INTRODUÇÃO.
O presente trabalho tratará sobre o direito de participação política do cidadão e da constitucionalidade das restrições imposta pelo legislador a esse exercício. Mais detalhadamente, será analisada a limitação ao direito de doação para as campanhas eleitorais à luz dos princípios constitucionais e dos fundamentos da República.
Partiremos das premissas estabelecidas pelo Poder Constituinte Originário, que definiu os fundamentos da República Federativa do Brasil associando-os com a estrutura e estudos da formação do Estado.
Primeiramente discorreremos sobre os fundamentos do Estado brasileiro definido no artigo inaugural da Constituição cidadão de 1988: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político, bem como os princípios republicano e democrático.
No desenvolvimento dos estudos estabeleceremos a relação existente entre os fundamentos do Estado acima citados e os elementos formadores do Estado: povo, território e governo soberano.
Por ser de vital importância, os estudos serão direcionados na análise dos princípios republicano e democrático, bem como situado no direito de exercício de participação política, consubstanciado no artigo 1º, parágrafo único da Constituição da República: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes ou diretamente” nos termos da Constituição.
Estabelecidas essas premissas, passaremos a tratar da relação da essência do Poder Político e o regime democrático. A desconcentração de Poder, que não obstante seja unitária e de titularidade do povo, serve como mecanismo de controle, impedindo a existência de um superpoder e a perpetuação de pessoas ou grupos no seu exercício.
O Poder político é um fenômeno sociocultural, do qual depende a vida orgânica do Estado. Todavia, o exercício do Poder não pode se dissociar da essência da democracia, que impõe direito de participação efetiva e concreta do povo e a possibilidade de alternância na condução do Estado. Não se concebe que a os princípios democrático e republicano legitimem atos e ações perpetuados por pessoas ou grupos, que os transforme em meros princípios semânticos e nominais.
Assim, o exercício do poder deve se concretizar na viabilização de resoluções de problemas sociais e na harmonização da vida e da vontade do povo, seja pelo exercício direito ou por meio da escolha de representantes.
Corolário lógico dos estudos será o tratamento do voto como instrumento de materialização do exercício do poder, conquanto o direito de escolher livremente os representantes do povo, sem as interferências externas, dá higidez aos fundamentos da Constituição e do próprio Estado.
Nesse particular, será relevante o tratamento e a compreensão do princípio republicano, pois a escolha dos representantes refletirá a vontade da maioria, mas não da totalidade dos nacionais. É imperioso desenvolver os estudos no sentido de que o exercício do poder não reflita puramente o império da maioria e a supressão das minorias.
O tema “exercício do poder político” nos conduzirá inexoravelmente à necessidade de estudar a estrutura principiológica do Direito Eleitoral e das normas atinentes às eleições, já hodiernamente este é o mecanismo mais confiável e difundido para a escolha dos representantes do povo.
Para tanto, seguindo a premissa constitucional, as eleições devem ser legítimas e normais, ou seja, devem existir mecanismos e instrumentos de controle ao abuso de poder econômico, abuso de poder político, uso da máquina pública, uso indevido ou tendencioso dos meios de comunicação de massa, corrupção, fraudes e cooptação de políticos ou grupos políticos através do financiamento público de campanhas.
Veremos que o direito de participação política, ainda que firmado constitucionalmente como direito fundamental do cidadão e como fundamento de existência do próprio Estado, não figura como direito absoluto e incondicionado.
Aliás, veremos que não há, segundo a melhor doutrina e a jurisprudência reiterada do Egrégio Supremo Tribunal Federal, direitos absolutos, sendo da essência do Estado Democrático e Constitucional a interpretação unitária, contextual e concretizante dos princípios e comandos constitucionais, amparada na cedência recíproca e coexistência de princípios e disposições constitucionais.
Por fim, analisaremos todos os temas até então mencionados à luz das limitações previstas na legislação eleitoral, especificamente em relação a arrecadação de recursos e administração financeira das campanhas eleitorais.
Nesse contexto, trataremos dos princípios e normas relativas a administração financeira de campanha, fontes de arrecadação, formas de doação e da prestação de contas, bem como da responsabilização por excesso de doação.
