo uma nova orientação à advocacia. É assim também considerado, por versar nas Ciências Jurídicas, de forma a contribuir para a realização dos anseios da sociedade, seja escrevendo sobre esta matéria, lecionando, enfim, destacando-se como um defensor das causas que lhe são propostas.

          A imunidade do advogado, supracitada, é alvo de discussões, uma vez que é questionada sua validade absoluta ou parcial. Todavia, o STF reconhece a necessidade de proteção que o profissional do direito precisa no exercício de suas funções, pois este deve defender sua causa com impetuosidade, sem gozar de prerrogativas no caso de abuso desnecessário ou ofensa gratuita (fora dos limites da causa).

          A Constituição de 1988, dispõe em seu artigo 133: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Este artigo corresponde, pois, ao princípio constitucional da indispensabilidade da intervenção do advogado, sendo uma norma de eficácia plena, posto que independe de lei em razão da natureza da administração da justiça. Essa indispensabilidade, pois, é uma garantia da parte e não do profissional, portanto, não se colocou esse princípio na Carta Magna para reserva de mercado profissional ou como favor corporativo do advogado, e sim com o escopo de representar e defender perante a justiça as partes litigantes, possuindo como interesse maior a justiça. A comprovação disto, como figura precípua à jurisdição, está no fato de que mesmo na ocorrência de insuficiência de recursos por parte dos litigantes, o Estado dispõe de uma série de advogados remunerados pelos cofres públicos (defensores públicos, advogados estatais).

          A inviolabilidade do advogado, prevista no já referido artigo 133 da nossa Carta Magna, não é absoluta. Ao contrário do que muitos pensam, a inviolabilidade passa de mero privilégio do profissional a uma proteção do cliente que lhe confia documentos e confissões da esfera íntima, de natureza conflitiva, que, sendo objeto de agressiva cobiça alheia, precisam ser resguardados e protegidos de maneira qualificada.

          Exercida com liberdade e tendo nesta o seu maior atributo, impõem-se realçar a missão do advogado, uma vez que sem liberdade, não há advocacia; sem a intervenção do advogado, não há justiça; sem justiça, não há ordenamento jurídico, e sem este não há condição de vida para as pessoas.

          É na tensão dialética entre a lei formal e a concretização dos direitos humanos, pressupostos da dignidade do homem, que a advocacia se realiza como magistratura livre e de consciência.

          A advocacia não é apenas uma profissão, mas também uma árdua fatiga posta a serviço da justiça, dado que todas as profissões e atividades laborativas do homem são nobres e importantes na medida em que contribuem, à sua maneira, para o progresso social.

          Atendendo-se ao conteúdo específico da advocacia, tem-se que o advogado é o profissional legalmente habilitado para o exercício do "ius postulandi", ou seja, que vem orientar, aconselhar e representar seus clientes, bem como a defender-lhes os direitos e interesses em juízo ou fora dele.

          A advocacia foi institucionalizada com a Constituição de 1998, no seu Título IV, Capítulo IV, que trata da organização dos poderes, considerando essa atividade como sendo essencial à justiça. O seu exercício é, portanto, atribuído àqueles cujos nomes estiverem constando na Ordem dos Advogados do Brasil, estando prescrito no Artigo 3º do Estatuto da mesma. Acresce, ainda, que a advocacia é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário.

          O advogado possui duas frentes de atuação: a advocacia extrajudicial, cujo caráter é preventivo, e a judicial, caracterizada por ser dotada de uma relação que envolve litigantes, sendo enfim, contenciosa. Do exposto, deduz-se que as atividades do advogado se desdobram em duas frentes: a atividade judicial e a atividade extrajudicial.


3.0 - DIVULGAÇÃO DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA

          A divulgação conjunta com outra atividade é proibida por lei, não considerando se sua natureza é comercial, civil, econômica, pública, privativa ou não lucrativa. A associação da advocacia a outra atividade não é possível, adotando-se o modelo da exclusividade.

