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O princípio da cooperação na vertente consulta no projeto de novo CPC

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 Referências

ARAZI, Roland. La prueba en el processo civil. 3ª ed. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2008.

ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios: de definição à aplicação dos princípios jurídicos. – 5ª ed. rev. e ampl. – São Paulo: Malheiros, 2006.

BARBERIO, Sergio José. Cargas probatórias dinâmicas: ¿qué debe probar el que no puede probar? In: PEYRANO, Jorge W. (dir.) e WHITE, Inés Lépori (coord.). Cargas Probatorias Dinâmicas. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2008.

BRASIL, Código de Processo Civil. Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm,

BRASIL, Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 8.046-A de 2010 do Senado Federal (PLS Nº 166/10 na Casa de origem), “Código de Processo Civil”. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2014. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1239925&filename=Tramitacao-PL+8046/2010> Acesso em:  Acesso em: 10 de maio de 2014.

BENTHAM, Jeremy. Tratado de las pruebas judiciales. Buenos Aires: El Foro, 2003.

BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006.

CABRAL, Antônio do Passo. Nulidades no processo moderno: contraditório, proteção da confiança e validade prima facie dos atos processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

CAMPOS, Alyson Rodrigo Correia. “Princípio da Cooperação. Uma perspectiva heraclitana no processo civil”. Questões atuais sobre os meios de impugnação contra decisões judiciais. Coordenador Leonardo Carneiro da Cunha. Belo horizonte: Fórum, 2012.

CARPES, Artur Thompsen. “A Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova no Formalismo-Valorativo”. Revista da Ajuris, Porto Alegre, dez. 2006.

CONSTATINO, Roberta. Principio del contraddittorio e decisioni della “terza via”. Contabillita-pubblica.it. Disponível em: http://www.contabilita-pubblica.it/Archivio11/Dottrina/Costantino.pdf Acesso em 09 de jun. de 2013, 2012.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. “O processo civil no Estado Constitucional e os fundamentos do projeto do Novo Código de Processo Civil Brasileiro”, Revista de Processo, n. 209, São Paulo, RT, Jul. 2012.

DEL CLARO, Roberto. Direção Material do processo. Tese de Doutoramento da USP, 2009, Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-03062011-163744/pt-br.php,> Acesso em: 23 de jun. de 2013.

DIDIER JR., Fredie. Fundamentos do Princípio da Cooperação no Direito Processual Português. Lisboa: Wolters Kluwer, 2010.

FERNANDES, Elizabeth. A prova difícil ou impossível (a tutela judicial efetiva no dilema entre a previsibilidade e a proporcionalidade). Artigo cedido pela autora no prelo para Revista Julgar de Setembro de 2013.

FREITAS, José Lebre de. Introdução ao Processo Civil: Conceito e Princípios Gerais. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2009.

GOUVEIA, Luciano Grassi de. “Cognição processual civil: atividade dialética e cooperação intersubjetiva na busca da verdade real”, Revista Dialética do Processo Civil, n. 6, 2006.

GOUVEIA, Mariana França. “Os poderes do juiz cível na ação declarativa”. Julgar, n. 1, Lisboa, Associação sindical dos juízes portugueses, 2007.

GOUVEIA, Mariana França; GAROUPA, Nuno; MAGALHÃES, Pedro. CARVALHO, Jorge Morais; PINTO-FERREIRA, João P.; DIAS, Lucinda; GUERRA, Patrícia. Justiça Económica em Portugal. O sistema Judiciário. Estudo encomendado pela Associação Comercial de Lisboa à Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2012.

GRASSO, Eduardo. “La collaborazione nel processo civile”. Rivista di Diritto Processuale, vol. 21, Padova, Cedam, 1966.

GRAZIOLI, Chiara. La terza via e il giudice programmato: spunti sistemicit. 2008. Disponível em: <www.judicium.it>, Acesso em: 10 de mai. de 2013.

GREGER, Reinhard. “Cooperação como princípio processual”, Revista do Processo, n. 206, São Paulo, abr. 2012.

GROSS, Marco Eugênio. “A colaboração processual como produto do Estado Constitucional e as suas relações com a segurança jurídica, a verdade e a motivação da sentença”, Revista de Processo, n. 226, São Paulo, RT, dez. 2013.

HAAS, Ulrich. “The Relationship between the judge and the parties under German law”. Reforms of Civil Procedure in Germany and Norway. Edit by: Volker Lipp and Halvard Haukeland Fredruksen, Mohr Siebeck, 2011.

