A tutela ambiental

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08/08/2014 às 18:28
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[2] STEIGLEDER, Annelise. Responsabilidade Civil Ambiental. As dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2011.

[3] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Thiago. Direito Constitucional Ambiental: Estudos sobre a Constituição, os Direitos Fundamentais e a Proteção do Ambiente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

[4] MEDEIROS, Fernanda Luíza Fontoura.  Meio Ambiente Direito e Dever Fundamental. 1º Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

[5] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, prática, glossário. 7ª ed. rev. atual e ampl São Paulo: RT, 2011.

[6] KLOEPFER, Michael. A caminho do Estado Ambiental?  - A transformação do sistema político e econômico da República Federal da Alemanha através da proteção ambiental especialmente desde a perspectiva da ciência jurídica. In: In: Estado socioambiental e direitos fundamentais. Sarlet, Ingo Wolfgang, org. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

[7] AZEVEDO, Plauto Faraco. Ecocivilização Ambiente e Direito no Limiar da Vida. 2º Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

[8] Obra citada

[9] Aliás, a propósito vale a leitura do artigo “Mínimo existencial – uma análise à luz da teoria dos direitos fundamentais” da Mestra Gisele Maria Dal Zot Flores, contido na Revista Justiça do Direito, v. 21, n. 1, 2007 - p. 74-83

[10] Sarlet e Fensterseifer, obra citada

[11] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, prática, glossário. 7ª ed. rev. atual e ampl São Paulo: RT, 2011.

[12] Ao longo dos anos fomos conduzidos à identificação da estrutura social bipartida em “classe trabalhadora” e “classe proprietária” ou “classe dominante” (Marx) como sendo essa polarização o esteio à busca de uma justiça distributiva tendo por objeto imediato a erradicação da desigualdade social e objeto mediato a distribuição igualitária ou, pelo menos, de maneira menos desigual entre os povos. O mundo construiu-se em visão entre ricos e pobres e, dessa desigualdade, nasceu a eterna luta pela igualdade. Todavia, já no final do século XX e início do século XIX, identificou Ulrich Beck a perda da importância dessa luta pois, segundo o qual as pessoas passaram a entender que a luta por uma fatia maior do bolo (literis) perdia importância ao passo que se via que esse bolo estaria contaminado. Segundo Beck: “Dissemina-se o conhecimento de que as fontes de riqueza estão poluídas pelos crescentes efeitos colaterais nocivos. Nada disso é novo, mas permaneceu despercebido por muito tempo nas tentativas de superar a pobreza. ... Colocado de forma diferente, na sociedade de risco, as conseqüências desconhecidas e involuntárias passa a ser uma força dominante na história e na sociedade”

[13] Obra citada

[14] LEITE, José Rubens Morato; AYLA, Patrick De Araújo. Dano Ambiental.  5º Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

[15] BECK, Ulrich. Sociedade de Risco. Rumo a uma outra modernidade. Tradução Sebastião Nascimento. Editora 34, 2ª ed., 2011, Rio de Janeiro.

[16] CARVALHO, Délton Winter. Dano Ambiental Futuro a Responsabilização Civil pelo Risco Ambiental. 2º Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.

[17] GIDDENS, Anthony. Sociologia. 6ª ed. Ed. Penso. Porto Alegre, 2012.

[18] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, prática, glossário. 7ª ed. rev. atual e ampl São Paulo: RT, 2011.

[19] VEIGA, José Eli. Desenvolvimento Sustentável O desafio do Século XXI. Rio de Janeiro: Garamond, 2010.

[20] ALBERGARIA, Bruno. Direito Ambiental e a Responsabilidade Civil das Empresas. 2º Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

[21] STEIGLEDER, Annelise. Responsabilidade Civil Ambiental. As dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2011.

[22] Os artigos 41 a 43 da Constituição Argentina permitem a tutela do meio ambiente, do consumidor e de todos os demais direitos e interesses difusos. As normas constitucionais do sistema argentino conferem ampla autonomia às suas províncias para legislar inclusive sobre normas de proteção ambiental de maneira específica e pontual. Na Argentina a Constituição de 1994, no artigo 41 estabelece que “Corresponde a la Nación dictar las normas que contengan los presupuestos mínimos de protección, y a las províncias, las necesarias para complementarlas, sin que aquellas alteren las jurisdicciones locales”. Nesse sentido, por exemplo, ocorre na “Constitucion de la Provincia de Tierra del Fuego, Antárdida e Islas de Atlántico Sur: artículo. 54”, onde está previsto que “El agua, el suelo y el aire, como elementos vitales para el Hombre, son materia de especial protección por parte del Estado Provincial”, enquanto que a Ley Provincial 55 (desta mesma província) estabelece “La presente Ley se aplicará para la defensa de los intereses difusos de los particulares y de las asociaciones intermedias a la protección del medio ambiente”. Porém, ambos sistemas entendem que essa preocupação com a pauta da tutela ambiental não pode estar restrita a um determinado limitador temporal e especial porque o objeto da tutela transcende a esses continentes. Aliás, não foi por outra razão que a Argentina levou o Uruguai a Corte de Haia porque aquele Pais entendia que a indústria papeleira, quando em operação e inobstante instalada em solo uruguaio, atingiria seus bens ambientais. Portanto, o que se nota é que tanto no Brasil, quanto na Argentina, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos.

