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O princípio da igualdade e a discriminação do trabalhador

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III - Conclusão

Precisamos conscientizar e envolver toda a sociedade com a questão da discriminação para que todas as práticas discriminatórias sejam eliminadas.

Anota Otávio Brito Lopes, que "a discriminação no trabalho em razão do gênero, a discriminação racial é outro vírus que infecta o tecido social, e a cada dia que passa, vai merecendo das autoridades mundiais maior cuidado.

O trabalho em regime de cooperação entre a OIT e diversos órgãos governamentais brasileiros (Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho, Ministério da Justiça), no combate às práticas discriminatórias no emprego leva à constatação de várias formas de discriminação no trabalho, sendo mais comuns as seguintes hipóteses:

a) negros e mulheres têm o acesso dificultado a certos trabalhos que impliquem contato com o público, tais como caixa de banco, garçom, garçonete, relações públicas, etc;

b) os salários pagos aos negros e às mulheres são inferiores aos pagos aos seus colegas, com a mesma qualificação;

c) negros e mulheres costumam ser preteridos nas promoções no emprego;

d) em muitos casos a justificativa para a preterição das mulheres nas promoções é que seus colegas poderiam ter dificuldades em aceitar o comando feminino;

e) as mulheres estão sujeitas ao assédio sexual como instrumento de pressão no trabalho;

f) as mulheres são discriminadas com a demissão por motivo de gravidez, a exigência de atestado de esterilização e não gravidez no ato admissional". [17]

Esse triste quadro mostra que o problema da discriminação infelizmente ainda é grave e que a solução não é tarefa das mais simples

É preciso um engajamento de toda a sociedade.

É indispensável a busca da igualdade material, tão almejada pelo cidadão, especialmente aquele desafortunado que é a maior vítima das práticas discriminatórias.

Como afirma Ronald Dworkim ao tratar da questão da igualdade que o pressuposto da legitimidade do Estado de Direito depende de que as instituições demonstrem igual respeito e preocupação com todos os cidadãos. Como o maior ou menor bem-estar das pessoas depende em grande parte do conteúdo das leis, o Estado perderá legitimidade se o funcionamento destas leis não tiver a capacidade de demonstrar obediência ao requisito de tratamento igual a todos. E se as desigualdades não forem atenuadas, não se pode alegar que o Estado esteja cumprindo sua obrigação de assegurar o requisito da igualdade. [18]

É esse o desafio que devemos enfrentar.


Referências bibliográficas

BARACHO OLIVEIRA, José Alfredo de. Teoria Geral da Cidadania, Saraiva, 1995.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, Malheiros, Editores, 9ª ed. São Paulo, 2000.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, Editora Campos, 11ª ed. Rio de Janeiro, 1992______Igualdade e Liberdade, Tradução de Carlos Nelson Coutinho, Ediouro, 3ª ed., 1997.

DWORKIN, Ronald. Sovereing Virtue - The Theory and Practice of Equility, 2000, Cambridge, Massachusets: Harvard University Press.

GIORDANI PEIXOTO, Francisco Alberto da Mota et alli. Fundamentos do Direito do Trabalho, LTr, 2000.

LOPES BRITO, Otávio. A Questão da Discriminação no Trabalho, Rev. Virtual Casa Civil.

NETTO DE CARVALHO, Menelick. Hermenuêtica constitucional sob o paradigma do Estado Democrático de Direito, Revista Notícia do Direito Brasileiro, v. 6 (julho/dezembro/98), Fundação Universidade de Brasília.

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos, Brasília Jurídica, 1998.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT, LTr, 1994.

WUCHER, Gabi. Minorias - Proteção Internacional em Prol da Democracia, Juarez de Oliveira, Brasília Jurídica, 2000.

VIANA, Márcio Túlio et alli. Discriminação, LTr, 2000.


Notas

1. Proteção contra discriminação na relação de emprego. In: Discriminação. Márcio Túlio Viana et al (Coord.). São Paulo: LTr, 2000, p. 99.

2. Flávia Piovesan. Temas de Direitos Humanos. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 132-133.

3. Está expresso no Preâmbulo da Constituição de 88 que o Estado Democrático Brasileiro tem por objetivo a igualdade e justiça social como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

4. Esse preconceito é tamanho que o senhor Presidente da República, instado a falar sobre a questão da reserva de quotas para estudantes negros nas universidades, sem nenhuma cerimônia e de forma absolutamente inaceitável, porque reveladora de sentimento discriminatório e preconceituoso, afirmou que também "tinha o pé na cozinha", o que nos permite a leitura de que Sua Excelência acha que as pessoas negras não têm capacidade, salvo para o trabalho na cozinha. Também vale lembrar a desastrada e criminosa forma como o Governador do Distrito Federal se dirigiu em uma solenidade oficial a um cidadão chamando-o de "crioulo petista", o que vem confirmar a cultura preconceituosa de alguns brasileiros que têm, até mesmo pelos cargos que exercem, o dever de combater esse tipo de discriminação.

5. O Tribunal Superior do Trabalho, por sua 1ª Turma, ao julgar o Recurso de Revista 381.531/97, em decisão histórica, por unanimidade, determinou a reintegração no emprego de um instrutor de formação profissional de um dos serviços nacionais de aprendizagem, motivada por discriminação racial. Essa decisão se constitui em um valioso precedente para o combate as dispensas motivadas por discriminação racial, na medida em que como afirmou o Tribunal que os princípios constitucionais, associados aos preceitos legais e às disposições internacionais que regulam a matéria autorizam o entendimento de que a despedida, quando flagrantemente discriminatória, deve ser considerada nula, sendo devida a reintegração no emprego.

