INTRODUÇÃO
Deve-se fazer uma análise profunda do Trabalho Infantil Doméstico, sendo de grande relevância o conhecimento a respeito de tamanha problemática para que, após o seu estudo, possa se chegar às formas de erradicação desta modalidade injusta e ilegal de trabalho, ou melhor, de exploração, visualizando como a legislação brasileira e internacional trata o assunto.
O presente trabalho inicia-se com o estudo da origem do Trabalho Infantil em seu sentido amplo, seguido de sua evolução histórica. Depois, o próximo passo para que o objetivo seja alcançado, é expor e examinar em que dispositivos normativos o legislador tratou do tema, identificar quais os fatores que contribuem para sua existência e as consequências provocadas pelo Trabalho Infantil Doméstico e, por fim, as formas de eliminação da utilização desta mão-de-obra.
Este tema, além de importante, é necessário, pois trata-se de um trabalho invisível. O Trabalho Infantil Doméstico acontece no espaço privado das residências, sendo mais difícil detectá-lo e desvendá-lo em larga escala. Sua realidade é oculta, uma vez que o lar brasileiro é inviolável de acordo com a lei, dificultando assim a ação dos organismos de inspeção. Nestas circunstâncias, uma série de abusos podem ocorrer, desde a baixa remuneração e longas jornadas de trabalho, sem direito a descanso semanal remunerado dentre outros, até formas mais críticas de exploração que envolvem atos de violência e abuso sexual.
O assunto era pouco discutido por ser este tipo de trabalho desprotegido por quatro paredes, em casas de família, não sendo atingidos pelas pesquisas dos principais programas de erradicação de exploração de mão-de-obra no país. Há uma quantidade ínfima de estudos sobre o Trabalho Infantil Doméstico, além do seu termo legal ainda não estar totalmente definido. Estudá-lo é uma forma de conhecê-lo e conscientizar-se de que o problema não é de alguns e sim de toda a sociedade, cabendo, juntamente com as autoridades competentes, a solução da citada problemática. Toda a coletividade deve participar para reduzir e erradicar todas as formas de exploração de mão-de-obra infantil.
Assim, deve-se ater como objetivo precípuo da presente pesquisa um estudo procurando conhecer mais a respeito do tema em baila, observando-se seus aspectos mais importantes no contexto da nossa realidade, identificando-se o impacto provocado na sociedade, seu aspecto legal e dando-se enfoque a um problema que camufla um contexto de violação dos direitos da criança e do adolescente e de perpetuação da exclusão social. A realidade não pode se contrapor às leis. O trabalho não pode ser mais importante que o estudo e desenvolvimento saudável, saltando, assim etapas. A criança tem que ser prioridade absoluta na família, na sociedade e nos planos do governo, não apenas na lei. A infância e a adolescência merecem especial atenção e proteção da legislação e das políticas sociais, enquanto fases do ciclo de vida que devem ser destinadas primordialmente à educação e à formação "biopsicossocial" dos indivíduos.
Esperar-se-á, portanto, que ao fim do presente estudo, o leitor tenha uma ideia geral sobre a temática em questão colocada por autores e doutrinadores, que serviram, de maneira essencial, como auxiliares na feitura deste trabalho. Tem como intuito a informação de aspectos fundamentais na formação do indivíduo sendo este componente de uma sociedade regulada pelo direito, com isso provocando uma maior integração social, na medida em que vai se conscientizando de que cada um deve cumprir o seu papel social, sendo ajudando o próximo, sendo permitindo que o façam.
CAPÍTULO I - CONCEITO E NOÇÕES GERAIS DO TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO
O trabalho infantil é aquele realizado por crianças e adolescentes que estão abaixo da idade mínima para entrar no mercado de trabalho e que executam tarefas insalubres e perigosas, comprometendo sua integridade física, moral, psicológica e social. É o próprio trabalho de menores, crianças e adolescentes, ainda em fase de formação física e mental.
