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Advocacia e Advocacia Geral da União

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8.0 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

          Os honorários advocatícios encontram-se regulados, dos artigos 22 ao 26 do Estatuto da Advocacia, onde garantem aos inscritos na Ordem o direito aos honorários convencionais e aos fixados por arbitramento judicial.

          É comum os advogados ajustarem determinado preço pela prestação dos seus serviços junto aos seus clientes, independentemente do ônus da sucumbência, caso em que a parte perdedora da ação é obrigada a arcar com o pagamento dos honorários que forem arbitrados pelo juiz, cujo valor varia de acordo com o tipo de causa, sendo estipulado sempre um mínimo de 5% e o máximo de 20% sobre o valor apurado na conclusão do processo.

          O § 1º do art.22 assegura ao advogado indicado para patrocinar a causa dos juridicamente necessitados, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, o direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem a serem pagos pelo Estado.

          Nos processos de jurisdição voluntária cada parte ou pleiteante da ação ajusta os honorários com os seus advogados, havendo, neste caso um acerto prévio sobre o valor a ser cobrado, tomando-se por base a tabela expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que, são tipos de ações cujo valor da causa é inestimável, como ocorre, por exemplo, nos pedidos de separação ou divórcio consensual, justificação judicial, retificação de nome e outros procedimentos de jurisdição voluntária.

          Valores estimáveis são aqueles expostos no objeto da ação, tais como, cobrança de dívida líquida e certa, execução de títulos extrajudiciais (duplicatas, promissórias, cheques e declaração de dívidas). Para servir de base na cobrança de honorários advocatícios, também é estimável o valor da causa em ações de alimentos. Neste caso, toma-se por base a soma dos 12 (doze) meses multiplicado pela quantia mensal requerida pelo autor.


9.0 - OAB



9.1 - NATUREZA JURÍDICA DA OAB E SUA INDEPENDÊNCIA

          Criada pelo artigo 17 do Decreto n.º 19.408, de 18 de novembro de 1930, com personalidade jurídica e forma federativa, é o órgão responsável pela seleção, disciplina e defesa da classe dos advogados em toda a República.

          Tem, como pressupostos, a defesa da Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos e a justiça social, além de pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

          Desta forma, a Ordem dos Advogados do Brasil não prima por manter qualquer vínculo funcional, ou hierárquico, com quais que sejam os órgãos da Administração Pública.

          Sua independência só encontra limite na subordinação à lei.


9.2 - FINALIDADES DA OAB

          As finalidades da Ordem dos Advogados do Brasil são indissociáveis da atividade da advocacia, que se caracteriza pela absoluta independência, inclusive diante dos Poderes Públicos constituídos. Se o advogado é necessário à administração da justiça, então não pode estar subordinado a qualquer poder, inclusive o Judiciário. A OAB, ou a advocacia dependente, vinculada ou subordinada, resultaria na negação de suas próprias finalidades.

          A OAB é uma entidade jurídica que não se inclui nem entre as autarquias administrativas, nem entre as entidades exclusivamente privadas, por não gerir qualquer parcela do patrimônio público ou se manter com dinheiro público. Por constituir serviço público, a OAB goza de imunidade tributária total, em relação a seus bens, rendas e serviços.

          Ela é apenas um serviço público independente, uma entidade singular, na qual, características públicas e privadas se coordenam e se complementam.


9.3 - PECULIARIDADES DA OAB: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PUBLICIDADE DOS ATOS E CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS

          A peculiar natureza mista da OAB (entidade pública e privada) também reflete-se na obrigação de publicidade de seus atos, que se dá na imprensa oficial ou, em falta desta, no Fórum. Apenas os atos conclusivos e terminativos que possam repercutir em direitos e obrigações de terceiros, necessitam de publicidade. Os de administração interna ou rotineiros são dispensados da mesma.

          A OAB não participa de recursos orçamentários públicos. É mantida pelos próprios inscritos, mediante o pagamento de contribuições obrigatórias, multas e preços de serviços.

          O pagamento de contribuições obrigatórias é a principal receita da Ordem, e se destina para a sua manutenção. Reverte-se, também, em benefício do próprio inscrito, posto que metade da receita líquida deve ser transferida para a Caixa de Assistência dos Advogados.

          As multas decorrem de sanções disciplinares acessórias, em face de circunstâncias agravantes, e são fixadas na decisão condenatória.

          Os preços de serviços correspondem à remuneração de serviços prestados pela OAB no interesse pessoal de quem os utiliza, a exemplo do fornecimento das certidões.

          Essas contribuições não têm natureza tributária, inclusive e sobretudo por que não se destinam a compor a receita pública.


9.4 - ÓRGÃOS DA OAB

          A Ordem dos Advogados do Brasil é composta por quatro outros órgãos, quais sejam :

          Conselho Federal;

          Conselho Seccional;

          Subseções (diretorias) e,

          Caixas de Assistência aos Advogados.