          Através do Provimento n.º 75/92 editado pelo Conselho Federal permite-se a divulgação exclusiva e moderada da advocacia e veda-se a utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil. Sendo apenas admitida a publicidade do nome, dos horários de expediente, números de telefone, títulos e especialidades na área jurídica e demais meios de comunicação.


4.0 - ÉTICA DO ADVOGADO

          A ética do profissional do direito diz respeito aos deveres a serem cumpridos por este. Partindo-se do pressuposto de que a ética profissional é regulada através de leis, pode-se concluir que quando violadas, estas leis, serão aplicadas sanções àqueles profissionais que o fizeram.

          No Brasil através do Código de Ética Profissional e do Estatuto anterior, a ética profissional foi normatizada prescrevendo os deveres dos advogados. Todavia, há atualmente o Código de Ética e Disciplina, que foi editado pelo Conselho Federal da OAB e reúne toda a matéria.

          A conduta pessoal do advogado constitui o primeiro item regulamentado, pois, esta influi diretamente no prestígio da classe.

          No que diz respeito à responsabilidade do advogado, pode-se dizer que, assim como o advogado, é dotado de liberdade e independência, ele também o é de responsabilidade, respondendo igualmente no campo civil. A mais nova teoria da responsabilidade possui dois pressupostos de sua ocorrência: a imputabilidade e a contrariedade do direito.

          Ao advogado é conferida a responsabilidade sobre atos que, porventura, venham a prejudicar o cliente, como a perda de prazos, a imperícia, cometimentos de erros sobre atos básicos, conferindo por fim, ao profissional, a culpa que lhe é devida, respondendo tanto no campo ético, como no civil. A questão do dolo ou não, atua no campo da atribuição da responsabilidade, em que, no caso de sua existência, ocorre além do dano moral e material, a infração à ética profissional.

          A ação com comedimento, deve ser obrigação do advogado, devendo este seguir as recomendações do seu cliente e prestar consulta jurídica de forma suficiente que proporcione o maior esclarecimento e direcionamento possível.

          A independência do advogado é pressuposto para a realização da justiça, sendo do interesse não só do Estado, mas também da sociedade e dos cidadãos, a fim de que o advogado atue desvinculado e não subordinado ao poder econômico, político ou estatal, podendo recusar a representação do interesse do cliente que fira tanto a ética como a sua independência (salvo no campo criminal).

          A independência deve ocorrer não só a nível técnico, mas político e no que diz respeito à consciência. Portanto, a responsabilidade da escolha dos meios jurídicos a serem utilizados e a não substituição de interesses cabe ao advogado. Este, deve primar pelo exercício efetivo de sua profissão, jamais aceitando ou subordinado sua atuação em razão de impopularidade ou desagrado à magistrado.


5.0 - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

          Editado pelo Conselho Federal da OAB em substituição ao Código de Ética Profissional, o novo código abrange além dos deveres éticos, os procedimentos a serem seguidos para a sua total efetividade.

          Através de suas normas o Código de Ética e Disciplina rege o comportamento do advogado para que seu desvio de conduta não recaia na imagem da advocacia.

          O Tribunal de Ética e Disciplina possui como finalidade julgar os processos disciplinares contra os inscritos na OAB, estando presente nos Conselhos Seccionais existentes.


6.0 - NATUREZA, SERVIÇO PÚBLICO E FUNÇÃO SOCIAL

          A administração da justiça é de natureza semelhante à atividade pública. A atividade pública se caracteriza, por ser a expressão própria de um dos Poderes estatais constituídos, não podendo se confundir com a administração pública, em sentido exato, que o Judiciário também exerce com relação a suas atividades-meio. O Juiz e o membro do Ministério Público são promotores do Estado e exercem função pública. O advogado, no entanto, embora dela participe como ator indispensável, não é titular de função pública, salvo se ligado a entidade de advocacia pública.

