Transação Penal

Solução Juridica para Infrações de Menor Potencial Ofensivo

04/08/2014 às 15:12
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Este trabalho tem como objetivo analisar e identificar as vantagens e implicações práticas do instituto da Transação Penal implementado pela Lei 9099/95, para dar agilidade ao judiciário e buscar uma solução satisfatória para todas as partes.

4. TRANSAÇÃO PENAL

A transação penal é um direito publico subjetivo do autor do fato de não sofrer pena privativa de liberdade. É uma fase que vem em seguida à da composição civil quando ocorre de não haver conciliação e o ofendido, no caso de ação penal privada ou pública condicionada, apresentar queixa ou representação ou também no caso de ação penal publica incondicionada.
Neste caso o Ministério Público poderá propor a imediata aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta de transação penal. Se o Ministério Público se recusar a ofertar a transação, mesmo estando presente todos os requisitos necessários constantes do artigo 76, não poderá o juiz ofertar de oficio, pois não é parte. Deverá o magistrado aplicar o artigo 28 do Código de Processo Penal  em analogia ao disposto na Sumula 696  do STF e remeter os autos ao procurador geral.

A transação penal consiste em um acordo celebrado entre o representante do Ministério Público e o autor do fato, pelo qual é proposto ao autor do fato uma pena alternativa (não privativa de liberdade), dispensando-se a instauração do processo.

Neste caso é privilegiado o principio da oportunidade ou discricionariedade que consiste na faculdade de o órgão acusatório dispor da ação penal, de não promovê-la desde que presentes certas condições e pressupostos, atenuando o principio da obrigatoriedade, que assim deixa de ter valor absoluto.

4.1 Pressupostos para a Transação Penal

É fato conhecido que o Ministério Público não tem discricionariedade absoluta para efetuar a denuncia ou não, sua discricionariedade é limitada, pois a proposta de pena alternativa somente poderá ser oferecida se satisfeitas as exigências legais. Por essa razão, tal faculdade do Ministério Público é denominada discricionariedade regrada ou limitada. Os pressupostos do acordo penal são:
a) tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido e ação penal privada desde que com representação ou queixa do ofendido;
b) não ter sido o agente beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos pela transação;
c) não ter sido o infrator condenado por sentença definitiva a pena privativa de liberdade (detenção, reclusão e prisão simples);
d) não ser caso de arquivamento do termo circunstanciado;
e) não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstancias, ser necessária e suficiente a adoção da medida;
f) aceitação da proposta por parte do autor da infração e de seu defensor.


4.2 Procedimento para a proposta de Transação

a) Se a ação for pública condicionada à representação do ofendido e houver composição civil na audiência preliminar, estará extinta a punibilidade e portanto não caberá transação penal;
b) Se a ação penal for privada e houver composição civil na audiência preliminar, estará extinta a punibilidade, mas caso não haja a composição civil, poderá o ofendido representar dentro do prazo especificado em lei;
c) Se a ação for pública incondicionada, não terá a menor importância o fato de ter havido ou não composição civil na audiência preliminar, pois não será considerado causa de extinção da punibilidade e dará prosseguimento ao procedimento para efetivação da proposta conforme segue: 
- o ofendido não participa da proposta de transação penal, porque a ação é pública e também inexiste assistente do Ministério Público porque não há ação instaurada nesta fase;
 - o Ministério Público efetua oralmente ou por escrito a proposta da aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, devendo especificá-la, quanto à valor e condições;
 - cabe ao defensor e ao autor do fato aceita-la ou não. É necessário que tanto um como outro aceitem para a garantia do principio da ampla defesa, havendo discordância prevalece a vontade do autor, pois cabe a ele dispor de seus direitos livremente e inclusive desconstituir seus defensor;
 - a aceitação da proposta não significa reconhecimento da culpabilidade;
 - o juiz não está obrigado a homologar o acordo penal, devendo analisar preliminarmente a legalidade da proposta e da aceitação;
 - nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la à metade;
 - caso não seja ofertada pelo Ministério Público uma proposta ou se o juiz discordar de seu conteúdo, deverá, por analogia ao artigo 28 do Código de Processo Penal, remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça, o qual terá como opções designar outro promotor para formular a proposta, alterar o conteúdo daquela que tiver sido formulada ou ratificar a postura do órgão ministerial de primeiro grau, caso em que o juiz estará obrigado a homologar a transação;
 - dessa forma, o juiz somente pode deixar de homologar o acordo que estiver em desacordo com as exigências legais e aspectos formais; se discordar do conteúdo ou da falta de proposta deverá aplicar o artigo 28 do Código de Processo Penal.
 Muito importante lembrar que não se admite transação extrajudicial.