          O Conselho Federal, órgão supremo da Ordem e que pode dividir-se em Câmaras, de acordo com a competência que lhes fixar o seu regimento, juntamente com os Conselhos Seccionais, ambos com personalidade jurídica própria, são sediados na Capital da República, nos territórios dos Estados-membros, Distrito Federal e Territórios, respectivamente.

          As Subsecções são partes autônomas do Conselho Seccional, e as Caixas de Assistência aos Advogados, também dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais que contarem com mais de 1.500 inscritos.

          9.4.1 - COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO FEDERAL - COMPETÊNCIAS

          A composição básica do Conselho Federal corresponde a três vezes o número de unidades federativas (Estados-membros, Distrito Federal e Territórios) e mais o Presidente Nacional. Após a Constituição de 1988, o Conselho Federal passou a contar com 81 conselheiros, além do Presidente. A delegação de cada unidade federativa é integrada por três Conselheiros Federais eleitos diretamente em conjunto com o Conselheiro Seccional, cumprindo mandato de 3 anos.

          Também integram o Conselho Federal, seus ex-presidentes, com poder de voto equivalente ao de cada delegação, exceto para os que foram empossados após o início de vigência do Estatuto. Estes últimos compõem o Conselho, mas sem direito a voto (feito por delegação, e não individualmente). Todos assumem a qualidade de membros honorários vitalícios.

          As competências do Conselho Federal são indicadas em uma enumeração aberta, porque não esgotam todas as hipóteses. Nem todas são privativas, pois, algumas, os Conselhos Seccionais, e até mesmo as Subsecções, as executam no âmbito de suas jurisdições e guardadas as devidas adaptações.

          Ressalta das competências do Conselho Federal que sua função é de harmonização, coordenação geral de instância recursal final e, sobretudo, fixar diretrizes e políticas gerais, vinculando todos os demais órgãos da OAB.

          A tarefa executiva, em grande medida, compete aos Conselhos Seccionais e às suas Subsecções.

          Constituem competências da Ordem dos Advogados do Brasil :

          - cumprimento das finalidades da OAB;

          - representação dos advogados;

          - defesa das prerrogativas da profissão;

          - representação internacional;

          - legislação regulamentar;

          - intervenção parcial;

          - intervenção completa;

          - cassação de atos;

          - recursos;

          - identidade do advogado;

          - relatórios e contas;

           - listas sêxtuplas para composição dos Tribunais;

          - legitimidade para ajuizamento de ações coletivas, além da ação

           direta de inconstitucionalidade;

          - cursos jurídicos;

          - bens imóveis, no que tange à alienação ou oneração;

          - participação em concursos públicos.

          9.4.2 - COMPOSIÇÃO, DELIBERAÇÃO E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO SECCIONAL:

          O Conselho Seccional não tem mais uma composição uniforme, como ocorria até o advento do Estatuto, para todas as unidades federativas. A lei não fixa mais o número mínimo ou máximo, delegando ao Regulamento Geral tal mister, especialmente no que concerne aos critérios a serem utilizados, salvo o da proporcionalidade aos inscritos, o único que previu.

          São membros do Conselho Seccional, os conselheiros e diretores integrantes da chapa vencedora, além dos ex-presidentes do Conselho, na qualidade de membros honorários vitalícios, apenas com direito à voz, exceto para os que assumiram o cargo até o início da vigência do Estatuto.

          O Presidente do Instituto dos Advogados, local, filiado ao Instituto dos Advogados Brasileiro, é membro nato e permanente do Conselho, mas não tem direito a voto.

          O Presidente Nacional, os Conselheiros Federais, o Presidente da Caixa de Assistência e os Presidentes de Subseções, quando presentes, têm também direito à voz, mas não se consideram membros permanentes do Conselho.

          O Conselho Seccional delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros eleitos. A regra do anterior Estatuto foi suprimida. Não se incluem no cômputo do quorum mínimo os ex-presidentes, com ou sem direito a voto, nem os que têm apenas direito à voz. O quorum especial de dois terços apenas é exigível, pelo Estatuto, nos casos de intervenção nas Subseções e de aplicação da pena de exclusão, salvo outras hipóteses previstas no Regulamento Geral ou no regimento interno do Conselho Seccional. O Presidente detém apenas o voto de qualidade, podendo interpor o específico recurso de embargo à decisão não unânime, para que seja reapreciada a matéria em sessão seguinte.