HOFFMANN, Eduardo; CAMBI, Eduardo. “Caráter probatório da conduta processual das partes”, Revista do Processo, n. 201, São Paulo, RT, nov. 2011.

MACHADO, Antonio Montalvão. O dispositivo e os poderes do Tribunal à luz do novo Código de Processo Civil. Coimbra: Almedina, 2001.

MAXLAND, Henry Jonh. “Recent developments in the relationship between judge and parties in Norwegian Courts”. In: Reforms of Civil Procedure in Germany and Norway. Edit by Volker Lipp and Halvard Haukeland Fredruksen, Mohr Siebeck, 2011.

MENDES, Paula. Código de Processo Civil, 26° ed. Coimbra: editora Almedina, 2013.

MENDONÇA, Luís Correia de. “O vírus autoritário”. Julgar, n. 1, Lisboa: Associação Sindical dos Juízes Portugueses, 2007.

MITIDIERO, Daniel Francisco. Bases para construção de um processo civil cooperativo: o Direito processual civil no marco teórico do formalismo – valorativo. Tese de Doutoramento, UFRS, 2007. Disponível: <http://www.lume.ufrgs.br /handle /10183 /13221?show=full> acesso em: 12 de jan. de 2013.

MITIDIERO, Daniel. “Colaboração no processo civil como prêt-à-porter? Um convite ao diálogo para Lenio Streck”, Revista de Processo, n. 194, São Paulo, RT, abr. 2011.

MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: RT, 2009.

MONTESANO, Luigi. La garanzia costituzionale del contraddittorio e i giudizi civili di “terza via”, Rivista di Diritto Processuale, n. 55, 2000.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. “A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e na instrução do processo”, Revista Brasileira Direito Processual, vol. 49, Uberaba, Forense, 1986.

NUNES, Dierle José Coelho. “Comparticipação e policentrismo: horizontes para a democratização processual civil”, Pucminas, 2008. Disponível em: http://www.biblioteca. pucminas.br/teses/DireitoNunesDJ1.pdf. Acesso em: 19 de fev. de 2013.

PEIXOTO, Ravi. “Rumo à construção de um processo cooperativo”, Revista de Processo, n. 219, São Paulo, RT, maio. 2013.

PEYRANO, Jorge W. La prueba difícil, Civil Procedure Revue, v.2, n. 1:86.96, 2011, disponível em: www.civilprocedurereview.com> acesso em 11 de mar. de 2013.

PEYRANO, Jorge W. Nuevos lineamientos de las cargas probatórias dinâmicas. In: PEYRANO, Jorge W. (dir.) e WHITE, Inés Lépori (coord.). Cargas Probatorias Dinâmicas. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2008.

RAATZ, Igor. “Colaboração no processo civil e o projeto do novo Código de Processo Civil”, Revista de Processo, n. 192, São Paulo, RT, fev. 2011.

RAGONE, Álvaro J. Pérez; PRADILLO, Juan Carlos Ortiz. Código Procesal Civil Alemán (ZPO). Traducción con un estudio introductorio al proceso civil alemán contemporâneo. Incluye artículos de Hanns Prütting y Sandra De Falco, 2006. Disponível em: <www.kas.de.>. Acesso em: 23 de mar. de 2013.

SILVA, Paula Costa e. Acto e Processo – o dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo. Coimbra: Coimbra, 2003.

SOUSA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o novo Processo Civil. 2ª ed. Lisboa: Lex, 1997.

SOUZA, Artur César de. “O princípio da cooperação no projeto do novo código de processo civil”, Revista de Processo, n. 225, São Paulo, RT, nov. 2013.

TARUFFO, Michele. “Narrazioni processual”, Revista do Processo, n. 155, São Paulo, RT, jan. 2008.

TARUFFO, Michele. “Presunzioni, inversion, prova del fato”. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile. Milano: Giuffrè, 1992.

THEODORO JUNIOR, Humberto. “Juiz e Partes dentro de um processo fundado no princípio da cooperação”, Revista dialética de Direito Processual, n.º 103, set. 2011.

THEODORO JUNIOR, Humberto; NUNES, Dierle Coelho. “Uma dimensão que urge reconhecer ao contraditório brasileiro: sua aplicação como garantia de influência, de não surpresa e de aproveitamento da atividade processual”, Revista de Processo, n. 168, São Paulo, RT, fev. 2009.


[1] THEODORO JUNIOR, Humberto. “Juiz e Partes dentro de um processo fundado no princípio da cooperação”, Revista dialética de Direito Processual, n.º 103, set. 2011, p. 62.