4.3 Recursos

 Não cabe ao juiz modificar o teor da transação penal, discordando quanto ao mérito, somente lhe restará aplicar por analogia o artigo 28 do Código de Processo Penal.
 Cabe recurso da decisão homologatória em 10 dias. Quanto à sentença não homologatória, a Lei 9099/95 nada diz, mas segundo entendimentos da doutrina, também cabe apelação, pois se trata de decisão que encerra uma fase do procedimento sem julgamento de mérito, devendo ser considerada interlocutória mista não terminativa, também chamada de sentença com força de definitiva, da qual cabe apelação.

Não se admite imposição da transação penal pelo juiz, pois transação é acordo e é somente entre as partes, sem interferência da autoridade judiciária, à qual cabe somente homologá-lo ou não.

A Natureza jurídica da sentença homologatória é condenatória imprópria, fazendo coisa julgada e formal.

Se trata de condenação imprópria, que mais se assemelha à decisão meramente homologatória, uma vez que não implica admissão de culpabilidade por parte do autor que aceita a proposta, mas decisão tomada com base em critérios de pura conveniência pessoal. Embora imponha pena não privativa de liberdade ou multa, não gera qualquer efeito penal.


4.4 Efeitos de descumprimento da proposta

 Caso haja o descumprimento da proposta da pena restritiva de direitos imposta na transação penal ou multa, não haverá conversão para privativa de liberdade, pois haveria ofensa do principio de devido processo legal, já que não houve denuncia e nem processo. Também não se poderia apenas cobrar a multa através da simples execução, pois  isso seria uma enorme brecha para os transgressores oportunistas, pois ao aceitarem a aplicação de uma pena de multa, não vindo a paga-la, não tendo patrimônio a garanti-la em execução, a multa ficaria inexecutável e, mais, o autor do fato seria brindado com a falta de antecedentes criminais.  Em vez de ocorrer a conversão, o juiz deverá determinar a abertura de vista ao Ministério Público para oferecimento de denuncia e instauração do processo-crime, sendo dado ao acusado o direito à ampla defesa e ao devido processo legal e por outro lado todos os transtornos e aborrecimentos que seriam poupados ao acusado no caso de se ter evitado o processo penal com a transação, desta vez deverá arcar com as conseqüências.
A sentença não faz coisa julgado formal ou material, visto que o ajuizamento da ação fica suspenso enquanto não haver o efetivo cumprimento do acordo. Dessa forma, ante do exposto, podemos perceber que a transação penal busca uma solução consensual do conflito, sendo que, o autor do fato, abre mão de alguns direitos, ao aceitar cumprir a sanção sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, e o Estado, por sua vez, abre mão da persecução penal, caso haja o cumprimento da pena alternativa imposta.

Assim sendo ao encararmos a possibilidade de transação penal como um benefício ao autor do fato, não o cumprindo, revoga-se o benefício e aí então dá - se início ao processo penal propriamente dito, onde irá se analisar a culpabilidade do até então autor do fato, que após o recebimento da denúncia, doravante receberá a denominação de  réu.

Este é o entendimento do STF, mas alguns juristas entendem que a sentença que homologa o acordo é condenatória embora imprópria, pois, é decidida em um espaço de consenso e não de conflito e uma vez descumprido o acordo deve converter-se em pena privativa de liberdade. Há bastante crítica a essa corrente, já que não houve previsão específica sobre a possível conversão. Assim, por não haver lei que permita tal medida, estaríamos ferindo o princípio constitucional do qual ninguém deve ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal. O posicionamento do STJ é no sentido de ser impossível a instauração da ação penal, em virtude de que a sentença homologatória gera eficácia de coisa julgada material e formal. Se admitido o oferecimento da denúncia haveria o ferimento da garantia de coisa julgada. “Com a homologação judicial encerrou-se a atividade jurisdicional no âmbito criminal, restando ao MP executar o autor da infração pela dívida de valor decorrente do não pagamento de multa ou da pena restritiva de direito imposta.”

No entanto, entendo ser o posicionamento do STF, o mais correto, pois se a intenção do legislador foi condicionar o não ajuizamento da ação desde que cumprido o acordo, ora, diante disto, nada mais justo que se o acordo for descumprido, deve-se abrir vista ao MP, para a instauração de inquérito policial, ou oferecimento da denúncia.


4.5 Requisitos da Sentença Homologatória

a) descrição dos fatos tratados;
b) identificação das partes envolvidas;
c) disposição sobre a pena a ser aplicada ao autor do fato;
d) data e assinatura do juiz.


