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O princípio da igualdade e a discriminação do trabalhador

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Notas

1. Proteção contra discriminação na relação de emprego. In: Discriminação. Márcio Túlio Viana et al (Coord.). São Paulo: LTr, 2000, p. 99.

2. Flávia Piovesan. Temas de Direitos Humanos. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 132-133.

3. Está expresso no Preâmbulo da Constituição de 88 que o Estado Democrático Brasileiro tem por objetivo a igualdade e justiça social como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

4. Esse preconceito é tamanho que o senhor Presidente da República, instado a falar sobre a questão da reserva de quotas para estudantes negros nas universidades, sem nenhuma cerimônia e de forma absolutamente inaceitável, porque reveladora de sentimento discriminatório e preconceituoso, afirmou que também "tinha o pé na cozinha", o que nos permite a leitura de que Sua Excelência acha que as pessoas negras não têm capacidade, salvo para o trabalho na cozinha. Também vale lembrar a desastrada e criminosa forma como o Governador do Distrito Federal se dirigiu em uma solenidade oficial a um cidadão chamando-o de "crioulo petista", o que vem confirmar a cultura preconceituosa de alguns brasileiros que têm, até mesmo pelos cargos que exercem, o dever de combater esse tipo de discriminação.

5. O Tribunal Superior do Trabalho, por sua 1ª Turma, ao julgar o Recurso de Revista 381.531/97, em decisão histórica, por unanimidade, determinou a reintegração no emprego de um instrutor de formação profissional de um dos serviços nacionais de aprendizagem, motivada por discriminação racial. Essa decisão se constitui em um valioso precedente para o combate as dispensas motivadas por discriminação racial, na medida em que como afirmou o Tribunal que os princípios constitucionais, associados aos preceitos legais e às disposições internacionais que regulam a matéria autorizam o entendimento de que a despedida, quando flagrantemente discriminatória, deve ser considerada nula, sendo devida a reintegração no emprego.

6. Não deixa de ser surpreendente que o Presidente da República, quase que no apagar das luzes de seu segundo mandato tenha recomendado na solenidade de lançamento do II Plano de Direitos Humanos, a aprovação do Projeto de Lei que trata da união civil entre pessoas dos mesmo sexo que dormita no Congresso Nacional há alguns anos.

7. Discriminação, p. 102.

8. A referida Lei estabelece:

"Art. 1º A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 4º (VETADO)

§ 5º (VETADO)"(NR)

Art. 2º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã."

Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: Art. 71-A.À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Art. 4º No caso das seguradas da previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do art. 22. da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".

9. Para Paulo Bonavides, "o centro medular do Estado social e de todos os direitos de sua ordem jurídica é indubitavelmente o princípio da igualdade". Para ele: " De todos os direitos fundamentais a igualdade é aquele que mais tem subido de importância no Direito Constitucional de nossos dias, sendo, como não poderia deixar de ser, o direito-chave, o direito-guardião do Estado Social". Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, p. 340/341.

10. A propósito o INSS acaba de aprovar Norma Técnica de Avaliação da Incapacidade para fins de Benefícios Previdenciários em HIV/AIDS (Resolução Nº 89, de 05.04.2002 - DOU 29.04.2002).

11. O deficiente e o Ministério Público. Rev. Justitia, vol. 50, n. 141, 1988, p. 64.

12. Salário - Teoria e Prática. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 243-260.

13. Discriminação, p 90.

14. Temas de Direitos Humanos, p. 135-136.

15. Pelo menos seria essa a intenção da medida de acordo com o pronunciamento do Presidente da República, feito quando do lançamento do II Plano de Direitos Humanos.

16. Deve-se salientar que o Decreto 4.228, de 13.05.2002, acaba de instituir, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas. Por força do mencionado Decreto:

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas, sob a coordenação da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.

Art. 2º O Programa Nacional de Ações Afirmativas contemplará, entre outras medidas administrativas e de gestão estratégica, as seguintes ações, respeitada a legislação em vigor:

I - observância, pelos órgãos da Administração Pública Federal, de requisito que garanta a realização de metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência no preenchimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS;

II - inclusão, nos termos de transferências negociadas de recursos celebradas pela Administração Pública Federal, de cláusulas de adesão ao Programa;

III - observância, nas licitações promovidas por órgãos da Administração Pública Federal, de critério adicional de pontuação, a ser utilizado para beneficiar fornecedores que comprovem a adoção de políticas compatíveis com os objetivos do Programa; e

IV - inclusão, nas contratações de empresas prestadoras de serviços, bem como de técnicos e consultores no âmbito de projetos desenvolvidos em parceria com organismos internacionais, de dispositivo estabelecendo metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência.

Art. 3º Fica constituído o Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas, com a finalidade de:

I - propor a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica destinadas a implementar o Programa;

II - apoiar e incentivar ações com vistas à execução do Programa;

III - propor diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a garantir a adequada implementação do Programa, sua incorporação aos regimentos internos dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública Federal e a conseqüente realização das metas estabelecidas no inciso I do art. 2º;

IV - articular, com parceiros do Governo Federal, a formulação de propostas que promovam a implementação de políticas de ação afirmativa;

V - estimular o desenvolvimento de ações de capacitação com foco nas medidas de promoção da igualdade de oportunidades e de acesso à cidadania;

VI - promover a sensibilização dos servidores públicos para a necessidade de proteger os direitos humanos e eliminar as desigualdades de gênero, raça e as que se vinculam às pessoas portadoras de deficiência;

VII - articular ações e parcerias com empreendedores sociais e representantes dos movimentos de afrodescendentes, de mulheres e de pessoas portadoras de deficiência;

VIII - sistematizar e avaliar os resultados alcançados pelo Programa e disponibilizá-los por intermédio dos meios de comunicação; e

IX - promover, no âmbito interno, os instrumentos internacionais de que o Brasil seja parte sobre o combate à discriminação e a promoção da igualdade.

Parágrafo único. O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas apresentará, no prazo de sessenta dias, propostas de ações e metas a serem implementadas pelos órgãos da Administração Pública Federal.

Art. 4º O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II - Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, que substituirá o presidente em suas faltas e impedimentos;

III - um representante da Presidência da República;

IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

IX - um representante do Ministério da Cultura;

X - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDA;

XI - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE;

XII - um representante do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD; e

XIII - um representante do Grupo de Trabalho Interministerial e Valorização da População Negra.

§ 1º O Presidente do Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas poderá convidar para participar das reuniões um membro do Ministério Público do Trabalho.

§ 2º Os membros de que tratam os incisos III a XIII serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 5º Os trabalhos de Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação e Acompanhamento de Ações Afirmativas serão prestados pelo IPEA".

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17. Rev. Virtual da Casa Civil da Presidência da República

18. Sovereign Virtue - The Theory and Practice of Equility. Cambridge, Massachusetes: Harvad University Press, 2000.

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Sobre o autor
Francisco das Chagas Lima Filho

juiz do Trabalho em Dourados (MS), professor de Direito da UNIGRAN, mestrando em Direito pela UnB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA FILHO, Francisco Chagas. O princípio da igualdade e a discriminação do trabalhador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -335, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3097. Acesso em: 5 dez. 2025.

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