Destaca-se, entre as formas específicas de trabalho infantil, as que possuem crianças envolvidas em atividades ilícitas, no trabalho infantil doméstico e nas atividades informais das zonas urbanas. Menos notado, o Trabalho Infantil Doméstico ocorre dentro dos lares da sociedade, nos afazeres domésticos e, por isso esconde uma realidade de exploração e injustiça. Caracteriza-se como um trabalho de natureza contínua à pessoa ou à família, para o âmbito residencial destas, ou seja, se caracteriza como doméstico quando uma criança ou adolescente com menos de 16 anos presta serviços de forma ininterrupta, considerados sem fins lucrativos, a uma terceira pessoa na residência da mesma ou em função desta.
Esse tipo de trabalho ocorre no interior das casas e permanece oculto ou invisível para a sociedade. De todas as formas de trabalho infantil, é a que mais determina distorções entre idade e série escolar. É importante destacar que a maioria dos trabalhadores infantis são meninas, já que culturalmente tarefas domésticas são fluentemente realizadas pelas mulheres. Elas frequentam a escola, mas como cumprem jornadas intermináveis, não têm tempo para estudar. Quanto mais jovem a menina é submetida ao trabalho infantil doméstico, menor a sua oportunidade de concluir o ensino fundamental. Um dado revoltante é que a família que explora o trabalho infantil doméstico se considera como protetora e assim é vista pela sociedade.
É um fenômeno determinado pela economia, condicionado pela sociedade e influenciado por fatores de natureza cultural, como bem abordado Kassouf (2003, p. 35):
“Trata-se de um fenômeno determinado pela economia, pois um dos fatores que ocasionam o seu surgimento é a miséria e a pobreza extremas. É condicionado pela sociedade devido às desigualdades sociais existentes e devido à ideia de ser considerado mão-de-obra barata. Quanto à influência de fatores culturais, ocorre na medida em que é visto não como um problema, mas sim como solução, pelo fato de afastar suas vítimas da 'ociosidade' e por servir de ajuda no sustenta da família”.
Afirma-se que os fundamentos principais da proteção do trabalho da criança e do adolescente são quatro: de ordem cultural, moral, fisiológica e de segurança, como bem coloca Martins (2005, p. 611):
“Justifica-se o fundamento cultural, pois o menor deve poder estudar, receber instrução. No que diz respeito ao aspecto moral, deve haver proibição de o menor trabalhar em locais que prejudiquem a moralidade. No atinente as aspecto fisiológico, o menor não deve trabalhar em locais insalubres, perigosos, penosos, ou à noite, para que possa ter desenvolvimento físico normal”.
Por isso, o Trabalho Infantil constitui um grande problema, tanto por expor crianças e jovens a um tipo de atividade que muitas vezes, não está ao alcance de suas possibilidades físicas e mentais, quanto por dificultar o seu desenvolvimento escolar.
Assim sendo, não é certo o menor trabalhar em horas excessivas, que são as hipóteses em que há maior dispêndio de energia e maior desgaste. Também, o trabalho em local insalubre, perigoso ou penoso tem mais efeito negativo na criança do que no adulto. O menor, assim como qualquer trabalhador, deve ser resguardado com normas de proteção que evitem os acidentes de trabalho, que podem prejudicar a sua formação normal.
A espécie de doméstico, do gênero trabalho infantil, é visto por alguns autores como forma de introduzir a criança ou o adolescente em alguma atividade que lhe possa ser útil quando adultos e, também, como uma maneira de se enfrentar uma dificuldade econômica, contribuindo assim na sobrevivência da família. Porém, para alguns estudiosos e doutrinadores é resultado do descaso ou egoísmo dos pais que se aproveitam dos esforços de seus filhos sem pensar nas consequências que podem causar a estes.
Esta modalidade de exploração de mão-de-obra gera preocupações específicas devido, pelo menos, a dois fatores. O primeiro deles é a falta de socialização, pois essa forma de trabalho reprime o executor dessa ação a não desenvolver atividades específicas de sua faixa etária, como esporte e lazer, necessários para a vivência de participação e integração social.