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          O § 2º, do artigo 1º, do Estatuto da Advocacia atribui-lhe o caráter de desempenho público, mesmo quando exercida em "ministério privado".

          Como cita Martinz Val, a advocacia é uma profissão tremendamente pública, ante cujo fundamental, publicidade, se despi momentaneamente na familiaridade do espírito humano, mas que em qualquer outra. Contudo, sem uso livre do bem de natureza não estatal de sua atividade, imprescindível para assegurar-lhe a independência diante do próprio Estado. O Estatuto compara-se a serviço público, e seus objetivos.

          No Estado moderno é comum que pessoas e entes privados executem funções e serviços públicos. A atividade judicial do advogado não visa - apenas ou primariamente - a satisfação de interesses particulares, mas a concretização da justiça, finalidade última de todo processo que está dependendo da sentença.

          A advocacia, sobretudo quando ministrada em firmeza da vontade particular é exercida segundo uma função social íntima. A função social é a mais importante e digna qualidade da advocacia. O interesse particular do cliente ou o do honorário e o prestígio do advogado não podem sacrificar os interesses sociais e coletivos visando o bem comum. A função social é o valor finalístico de seu emprego, em síntese, "a atividade do advogado, além de visar o interesse do cliente, projeta-se no amplo espaço da comunidade".

          O advogado realiza a função social, quando adapta-se à aplicação do direito (e não apenas à lei), quando obtém a prestação jurisdicional e quando retribui através do seu trabalho especializado, participando da edificação da justiça social.

          José Geraldo de Souza Júnior, diz: "a compreensão dos deveres e a plena concretização dos direitos dos advogados passam pela mediação de sua prática social, de sujeito co-participante do processo de reinstituição contínua da sociedade".

          Portanto, são diferentes, mas existe dependência mútua. As características da advocacia são enunciadas no §1º, do artigo 2º do Estatuto da Advocacia, talvez o mais importante de seus preceitos, de grande potencialidade na arte de interpretar as leis. É serviço público, na medida em que o advogado participa necessariamente da administração pública da justiça, sem ser promotor do Estado, cumprindo uma função social e não agindo como mero defensor judicial do cliente, mas planeja seu ministério na grandeza comunitária, tendo sempre presente o interesse individual que protege e que deve estar construído pelo interesse social.

          Diante de nosso direito positivo parece mais correta as duas facções, considerando-se a advocacia, ao mesmo tempo, como ministério privado e indispensável serviço público (art.133, C.F e art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.906/94), para concluir que se trata do exercício privado de função pública e social. Assim é que o mandato judicial institui uma representação voluntária no que toca à sua outorga e escolha de advogado, mas, representação legal no que diz respeito à sua necessidade ao modo de exercê-la.

          O advogado pedirá por instância em parecer ou fora dele havendo prova dos poderes (art. 5º, do Estatuto da Advocacia); poderá fazê-lo independentemente destes nos processos de habeas corpus, a dispensa deste decorre da legitimação que tem qualquer pessoa, advogados inclusive, naturalmente, para impetrá-lo em nome próprio (CPP, art. 659 e art. 1º, § 1º, do Estatuto da Advocacia).

          Quando a defesa gratuita fica a cargo de instituições integrantes da Defensoria Pública (art. 134, C.F.), quem patrocina os interesses do necessitado é a própria instituição e não cada um de seus integrantes, sai, a dispensa de outorga dos poderes. Mas quando a indicação recai sobre o advogado no exercício de profissão dadivosa, ao providenciar há de seguir-se a outorga do mandato ad judicia.

          A procuração com cláusula ad judicia habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer justiça, foro, juízo ou instância, salvo as de receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar do direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso (CPC, art.38, art.5º, § 2º, do Estatuto da Advocacia), são cláusula extra judicia. Mesmo havendo renuncia por parte do advogado, este representará o outorgante por dez dias seguintes à intimação da renúncia, salvo se houver substituição no decorrer deste tempo. (Estatuto da Advocacia, art.5º, § 3º e CPC, art.45).