Focaremos os estudos nas doações realizadas por pessoas físicas, na modalidade estimada, realizadas de forma direta e pessoal, e seus limites à luz das premissas constitucionais de direito de participação política do cidadão no Estado Democrático de direito.
1. ESTADO E CONSTITUIÇÃO
O conceito de Estado e princípios fundantes da Constituição.
A Constituição da República Federativa do Brasil está amparada em princípios fundantes da ordem constitucional: conjunto de princípios estruturantes do Estado brasileiro.
Esse conjunto de princípios compõem o núcleo duro da Constituição, dando-lhe identidade, não sendo alcançável sequer pelo Poder de reforma, sob pena de desvirtuar os propósitos firmados pelo Poder Constituinte originário.
O artigo inaugural da Constituição preceitua que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e está fundada nos princípios da soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho, livre iniciativa e o pluralismo partidário.
É evidente a aproximação conceitual e principiológica entre os fundamentos expressos na Constituição e os do Estado, mormente em relação aos princípios republicano e democrático e as premissas de cidadania, soberania e pluralismo político.
Segundo FERREIRA FILHO, para a doutrina tradicional, o Estado é uma associação humana (povo), radicada em base espacial (território), que vive sob o comando de uma autoridade (poder soberano) não sujeita a qualquer outra soberania. [1]
De fato, o Estado é uma sociedade política dotada de características próprias, ou seja, elementos essenciais à sua manutenção, que a distinguem das demais sociedades: o povo, o território e a soberania.
Há, no entanto, outras doutrinas que justificam e dividem os elementos constitutivos do Estado. ACQUAVIVA, por exemplo, os denomina como causas constitutivas do Estado, dividindo-as da seguinte forma: - causas materiais (povo, nação e território); - causas formais (poder político, soberania, ordem jurídica, constituição, revolução, golpe de Estado e insurreição) e causa final (o bem comum). [2]
MALUF, por exemplo, considera o terceiro elemento como sendo o governo e trata da soberania em capitulo próprio.[3] Outros doutrinadores, dentre eles FERREIRA FILHO, tratam o terceiro elemento constitutivo do Estado como sendo a soberania.[4]
Adotaremos, por ser mais didático, os seguintes elementos constitutivos do Estado: o povo, o território e governo. Assim adotaremos, pois o governo é a exteriorização do poder estatal. A noção de soberania será estudada à parte, pois, entendemos que seja de fato um elemento básico do Estado, e será útil a justificação do objetivo primordial da presente monografia: o exercício da participação política.
1.1.1 Povo
Povo, no sentido jurídico, é o conjunto de indivíduos qualificados pela nacionalidade. Nele não se incluem, já se vê, estrangeiros e apátridas.
Todavia, o sentido político é ainda mais restrito, pois exclui não só estrangeiros e apátridas, como também os menores de dezesseis anos (art. 14, §§ 1º, II, c e 2º da CF), estando o povo político, tido como o conjunto de cidadãos do Estado, vinculado à ideia de cidadania. O povo é o primeiro elemento formador do Estado, pois não se concebe cogitar a formação do Estado sem que antes tenham os indivíduos que o componham.[5]
LENZA muito bem observar que:
“a titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna, pertence ao povo. Apesar disso, lembramos que seu grande teórico, o abade de Chartres, Emmanuel Sieyès, por meio do panfleto denominado ‘Que é o terceiro Estado?’ (Qu´est-ce que Le tiers État), apontava como titular da nação.” [6]
Prossegue, e, ao concluir, diz que:
Nesse sentido, seguindo a tendência moderna, o parágrafo único do art. 1º da CF/88 estabelece que todo poder emana do povo. E quem compõe o povo? Os integrantes do povo, para o Professor Temer, são aqueles catalogados no art. 12 da CF/88” [7]
1.1.2 Território
O território é a base física, o âmbito geográfico da nação, onde ocorre a validade da sua ordem jurídica.[8]
Território é o domínio espacial de vigência de uma ordem jurídica estatal. A visão do território não é simplesmente geográfica, trata-se de conceito jurídico-político. A ideia geográfica serve para se delimitar o espaço físico do território. Todavia, a doutrina sempre considera o território de um Estado relacionando-o a validade da norma jurídica. Daí decorre que, prevalece o entendimento dado por KELSEN,[9] de território como âmbito geográfico onde prevalece a validade da sua ordem jurídica.