[23] Afirma Machado, 2006 que “A locução todos têm direito cria um direito subjetivo, oponível erga omnes, que é completado pelo direito ao exercício da ação popular ambiental (art.5º, LXXIII, da CF)”

[24] Aliás, é interessante ver que a preocupação é justamente com a preservação da espécie que, nesse jogo, é a única que pode sofrer as conseqüências de desaparecimento. A natureza ao contrário, não se extingue, ela se adapta, lenta e gradativamente. Lição de Antoine Laurent de Lavoisier – na natureza nada se cria, nada se perde, tudo se adapta.

[25] FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente – A dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2008.

[26] (Fiorillo, p.42, 2011)

[27] Obra citada.

[28] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução Virgílio Afonso da Silva. Ed. Malheiros. São Paulo, 2008.

[29] NABAIS, J.C. O dever fundamental de pagar impostos. Coimbra. Livraria Almedina, 1998.

[30] Posições jurídicas passivas, segundo o Autor, são uma condição de dependência do individuo com relação ao Estado e a coletividade, os deveres fundamentais recaem na figura do Estado, não obstante ressalta ainda que tal característica é oposta aos Direitos Fundamentais, tendo em vista que estes são posições jurídicas ativas dos indivíduos face ao estado. As posições jurídicas autônomas são os deveres representados por um instituto jurídico próprio, independente, e diverso de uma situação passiva. A posição jurídica subjetiva apresenta-se por meio dos deveres imputados ao indivíduo pela constituição subjetivamente, definida a contra-senso das posições objetivas que são “condições que desencadeiam, por via de regra, indireta ou reflexamente efeitos subjetivos na esfera dos indivíduos.” A posição jurídica individual, considera o dever fundamental como atributo individual da pessoa, que atua como parte integrante de uma comunidade organizada, tendo como finalidade atingir o bem comum. Ressalte-se que essa característica não exclui o dever das pessoas jurídicas. os deveres fundamentais possuem posição jurídica universal e permanente, por constituírem institutos direcionados a toda população. Os deveres fundamentais assumem posições jurídicas essenciais, pois, segundo José Nabais, estão vinculados à existência, subsistência e funcionamento da comunidade organizada num determinado tipo constitucional de estado ou para a realização de outros valores da comunidade.

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[31] O alemão Veit Harlan era um produtor de cinema. Ganhava a vida fazendo filmes. E dirigiu, nos anos 50, um romântico filme chamado “Amada Imortal”. Até aí nada de mais. Ninguém estava questionando o filme em si. O problema todo era o histórico do cineasta. No auge do nazismo, Veit Harlan havia sido nada menos do que o principal responsável pelos filmes de divulgação das idéias nazistas, especialmente por força do filme Jud Süß (1941), considerado como uma das mais odiosas e negativas representações dos judeus no cinema. Coisa do passado, diria ele. Mas ainda assim, algo muito vivo na memória dos judeus alemães, até porque um filme não se apaga com a história…Pois bem. Antes do lançamento do filme “Amada Imortal”, vários judeus de prestígio e de influência na mídia alemã resolveram boicotá-lo, ainda que o filme não tivesse nada que lembrasse o nazismo ou o antissemitismo. À frente do boicote, estava Eric Lüth, um judeu que presidia o Clube de Imprensa. Ele escreveu um pesado manifesto contra o cineasta, conclamando os “alemães decentes” a não assistirem ao filme. Não é preciso nem dizer que o filme foi um fracasso de público. Prejuízo total. Em razão disso, Veit Harlan, juntamente com os empresários que estavam investindo no filme, ingressaram com ação judicial alegando que a atividade de Eric Lüth violava o Código Civil alemão. Sustentaram que todo aquele que causa prejuízo deve cessar o ato danoso e reparar os danos causados. A tese prevaleceu em todas as instâncias ordinárias. Eric Lüth não se conformou. Ora, pensava ele, a Lei Fundamental alemã não garante a liberdade de expressão? Por que eu estou sendo punido, já que eu nada mais fiz do que manifestar uma opinião? E, com base nisso, recorreu para a Corte Constitucional alemã. Acho que isso tipo de processo é tão comum que a gente não percebe toda a complexidade que o cerca. Mas a Corte Constitucional alemã percebeu e, a partir dele, desenvolveu alguns conceitos que atualmente são as vigas-mestras da teoria dos direitos fundamentais, como por exemplo: (a) a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, (b) a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e (c) a necessidade de ponderação, em caso de colisão de direitos. Aqui no Brasil, esses fenômenos chegaram ainda que com outras roupagens. Fala-se em constitucionalização do direito privado, filtragem constitucional, interpretação conforme os direitos fundamentais etc.

