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Advocacia e Advocacia Geral da União

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10.0 - DEFENSORIA PÚBLICA

          De acordo com a Constituição de 1988, art. 134, a Defensoria Pública destaca-se como uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Ou seja, irá cumprir o distintivo constitucional que prevê a assistência judiciária aos necessitados. Em um Estado de Direito, este novo órgão torna-se a expressão maior da soberania de um Estado, pois, possui como escopo princípios fundamentais, como o da cidadania, da dignidade humana, acesso à justiça, enfim, os mesmos que compõem o Estado Democrático de direito expressamente configurados na Lei Maior. Por isso, o seu objetivo deve ser cumprido e eficazmente utilizado para que se instaure o verdadeiro Estado Democrático de direito.

           Atualmente, com as novas transformações econômicas, sociais e políticas, a assistência judiciária pública, como um instrumento que vem viabilizar e democratizar o acesso à justiça, para todos, recebeu agasalho constitucional em inúmeros países. Esta, com certeza, é uma matéria polêmica, no que diz respeito à extensão da gratuidade da assistência jurídica, pois, alguns interpretam que apenas os atos judiciais é que podem ser gratuitos, porém, alargando o alcance da norma muitos juristas entendem que a assistência deve atingir os aconselhamentos, consultorias, enfim, atos extrajudiciais. A Constituição Federal, diz que é garantida assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, isso já abrange o alcance da norma, pois, na Constituição anterior onde se utilizava a expressão "necessitados", tinha-se um tom pejorativo.

          No estado do Rio de Janeiro, recentemente foi editada a Lei n.º 1.694 de 13/08/90, que alterou a redação do Art. 6º do Decreto Lei n.º 23, de 15/03/75, dispensando do pagamento de custas e emolumentos, nos atos judiciais e extrajudiciais, o juridicamente necessitado, sempre que assistido pela Defensoria Pública. Nas Ações Rescisórias, o autor é dispensado dos depósitos, se houver o deferimento da gratuidade de justiça. Com efeito, se o autor não possui condições para pagar as custas, obrigá-lo a efetivar os depósitos previamente, como condição para o exercitamento da actio, seria o mesmo que negar-lhe o acesso à via rescindenda.

          O Defensor Público possui como garantia a inamovibilidade, que é de singular importância para a independência do exercício do seu munus. Com isto o mesmo pode ficar livre de eventuais ingerências políticas que poderia sofrer ao se digladiar com poderosos em defesa dos interesses daqueles menos favorecidos, o que lhe poderia custar a remoção para Comarca distante, como forma de punição. Veda-se, portanto, a transferência do mesmo para uma outra Comarca ou até mesmo de um órgão para outro, ainda que situado no mesmo Fórum.

          Conclui-se, pois, que a Defensoria Pública, será um valioso instrumento para que se permita que os desafortunados tenham real e efetivo acesso à justiça. Por isso, necessário se faz que a Defensoria Pública seja forte e eficaz para realizar o seu objetivo, imposto pela Constituição Federal.


11.0 - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

          Anteriormente os membros do Ministério Público Federal exerciam a função cumulativa de Procurador da República no exercício da Advocacia da União e de Ministério Público. Com a Constituição de 1988, houve uma desvinculação destas funções, ou seja, surgiu a Advocacia Geral da União, como órgão independente que tem como objetivo representar o Estado. A mesma exerce, também, além da funções judiciais, funções extrajudiciais, como a atividade de consultoria. Pertence à Advocacia Geral da União, a Procuradoria da Fazenda Nacional que é responsável pela cobrança judicial executiva da dívida ativa tributária. A Advocacia Geral da União, portanto, está inserida na Advocacia Pública.

          De acordo com sua instituição, prevista no Art. 131, da Constituição Federal, infra mencionado, esta representa a União e a ela serão vinculados a consultoria jurídica do Poder Executivo, como foi citado anteriormente, e o assessoramento ao mesmo. Ou seja, a Advocacia Geral da União poderá utilizar-se de outros órgãos para representarem seus interesses. Para a Procuradoria da Fazenda Nacional a Constituição incube a execução da Dívida Ativa e a lei complementar poderá dar outras funções à mesma. Isso não quer dizer que a Procuradoria da Fazenda Nacional constitui uma instituição à parte da Advocacia Geral da União. A Lei Complementar que dispuser sobre a organização e funcionamento da Advocacia Geral da União definirá sua posição. É lógico esperar que a instituição venha a compreender várias Procuradorias em razão da matéria: Procuradoria Judicial ou do Contencioso Federal, Procuradoria Administrativa, Procuradoria do Patrimônio da União e Procuradoria da Fazenda Nacional.