[2] Expressão dada por Luís Correia de Mendonça, para atacar os modelos inquisitivos e cooperativos de processo (MENDONÇA, Luís Correia de. “O vírus autoritário”. Julgar, n. 1, Lisboa: Associação Sindical dos Juízes Portugueses, 2007).

[3] Expressão criada por Dierle Nunes (NUNES, Dierle José Coelho. “Comparticipação e policentrismo: horizontes para a democratização processual civil”, Pucminas, 2008. Disponível em: http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_ NunesDJ_1.pdf. Acesso em: 19 de fev. de 2013, p.160-163).

[4] GOUVEIA, Mariana França. “Os poderes do juiz cível na ação declarativa”. Julgar, n. 1, Lisboa, Associação sindical dos juízes portugueses, 2007, p. 46-49.

[5] DIDIER JR., Fredie. Fundamentos do Princípio da Cooperação no Direito Processual Português. Lisboa: Wolters Kluwer, 2010, p. 47.

[6] SOUZA, Artur César de. “O princípio da cooperação no projeto do novo código de processo civil”, Revista de Processo, n. 225, São Paulo, RT, nov. 2013, p. 65.

[7] SOUSA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o novo Processo Civil. 2ª ed. Lisboa: Lex, 1997, p. 62.

[8] GRASSO, Eduardo. “La collaborazione nel processo civile”. Rivista di Diritto Processuale, vol. 21, Padova, Cedam, 1966, p. 609.

[9] SILVA, Paula Costa e. Acto e Processo – o dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo. Coimbra: Coimbra, 2003, p. 589.

[10] GRASSO, Eduardo. “La collaborazione nel processo civile”. Rivista di Diritto Processuale, vol. 21, Padova, Cedam, 1966, p. 609.

[11] Cf. GOUVEIA, Luciano Grassi de. “Cognição processual civil: atividade dialética e cooperação intersubjetiva na busca da verdade real”, Revista Dialética do Processo Civil, n. 6, 2006, p. 47; MITIDIERO, Daniel. “Colaboração no processo civil como prêt-à-porter? Um convite ao diálogo para Lenio Streck”, Revista de Processo, n. 194, São Paulo, RT, abr. 2011, p. 55.

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[12] GREGER, Reinhard. “Cooperação como princípio processual”, Revista do Processo, n. 206, São Paulo, abr. 2012, p. 212.

[13] SOUSA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o novo Processo Civil. 2ª ed. Lisboa: Lex, 1997, p. 65.

[14] SOUSA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o novo Processo Civil. 2ª ed. Lisboa: Lex, 1997, p. 66.

[15] SILVA, Paula Costa e. Acto e Processo – o dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo. Coimbra: Coimbra, 2003, p. 591-592.

[16] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 16ª ed. Salvador: JusPODVIM, 2014, vol. 1, p. 91.

[17] ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios: de definição à aplicação dos princípios jurídicos. – 5ª ed. rev. e ampl. – São Paulo: Malheiros, 2006.

[18] DIDIER JR., Fredie. Fundamentos do Princípio da Cooperação no Direito Processual Português. Lisboa: Wolters Kluwer, 2010 p. 51.

[19] Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[20] ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios: de definição à aplicação dos princípios jurídicos. – 5ª ed. rev. e ampl. – São Paulo: Malheiros, 2006, p. 97.

[21] No mesmo sentido: RAATZ, Igor. “Colaboração no processo civil e o projeto do novo Código de Processo Civil”, Revista de Processo, n. 192, São Paulo, RT, fev. 2011, p. 32.

[22] GOUVEIA, Mariana França. “Os poderes do juiz cível na ação declarativa”. Julgar, n. 1, Lisboa: Associação sindical dos juízes portugueses, 2007, p. 56.

[23] SOUSA, Miguel Teixeira de. Introdução ao processo civil. 2ª ed. Lisboa: Lex, 2000, p. 66.

[24] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: RT, 2009, p. 79-82.

[25] THEODORO JUNIOR, Humberto; NUNES, Dierle Coelho. “Uma dimensão que urge reconhecer ao contraditório brasileiro: sua aplicação como garantia de influência, de não surpresa e de aproveitamento da atividade processual”, Revista de Processo, n. 168, São Paulo, RT, fev. 2009, p. 109-110.

[26] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: RT, 2009, p. 84-90. 

[27] GRAZIOLI, Chiara. La terza via e il giudice programmato: spunti sistemicit. 2008. Disponível em: <www.judicium.it>, Acesso em: 10 de mai. de 2013, p. 13.