ACQUAVIVA relaciona algumas definições de território: [10]
De Hildebrando Accioly: é o espaço sobre o qual o Estado exerce a soberania territorial, enquanto sobre a população exerce uma soberania pessoal.
De Kelsen: é o âmbito da validade da norma jurídica.
De Paulo Bonavides: é a base geográfica do poder.
Todas as definições acima expostas definem claramente o território. Dentre elas entendemos que a de Accioly seja a mais completa, pois deixa claro que o território é onde o Estado exerce sua soberania e onde o povo demonstra sua afinidade ao Estado, exercendo assim sua soberania pessoal.
1.1.3 Governo
Para MALUF o governo “é uma delegação de soberania nacional, no conceito metafísico da escola francesa. É a própria soberania posta em ação”.[11]
Deste pensamento se depreende que a soberania é a força geradora e justificadora do elemento governo “soberania posta em ação”. [12]
Podemos definir governo como sendo o conjunto burocrático de órgãos que presidem a vida política e administrativa do Estado ou ainda como órgão que exerce a função de cunho público.
Importa-nos, neste ponto, a relação do governo e soberania, pois o governo seria um dos executores e defensores da soberania. A autoridade superior que não pode ser limitada ou atingida por nenhum outro poder. Assim, a soberania é algo maior e abstrato, atingindo o Estado que vem a complementar, dando força e autonomia ao povo de determinado território.
1.1.4 Soberania: como elemento do Estado.
Em uma única frase Manoel Gonçalves Ferreira Filho demonstra a profundidade do conceito de soberania no Estado afirmando que: “..., o Estado apenas é verdadeiramente Estado quando o poder que o dirige é soberano.” [13]
Trata-se do elemento mais abstrato da constituição do Estado. Podemos visualizar o povo, identificando-o; podemos, também, definir o território geográfico de validade da norma, tal não acontece com a soberania. A soberania, na ordem interna é a supremacia do poder político, ao estabelecer o ordenamento jurídico e assegurar sua primazia sobre qualquer outro ordenamento ou poder. Nas relações externas, soberania tem o significado de independência diante dos demais Estados e organismos internacionais públicos e privados.
O termo soberania provém do latim medieval superanus e, mais recentemente, do francês souveraineté.[14] Etimologicamente, portanto, soberania significa o que está acima, a supremacia de algo ou de alguém; a superioridade sobre qualquer outra ordem jurídica.
Jean BODIN a definiu como sendo o “poder absoluto e perpétuo de uma república”.[15]
São características da soberania: a unidade, a indivisibilidade, a inalienabilidade e a imprescritibilidade. [16]
A soberania é una, incontrastável na ordem interna, poder supremo que não permite que haja outro poder igual ou superior. É a supremacia do poder político ao estabelecer a ordem jurídica interna.
É indivisível, pois incide sobre a universalidade dos fatos e atos que interessam ao Estado. Não há, portanto, divisão interna da soberania, quando exercida por diferentes órgãos na estrutura interna do Estado. A soberania está inteira, plena em cada um deles.
É inalienável, pois não pode ser comercializada. “Pode haver mudança na titularidade e no exercício da soberania: do povo para o Estado, ou para o ditador, ou para o monarca absoluto, ou para um grupo civil/militar, em razão de eventos históricos, mas não através de ato negocial com outros Estados”.[17] O Estado é o soberano, independentemente de quem o represente.
É imprescritível, pois todo Estado tende a ser permanente, não pode sofrer limitação pelo tempo. Como já asseveramos anteriormente, Bodin define a soberania como poder absoluto e perpétuo. [18]
Fundamentos do Estado Brasileiro.