           Destarte, a Advocacia Geral da União compõe-se de procuradorias, ou seja, cada estado possui a Procuradoria Geral do Estado que irá representar aquele estado, ao qual faz parte. O chefe é o Advogado Geral da União, geralmente nomeado pelo Presidente da República entre os cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e de reputação ilibada (Art. 131, § 1º C.F.). O chefe da Procuradoria Geral do Estado é o Procurador Geral do Estado. Os membros da Advocacia Geral da União – Advogados Federais, Advogados da União, Procuradores Federais, ou que outro nome venham a ter – serão organizados em carreira, em ingressando por concurso público, de provas e títulos. Compete, privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Advogado Geral da União, nos crimes de responsabilidade (Art. 52, II). A Constituição Federal dispõe do seguinte texto, in verbis:

           Seção II:
Da Advocacia Geral da União

          Art. 131. A Advocacia Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

          §1º: A Advocacia Geral da União tem por chefe o Advogado Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

          §2º: O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

          §3º: Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

(Lei Complementar 73/93).


12.0 - APÊNDICE: ORIGENS E CRONOLOGIA DA OAB

          A OAB foi criada legalmente em 18 de novembro de 1930, por força do artigo 17, do Decreto n° 19.408, desta data. Passamos em seguida a indicar, em breve cronologia, os momentos marcantes de seus antecedentes e as transformações por que passou. Para um estudo mais aprofundado das origens e da vida de nossa entidade, recomendamos a leitura das obras de NEHEMIAS GUEIROS (A Advocacia e o seu Estatuto), JOÃO GUALBERTO DE OLIVEIRA (História dos órgãos de Classe dos Advogados) e ALBERTO VENÂNCIO FILHO (Notícia Histórica da Ordem dos Advogados do Brasil).

          1827 Lei de 11 de agosto, decretada pela Assembléia Geral e sancionada pelo Imperador D. Pedro I. Criação legal dos primeiros cursos jurídicos, um em São Paulo e outro em Olinda, que poderiam conferir os graus de Bacharel e Doutor. A lei mandou aplicar os Estatutos do Visconde de Cachoeira. Os cursos instalaram-se efetivamente um ano após. Registre-se, no entanto, que em 09 de janeiro de 1825, o Imperador editou Decreto "criando provisoriamente um Curso Jurídico nesta Corte", mas nunca foi concretizado. O Decreto de 1825 teve sua regulamentação elaborada pelo Visconde de Cachoeira e referida na Lei de 11 de agosto de 1827.

          1843 21 de agosto. Funda-se o Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, associação civil, com a finalidade de congregar os profissionais da advocacia, com vistas à criação da Ordem dos Advogados. O Estatuto do Instituto foi aprovado pelo Imperador D. Pedro II, em 07 de agosto do mesmo ano, estabelecendo seu artigo 2º: O fim do Instituto é organizar a Ordem dos Advogados, em proveito geral da ciência da jurisprudência. Há dúvida quanto à denominação; a portaria imperial refere-se a Instituto dos Advogados Brasileiros, mas a ata de instalação diz que ela foi expedida a favor do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, prevalecendo este nome nos estatutos da entidade. No dia 7 de setembro desse ano, elegeu-se a primeira diretoria, tendo como presidente Francisco Gê Acaiaba de Montezuma, que desempenhou o cargo até 1861. A finalidade do Instituto apenas se consumou em 1930, com a criação da Ordem.

          1844 23 de novembro. Pelo Decreto n.º 393, os membros do Instituto obtêm direito de assento, no exercício de seu ofício, dentro dos cancelos dos tribunais.

          1880 20 de agosto. É apresentado ao Legislativo da Corte o projeto de lei n.º 95, criando a Ordem dos Advogados do Brasil.

          1911 e também em 1914. Novas tentativas de projetos de lei, no sentido de separar a Ordem, do Instituto, sem resultado. Em 16 de abril de 1914, o Presidente do Instituto, Alfredo Pinto Vieira, que muito trabalhou para implantação da Ordem, pronunciava discurso em que afirmava preferir criar no Brasil uma instituição distante dos modelos europeus, "toda nossa, sem privilégios hierárquicos, nem subordinações que afetem a nossa independência".

          1930 18 de novembro. É criada a Ordem dos Advogados do Brasil, mediante o artigo 17, do Decreto 19.408, do Governo Provisório, que assim dispôs: Art. 17 - Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos da Ordem dos Estados e aprovados pelo Governo. O diploma legal não tinha esta finalidade, mas a de reorganização da Corte de Apelação do Distrito Federal. A inserção deveu-se ao autor do anteprojeto, André de Faria Pereira, com o apoio do Ministro da Justiça Osvaldo Aranha. O instituto desdobrou-se em duas entidades: a Ordem dos Advogados do Brasil e o Instituto dos Advogados Brasileiros, este (e seus filiados) com finalidade de promoção da cultura e ciência do direito, entre os advogados.

