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É o direito uma ciência una? Resposta por um viés aristotélico-tomista

07/09/2014 às 12:22
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O direito seria uma ciência múltipla em face das várias divisões e subdivisões internas?

Em sua monumental obra denominada ulteriormente por terceiros como “Suma Teológica”, São Tomás de Aquino aborda diversas questões, as quais divide em vários artigos. Na “Questão 1”, “Artigo 3” formula a seguinte indagação quanto à Teologia:

“A Doutrina Sagrada, enquanto ciência, é una ou múltipla”? (AQUINO, 2001, p. 88).

Valendo-se de uma concepção aristotélica de ciência, segundo a qual esta deve ter por objeto um e só um determinado gênero de coisas, senão seria considerada uma ciência múltipla, usando sua técnica de apresentar sempre aos menos dois posicionamentos acerca do tema, São Tomás expõe o seguinte:

A Doutrina Sagrada não seria una porque trata de vários objetos concomitantemente (v.g. do homem, do mundo, das coisas corpóreas, de Deus, dos anjos, da alma etc.). Doutra banda a Sagrada Escritura trata a si mesma como uma “ciência única”, qual seja, a “ciência dos Santos”, concedida pela via da Revelação e perscrutável pela razão. Face a essas duas veredas, São Tomás sustenta que a Teologia é uma ciência una. Isso porque materialmente seu objeto pode variar (v.g. homem, montanha, Deus etc.), mas, formalmente, o objeto é sempre e invariavelmente um só. Esse objeto é o conteúdo da Revelação (AQUINO, 2001, p. 88 – 89).

Ora, esse raciocínio pode perfeitamente ser aplicado a outras ciências. Por exemplo, a Física é induvidosamente uma ciência una ou única. No entanto, seus objetos de estudo variam materialmente (v.g. a luz na ótica, os corpos na física newtoniana, as ondas e partículas na física subatômica, o movimento na cinemática etc.). Ao fim e ao cabo, porém, o objeto formal em todos os casos é a descoberta e aplicação das “Leis Físicas”, das “Leis Naturais”, aliás, de acordo com a própria etimologia da palavra que dá nome à dita ciência (“Physis” – natureza).

O Direito enquanto ciência também comporta uma divisão de matérias que inclusive norteia as atividades dos operadores, o estudo dos pesquisadores e a própria grade curricular das faculdades. Assim há várias divisões materiais como o Direito Civil, o Direito Penal, o Direito Administrativo, o Direito Empresarial, o Direito Tributário, o Direito do Trabalho, o Direito Ambiental, o Direito Processual, que por seu turno pode ainda se subdividir em Penal, Civil, Trabalhista, Administrativo, isso somente a título exemplificativo. No bojo de uma dessas divisões materiais ainda podem existir outras subdivisões. Por exemplo, no Direito Penal se pode perfeitamente vislumbrar várias divisões como o Direito Penal Tributário, o Direito Penal Comum e o Militar, o Direito Penal Econômico etc.

Considerando aquilo que foi visto segundo a visão aristotélico – tomista anteriormente exposta, será possível afirmar que o Direito é uma ciência una? Ou seria ele uma ciência múltipla em face dessas várias divisões e subdivisões internas?

Parece resultar bem claro que o Direito é uma ciência una. Ele, da mesma forma que a Teologia na abordagem tomasiana e a física em nosso exemplo, varia materialmente, mas formalmente tem sempre o mesmo objeto.

Ao conceituar o Direito como ciência, Hermann Post assim se manifesta:        

“Direito é a exposição sistematizada de todos os fenômenos da vida jurídica e a determinação de suas causas” (Apud, MONTORO, 1987, p. 32).

Trata-se, como se pode ver, de um estudo de fenômenos que podem variar em sua natureza material, mas que formalmente se adequam a um só objeto ou fim, qual seja, a regulação da conduta humana em busca de uma harmonia ou paz social na convivência entre os homens. Na bela exposição do brocardo latino “jus est ars boni et aequi” (“O Direito é a arte do bom e do justo”).

Enfim, pode-se concluir que sob uma ótica aristotélico – tomista o Direito é uma ciência una e somente se divide em matérias ou ramos diversificados materialmente por uma questão pedagógica, funcional e de divisão de trabalho. 


REFERÊNCIAS

AQUINO, Santo Tomás de. Suma de Teologia. Trad. José Martorell Capó. 4ª. ed. Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 2001.

MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. Volume I. 12ª. ed. São Paulo: RT, 1987. 

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. É o direito uma ciência una? Resposta por um viés aristotélico-tomista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4085, 7 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30810. Acesso em: 28 mar. 2024.

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