6. Não deixa de ser surpreendente que o Presidente da República, quase que no apagar das luzes de seu segundo mandato tenha recomendado na solenidade de lançamento do II Plano de Direitos Humanos, a aprovação do Projeto de Lei que trata da união civil entre pessoas dos mesmo sexo que dormita no Congresso Nacional há alguns anos.

7. Discriminação, p. 102.

8. A referida Lei estabelece:

"Art. 1º A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 4º (VETADO)

§ 5º (VETADO)"(NR)

Art. 2º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã." 

Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Art. 4º No caso das seguradas da previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".

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9. Para Paulo Bonavides, "o centro medular do Estado social e de todos os direitos de sua ordem jurídica é indubitavelmente o princípio da igualdade". Para ele: " De todos os direitos fundamentais a igualdade é aquele que mais tem subido de importância no Direito Constitucional de nossos dias, sendo, como não poderia deixar de ser, o direito-chave, o direito-guardião do Estado Social". Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, p. 340/341.

10. A propósito o INSS acaba de aprovar Norma Técnica de Avaliação da Incapacidade para fins de Benefícios Previdenciários em HIV/AIDS (Resolução Nº 89, de 05.04.2002 - DOU 29.04.2002).

11. O deficiente e o Ministério Público. Rev. Justitia, vol. 50, n. 141, 1988, p. 64.

12. Salário - Teoria e Prática. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 243-260.

13. Discriminação, p 90.

14. Temas de Direitos Humanos, p. 135-136.

15. Pelo menos seria essa a intenção da medida de acordo com o pronunciamento do Presidente da República, feito quando do lançamento do II Plano de Direitos Humanos.

16. Deve-se salientar que o Decreto 4.228, de 13.05.2002, acaba de instituir, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas. Por força do mencionado Decreto:

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas, sob a coordenação da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.

Art. 2º O Programa Nacional de Ações Afirmativas contemplará, entre outras medidas administrativas e de gestão estratégica, as seguintes ações, respeitada a legislação em vigor:

I - observância, pelos órgãos da Administração Pública Federal, de requisito que garanta a realização de metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência no preenchimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS;

II - inclusão, nos termos de transferências negociadas de recursos celebradas pela Administração Pública Federal, de cláusulas de adesão ao Programa;

III - observância, nas licitações promovidas por órgãos da Administração Pública Federal, de critério adicional de pontuação, a ser utilizado para beneficiar fornecedores que comprovem a adoção de políticas compatíveis com os objetivos do Programa; e

IV - inclusão, nas contratações de empresas prestadoras de serviços, bem como de técnicos e consultores no âmbito de projetos desenvolvidos em parceria com organismos internacionais, de dispositivo estabelecendo metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência.

Art. 3º Fica constituído o Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas, com a finalidade de:

I - propor a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica destinadas a implementar o Programa;

II - apoiar e incentivar ações com vistas à execução do Programa;

III - propor diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a garantir a adequada implementação do Programa, sua incorporação aos regimentos internos dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública Federal e a conseqüente realização das metas estabelecidas no inciso I do art. 2º;

IV - articular, com parceiros do Governo Federal, a formulação de propostas que promovam a implementação de políticas de ação afirmativa;

V - estimular o desenvolvimento de ações de capacitação com foco nas medidas de promoção da igualdade de oportunidades e de acesso à cidadania;

VI - promover a sensibilização dos servidores públicos para a necessidade de proteger os direitos humanos e eliminar as desigualdades de gênero, raça e as que se vinculam às pessoas portadoras de deficiência;

VII - articular ações e parcerias com empreendedores sociais e representantes dos movimentos de afrodescendentes, de mulheres e de pessoas portadoras de deficiência;

VIII - sistematizar e avaliar os resultados alcançados pelo Programa e disponibilizá-los por intermédio dos meios de comunicação; e

IX - promover, no âmbito interno, os instrumentos internacionais de que o Brasil seja parte sobre o combate à discriminação e a promoção da igualdade.

Parágrafo único. O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas apresentará, no prazo de sessenta dias, propostas de ações e metas a serem implementadas pelos órgãos da Administração Pública Federal.

Art. 4º O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II - Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, que substituirá o presidente em suas faltas e impedimentos;

III - um representante da Presidência da República;

IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

IX - um representante do Ministério da Cultura;

X - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDA;

XI - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE;

XII - um representante do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD; e

XIII - um representante do Grupo de Trabalho Interministerial e Valorização da População Negra.

§ 1º O Presidente do Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas poderá convidar para participar das reuniões um membro do Ministério Público do Trabalho.

§ 2º Os membros de que tratam os incisos III a XIII serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 5º Os trabalhos de Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação e Acompanhamento de Ações Afirmativas serão prestados pelo IPEA".

17. Rev. Virtual da Casa Civil da Presidência da República

18. Sovereign Virtue - The Theory and Practice of Equility. Cambridge, Massachusetes: Harvad University Press, 2000.

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Sobre o autor
Francisco das Chagas Lima Filho

juiz do Trabalho em Dourados (MS), professor de Direito da UNIGRAN, mestrando em Direito pela UnB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA FILHO, Francisco Chagas. O princípio da igualdade e a discriminação do trabalhador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3097. Acesso em: 22 dez. 2024.

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