          O processo não fica pendente em virtude da renúncia (inclusive, não deixam de proceder eventuais prazos). Entre juizes de diferentes instâncias não haverá hierarquia e subordinação, entre os membros do Ministério Público e os Advogados, devendo haver entre todos harmonia, consideração, respeito recíproco (art. 6º, Estatuto da Advocacia).


7.0 - DOS DIREITOS E DEVERES DO ADVOGADO

          Os direitos e deveres do advogado estão previstos no Capítulo II do Estatuto da Advocacia. Pode-se dizer que, como todo profissional, existem muitos pontos a se cumprir e outros tantos a se exigir de um advogado ou pelo mesmo.

          Pode-se encontrar muitos princípios nos artigos que compõem este Estatuto, entre eles o do respeito mútuo entre advogados, magistrados e promotores, que pode ser complementado pelo princípio da indispensabilidade do advogado à administração da justiça, previsto no artigo 2º do mesmo, ressaltando a isonomia de tratamento entre estes três profissionais. Cada figurante tem um papel a desempenhar: um postula, outro fiscaliza a aplicação da lei e o outro julga. As funções são distintas mas não se estabelece entre elas relação de hierarquia e subordinação. Em sendo assim, mais forte se torna a direção ética que o preceito encerra no sentido do relacionamento profissional independente, harmônico, reciprocamente respeitoso e digno. O prestígio ou o desprestígio da justiça afeta a todos os três figurantes. O maltrato sofrido pelo advogado, em sua independência ou dignidade profissionais, não apenas lhe diz respeito individualmente mas a toda a classe. Contra ele deve reagir imediata e adequadamente, fazendo constar no processo ou fora dele o que for necessário, levantando provas, para comunicar o fato à Ordem e promover as representações devidas. É direito-dever seu, defender as prerrogativas da profissão, legal e eticamente, não podendo ser submisso, omisso ou conivente. Não pode exceder os limites emergentes da reciprocidade, nem abusar de seu direito isonômico.

          Os serventuários da justiça, ou seja, os funcionários, servidores públicos, enfim, devem proporcionar ao advogado condições para que o mesmo possa trabalhar dignamente. Isto estende o comando a todos os agentes públicos, com os quais deve o advogado relacionar-se profissionalmente. Quando o advogado se dirigir a qualquer órgão ou entidade pública, no exercício da profissão e no interesse do constituinte com prova do mandato, exceto quando for tratar de interesse pessoal, não pode receber tratamento ordinário e idêntico às demais pessoas não profissionais, cabendo aos agentes públicos oferecerem condições adequadas ao desempenho de seu mister.

          O advogado possui como direito exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional. A Constituição, no artigo 5º , XIII, determina que é livre o exercício de qualquer profissão, "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Isto corresponde às condições, requisitos e qualidades que são estabelecidos em lei para se exercer a profissão regulamentada. Esta é a função do Estatuto da Advocacia. A liberdade de exercício profissional é, portanto, condicionada a esses elementos de qualificação. A profissão de advogado, para os inscritos na OAB, pode ser exercida em todo o território nacional, observadas algumas qualificações ou condições que o Estatuto estabeleceu, para todos igualmente.

          A liberdade de exercício pode ser assim qualificada: I – plena, com a seguinte classificação: a) em razão do espaço, no âmbito do território do Estado-membro, do Distrito Federal ou do Território Federal, em cujo Conselho Seccional o advogado obteve sua inscrição principal ou sua inscrição suplementar ou por transferência; b) em razão da matéria, perante os Tribunais federais e superiores, localizados em outras unidades federativas, nas causas em que haja seu patrocínio profissional; II – condicionada, para o exercício eventual da advocacia, fora do território de sua inscrição principal ou suplementar, assim entendido quando não exceder de cinco causas, ao ano.);

          A garantia constitucional da inviolabilidade do advogado perpassa todo o texto do Estatuto, que a regulamenta. Os limites legais referidos na Constituição, art.133, têm uma dimensão positiva e negativa. Na dimensão positiva, a inviolabilidade do advogado ostenta as seguintes características: a) imunidade profissional, por manifestações e palavras; b) proteção do sigilo profissional; c) proteção dos meios de trabalho, incluindo local, instalações, documentos e dados.