[32] (in Ratio Juris. Vol. 16, n. 2, junho de 2003 (p. 131-40)

[33] A atividade econômica deverá encarar o desafio de posicionar-se entre o desenvolvimento e a sustentabilidade (SARLET & FENSTERSEIFER, 2011). Inevitável perceber a existência de riscos e ameaças ambientais, geradas pelos níveis elevados de desenvolvimento econômico, sem a premissa de preocupar-se com a degradação da natureza. Então, a sugestão encontrada é o desenvolvimento sustentável, para satisfazer as presentes gerações sem o prejuízo das gerações futuras (STEIGLEDER, 2011). Compatibilizar meio ambiente com desenvolvimento significa considerar os problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, atendendo-se adequadamente às exigências de ambos e observando as suas inter-relações particulares a cada contexto sociocultural, político, econômico e ecológico, dentro das dimensões tempo/espaço (MILARÉ, p.72, 2011). O desenvolvimento é permitido, mas de maneira sustentável, programada, para não afetar os recursos naturais até que se extinguem, pois assim sendo, não poderão ser desfrutados pelas futuras gerações (FIORILLO, 2010). O direito ao meio ambiente equilibrado foi classificado como um direito de terceira geração (princípio da solidariedade), isto é, os que confirmam os direitos coletivos e difusos compondo um progresso para tal desenvolvimento, ficando claro que todos têm o direito de habitar e crescer em um ambiente sadio e saudável (AUHAREK & ARAÚJO, 2009).

[34] NABAIS, J.C. O dever fundamental de pagar impostos. Coimbra. Livraria Almedina, 1998.

[35] MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio Ambiente: direito e dever fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2004.

[36] TEIXEIRA, Orci Paulinho Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

[37] RUSCHEL, Caroline Vieira. O Dever Fundamental de Proteção Ambiental. In Direito e Justiça, Porto Alegre, v. 33, n. 2, págs. 231/266

[38] Obra citada

[39] Fernanda Medeiros, obra citada.

[40] A respeito, “A teoria da equidade intergeracional estipula que todas as gerações possuem um espaço igual na relação com o sistema natural. Não há base para preferir a geração presente às gerações futuras em seu uso do planeta.” Morato Leite e Patrick Ayala, in obra já citada.

[41] Obra citada.

[42] Obra citada

[43] À propósito, importantes obras já discorreram sobre o Principio da Vedação de Retrocesso. Pontualmente: SARLET, Ingo Wolfgang. O Estado Social de Direito, a proibição do retrocesso e a garantia fundamental da prosperidade. Revista Eletronica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 9, mar/abr/maio, 2007. Disponível em: http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-9-MAR%C7O-2007-INGO%20SARLET.pdf acesso em 19 de outubro de 2013

[44] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

[45] Na lição de Paulo Affonso Leme Machado (2002, p. 46): “Não basta viver ou consagrar a vida. É justo buscar e conseguir a ‘qualidade de vida”.

[46] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro. Ed. Campus. 1992.

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Sobre o autor
Enio Duarte Fernandez Junior

Graduado em Direito (FURG, Rio Grande, Brasil, 1992). Pós-Graduado, Especialização, em Direito Civil e Empresarial (FURG, Rio Grande, Brasil, 1994). Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais (Universidad del Museo Social Argentino, Buenos Aires, Argentina, 2004). Pós-Graduado, Especialização, em Responsabilidade Civil Extracontratual (Universidad Castilla La Mancha, Toledo, Espanha, 2010). Mestrando do Programa de Mestrado da PUCRS para a Área de Concentração; Fundamentos Constitucionais do Direito Público e do Direito Privado. Professor Adjunto da Universidade Federal do Rio Grande e Professor Assistente da Faculdade Anhanguera do Rio Grande/ Anhanguera Educacional S.A. (Disciplinas: Direito Civil - Obrigações e Direito Processual do Trabalho). Professor da Pós Graduação da Faculdade Anhanguera do Rio Grande/Anhanguera Educacional S.A. Professor da Pós Graduação da Faculdade Anhanguera Pelotas / Anhanguera Educacional S.A. Membro de Conselho Editorial. Advogado. Conselheiro Julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS.<br>http://lattes.cnpq.br/0158186272674623<br>

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