4.6 Efeitos da Sentença Homologatória da  Transação

a) não gera reincidência;
b) não gera efeitos civis, não podendo, portanto, servir de título executivo no juízo cível;
c) não gera maus antecedentes, nem constará da certidão criminal;
d) esgota o poder jurisdicional do magistrado, não podendo mais este decidir sobre o mérito, a não ser em embargos declaratórios, oponíveis em 5 dias, ressalvada a hipótese de descumprimento posterior da prestação pactuada, quando será instaurado o processo, devolvendo-se ao magistrado o poder jurisdicional sobre aquele fato;
e) os efeitos retroagem à data do fato;
f) na hipótese de concurso de agentes, a transação efetuada com um dos coautores ou participes não se estende nem se comunica aos demais.


4.7 Fase  Processual (caso seja frustrada a transação penal)

4.7.1 Oferecimento da denuncia

O representante do Ministério Público poderá requerer:
a) o arquivamento;
b) a devolução dos autos à policia para a realização de diligencias complementares;
c) o encaminhamento do termo circunstanciado ao juízo comum se a complexidade do caso não permitirem a formulação da denuncia;
Não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, será oferecida a denuncia oral com os requisitos:
a) descrição sucinta do tipo penal, como tempo, lugar, prática e consumação do delito;
b) qualificação do autor;
c) classificação do crime;
d) rol de testemunhas, até o máximo de 5;
e) comprovação de materialidade, podendo a ausência do exame do corpo de delito ser suprida pelo boletim médico ou prova equivalente

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4.7.2 Citação

Oferecida a denuncia, será reduzida a termo, entregando cópia ao acusado que ficará citado para a audiência de instrução e julgamento.

4.7.3 Testemunhas

 A defesa deve apresentar o rol de testemunhas na secretaria dentro do prazo de 5 dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento;

4.7.4 Audiência

Será sempre rápida e direta:
- aberta a audiência será dada a palavra ao defensor para responder à acusação;
- recebimento ou não da denuncia ou queixa. Da rejeição caberá recurso de apelação no prazo de 10 dias, mas do recebimento não caberá recurso algum, prosseguindo-se o processo;
- oitiva da vítima;
- oitiva das testemunhas de acusação;
- oitiva das testemunhas de defesa;
- interrogatório do acusado;
- debates orais por 20 minutos cada parte;
- sentença.

4.7.5 Observações
- o recebimento da denuncia ou queixa interrompe a prescrição;
- após o recebimento da denuncia, admite-se o assistente do Ministério Público;
- as provas serão produzidas em audiência, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias;
- a sentença não precisará ter relatório, mas a motivação é imprescindível, sob pena de nulidade.

4.7.6 Sistema recursal

- Juízo ad quem: os recursos poderão ser enviados às turmas recursais;
- turmas recursais: compostas por 3 juizes togados em exercício no 1º grau de jurisdição, com exceção ao juiz prolator da sentença em analise;
- apelação: a apelação poderá ser dirigida às turmas recursais, desde que criadas, ou ao tribunal competente, enquanto se aguarda a instalação das turmas. Prazo de 10 dias. Caberá apelação nos casos de: rejeição da denuncia ou queixa; sentença homologatória da transação e sentença de mérito.
- embargos declaratórios: se houver simples erro material, não há a necessidade dos embargos, podendo o juiz corrigir o erro de oficio. O recurso pode ser oral ou escrito dentro do prazo de 5 dias a contar da decisão.
- todos os demais recursos previstos no Código de Processo Penal. Bem como os remédios constitucionais podem ser realizados, desde que compatíveis com as previsões e requisitos explícitos da lei;
- recurso extraordinário: cabe recurso extraordinário contra decisão das turmas;
- recurso especial: este recurso não é admitido, pois a Constituição Federal em seu artigo 105, inciso III, só o permite na hipótese de decisões dos tribunais;


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei no 9099/95  deu um grande passo para a modernização do Judiciário porque atendeu ao princípio da mínima intervenção penal e, também, diminuiu a morosidade do judiciário, além de criar novas penas aos crimes de menor potencial ofensivo.

Notadamente, em razão das péssimas condições em que o apenado cumpre a sua pena e paga sua divida com a sociedade, ele acaba saindo pior do que entrou. Neste sentido, evitar a prisão, tem se mostrado a melhor solução, descongestionando o sistema carcerário e diminuindo os custos que a manutenção de cada preso impõe aos cofres públicos.