          1931 14 de dezembro. É aprovado o Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil, adotando-se este nome, pelo Decreto n° 20.784, cuja redação deve-se a Levi Fernandes Carneiro, primeiro Presidente da entidade, com vigência diferida pelo Decreto n.º 22.266, de 28 de dezembro de 1932, para 31 de março de 1933. O modelo adotado foi o do Barreau de Paris, tanto para a organização da entidade como para o paradigma liberal da profissão de advogado.

          1933 20 de fevereiro. O Regulamento da OAB é consolidado pelo Decreto n.º 22.478. O Regulamento passaria por várias reformas, consubstanciadas no Decreto 24.631, de 09.07.1934; Lei 610, de 22.09.1937; Decretos 24.185, de 30.04.1940; 2.407, de 16.07.40; 3.036, de 19.02.41; 4.803, de 06.10.42; 5.410, de 16.04.43; 7.359, de 06.03.45; 8.403, de 20.12.46; Leis 690, de 30.04.49 e 1.183, de 28.08.1950. O Regulamento, com tais modificações vigorou até a entrada em vigor da Lei 4.215/63.

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          1934 25 de julho. O Conselho Federal da OAB aprova o Código de Ética Profissional, que entrou em vigor em 15 de novembro do mesmo ano. O cadastro geral dos advogados apontou a existência de 8.161 inscritos na OAB, em todo o país.

          1942 11 de agosto. O decreto-lei 4.663, desta data, autoriza a Ordem dos Advogados do Brasil a instituir Caixas de Assistência, em benefício dos profissionais nela inscritos.

          1950 02 de maio. O Conselho Federal da OAB aprova o parecer do Conselheiro Dario de Almeida Magalhães, sobre a natureza jurídica e a independência da Ordem, diante da tentativa do Tribunal de Contas da União de fiscalizar suas contas.

          1954 15 de junho. Novo projeto de Regulamento da OAB é elaborado e apresentado pelo Conselheiro Evandro Lins e Silva.

          1956 11 de agosto. O Presidente da República Juscelino Kubitschek de Oliveira assina, no recinto da Ordem e perante o Conselho Federal, e ao término do mandato do Presidente Miguel Seabra Fagundes, a mensagem ao Congresso Nacional encaminhando sem qualquer alteração o projeto do Estatuto da OAB. A comissão que o redigiu foi composta de Nehemias Gueiros, relator, Themistocles Marcondes Ferreira, Alberto Barreto de Melo, C. B. Aragão Bozano, J. M. Mac Dowell da Costa e C. A. Dunshee de Abranchea, e o anteprojeto foi aprovado pelo Conselho Federal no dia 08 de maio, deste ano. Acompanhou o projeto, no Congresso Nacional, o Conselheiro Nehemias Gueiros. Na Câmara dos Deputados, foi relatado pelo Deputado Milton Campos, e no Senado Federal pelo Senador Aloysio de Carvalho Filho.

          1958 04 a 11 de agosto. É realizada a 1ª Conferência Nacional da OAB, no Rio de Janeiro.

          1963 27 de abril. É sancionada a Lei 4.216, pelo presidente João Goulart. A lei entrou em vigor no dia 10 de junho deste ano, passando a OAB, durante toda década de sessenta a promover sua implantação e a atuar institucionalmente, na defesa dos direitos humanos, violados pelo novo regime militar. A Lei sofreu várias alterações mediante as Leis 5.390/68, 6.681/71, 5.842/72, 5.960/73, 6.743/79, 6.884/80, 6.994/82, e o decreto-lei 505/69.

          1972 1° de junho. Realiza-se em Curitiba o primeiro Encontro da Diretoria do Conselho Federal com os Presidentes dos Conselhos Seccionais, que mais adiante seria convertido no Colégio de Presidentes, reunido periodicamente, para intercâmbio de experiências e idéias, funcionando como órgão consultivo do Conselho Federal.

          1980 Cinqüentenário da OAB. Aprofunda-se o envolvimento da entidade pela restauração do Estado de Direito e pela anistia aos presos políticos, escolhendo a liberdade como tema da Conferência Nacional, realizada nos dias 18 a 22 de maio, em Manaus.

          1986 Dando seqüência a sua luta constante, de mais de duas décadas em defesa dos direitos humanos e pela restauração da democracia no país, a OAB organiza Congressos Pré-Constituinte, para elaborar propostas de uma nova Constituição.

          1986 O Conselho Federal da OAB transfere-se definitivamente para Brasília.

          1987 A OAB mobiliza-se em todo o país, para discutir, acompanhar e apresentar propostas à Constituinte, que promulgou a Constituição de 06 de outubro de 1988.