          Para não repetir as competências já especificadas do Conselho Federal, o Estatuto estabelece uma regra geral atribuindo-as ao Conselho Seccional, no que couber e no âmbito de sua jurisdição. Observada a supremacia do Conselho Federal, são competências comuns, quais sejam :

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          - regimento interno e resoluções;

          - criação de Subseções e Caixa de Assistência;

          - recursos;

          - relatório e contas;

          - tabela de honorários;

          - exame de ordem;

          - inscrição de advogados e estagiários;

          - cadastro de inscritos;

          - contribuições obrigatórias;

          - concursos públicos;

          - trajes dos advogados;

          - orçamento anual;

          - Tribunal de Ética e Disciplina;

          - listas sêxtuplas;

          - intervenção.

          9.4.3 - NATUREZA, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA SUBSEÇÃO:

          A Subseção foi o órgão da OAB que maior transformação sofreu com o novo estatuto. O Estatuto anterior apenas se referia a sua diretoria, sem estabelecer estrutura, atribuições e os meios de atuação.

          A Subseção possui jurisdição sobre determinado espaço territorial do Conselho Seccional. Não é dotada de personalidade jurídica própria ou de independência, mas atua com autonomia no âmbito de sua competência. Autonomia, ao contrário de independência, pressupõe vínculo.

          A criação da Subseção é ato exclusivo do Conselho Seccional, que define sua área de jurisdição, o grau de competência e a participação na receita e no orçamento, para manter-se. Definido o alcance de sua autonomia, este não pode mais interferir no exercício regular e lícito da competência específica da Subseção, salvo quando for violado algum artigo do novo Estatuto, a legislação regulamentar ou o regimento interno deste. Não pode haver conflito de atribuições entre Subseção e Conselho Seccional, porque para este prevalece o princípio da supremacia do todo sobre a parte. Qualquer eventual conflito entre as diretorias de ambos os órgãos será dirimido pelo Conselho Federal, salvo como instância recursal regular.

          As competências da Subseção são de duas ordens:

          a) competências legais;

          b) competências delegadas.

          As competências legais são estabelecidas no Estatuto, correspondentes às competências comuns dos Conselhos Federal e Seccional da OAB, e no Regulamento Geral. Compete às Subseções, no âmbito de seu território, cumprir as finalidades da OAB, além de velar pela independência, dignidade e prerrogativas da advocacia e representar a OAB perante os poderes constituídos locais.

          As competências delegadas são as estabelecidas pelo Conselho Seccional, no ato constitutivo da Subseção, no regimento interno do Conselho Seccional ou em resolução deste que as defina. A delegação de competência é ato discricionário do Conselho Seccional, e não de sua diretoria, que também poderá estabelecer prazo e suprimi-la, quando julgar conveniente. A delegação poderá ser geral ou específica, para determinadas Subseções.

          O Conselho da Subseção, quando existir e for criado pelo Conselho Seccional, desempenha as funções deste, onde couber, mas não constitui órgão hierarquicamente superior à diretoria. Atua paralelamente a esta, em colaboração, segundo a distribuição de competências fixada em seu regimento interno, aprovado pelo Conselho Seccional.

          O Conselho da Subseção pode editar resoluções no âmbito de sua competência específica, e deve instaurar e instruir processos disciplinares para decisão do Tribunal de Ética, além de receber e instruir pedidos de inscrição de advogados e estagiários, para decisão do Conselho Seccional.

          O objetivo da criação do Conselho de Subseção é a descentralização das atividades do Conselho Seccional, atuando aquele como braço auxiliar deste, além de colaborar com a diretoria da Subseção na distribuição das tarefas da OAB local.

          9.4.4 - ORIGEM E OBJETIVOS DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS:

          As Caixas de Assistência dos Advogados tiveram origem legal com o decreto-lei n.º 4.563, de 11 de agosto de 1942, que permitiam que as Seções da OAB pudessem instituí-las por deliberação das respectivas assembléias gerais, com aprovação do Conselho Federal. Não havia clareza quanto à personalidade jurídica das Caixas. O novo Estatuto revogou não apenas o decreto-lei n.º 4.563, mas toda a legislação complementar, uma vez que cuidou inteiramente das Caixas de Assistência, elevando-as à condição de órgãos da OAB. As normas estatutárias procuram encerrar conflitos e controvérsias que sempre emergiram entre o Conselho Seccional e Caixa, procurando redimensionar a natureza do vínculo entre ambas entidades.

          A Caixa passa a ser concebida como órgão assistencial e de seguridade da OAB, vinculada ao respectivo Conselho Seccional. O vínculo está assim constituído:

          - a eleição da diretoria da Caixa é conjunto com o Conselho na mesma chapa ;

          - o Conselho é o órgão que a cria ;

          - o Conselho tem poder de intervenção e cassação ;

          - o Conselho destina metade líquida das anuidades para a manutenção da Caixa ;

          - o Conselho aprecia as contas da Caixa ;

          - o Conselho é a instância recursal contra as decisões da Caixa.