Pode-se então dizer que constituem penas alternativas a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana. As penas alternativas trazem como benefícios a aplicação prática das sanções alternativas, em primeiro lugar tem-se a redução normal e social do condenado, o que a realidade nacional já demonstrou ser, pela via do encarceramento, inviável.

Por outro lado permite que o condenado exerça ocupação lícita, aprendizado, lazer e ao mesmo tempo, esteja em contato com pessoas estranhas à marginalidade acostumado às condutas e normas de cidadania, o que protege o apenado isolando convivência com marginais de toda espécie, fato que por si só, desvaloriza sua personalidade.

Não há dúvida que as penas alternativas, quando empregadas para prevenção e repressão dos crimes de potencial ofensivo de baixa gravidade, têm maior utilidade como meio de recuperação do criminoso, na medida em que conserva o autor do delito no meio social, ao mesmo tempo em que expiando seu erro, através da pena imposta, dá-se lhe o valor de membro útil à comunidade em que está inserido, como agente de transformação social.
As penas alternativas não deixam no condenado o estigma de ex-presidiário, talvez o maior mal que o Estado possa causar à pessoa, pela marca inapagável que essa qualidade deixa, cerceando-lhe as oportunidades em todos os setores sociais.

A privação da liberdade é constantemente criticada pela doutrina que, se mostra unânime na conclusão de que o aprisionamento não reforma o delinqüente. Na verdade, acaba por funcionar como uma “escola de mal feitores”. A prisão, outrora considerada como necessária para o período de tratamento e reabilitação do condenado, demonstrou-se débil.
 Conclui-se que a transação penal é uma das grandes inovações da Lei 9.099, trazendo sem dúvidas um enorme beneficio para o poder judiciário, desafogando este dos crimes de menor potencial ofensivo, pois estes são passiveis de transação penal sendo esta aceita na maioria dos casos, poupando assim o judiciário de mais um processo. A transação penal visa à celeridade e à rapidez do processo. Como já discutido anteriormente, a transação penal traz muitas vantagens para todos os envolvidos, desde a vítima, o Estado, a sociedade e até o autor do fato.
1) Proporciona maior agilidade na justiça, à medida que diminui o numero de processos deixando o judiciário mais ágil, tirando as ações pequenas, que normalmente tem como destino quase certo a prescrição, e deixando mais tempo e espaço para as que realmente interessam ou tem importância.
2) A vitima se sente segura e indenizada e faz com que sinta que a justiça foi cumprida com efetividade e agilidade.
3) A sociedade se beneficia do trabalho comunitário exercido pelo réu nas penas alternativas.
4) O autor do fato se sente útil e integrado ao realizar o trabalho comunitário.
5) O autor do fato se sente aliviado, pois se livra da exaustão de um moroso processo penal, isso sem contar o custo financeiro, mas não deixa de sentir o peso da lei e passa a acreditar mais na justiça, pois não vai ficar impune e sim cumprir uma pena alternativa.
6) O autor do fato se livra do risco da condenação em um processo criminal, além da reincidência e dos antecedentes.
7) A sociedade, assim como a vitima e o autor do fato, tem a sensação de justiça cumprida e se afasta a sensação de impunidade.
8) A forma simplificada do procedimento, torna o feito mais rápido, atendendo a reivindicação da sociedade, insatisfeita com a morosidade dos julgamentos.
9) Evitam-se diversas prisões cautelares desnecessárias, o que é extremamente benéfico, diante da atual situação do sistema carcerário brasileiro.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 35.
ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os juizados
especiais cíveis e criminais e dá outras providências. Brasília, DF, 1995.

BRASIL. Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos
juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da justiça federal. Brasília, DF,
2001.

BRASIL. Lei nº 11.313, de 28 de julho de 2006.    Altera  os  arts. 60 e 61 da lei nº
9.099/95, e o art. 2º da lei nº 10.259/01, pertinentes à competência dos juizados
especiais criminais, no âmbito da justiça estadual e da justiça federal. Brasília,
DF, 2006.

CAPEZ Fernando, Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2012.

GRECO, Vicente Filho. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2010.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

JESUS, Damásio E.de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. São Paulo: Saraiva, 2007.

TRINDADE, Karina Marqueze. Transação Penal nos Juizados Especiais
Criminais. 2006. Monografia (Bacharelado em Direito) – Faculdades Integradas
“Antônio Eufrásio de Toledo”, Presidente Prudente, 2006.

ZORZETTI, Ludmila. Transação Penal. 2002, Monografia (Bacharelado em Direito)
Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo", Presidente Prudente, 2002.

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Este artigo é parte do meu TCC no curso de Direito.

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