O Estado Brasileiro, segundo se depreende do artigo 1º da Constituição da República, tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
Para o mister do presente trabalho deixaremos de abordar o fundamento elencado no inciso IV do artigo 1º da Constituição da República, qual seja, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
1.2.1 Princípio Republicano
José Afonso DA SILVA delineia com precisão e profundidade o alcance do princípio republicano no texto constitucional:
“O termo República tem sido empregado no sentido de forma de governo contraposta à monarquia. No entanto, no dispositivo em exame, ele significa mais do que isso. Talvez fosse melhor até considerar República e monarquia são simples formas de governo, mas formas institucionais de Estado. Aqui ele se refere, sim, a uma forma determinada de governo, mas é, especialmente, designativo de uma coletividade política com característica de ‘res publica’, no sentido do originário de coisa pública, ou seja: coisa do povo e para o povo, que se opõe a toda forma de tirania, posto que, onde está o tirano, não só é viciosa a organização, como também se pode afirmar que não existe espécie alguma de República.” [19]
A acepção republicana não deve ser tratada como mera forma conceitual ou de classificação de forma de governo de um Estado, deve refletir sim uma ideal e a certeza do exercício de uma coletividade política, que assegure acima de tudo o direito de participação e influência do povo – titular do poder em sua significação primária – na gestão da coisa pública, seja de forma direta ou por meio de representantes.
1.2.2 Soberania
Acabamos discorrer, no item 1.1.4, sobre a soberania considerada como elemento constitutivo do próprio Estado. Afirmamos, também, é evidente a aproximação conceitual e principiológica entre os fundamentos expressos na Constituição e do próprio Estado.
Para estabelecer a profundidade da soberania valemo-nos da lição do eminente constitucionalista José Afonso DA SILVA:
“A soberania não precisava ser mencionada, porque ela é fundamento do próprio conceito de Estado. Constitui também princípio da ordem econômica (art. 170, I). Soberania significa poder político supremo e independente, como sobserva Marcello Caetano: supremo, porque ‘ não está limitado por nenhum outro na ordem interna’. Independente, porque, ‘na ordem internacional, não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas e está em pé de igualdade com os poderes supremos dos outros povos’. O princípio da independência nacional é referido também como objetivo do Estado (art. 3º, I) e base de suas relações internacionais”. [20]
1.2.3 Cidadania
A cidadania, como fundamento da República, tem evidente paralelo com o “povo”, primeiro elemento constitutivo do Estado. Naquela ocasião, item 1.1.1, que em sentido jurídico povo reflete a ideia de “conjunto de indivíduos qualificados pela nacionalidade”. Já em sentido político é ainda mais restrito, pois exclui não só estrangeiros e apátridas, como também os menores de dezesseis anos (art. 14, §§ 1º, II, c e 2º da CF), estando o povo político, tido como o conjunto de cidadãos do Estado, vinculado à ideia de cidadania.
Parece-nos evidente que o sentido do termo cidadania empregado no artigo 1º, I da Constituição da República, é mais amplo do que aqueles que titularizam direitos políticos. Nesse passo, qualifica os participantes que interferem da vida do Estado, “o reconhecimento do individuo como pessoa integrada na sociedade estatal (art. 5º, LXXVII)”.
Significa, portanto, que a gestão e funcionamento do Estado à vontade e soberania popular, agregando-se a tudo isso os demais fundamentos da República, que justificam e concretizam o Estado Democrático de Direito.
"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.) [21]
1.2.4 Dignidade da pessoa humana
O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no texto constitucional como fundamento da República, figura na ordem constitucional como macro princípio, cuja força irradiante, decorrente de sua abstração e generalidade, serve de fundamento de defesa de direitos amparados em seu conteúdo negativo (imposição ao Estado e aos particulares de abstenção de degradação do ser humano de qualquer forma), bem como no seu conteúdo positivo (dever de reconhecimento, pelo Estado e pela comunidade, de afirmação e de promoção da pessoa, de suas particularidades e defesa de seus direitos).
Ingo SARLET define a dignidade da pessoa humana como:
“ (...) , a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos" [22].