Por outro lado, há a questão do local onde essa atividade é realizada, permitindo-se, sob certas circunstâncias, uma série de absurdos que ocorrem, desde a baixa remuneração e longas jornadas de trabalho sem direito a descanso semanal, até formas mais críticas de exploração agravadas com a existência de atos de violência. É tido como ato de solidariedade, mas que esconde uma realidade de injustiças e de abuso.
Geram também preocupações específicas devido ao fato de ocorrer fora do sistema econômico (não visa lucro), tendo um impacto diferente sobre a socialização para o trabalho em relação ao exercido em estabelecimentos empresariais. Ou seja, o trabalho infantil doméstico contribui menos para a experiência do trabalhador do que as outras formas de inserção no mercado de trabalho.
Apesar da proibição constitucional do trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos, tem-se verificado a ocorrência frequente do Trabalho Infantil Doméstico. Isso implica em prejuízo no seu desenvolvimento físico, emocional e intelectual.
Importa destacar que as leis nacionais consideram trabalho infantil doméstico o trabalho em regime familiar, desde que ele seja constituído de tarefas de natureza leve, que não traga consequências maléficas e nem atrapalhe o estágio de desenvolvimento físico e intelectual da criança e do adolescente, e seja realizado em um período breve, que não comprometa a frequência ou o desenvolvimento escolar dessa criança. Preveem as leis também que a criança deve ter tempo extra em casa para realizar as tarefas escolares e para o simples lazer, como forma de complementação ao seu sadio desenvolvimento.
Porém, o fato de trabalhar em regime familiar não garante que a criança não esteja sendo explorada e que a lei não esteja sendo violada. Mesmo assim, observa-se que está resguardado o direito a ser protegido contra toda e qualquer forma de exploração e o direito ao desenvolvimento pleno de suas potencialidades.
CAPÍTULO II - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO
Verifica-se que a questão do Trabalho Infantil Doméstico não é um fenômeno recente, pois tem sua origem nas sociedades primitivas. Neste período a economia estava assentada na agricultura pastoril; a criança era incorporada à lida na terra e nos afazeres doméstico, participando do processo de integração do trabalho como valor útil de manutenção da existência humana, sem exploração e sem que isso fosse danoso e prejudicial ao seu desenvolvimento. As crianças aprendiam a viver, trabalhar e sociabilizar no dia a dia com os adultos, isto é, com as gerações mais experientes.
Na época do feudalismo, por exemplo, era importante que se começasse a trabalhar cedo com o objetivo de aprender um ofício, pois os artesãos eram pessoas importantes nas comunidades. O sentido do trabalho na vida da criança nas sociedades primitivas era dotado de valor útil - trabalho concreto, significando processo de aprendizagem, sinônimo de formação e sociabilidade: "As crianças saíam de suas famílias, na mais tenra idade, indo para outras famílias para serem aprendizes de ofício e de bons costumes". (ÁRIES, 1973, p. 33).
A partir do século XIX, no mundo moderno, o trabalho da criança transformou-se em questão social, enquanto fenômeno social da pobreza. A utilização dessa mão-de-obra passou a ser difundida em larga escala e exercida em condições perigosas, insalubres e danosas ao desenvolvimento da criança. Com a revolução industrial, as tarefas mecanizadas acabaram proporcionando o uso da força de trabalho da criança não no seu sentido de integração social, mas como utilização intensiva e ostensiva. Nesta época o menor ficou completamente desprotegido, passando a trabalhar de 12 a 16 horas, como bem observa MARX:
“À medida que a maquinaria torna a força muscular dispensável, ela se toma o meio de utilizar trabalhadores sem força muscular ou com desenvolvimento corporal imaturo, mas com membros de maior flexibilidade. Por isso, o trabalho de mulheres e de crianças foi a primeira palavra de ordem da aplicação capitalista de maquinaria (MARX, 1989, p. 223)”.
Na França, foi proibido, em 1813, o trabalho dos menores nas minas. Em 1841, vedou-se o trabalho dos menores de 8 anos, fixando-se a jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas; Na Alemanha, por sua vez, a lei industrial vedou o trabalho dos menores de 12 anos. Na Itália, em 1886, o trabalho foi proibido antes dos 9 anos, conforme dispõem Martins, 2005, p. 607.