          1888 14 de junho. É designada Comissão de reforma da Lei 4.216, composta dos Conselheiros Federais Newton José de Sisti (PR), Salvador Pompeu de Barros Filho (MT), Celso Medeiros (RJ), que foi escolhido relator, Milton Augusto de Brito Nobre (PA), Paulo Luiz Neto Lôbo (AL), Reginaldo Santos Furtado (PI), Sérgio Ferraz (AC), Urbano Vitalino de Melo Filho (PE) e do advogado Sérgio Sérvulo da Cunha (SP). A comissão elaborou e divulgou o anteprojeto de reforma do anterior Estatuto, para recebimento de sugestões.

          1991 02 de janeiro. É designada Comissão de Sistematização para apreciar as sugestões recebidas e redigir o texto do anteprojeto, composta dos membros da Diretoria do Conselho Federal, dos ex-presidentes Hermann de Assis Baeta e Márcio Thomaz Bastos e do Conselheiro Federal Paulo Luíz Neto Lôbo, como relator. A Comissão, em face do conjunto de propostas, concluiu pela elaboração de um novo Estatuto, e não apenas pela reforma do anterior, apresentando um texto preliminar.

          1991 13 de maio. O Conselho Federal, sob a iniciativa e direção do Presidente Marcelo Lavenère Machado, aprova regimento interno dos trabalhos de elaboração do novo Estatuto, declarando-se em sessão permanente e elegendo uma Comissão de Sistematização, composta dos Conselheiros Federais Paulo Luiz Neto Lôbo (AL) (Coordenador e Relator), Júlio Cardella (SP), Eli Alves Forte (GO), Jayme Paz da Silva (RS) e Elide Rigon (MS). A Comissão desenvolve intenso trabalho de sistematização das mais de ?00 propostas de emendas ao texto preliminar do anteprojeto, vindas de todo o país, submetendo a redação final às sessões do Conselho Federal, durante os meses de março e abril de 1992, que o aprovou com alterações, em 17 de abril deste mesmo ano.

          1992 28 de maio. As lideranças dos advogados, de várias regiões do país, juntamente com o Conselho Federal da OAB, acompanham a entrega do Projeto de Lei, que recebeu o número 2.938/92, pelo Deputado Ulisses Guimarães, que o subscreveu ao lado de 73 Deputados. Na Câmara dos Deputados, foi relator o Deputado Nelson Jobim, que acatou 41 emendas ao Projeto, durante os anos de 1992 e 1994. No Senado da República, foi relator o Senador Iran Saraiva. O Conselho Federal decide autorizar o Presidente Nacional Marcelo Lavenère Machado a requerer ao Congresso Nacional o impeachment do Presidente da República, por improbidade administrativa.

          1894 Durante o mês de maio, o parecer do Relator na Câmara dos Deputados foi aprovado e publicado. Em junho, em rápida tramitação, o Senado aprovou o parecer do relator e o texto final do projeto, apenas com alterações de redação. Em 04 de julho, o Presidente da República Itamar Franco sancionou o projeto, sem qualquer veto, convertendo-o na Lei 8.906, perante os membros do Conselho Federal, doe Presidente dos Conselhos Seccionais e representações dos advogados de todo o país, no Palácio do Planalto.


13.0 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

          Conclui-se com o presente trabalho que a Advocacia e a Advocacia Geral da União são instrumentos que devem ser utilizados em função da sociedade para que se tenha um melhor desempenho da justiça no que concerne ao seu andamento e agilidade.

          A justiça só será alcançada se houver a união dos três tipos fundamentais do corpo jurídico: O magistrado, O Promotor e O Advogado.

          Pode-se dizer que diante do exposto têm-se todo um aparato para que, tanto o Estado como os particulares possam lutar para terem seus direitos respeitados. Não se deve deixar um sobrepor-se ao outro, no sentido de desrespeito dos direitos. Atualmente, vive-se uma fase de desrespeito às decisões do Poder Judiciário e isto só irá se modificar com um melhor desempenho da máquina judiciária.


BIBLIOGRAFIA

          * Constituição Federal de 1988;

          * SILVA, José Afonso da.. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14a edição revista. São Paulo: Editora Malheiros,1998.

          * Lex, 1993, 57, janeiro a março (Lei Complementar 73/93).

          * " Livro de Estudos Jurídicos" / Coordenadores: James Tubenchlak e Ricardo Silva de Bustamante / Rio de Janeiro: Instituto de Estudos Jurídicos, 1991.

          * CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. Teoria Geral do Processo. 14ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 1998.

          * LÔBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao novo Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília, DF: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1994.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Andréa Lucas Sena ; ANANIAS, Ana Maria Araújo et al. Advocacia e Advocacia Geral da União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/306. Acesso em: 20 abr. 2024.

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