          Na dimensão negativa, os limites referidos na Constituição revelam-se no poder exclusivo da OAB de punir disciplinarmente os excessos cometidos pelo advogado. O Estatuto refere-se a escritório e local de trabalho, e por isso, entende-se qualquer um que o advogado costume utilizar para desenvolver seus trabalhos profissionais, incluindo a residência, quando for o caso. O estatuto não se refere à residência do advogado, porque esta já está coberta pela garantia constitucional de inviolabilidade a todas as pessoas (art. 5º , XI): "a casa é o asilo inviolável do indivíduo". De todo modo, se o advogado também a utiliza para seu local de trabalho, o manto da inviolabilidade profissional também a cobre. Em nenhuma hipótese, pode haver interceptação telefônica do local de trabalho do advogado, mesmo autorizada pelo magistrado, por motivo de exercício profissional. A hipótese prevista no inciso XII, do artigo 5º da Constituição de ser admitida, por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, aplica-se apenas à própria pessoa do advogado, por ilícitos penais por ele cometidos, mas nunca em razão de sua atividade profissional.

          A inviolabilidade dos meios de atuação profissional do advogado sofre uma importante exceção, que corresponde ao sentido da locução "limites da lei" contida no art.133 da Constituição; é a da busca e apreensão determinada por magistrado não pode o advogado reter documentos que lhe foram confiados para os subtrair às investigações judiciais, sob pena de proteger o delito e a impunidade. A apreensão deverá se ater, exclusivamente, às coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, como prevê o art.240, §1º , b, do CP. O direito ao sigilo, no mundo atual, passou a integrar os direitos absolutos da personalidade, que são direitos invioláveis inclusive em face do legislador infraconstitucional. Destina-se a proteger o segredo da pessoa. O sigilo profissional é, ao mesmo tempo, direito e um dever. Direito ao silêncio e dever de se calar. Tem natureza de ordem pública, estabelecido no interesse geral, como pressuposto indispensável ao direito de defesa. Não resulta de contrato entre o advogado e o cliente. O dever de sigilo profissional existe seja o serviço solicitado ou contratado, seja ou não remunerado, haja ou não representação judicial ou extrajudicial, tenha havido aceitação ou recusa do advogado. O Estado ou os particulares não podem violar essa imunidade profissional do advogado porque estariam atingidos os direitos de personalidade dos clientes, a cidadania. O dever de sigilo, imposto ética e legalmente ao advogado, não pode ser violado por sua livre vontade. É dever perpétuo do advogado, do qual nunca se libera, nem mesmo quando autorizado pelo cliente, salvo no caso de estado de necessidade para a defesa da dignidade ou dos direitos legítimos do próprio advogado ou para conjurar perigo atual e iminente contra si ou contra outrem; ou quando for acusado pelo próprio cliente. Entendemos cessado o dever de sigilo, se o cliente comunica ao seu advogado a intenção de cometer um crime, porque estão em jogo interesses sociais mais altos. Neste último caso, deve o advogado promover os meios para evitar que o crime seja cometido.

          A prisão, ou mesmo a incomunicabilidade do cliente, não podem prejudicar a atividade do profissional. A tutela do sigilo envolve o direito do advogado em comunicar-se pessoal e reservadamente com o cliente preso, sem qualquer interferência ou impedimento do estabelecimento prisional e dos agentes policiais.

