4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, consideramos que os princípios orientadores da negociação coletiva são elementos de fundamental importância para essa modalidade de autocomposição de conflitos, pois informam valores, projetam exigências e conformam parâmetros de atuação necessários ao seu desenvolvimento, sendo, por isso, de especial relevância para aplicação do direito coletivo do trabalho.
Como vimos, o princípio da inescusabilidade negocial privilegia a autocomposição como forma de solucionar os conflitos decorrentes da relação de trabalho, tornando a negociação coletiva inafastável. Nesse sentido podemos afirmar que esse princípio imprime à negociação coletiva, ao mesmo tempo, o caráter de direito que toca aos trabalhadores e de obrigação que compete aos empregadores. Nem a estes se reconhece a possibilidade de recusa ao processo negocial, tampouco àqueles se admite que o renunciem.
A obrigatoriedade da atuação sindical, enquanto princípio, estabelece o protagonismo das entidades sindicais na atividade negocial. Sua presença constitui requisito de formalidade da negociação, de sorte que se não houver atuação do sindicato, não há que se reconhecerem legítimos o acordo ou convenção dela resultantes.
Pelo princípio da autonomia coletiva confere-se aos sujeitos da relação de trabalho a possibilidade de contemporizar, de buscar compor os interesses a fim de promoverem um acordo de vontades apto a reger a relação de trabalho existente, independentemente de intervenção estatal. É o princípio basilar da negociação coletiva, do qual esta certamente decorre. Contudo, como não poderia deixar de ser, essa autonomia encontra limites no próprio Estado que, para proteger os trabalhadores, impõe a observância daqueles direitos considerados indisponíveis.
O princípio da lealdade e transparência prestigia aquele dever que deve se projetar sobre qualquer tratativa: o dever da boa-fé objetiva, traduzido na adoção de postura íntegra, honesta, leal com relação ao outro polo da negociação. Exige-se dos sujeitos envolvidos que ajam honestamente, de forma transparente, inspirando confiança em sua atuação.
Por fim, o princípio da paz social importa no estabelecimento de uma relação amistosa entre as partes, para que o processo de negociação transcorra com a maior tranquilidade possível, considerando o antagonismo de interesses presente. Nesse princípio reside, ainda, o fim último almejado pela negociação coletiva. Enquanto apta a produzir normas aplicáveis à relação trabalhista a partir do ajuste comum de interesses, a negociação tende a superar, ao menos momentaneamente, os conflitos entre empregados e empregadores, concorrendo para a paz social.
REFERÊNCIAS
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TEODORO, Maria Cecília Máximo. O princípio da adequação setorial negociada no direito do trabalho. São Paulo: ltr,2007.
FILHO. João de Lima Teixeira. Instituições de Direito do Trabalho – vol. II”, São Paulo: LTr, 22ª edição, 2005.
MARTINS. Sergio Pinto. Direito do trabalho. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 768.
NOTAS
2 Curso de Direito do Trabalho / Maurício Godinho Delgado. – 5ª Ed. – São Paulo : Ltr, 2006.
3 BRASIL. TST. RODC - 970000-69.2002.5.02.0900 Data de Julgamento: 08/08/2002, Relator Ministro: Rider de Brito, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DJ 27/09/2002.
4 Instituições de Direito do Trabalho – vol. II”, São Paulo: LTr, 22ª edição, 2005, p. 1189.
5 Direito do trabalho. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 768.
6 Curso de Direito do Trabalho / Maurício Godinho Delgado. – 3ª Ed. – São Paulo : Ltr, 2004, pgs. 1043,1044.
7 Curso de Direito do Trabalho / Maurício Godinho Delgado. – 3ª Ed. – São Paulo : Ltr, 2004, p. 1043.
8 https://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/luiz_marcelo_figueiras_gois/luiz_marcelo_principios_negociacao.pdf
9 Teodoro, Maria Cecília Máximo. O princípio da adequação setorial negociada no direito do trabalho/Maria Cecília Máximo Teodoro --- São Paulo: ltr,2007.
10 Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do Trabalho/Mauricio Godinho Delgado. 8ª ed. São Paulo:LTr,2009.
Abstract: Under the Collective Labour Law, collective bargaining is guided by certain principles that seek to guide this type of composition between the parties in a labor dispute. It is proposed by this article, discuss the main principles relating to collective bargaining, in order to clarify its importance for the practical application of collective labor law.
Key words: collective right; principles; collective autonomy; composition of labor disputes; application of collective labor law.