É cediço que o princípio da dignidade da pessoa humana está em voga e, dada sua amplitude e grau de abstração, tem sido fundamento para um sem número de teses e argumentos para a concretização de direitos.
Entretanto, não trilharemos por esse caminho. Importa-nos, para o mister deste trabalho, correlacionar a referido princípio à sua gênese: a pessoa como instrumento passional do Estado que, conjuntamente, reflete na concretização do elemento povo.
Não buscamos restringir a dignidade da pessoa humana ao conjunto de nacionais ou aos titulares de direitos políticos, e sim firmar a premissa de que o referido princípio tem sua gênese no conjunto de pessoas que, primariamente, estabelecem a noção de existência do próprio Estado: o povo, detentor do poder em essência e para o qual as políticas públicas e a gestão republicana devem leniência.
1.2.5 Pluralismo político
Diferentemente do que é difundido diuturnamente nos meios de comunicação e da impressão que a leitura apressada do termo ‘pluralismo político’ possa transparecer, não se pode atribuir a este fundamento da República a ideia simplista de existência da vários partidos políticos – pluripartidarismo ou multipartidarismo –, já que está é uma de suas consequências e não sua definição.
O pluripartidarismo tem suas premissas fundadas no Estado Democrático de Direito, visando a garantir a existência de várias opiniões, ideologias e grupos, sem a imposição de umas sobre as outras, salvo se amparada na submissão e império da lei.
O pluralismo político, portanto, há de ser compreendido amparado “na democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), em que todo poder emana do povo, ...”.[23]
É essa a noção que assegura a liberdade de expressão, o direito de manifestação de opinião, direito de reunião pacífica de participação do povo nos negócios do Estado, consagrando de forma vital a participação de todos no processo político da Nação.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, recentemente delineou a amplitude e importância do pluralismo político, bem como a de pluripartidarismo, nos fundamentos do voto do Ministro Dias Toffoli, ao sedimentar que “o processo eleitoral deveria representar instrumento mediante o qual as alternativas políticas, sociais e econômicas seriam apresentadas aos eleitores, os partidos políticos viabilizariam o aporte de ideias plurais”. Eis trecho relevante do volto mencionado:
"O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) contra os arts. 45, § 6º; e 47, § 2º, I e II, ambos da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), para: a) declarar a constitucionalidade do § 6º do art. 45 (...); b) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘e representação na Câmara dos Deputados’, contida no § 2º do art. 47 (...); e c) dar interpretação conforme a Constituição ao inciso II do § 2º do art. 47 (...), com o fim de assegurar aos partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos 2/3 do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais tiverem sido eleitos para a nova legenda na sua criação. (...) Elucidou que os partidos políticos seriam os principais entes pluralistas. Nesse aspecto, as agremiações partidárias constituiriam fundamento da República (CF, art. 1º, V). A Constituição consagraria, ademais, em seu art. 17, caput, a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, limitada à necessidade de resguardo dos valores da soberania popular, do regime democrático, do pluripartidarismo e dos direitos fundamentais. Ressurtiu que, se o processo eleitoral deveria representar instrumento mediante o qual as alternativas políticas, sociais e econômicas seriam apresentadas aos eleitores, os partidos políticos viabilizariam o aporte de ideias plurais. Anunciou, daí, a relevância do pluripartidarismo e do estímulo constitucional à formação e ao desenvolvimento das agremiações partidárias como sujeitos do processo eleitoral. Entendeu que, na eventualidade de criação de novo partido, a novel legenda, para fins de acesso proporcional a rádio e a televisão, levaria consigo a representatividade dos deputados federais que para ela houvessem migrado diretamente dos partidos pelos quais eleitos. Realçou não se falar apenas em liberdade abstrata de criação, no sentido formal de não se estabelecerem obstáculos à sua formação, mas especialmente em seu sentido material de viabilizar a permanência e o desenvolvimento das novas agremiações." (ADI 4.430, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 29-6-2012, Plenário) [24]
1.3 O Estado Democrático de Direito
A República brasileira constitui-se em um Estado Democrático de Direito Significa, portanto, o imperativo constitucional e inafastável de regerem-se pelo Direito e por normas democráticas, tais como: eleições livres, periódicas e pelo sufrágio universal, bem como o respeito das autoridades públicas, aos direitos e garantias fundamentais.