          O advogado que for preso por motivo de exercício da profissão, tem direito à presença de um representante da OAB, isto só deve ocorrer em caso de crime inafiançável, portanto, em situação muito grave. A prisão em flagrante só será válida com a lavratura do auto respectivo, se estiver presente o representante da OAB, indicado pela diretoria do Conselho Seccional ou da Subseção, onde ocorrer o fato, mesmo quando o advogado nela não tenha inscrição principal. A presença necessária do representante da OAB não é simbólica, porque tem ele o direito e dever de participar da autuação, assinando-o como fiscal da legalidade do ato, fazendo consignar os protestos e incidentes que julgue necessários. Os dispositivos legais, como bem anota TALES CASTELO BRANCO, visam a resguardar a dignidade profissional e a liberdade física do advogado, "evitando, se possível, a iniqüidade e a torpeza de autuações injustas, encomendadas, forjadas, ilegais ou ardilosamente provocadas por fautores inveterados da felonia e da baixeza. Procuram, ainda, assegurar – caso a lavratura do auto seja inevitável – a tomada de imediata das providências cabíveis, quer, de uma parte, para tentar conjurar com presteza a imerecida afronta, quer, de outra, para garantir-lhe a incolumidade moral e física, que, além de estampar preceito constitucional, consubstancia dever coletivo de toda a Corporação, e individual de cada advogado".

          O advogado passou a ter direito de sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos salvo se prazo maior for concedido. Isto pode ser considerado como uma importante inovação, ao modificar o momento em que o advogado possa realizar sustentação oral nas sessões de julgamento dos tribunais. A regra até então dominante localizava-o após a leitura do relatório, antes do voto do relator. Agora, será após a leitura do relatório e do voto. O que isso representa de avanço? Antes, o advogado tinha de realizar verdadeiro exercício de premonição, para sacar do relatório a possível orientação do voto que ainda não tinha sido manifestado. Nem todos os juizes primam por clareza e rigor na elaboração do relatório, omitindo pontos julgados importantes pelas partes ou complementando-o no voto. A sustentação oral do advogado terminava sendo um jogo retórico pouco útil, ou uma desesperada tentativa de complementar um relatório malfeito, esvanecendo-se sua real função. Manifestando-se após o voto, no entanto, sobretudo quando lhe for desfavorável, o advogado pode encetar o contraditório de teses, no derradeiro esforço de convencimento dos demais juizes do colegiado. Cumprem-se mais claramente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Mais que uma prerrogativa do advogado é uma garantia para a parte. A nova regra contribui para a rápida administração da justiça, porque o advogado já não mais necessitará de usar a palavra quando o voto do relator for favorável a seu cliente.

          As audiências e demais atos processuais são marcados, impondo a presença pontual do advogado, que se depara com conseqüências irremediáveis, quando se atrasa. O atraso do magistrado, no entanto, desrespeita as partes e enerva os advogados, que se vêem na contingência de remarcar suas programações de trabalho. O Estatuto vem por cobro a essa desigual situação, garantindo ao advogado o direito de retirar-se, quando a autoridade atrasar-se por mais de trinta minutos do horário designado. Para retirar-se, o advogado deverá promover a comunicação escrita, protocolizando-a. Desta forma, ressalva os direitos seus e de seus clientes.

          Enfim, percebe-se que são inúmeros os direitos e deveres do advogado, podendo os mesmos serem utilizados como garantias para o exercício eficaz da função do mesmo, auxiliando-o nos procedimentos a serem utilizados e até mesmo na melhor forma de se desempenhar a sua função.

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Sobre as autoras
Andréa Lucas Sena de Castro

advogada em Natal (RN)

Ana Maria de Araújo Ananias

advogada em Natal (RN)

Alice Dantas

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Geórgia Lôbo

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Marisângela F. P. Laurentino

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Patrícia Gomes Ribeiro

advogada em Natal (RN)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Andréa Lucas Sena ; ANANIAS, Ana Maria Araújo et al. Advocacia e Advocacia Geral da União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/306. Acesso em: 23 dez. 2024.

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