Em épocas passadas, os menores eram equiparados às mulheres, como se verifica em dois capítulos da Consolidação das Leis Trabalhistas sobre a tutela que deva ser dada a essas pessoas. Hoje, isso já não se justifica, principalmente diante do fato de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. A tutela do trabalho do menor apenas se evidencia no momento em que o trabalho interfere em sua formação moral, física, cultural etc.
O Trabalho Infantil no Brasil sempre foi amplamente utilizado, sendo um fenômeno social presente ao longo de toda a sua história. Sua origem vem desde a colonização portuguesa e a adoção do regime escravagista. As primeiras vítimas desse tipo de exploração foram as crianças indígenas e meninos negros em um país que, de início, estabeleceu uma estrutura de produção e distribuição de riqueza fundamentada na desigualdade social. Na época da escravidão, se considerava, de maneira errada, que as crianças escravas aos 12 anos recrutadas ao trabalho desde cedo estavam devidamente preparadas para exercê-lo. Posteriormente, com a abolição, meninos eram levados por fazendeiros para as áreas rurais ou por artesãos para trabalho em suas oficinas. As meninas eram destinadas às tarefas domésticas, muitas vezes sem qualquer remuneração.
O trabalho infantil doméstico sempre foi tido como algo comum e que as crianças, principalmente as oriundas das classes mais necessitadas, deveriam ajudar nos afazeres domésticos, sejam estes dentro da casa ou na agricultura doméstica. No pensamento da época, havia a expectativa de uma contrapartida ou ajuda econômica, desde muito cedo, por parte dos filhos e essa mentalidade perpetua-se ainda nos dias de hoje.
Esta forma de exploração de mão-de-obra nunca foi concebida, ao longo da história do Brasil, como um fenômeno negativo na mentalidade da sociedade brasileira. Até a década de 1980, o consenso em torno desse tema estava consolidado para entender o trabalho nos lares como sendo um fator positivo no caso de crianças que, dada a sua situação econômica e social, viviam em condições de pobreza, de exclusão e de risco social. Tanto a classe mais alta como a mais pobre compartilhavam plenamente dessa forma de encarar o trabalho infantil. Por isso, a criança trabalhadora era tida como exemplo de virtude, e criança desocupada era visto como sinônimo de problema social, de possíveis e potenciais delinquentes.
Vale ressaltar também outra evolução muito significativa com o advento da Constituição Federal de 1988, onde houve uma proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de idade. Vedou também o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, e qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz.
CAPÍTULO III - LEGISLAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A primeira lei de proteção à infância referente ao direito do trabalho no país é de 1891. Apesar disso, até meados de 1980, o Trabalho Infantil foi tolerado pelo governo e pela sociedade. O problema era praticamente ignorado ou aparecia diluído em meio às questões sobre crianças abandonadas ou em situação de rua. Aos poucos, o assunto foi ganhando destaque na opinião pública. De acordo com os especialistas, a grande virada aconteceu entre 1994 e 1995, período marcado por denúncias publicadas pela imprensa, pela criação do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e pelo surgimento de programas de renda mínima, como o Bolsa-Escola.
A legislação brasileira que trata do trabalho infantil está norteada segundo os princípios estabelecidos na Constituição Federal que, por sua vez, estão harmonizados com as atuais disposições da Convenção dos Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas (ONU), e das Convenções de n° 138 e n° 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Com o advento da Constituição de 1988, propiciou-se uma mobilização social de organizações governamentais e não-governamentais na busca do estabelecimento de princípios constitucionais que priorizassem a criança e o adolescente e introduzissem um novo modelo de ação nas políticas sociais a eles destinadas.
Assim, a Carta Magna dispõe em seu art. 7°, XXXIII: "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos". Sendo que essa exceção constitucionalmente prevista não se aplica ao trabalho doméstico, pois nesta modalidade o que importa não é a capacidade de aprender, mas sim o que o adolescente é capaz de produzir.