O artigo 1º da Constituição Federal de 1988 adotou, igualmente em seu parágrafo único, o denominado princípio democrático, ao afirmar que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
A expressão "Estado democrático de direito" contida no artigo inaugural da Constituição cidadã conjuga dois conceitos distintos que, juntos, definem a forma de mecanismos tipicamente assumidos pelo Estado de inspiração ocidental.
A etiologia da palavra "democracia" é grega e tem sentido empregado como sendo "governo do povo". O exercício do poder nesse “governo do povo” já foi visto, não é propriamente direto, e sim por meio de representantes legitimamente escolhidos.
Portanto, modernamente os atos de governo são exercidos por membros do povo ditos "politicamente constituídos", por meio de eleição. [25] As funções típicas e indelegáveis do Estado são exercidas por indivíduos eleitos pelo povo para tal mister, e em observância às normas de direito público que orientam as eleições.
Entretanto, a democracia não pode ser limitada ou compreendida tão somente como fórmula política que propicia a escolha de governantes para o cumprimento de mandatos por termo certo. Há de ser concebida com forma de convivência social, calcada no respeito às normas legais e na necessidade de compatibilidade de valores e da diversidade da sociedade.
O eminente ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal José Neri DA SILVEIRA, citando Wliam KERBI, muito bem observa que:
“A democracia é primeiramente social, moral, espiritualmente e, secundariamente, política. É uma filosofia de vida, tanto quanto uma teoria de governo. É inspirada por um nobre conceito do indivíduo, da dignidade de sua pessoa, da respeitabilidade de seus direitos, da exigência de suas potencialidades para um desenvolvimento normal”. [26]
A sociedade é plural e como tal a convivência social não é tarefa fácil de ser alcançada, mormente quando se trata de um Estado formado por imigrantes de diversos países e continentes.
O aspecto do termo "de Direito", extraído da expressão “Estado Democrático de Direito”, refere-se a que tipo de direito exercerá o papel de limitar o exercício do poder estatal. No Estado democrático de direito, apenas o direito positivo (isto é, aquele que foi votado e aprovado pelos órgãos estatais competentes, como o Poder Legislativo) poderá limitar a ação estatal, e somente ele poderá ser invocado nos tribunais para garantir o chamado "império da lei".
Nesse contexto, destaca-se o papel exercido pela Constituição. Nela delineiam-se os limites e as regras para o exercício do poder estatal (onde se inscrevem os chamados "Direitos e Garantias fundamentais"), e, a partir dela, e sempre a tendo como baliza, redige-se o restante do chamado "ordenamento jurídico", isto é, o conjunto das leis que regem uma sociedade. O Estado democrático de direito não pode prescindir da existência de uma Constituição.
No entanto, adverte José Afonso DA SILVA:
“A configuração do Estado Democrático de Direito não significa apenas unir formalmente os conceitos de Estado Democrático e Estado de Direito. Consiste, na verdade, na criação de um conceito novo, que leva em conta os conceitos dos elementos componentes, mas os supera na medida em que incorpora um elemento revolucionário de transformação do status a quo. E ai se entremostra a extrema importância do art. 1º da Constituição de 1988, quando se afirma que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito, não como mera promessa de organizar tal Estado, pois a Constituição ai já o está proclamando e fundando”. [27]
A conceitualização não deverá restringir o elemento democrático à limitação do poder estatal e a democracia ao instituto da representação política. Esta, em virtude de seus inúmeros defeitos, não pode fundamentar o Estado Democrático de Direito, pelo menos não como ele deveria ser, já que o princípio democrático não o Estado Democrático se funda no princípio da soberania popular que ‘impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública, participação que não se exaure, como veremos, na simples formação das instituições representativas, que constituem um estágio da evolução do Estado Democrático, mas não o seu completo desenvolvimento. [28]