          A personalidade jurídica da Caixa dá-se com a aprovação e registro de seu estatuto pelo Conselho Seccional, que detém competência de registro, dispensado o registro civil de pessoas jurídicas, como já ocorria com as sociedades de advogados.

          Para criação de Caixa, o Estatuto prevê um requisito mínimo de 1.500 inscritos no Conselho Seccional. O Estatuto não mais especifica a assistência e tipos de benefícios a serem prestados aos advogados pela Caixa, remetendo a matéria ao estatuto aprovado ou modificado pelo Conselho Seccional. Abre, no entanto, a possibilidade de atuar amplamente no campo da seguridade complementar, em todas as suas dimensões: saúde, previdência e assistência social, não só com seus recursos próprios mas com planos de saúde e previdência a que aderiram os advogados, constituindo fundo de pensão estável e seguro.

          A diretoria é composta de cinco membros, eleitos diretamente pelos advogados na mesma chapa do Conselho Seccional, que obtiver a maioria dos votos. São eles: Presidente, vice-presidente, Secretário, Secretário-Adjunto e Tesoureiro. Suas atribuições, bem como as atribuições da diretoria como órgão deliberativo, são definidas no estatuto da Caixa. A Caixa pode obter receitas próprias, oriundas de leis específicas, de seus serviços ou da implementação de planos de seguridade complementar, mas em geral é mantida pelo Conselho Seccional mediante a transferência de metade líquida das anuidades.

          A Caixa detém patrimônio próprio, o qual, em caso de extinção do órgão, transferir-se-á para o Conselho a que se vincule. Todos os atos conclusivos e relevantes da Caixa, com efeitos em interesses de terceiros, devem ser publicados na imprensa oficial, na íntegra ou em resumo.

          O Conselho Seccional pode intervir na Caixa, pela diretoria, em caso de descumprimento de suas finalidades ou quando esta violar o Estatuto e a legislação regulamentar, nomeando-se diretoria provisória.

9.5 - EXAME DE ORDEM E ESTÁGIO

          O Exame de Ordem é uma das atribuições da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) na seleção dos profissionais da advocacia. Trata-se de um exame de aferição dos conhecimentos jurídicos básicos e de prática profissional dos bacharéis em direito que desejam exercer a advocacia.

          A finalidade de seleção (e fiscalização) da OAB é posterior à graduação conferida pelos cursos jurídicos e não interfere na autonomia universitária dos cursos jurídicos, porque estes têm a finalidade de formação do Bacharel em Direito.

          Atualmente, o Exame de Ordem está regulamentado pelo provimento n.º 81 de 16 de abril de 1996, do Conselho Federal da OAB. O mesmo difere dos processos de seleção das demais profissões jurídicas porque:

          I - Independe de Vagas;

          II - Não é Concurso Público para provimento de cargo.

          O Exame de Ordem é feito mediante provas de habilitação profissional (orais e escritas), que se realizam diante de uma comissão de três ou mais advogados inscritos há mais de cinco anos e nomeados pelo presidente da seção. O raciocínio jurídico, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada são alguns dos critérios utilizados pelos examinadores para a atribuição das notas, que irão de zero a dez pontos. Se inabilitado, o candidato poderá repetir o exame nos períodos seguintes.

          O Estágio profissional é o período de aprendizagem prática, ao lado e sob orientação de um advogado. O estagiário é um estudante de direito legalmente autorizado e credenciado, ou um bacharel em direito, que esteja regularmente matriculado ou vinculado a estágio profissional de advocacia e inscrito como estagiário na OAB. O estagiário não pode isoladamente realizar qualquer ato próprio da atividade de advocacia, sem a assistência do advogado. Todos os atos que o mesmo venha a participar devem ser assinados por ele e pelo advogado, ou autorizados expressamente por este.

          O atual Estatuto revogou a Lei n.º 5.842 de 6 de dezembro de 1972 (art.87). Lei, esta, que admitia a substituição do Exame de Ordem pelo Estágio profissional. Exige também, para inscrição de todos os bacharéis, o exame de ordem (art. 8º, IV), ressalvada a norma transitória do art. 84: o estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado de exame de ordem desde que comprove, em até dois anos de promulgação do novo Estatuto, o exercício e resultado do Estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do Estágio realizado junto à respectiva faculdade.

          O Estágio profissional de Advocacia, de acordo com o § 2º do art. 9º somente servirá como meio adequado de aprendizagem prática (Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB, art.27).

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Sobre as autoras
Andréa Lucas Sena de Castro

advogada em Natal (RN)

Ana Maria de Araújo Ananias

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Alice Dantas

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Geórgia Lôbo

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Marisângela F. P. Laurentino

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Patrícia Gomes Ribeiro

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Andréa Lucas Sena ; ANANIAS, Ana Maria Araújo et al. Advocacia e Advocacia Geral da União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/306. Acesso em: 26 abr. 2024.

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