A lei do Empregado Doméstico (Lei n° 5.859/72), por sua vez, diz que o Trabalho Doméstico é proibido para menores de dezesseis anos. A partir desta idade, os adolescentes irão ter direitos de carteira assinada, salário não inferior ao salário mínimo, repouso semanal remunerado, férias, etc.
Na Convenção da ONU de 1989, o art.38 estabelece que não será permitido nenhum tipo de exploração econômica da criança, assim considerada até os 18 anos, entendendo como exploração qualquer espécie de trabalho que prejudique a escolaridade básica.
A convenção n° 138 da OIT, que foi ratificada pelo Brasil em 28 de junho de 2001, estabelece que todo país que a ratificar deve especificar, em declaração, a idade mínima para admissão ao emprego ou trabalho em qualquer ocupação, não se admitindo nenhuma pessoa com idade inferior à definida em qualquer espécie de trabalho.
Já a convenção n° 182 da OIT, ratificada pelo Brasil em 02 de fevereiro de 2000, fala sobre as piores formas de trabalho infantil com o propósito de suplementar e priorizar os esforços de erradicação e prevenção no âmbito da convenção n° 138 acima citada. O art. 3° daquela convenção estabelece quatro categorias claras de piores formas de trabalho infanto-juvenil que devem ser abolidas, dentre elas o trabalho que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança, e a moral da criança.
O art. 1° da Convenção 182 prescreve que todo país-membro compromete-se a seguir uma política nacional que assegure a abolição efetiva do trabalho de crianças. Já o art. 6°, por sua vez, no seu parágrafo primeiro, determina que todo país-membro elaborará e desenvolverá programas de ação para eliminar, com prioridade, as piores formas de trabalho infantil.
Em 1990, o governo brasileiro promulgou a Lei n° 8.069, de 13 de julho, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e dá outras providências, inspirado na Convenção dos Direitos da Criança, garantindo proteção integral à criança e ao adolescente. O ECA, em seu artigo 18, afirma que: "É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, vexatório, ou constrangedor". E o artigo 5° deste mesmo dispositivo legal diz que:
“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
No mesmo diploma legal, em seu art. 19, visualiza-se a prioridade da participação da família quando diz que: "Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar comunitária". Já o art. 53 do mesmo dispositivo legal diz que "a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho".
A nossa Carta Magna, em seu artigo 227, diz que:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-Ios a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O artigo acima citado sinaliza, ainda, os princípios gerais que devem orientar o legislador ordinário e as políticas públicas e ações governamentais e ações não-governamentais concernentes aos direitos de crianças e adolescentes.
Assim, o trabalho infantil é incompatível com a infância, pois vai de encontro com os seus principais direitos. Com a atual Constituição, a criança e o adolescente passaram a ser concebidos como verdadeiros sujeitos de direitos, alvo de ações prioritárias e atenção especial por parte da família, da sociedade e do Estado, por constituírem seres em desenvolvimento.
Corroborando e se adequando hierarquicamente com o entendimento constitucional supracitado, o art. 70 do ECA determina que: "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente". Completando a intenção do legislador o art. 73 do mesmo diploma legal, por sua vez, diz que: "a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei".
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT traz em seu Título III, Capítulo IV, normas sobre a proteção do menor. São dispositivos específicos que regulamenta também a proibição do trabalho do menor e regula o trabalho do adolescente privilegiando a frequência escolar e vendando qualquer ocupação prejudicial à sua moralidade.
O que se observa, na realidade, é um descumprimento, por alguns, das normas jurídicas que objetivam a proibição ao trabalho doméstico infantil.
Lacuna maior é a pouca existência de programas governamentais e não governamentais que visem melhor proteção do trabalho doméstico infantil, omissão que, em tese, não era de se esperar da parte de políticas públicas, de organismos tais como os sindicatos de domésticas e o Ministério Público que têm tido uma destacada defesa dos interesses difusos das crianças e adolescentes trabalhadores em geral, não visando, porém, com a devida e necessária eficácia o doméstico infantil.