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O papel das isenções fiscais para a aquisição de veículos na inclusão social das pessoas com deficiências

21/11/2014 às 15:16
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Os problemas de acessibilidade representam hoje um dos principais obstáculos à plena inclusão social das pessoas com deficiências. Bem neste sentido a desoneração da aquisição e propriedade de veículos por deficientes representa um esforço louvável.

É sabido que a Constituição Federal de 88, depois dos penosos anos sob um regime político e jurídico caracterizado pelo autoritarismo e pela exceção, procurou ser no país a expressão máxima de inclusão dos indivíduos sob o amparo da ordem, em um Estado de Direito que valoriza o trato isonômico dos cidadãos, almejando com isso a efetiva construção de uma “sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos” (Preâmbulo constitucional).

Não por outro motivo a chamada “Constituição Cidadã” tratou com especial atenção as pessoas portadoras de necessidades especiais.

A condição peculiar destas pessoas não lhes diminui a dignidade de cidadão, entretanto o próprio modo de vida atual acaba por lhes impor barreiras que frustram o direito intangível à convivência e interação social. Não raras vezes, os problemas de acessibilidade e dificuldades de integração das pessoas com deficiências nos ambientes comuns, acabam lhes perturbando o gozo dos bens da vida e das liberdades individuais, afetando-lhes sensivelmente a dignidade de pessoa humana.

Bem atento a isso, assegura o sistema constitucional vigente, tratamento especial às pessoas com deficiência, estabelecendo como absoluta prioridade a proteção de seus interesses em toda a estrutura do Estado brasileiro.

E em respeito a essa orientação suprema, também a legislação tributária, no seu campo próprio de abrangência, cumpre com o papel viabilizador da inclusão social dos portadores de deficiências, desonerando-os do pagamento dos impostos incidentes sobre a aquisição e propriedade de veículos automotores destinados à sua locomoção.

Com efeito, no âmbito dos impostos federais, estabelece a União que as pessoas com deficiência são isentas do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre o automóvel novo destinado ao seu transporte, desde que atendidas as especificações legais (art. 1º, IV da Lei 8.989/95, com a redação que lhe é dada pela Lei nº 10.690/03), bem como do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF sobre o financiamento, eventualmente tomado, para a aquisição do referido veículo (art. 72, IV e alíneas da Lei 8.383/91 e art. 9º, VI do Decreto nº 6.306/07).

No domínio dos impostos estaduais, por sua vez, através do Convênio ICMS/CONFAZ, nº 38 de 2012, estabeleceu-se serem isentas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiências.

Ainda no campo dos impostos estaduais, temos que a grande maioria dos estados membro prevê em suas legislações próprias, que a pessoa com deficiência que possua um automóvel para sua própria locomoção, é isenta do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.

Neste particular, muito embora seja faculdade de cada um dos estados da federação, conceder ou não a isenção do IPVA, bem como sujeitar a concessão do benefício ao cumprimento de formalidades específicas, podemos dizer que a opção mais acertada é a dos estados que concedem a benesse para pessoas com deficiência proprietárias de um veículo adequado ao seu transporte, novo ou usado, sejam elas condutoras ou não.

A título de exemplo, no estado de São Paulo há a previsão legal de que somente os deficientes físicos condutores tem direito à isenção do IPVA. Por esta razão, diante do nítido critério discriminatório da legislação estadual, que só contempla os portadores de deficiências físicas e, ainda assim, apenas aqueles que são condutores habilitados, muitos portadores de necessidades especiais que não dirigem têm recorrido ao Poder Judiciário para se desobrigarem do pagamento do imposto, obtendo por decisão judicial, a isenção do IPVA.

Por fim e do que de tudo se pode concluir, as isenções dos impostos incidentes sobre a aquisição e propriedade de veículos automotores que beneficiam as pessoas com deficiêncis têm a nobre função de ao menos facilitar-lhes o exercício da liberdade de ir e vir.

Ainda que muitos outros problemas de acessibilidade e obstáculos à plena integração social das pessoas com deficiência de fato existam, com a facilitação da aquisição de um veículo automotor, ao menos se diminuem as dificuldades de locomoção dos portadores de necessidades especiais, permitindo que deixem a clausura do ambiente doméstico e alcancem a porta de entrada do convívio social.

Para além disso, muito ainda pode e deve ser implementado pelo Poder Público, em todos os seu níveis, com vistas ao pleno atendimento das necessidades especiais dos cidadãos que possuem deficiências. Quanto a nós, cabe-nos o respeito à diversidade e, agindo sim com uma pitada de idealismo, o exercício da fraternidade e da cooperação para com o próximo.

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Sobre o autor
Lauro Bardi

Advogado atuante na região bragantina, pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera e membro efetivo da Comissão do Jovem Advogado da OAB de Bragança Paulista - SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARDI, Lauro. O papel das isenções fiscais para a aquisição de veículos na inclusão social das pessoas com deficiências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4160, 21 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30839. Acesso em: 29 mar. 2024.

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