[28] BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 55.

[29] RAATZ, Igor. “Colaboração no processo civil e o projeto do novo Código de Processo Civil”, Revista de Processo, n. 192, São Paulo, RT, fev. 2011, p.193.

[30] Art. 16° do Código de Processo Civil francês: “O juiz deve, em todas as circunstâncias, fazer e observar ele mesmo o princípio do contraditório. Ele não pode considerar, na sua decisão, as questões, as explicações e os documentos invocados ou produzidos pelas partes a menos que estes tenham sido objeto de contraditório. Ele não pode fundamentar sua decisão em questões de direito que suscitou de ofício, sem que tenha, previamente, intimado as partes a apresentar suas observações” (In: DIDIER JR., Fredie. Fundamentos do Princípio da Cooperação no Direito Processual Português. Lisboa: Wolters Kluwer, 2010, p. 17).

[31] HAAS, Ulrich. “The Relationship between the judge and the parties under German law”. Reforms of Civil Procedure in Germany and Norway. Edit by: Volker Lipp and Halvard Haukeland Fredruksen, Mohr Siebeck, 2011, p. 95.

[32] RAGONE, Álvaro J. Pérez; PRADILLO, Juan Carlos Ortiz. Código Procesal Civil Alemán (ZPO). Traducción con un estudio introductorio al proceso civil alemán contemporâneo. Incluye artículos de Hanns Prütting y Sandra De Falco, 2006. Disponível em: <www.kas.de.>. Acesso em: 23 de mar. de 2013, p. 52.

[33]  CONSTATINO, Roberta. Principio del contraddittorio e decisioni della “terza via”. Contabillita-pubblica.it. Disponível em: http://www.contabilita-pubblica.it/Archivio11/Dottrina/Costantino.pdf Acesso em 09 de jun. de 2013, 2012, p. 1.

[34] RAATZ, Igor. “Colaboração no processo civil e o projeto do novo Código de Processo Civil”, Revista de Processo, n. 192, São Paulo, RT, fev. 2011, p.32.

[35] Art. 9°. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I – à tutela antecipada de urgência; II – às hipóteses de tutela antecipada da evidência previstas no art. 306, incisos II e III; III – à decisão prevista no art. 716.

[36] A indagação de direito sofre constrangimentos endoprocessuais que atinam com a configuração factológica que as partes pretendam conferir ao processo. (Ac. 1860/07.0TVLSB.S1, Rel.: Santos Bernardino, julgado em 11/03/10, disponível em: www.dgsi.pt. acesso em 05/04/13).

[37] Ac. 2005/03 do STJ, Rel.: Gabriel Catarino, julgado em 27/09/11, disponível em: www.dgsi.pt. Acesso em 05/05/13.

[38] O princípio do jura nove curia está consagrado no art. 5°, n. 3, do NCPC português, o qual estabelece que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

[39] MONTESANO, Luigi. “La garanzia costituzionale del contraddittorio e i giudizi civili di “terza via”, Rivista di Diritto Processuale, n. 55, 2000, p. 929.

[40] CUNHA, Leonardo Carneiro da. “O processo civil no Estado Constitucional e os fundamentos do projeto do Novo Código de Processo Civil Brasileiro”, Revista de Processo, n. 209, São Paulo, RT, Jul. 2012, p. 360.

[41] PEIXOTO, Ravi. “Rumo à construção de um processo cooperativo”, Revista de Processo, n. 219, São Paulo, RT, maio. 2013, p. 96.

[42] GROSS, Marco Eugênio. “A colaboração processual como produto do Estado Constitucional e as suas relações com a segurança jurídica, a verdade e a motivação da sentença”, Revista de Processo, n. 226, São Paulo, RT, dez. 2013, p. 124.

[43] MAXLAND, Henry Jonh. “Recent developments in the relationship between judge and parties in Norwegian Courts”. In: Reforms of Civil Procedure in Germany and Norway. Edit by Volker Lipp and Halvard Haukeland Fredruksen, Mohr Siebeck, 2011, p. 85.

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Sobre o autor
Eduardo Madruga

Advogado e Consultor Jurídico. Especialista em direito processual civil pela Unipê. Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade de Coimbra. Professor do IESP Faculdades. Sócio do SMF Advocacia e Consultoria Jurídica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MADRUGA, Eduardo. O princípio da cooperação na vertente consulta no projeto de novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4142, 3 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30676. Acesso em: 19 abr. 2024.

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